Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005363-81.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ CARLOS MACHADO SCHNEIDER

Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO AUGUSTO FERRAZ DE ANDRADE - SP165265-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005363-81.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: LUIZ CARLOS MACHADO SCHNEIDER

Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO AUGUSTO FERRAZ DE ANDRADE - SP165265-A

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que deferiu o processamento de cumprimento de sentença em relação a pedido de ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do exequente.

Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a decisão é "extra petita" na medida em que sequer constou na petição inicial do autor ou no título judicial a determinação para devolução de valores.

Sustenta que não haver título judicial a conferir o direito de exigir, no processo originário, a cobrança postulada pelo exequente.

Aduz violação à coisa julgada, à segurança jurídica, ao princípio da congruência e ao da fidelidade ao título executivo.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reconhecer que, nos autos da ação originária, não há quaisquer valores a serem liquidados.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 320217750).

É o relatório.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005363-81.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: LUIZ CARLOS MACHADO SCHNEIDER

Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO AUGUSTO FERRAZ DE ANDRADE - SP165265-A

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença pode abranger a restituição de valores alegadamente descontados do benefício previdenciário do exequente, quando o título executivo transitado em julgado limitou-se a declarar a inexigibilidade da cobrança.

Infere-se da ação originária que o autor ajuizou o feito objetivando, resumidamente, (i) a anulação de decisão administrativa que cancelou aposentadoria, e o restabelecimento do benefício, (ii) subsidiariamente, o reconhecimento da boa-fé do autor, isentando-o de restituir valores ao erário, (iii) a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 23082016 - pág. 10).

Diante da sentença de improcedência, o autor interpôs recurso de apelação.

Por meio do v. acórdão ID 285824455, esta c. Corte Regional considerou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.276.844-7), concedida de forma equivocada pelo INSS.

Baixados os autos à origem, foi proferido despacho determinando ao autor a apresentação de cálculos de liquidação de valores a lhe serem restituídos (ID 298019152).

O INSS impugnou o cálculo do exequente, argumentando que, além de não ter sido determinado o restabelecimento do benefício cancelado, não consta do v. acórdão ordem para devolução de valores eventualmente já descontados do autor (ID 315888712).

Por meio da decisão agravada, o Juízo de origem deferiu o processamento, nos próprios autos do cumprimento de sentença, do pedido de ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do exequente (ID 355445754).

Inconformada, a autarquia federal interpôs o presente recurso.

Diante deste quadro acima relatado, e considerando o título executivo produzido nos autos de origem, cujos termos delimitam e norteiam o cumprimento de sentença (art. 509, §4º, do Código de Processo Civil), o acolhimento da pretensão de cobrança relativa a ressarcimento de valores descontados do benefício do exequente não encontra respaldo no título executivo, cujo alcance restringe-se a declarar a inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATIVIDADE LABORAL CONCOMINTANTE COM O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO.

1. O cumprimento de sentença norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, de forma que não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. 

2. O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

3. Por sua vez, o artigo 507 do CPC/2015 estabelece que: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão."

4. Portanto, uma vez decidida a questão e não interposto o recurso cabível dentro do prazo legal, estará configurada a preclusão e vedada a rediscussão da matéria.5. No caso, o título executivo, transitado em julgado em 18/12/2019, disciplinou e definiu expressamente a questão.

6. Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025316-07.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 06/10/2021)

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reconhecer que, nos autos da ação originária, não há quaisquer valores a serem liquidados a título de ressarcimento de valores descontados de benefício do exequente.

É como voto.



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005363-81.2025.4.03.0000
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: LUIZ CARLOS MACHADO SCHNEIDER

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de ressarcimento ao exequente dos valores descontados de seu benefício previdenciário, a despeito de o título executivo judicial apenas ter declarado a inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença pode abranger a restituição de valores alegadamente descontados do benefício previdenciário do exequente, quando o título executivo transitado em julgado limitou-se a declarar a inexigibilidade da cobrança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cumprimento de sentença obedece ao princípio da fidelidade ao título executivo, não se admitindo execução em desconformidade com os limites definidos na decisão judicial transitada em julgado.

4. No caso, o acórdão transitado em julgado apenas declarou a inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos a título de aposentadoria, sem determinar a devolução de valores já descontados, razão pela qual não há respaldo no título executivo para o ressarcimento pleiteado.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo de instrumento provido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, §4º.

Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI nº 5025316-07.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.09.2021, DJEN 06.10.2021.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal