Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007545-11.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: VANIA APARECIDA FRANZONI SORDI

Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007545-11.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: VANIA APARECIDA FRANZONI SORDI

Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANIA APARECIDA FRANZONI SORDI em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de 30.568,45, atualizado até julho de 2021, conforme o cálculo do INSS, além de fixar o percentual dos honorários da fase de conhecimento em 10% sobre as parcelas vencidas.

A agravante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, pois não foram juntadas as informações detalhadas da apuração da RMI.

Afirma que no cálculo da RMI devem ser consideradas as contribuições do período entre 1999 e 2001 da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mococa.

Acrescenta que ao fixar-se os honorários da fase de conhecimento em 10%, não foi observada a determinação de majoração com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil contida no título executivo.

Requer o provimento do recurso, a fim de oportunizar os meios de defesa, bem como o arbitramento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento com a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 Intimada, a parte agravada deixou de apresentar a contraminuta.

O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte prestou informações e apresentou memória de cálculo (IDs 315775066/315775068).

Intimados, o INSS quedou-se inerte e a parte agravante apresentou impugnação (ID 325089790).

Determinado o retorno dos autos ao Setor de Cálculos (ID 326739736) para esclarecimentos, foram apresentadas memórias de cálculo retificadas (IDs 327770222, 327770225 e 327770226).

Intimados, o INSS quedou-se inerte e a parte agravante concordou com os esclarecimentos e memórias de cálculos apresentados quanto ao montante devido à exequente e reiterou, o pedido de reforma da decisão agravante quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais.

É o relatório.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007545-11.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: VANIA APARECIDA FRANZONI SORDI

Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia trazida à discussão encontra-se na apuração da RMI revisada e no percentual devido a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.

 Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora, à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com base em 34 anos, 03 meses e 13 dias, a partir de 18.11.2011, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, observada eventual prescrição quinquenal, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre as prestações vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito e com percentual a ser fixado na fase de cumprimento do julgado na forma do disposto no art. 85, § 30, § 40, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil (IDs 271650533 - Págs. 36/47).

A parte autora requereu o cumprimento do julgado pelo valor total de R$ 42.286,98, atualizado até julho de 2021, com base na RMI revisada no valor de R$ 1442,13.

Intimado, o INSS apresentou impugnação sob a alegação de excesso de execução decorrente da utilização de RMI revisada superior à devida. Apontou como devido o valor total de R$ 30.568,45 com base na RMI revisada no valor de R$ 1.386,42, cálculo este que restou acolhido pela decisão agravada.

Para a correta apuração da RMI revisada deve-se partir da média apurada à época da concessão originária, destacando-se que já se passaram mais de dez anos entre o recebimento da primeira parcela, de modo que não há como prevalecer o cálculo apurado pela decisão agravada, pois o INSS efetuou novo cálculo do salário de benefício com alteração do Período Básico de Cálculo.

Deve prevalecer a RMI apurada pelo Setor de Cálculos desta Corte com base no salário de benefício obtido à época da concessão, com os reflexos decorrentes do acréscimo do tempo especial reconhecido no título executivo (IDs 327770222, 327770225 e 327770226).

No tocante à majoração dos honorários sucumbenciais, observo que a autora obteve sentença de parcial procedência, na qual restou reconhecido o trabalho em condições especiais, com a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios (ID 271650533 - Págs. 22/30).

A apelação do INSS foi desprovida e o recurso adesivo da parte autora provido por esta c. Corte em julgamento no qual também restaram definidos os consectários legais, resolvendo-se quanto aos honorários de sucumbência o seguinte:

"Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ)." (Grifou-se) (ID 271650533 - Pág. 44).

Por sua vez, o artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, estabelece:

"§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."

De fato, ao fixar o percentual dos honorários advocatícios pelo mínimo previsto no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, o Juízo de origem cumpriu apenas parcialmente o comando expresso inserido no título executivo, contrariando a ordem de majoração da verba sucumbencial (§11).

Assim, reformo a decisão agravada para determinar a adição de 02 (dois) pontos percentuais na aplicação dos honorários advocatícios de sucumbência mínimos previstos nos incisos do art. 85, §3º do Código de Processo Civil.

 Assim, o cumprimento do julgado deve prosseguir pelo valor de R$ 42.476,99 (quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), atualizado até julho de 2021, com base na RMI no valor de R$ 1442,52 (IDs 327770222, 327770225 e 327770226), observando-se o percentual de 12% quanto aos honorários sucumbenciais, retificando-se o cálculo elaborado pelo Setor de Cálculos desta Corte, quanto a este ponto.

Arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença sobre o valor apontado com excesso de execução em sede de impugnação.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo elaborado pelo Setor de Cálculos desta Corte, que deverá ser retificado apenas para que seja observado o percentual de 12% quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007545-11.2023.4.03.0000
Requerente: VANIA APARECIDA FRANZONI SORDI
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na apuração da RMI revisada e no percentual devido a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, nos moldes do título executivo.

III. Razões de decidir

3. Para a correta apuração da RMI revisada deve-se partir da média apurada à época da concessão originária, destacando-se que já se passaram mais de dez anos entre o recebimento da primeira parcela, de modo que não há como prevalecer o cálculo acolhido pela decisão agravada, pois o INSS efetuou novo cálculo do salário de benefício com alteração do Período Básico de Cálculo.

4. Ao fixar o percentual dos honorários advocatícios pelo mínimo previsto no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, o Juízo de origem cumpriu apenas parcialmente o comando expresso inserido no título executivo, contrariando a ordem de majoração da verba sucumbencial (§11).

5. O cumprimento do julgado deve prosseguir pelo valor de R$ 42.476,99 (quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), atualizado até julho de 2021, com base na RMI no valor de R$ 1442,52 (IDs 327770222, 327770225 e 327770226), observando-se o percentual de 12% quanto aos honorários sucumbenciais, retificando-se o cálculo elaborado pelo Setor de Cálculos desta Corte, quanto a este ponto.

6. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento provido.

_________

Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal