
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000318-88.2025.4.03.6340
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000318-88.2025.4.03.6340 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000318-88.2025.4.03.6340 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
CÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. TEMA 183 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de indenização por danos materiais e morais.
2. Conforme consignado na sentença:
“Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Banco Santander, em que a parte autora pretende a anulação de empréstimo consignado, a reparação por danos materiais e a compensação por danos morais.
Fundamento e decido.
Primeiramente, friso que, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
A parte autora afirma, em síntese, que estelionatários fizeram um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
Sobre a questão, no julgamento do tema representativo de controvérsia n. 183, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU decidiu:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
No caso, a parte autora não narra conduta do INSS que evidencie “negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários”.
Nesse contexto, o mero argumento de que o INSS é solidariamente responsável em razão de empréstimos fraudulentos concedidos por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários não se sustenta, porque os empréstimos consignados são autorizados diretamente, mediante convênios estabelecidos com a instituição financeira.
Assim, constatado o empréstimo consignado não contratado, cabe à parte autora ao menos requerer ao INSS a suspensão de tais descontos, com a devida apuração administrativa, sobre o que não há prova de ter sido realizado.
Dessa forma, a causa de pedir não se relaciona a negligência do INSS, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
Logo, o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, dada a sua responsabilidade subsidiária, em relação aos bancos em que efetivados os empréstimos.
No sentido exposto:
APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
1. No presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. O apelado, aposentado do Regime Geral de Previdência Social, pleiteia a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com os Bancos Bonsucesso S/A e Industrial do Brasil S/A, o cancelamento dos descontos em seu benefício e a indenização dos danos sofridos.
3. O INSS é parte passiva ilegítima para a causa, pois não é parte da relação contratual, mas mero agente operacional, incumbido de realizar os descontos determinados contratualmente.
4. Matéria preliminar acolhida para excluir o INSS da lide, declarar a incompetência da Justiça Federal e a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual de Piracicaba/SP.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1894276, 0004696-85.2008.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 26/11/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2020)
Consequentemente, a competência para processar e julgar a presente demanda em face da instituição financeira corré é Justiça Estadual, onde a parte autora pode, nos termos da Lei n. 9.099/95, optar pela tramitação do feito perante o Juizado Especial Cível.
Em casos tais, é recomendável a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 51 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 (Enunciado n. 24, FONAJEF).
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Com o trânsito em julgado, certifiquem e encaminhem os autos ao arquivo.
Publique-se. Intime(m)-se.”
3. Recurso da parte autora: aduz que resta caracterizada a responsabilidade subsidiária do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, considerando que a Autarquia possui a obrigação de fiscalização de empréstimos consignados, em especial, o repasse à instituição financeira. Antes de realizar o enviar o montante à instituição financeira, é dever da Autarquia atestar que o segurado realmente manifestou interesse de contratar o empréstimo consignado. Requer que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS seja considerado legitimo para atuar no polo passivo destes autos, nos termos do artigo 6º da Lei 10.820/03 e no Tema 183 da TNU, e seja a Sentença ID 357344277 anulada para que se dê continuidade aos atos processuais.
4. A despeito do entendimento veiculado pelo juízo de origem, considere-se que, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, não obstante não seja o INSS, de fato, responsável por eventuais débitos contratados pelo segurado decorrentes de empréstimos com instituições financeiras, não pode, por outro lado, proceder aos respectivos descontos sem que haja autorização do segurado para tanto. Deste modo, ainda que a autorização do segurado para efetivação dos descontos permaneça em poder da instituição financeira, caberia ao INSS, ao menos, a verificação de sua existência, sob pena de responsabilidade em caso de ocorrência de fraude. Com efeito, se o INSS firma convênios com as instituições financeiras e, por meio destes, exime-se de verificar a regularidade dos contratos efetuados por seus segurados, assume o risco de responder por eventuais fraudes. Com relação à matéria, assim decidiu a TNU, ao julgar o tema 183: “I- O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.”
5. Posto isso, eventual constatação de que a autarquia previdenciária não possui responsabilidade pela situação narrada na inicial ensejará a improcedência dos pedidos em relação a ela e não o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mais, não sendo possível o julgamento imediato do feito, uma vez que sequer houve citação dos réus, de rigor a anulação da sentença e devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reconhecer a legitimidade passiva do INSS, em litisconsórcio passivo necessário com o corréu, e, pois, reconhecer a competência do Juizado Especial Federal de origem, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento e julgamento do feito.
7. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.