Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021288-92.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA

Advogados do(a) APELANTE: MARINA PIRES BERNARDES - SP257470-A, RICARDO CHAMON - SP333671-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021288-92.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA

Advogados do(a) APELANTE: MARINA PIRES BERNARDES - SP257470-A, RICARDO CHAMON - SP333671-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA.

O acórdão embargado teve a seguinte ementa:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA CONTRIBUINTE. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO RECURSAL CONSISTENTE EM SE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A SELIC APLICADA ÀS DEVOLUÇÕES DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. DESCABIMENTO. TEMA 504 DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DESPROVIDOS.

1. Quanto ao reexame necessário, nada há a ajustar na sentença, visto que seguiu a orientação firmada no Tema 962 da repercussão geral.

2. No que se refere ao recurso da empresa contribuinte, o C. STJ, ao analisar o Tema 504 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.

3. Registre-se que o mencionado posicionamento do C. STJ não veio a ser revisto pelo E. STF, na medida em que a Corte Suprema nem sequer conheceu da questão, por entendê-la como de ordem infraconstitucional (a propósito, confira-se o RE 1.395.781, o ARE 1.395.788, o ARE 1.398.850, dentre outros). Também este Colegiado prossegue aplicando normalmente o Tema 504 dos recursos repetitivos, conforme se constata do seguinte aresto: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001028-17.2019.4.03.6115, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/12/2023, Intimação via sistema DATA: 09/01/2024.

4. Reexame necessário e apelo desprovidos.”

A embargante alegou que o Tema 504/STJ ainda não havia transitado em julgado, estando pendente o julgamento dos embargos de declaração. Prequestiona a matéria.

A parte contrária requereu a rejeição dos embargos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021288-92.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA

Advogados do(a) APELANTE: MARINA PIRES BERNARDES - SP257470-A, RICARDO CHAMON - SP333671-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.

No caso dos autos, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo a embargante rediscutir seus fundamentos.

Ademais, o Tema 504/STJ transitou em julgado em 12/05/2025 com a seguinte tese firmada:

“Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.”

 

A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração.

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência do alegado vício.

 

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.

1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.

2. O acórdão não contém qualquer vício, pretendendo a parte embargante rediscutir seus fundamentos, o que não é possível em embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL