
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5046067-56.2022.4.03.6301
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A, JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A
RECORRIDO: MAURICIO MANGINI
Advogado do(a) RECORRIDO: MIRIAM MICHIKO SASAI ANDRELLO - SP113083-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5046067-56.2022.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A, JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A RECORRIDO: MAURICIO MANGINI Advogado do(a) RECORRIDO: MIRIAM MICHIKO SASAI ANDRELLO - SP113083-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5046067-56.2022.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A, JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A RECORRIDO: MAURICIO MANGINI Advogado do(a) RECORRIDO: MIRIAM MICHIKO SASAI ANDRELLO - SP113083-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de declaração de inexistência de débitos e indenização por danos materiais e morais.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Trata-se de ação ajuizada por MAURICIO MANGINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF visando, inclusive em sede de tutela provisória, a suspensão de débitos de empréstimo consignado de seu benefício. Requer a condenação da CEF ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.491,08, com a restituição dos valores que forem descontados de seu benefício. Por fim, a condenação dos réus em danos morais.
Aduz que em 25/06/2021 requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por meio do site do INSS, o qual foi deferido, cujo pagamento era realizado pelo Banco CREFISA, em conta corrente de sua titularidade. A partir desta data passou a receber inúmeras ligações diárias de diversas instituições financeiras oferecendo crédito consignado para aposentados, demonstrando a ocorrência de vazamento de seus dados pelo INSS, uma vez que esta era a única entidade ciente do pedido de aposentadoria.
Alega que um terceiro de identidade desconhecida realizou a abertura de conta junto a agência da CEF, em Guarulhos, utilizando documentos falsos que continham informações pessoais reais suas como nome completo, data de nascimento, nome dos familiares e, inclusive comprovante de endereço falsificado. Em 05/2022 foi emitida uma “Carta Comunicado” do INSS informando a transferência do benefício à conta corrente junto a CEF.
Sustenta que foram realizadas inúmeras transferências para a conta corrente aberta fraudulentamente com contratação de empréstimos vinculados ao seu benefício, quais sejam: no dia 06/06/2022 – crédito de R$6.089,66 (referente ao benefício de aposentadoria por contribuição + 1ª Parc. De 13º salário); – Crédito CDC automático no valor de R$ 8.000,00 + Cred. Empréstimo no valor de R$ 60.426,91; – Envio de 3 PIX nos valores: R$ 6.100,00 + R$ 8.000,00; no dia 07/06/2022 – Envio de PIX no valor de R$ 30.000,00; e, no dia 08/06/2022 – Envio de PIX no valor de R$30.000,00, os quais desconhece.
Neste período, informa que estava viajando, somente teve conhecimento do ocorrido em 21/06/2022, ao verificar que seu benefício não estava mais sendo depositado em sua conta no Banco CREFISA, o qual foi indevidamente transferido.
No dia 22/06/2022 compareceu à agência da CEF de Guarulhos/SP, onde a conta havia sido aberta em seu nome, para realizar a contestação, requer o bloqueio da conta e verificar os documentos utilizados na abertura da conta. Assim que obteve acesso aos documentos necessários, registrou o Boletim de Ocorrência, em 23/06/2022.
Destaca que houve a efetiva transferência de 1 parcela do benefício, no valor de R$6.089,66, bem como de 3 (três) das parcelas do crédito consignado contratado, no valor de R$ 1.467,14, sendo em 04/08/22, 06/09/22 e última já lançada para debitar em 06/10/22, totalizando R$ 4.401,42, bem como danos materiais.
Aduz que além das ligações incessantes, logo, após a concessão do benefício pelo INSS, ainda foi vítima de estelionato exclusivamente pela falta de diligência e de segurança do sistema de dados de ambos os réus. Informa que tentou a solução da questão pelas vias administrativas, não obtendo êxito, razão pela qual entende devida a indenização por danos materiais e morais.
O pedido de tutela foi apreciado e indeferido em 17/10/2022 (Arquivo 24).
Citada, a CEF contestou o feito, alegando a ilegitimidade passiva por culpa exclusiva de terceiro. No mérito, sustenta a que a conta corrente está zerada e em vias de encerramento e os créditos tomados CDC e Consignação foram estornados, o cartão de crédito devolvido pelo Correios e não existe cartão de débito.
Impugnou as alegações da parte autora não podendo a ser responsabilizada pela ação criminosa de terceiros, nem sequer sob ótica da responsabilidade objetiva, pois imputar a Instituição bancária os fatos narrados estaria a parte autora se enriquecendo indevidamente. Alegou a inocorrência de ato ilícito cometido pela CEF que seja passível de indenização. Requere a Improcedência da ação. (Arquivos 26/35).
O INSS apresentou contestação, alegando em preliminar a falta de interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo já que o INSS possui uma rotina de fiscalização das consignações admitindo-se o registro de reclamação para verificação junto ao Instituição Financeira.
A ilegitimidade passiva pois não participa do contrato, sendo mero órgão detentor do numerário e dos dados da folha de pagamento dos benefícios. Por fim, sustenta a inocorrência de danos morais passíveis de indenização. (anexo 36)
Proferido despacho determinando que a CEF comprovasse o encerramento da conta bancária 56.156-6 - agência 0250 – Guarulhos e a restituição dos valores referente ao benefício transferido sem anuência, bem como apresentasse os extratos bancários da referida conta desde a abertura até o encerramento.
Ainda, que a parte autora informasse e comprovasse os descontos realizados em seu benefício a título de empréstimo consignado celebrado junto a CEF e vinculado a conta nº56.156-6 - agência 0250, assim como informasse se os valores foram restituídos administrativamente (arquivo 37).
Manifestação da CEF informando que, em 02/08/2022, a parte autora compareceu a agência para registrar processo de contestação relativo à abertura da conta, transferência de benefício e operações de crédito tomadas em seu nome, tendo sido acolhido seu pedido com o encerramento da conta do cliente por ter sido constatada fraude. Requereu a concessão de prazo adicional para comprovar a restituição dos valores. (arquivos 38/45)
A parte autora manifestou-se alegando que pelo histórico de créditos dos benefícios emitido pelo corréu INSS, consta e comprova os descontos realizados a título de empréstimo consignado celebrado junto a CEF no período compreendido entre 07/2022 e 09/2022, sendo que os valores não foram restituídos pela CEF mesmo após a impugnação administrativa.
Além disso, o endereço constante Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS junto ao INSS (Rua Claudino Barbosa, nº 88 – Bairro Macedo – Guarulhos -SP – CEP. 7113-040), não corresponde ao seu endereço pois nunca residiu ou teve domicílio em Guarulhos, bem como os telefones e e-mails não correspondem aos seus. Reitera os termos da inicial pela procedência da demanda (arquivos 46/49)
Instada a se manifestar sobre os documentos apresentados pela CEF, informando o interesse no prosseguimento do feito em relação aos danos materiais (arquivo 50).
A parte autora aduziu que sofreu efetivo prejuízo direto no valor total histórico de R$ 10.491.08, consistente no não recebimento do seu benefício previdenciário referente ao mês de julho/2022, no valor de R$6.089,66, assim como sofreu desconto referente a 3 parcelas de um crédito consignado contratado pelo criminoso, no valor de R$ 1.467,14 cada uma delas.
Quanto aos danos materiais indiretos alegou que os prejuízos realizados por meio de dívidas e empréstimos contratados em seu nome junto à CEF, em virtude do indevido vazamento de dados pelo corréu INSS e em relação aos quais a CEF se comprometeu a deixar indene, correspondente a soma dos valores de R$ 8.000,00 – Crédito CDC; R$ 60.426,91 – Créd. Empréstimo, além de outros valores debitados da conta corrente indevidamente aberta junto a CEF.
Nos termos da manifestação e documentos apresentados pela CEF (Arquivos 39/45), esclarece que a CEF realizou somente dois depósitos em benefício nos valores de R$ 1.467,14 cada um, totalizando R$ 2.934,28, ambos no dia 26/09/22.
Salientou que não houve pagamento de nenhum adicional, restando em aberto o valor não indenizado no montante de R$7.556,80. Ainda, remanesce os danos morais sofridos (arquivo 51).
Réplica (arquivo 53).
Determinado que a CEF apresentsse os extratos bancários da contanº56156-6 - agência 0250 referente ao período de 05/2022 até 12/2022, e, a parte autora providenciasse os extratos bancários da conta nº876973 - agência 237 do Bradesco relativo ao período de 06/2022 até 09/2023 e do Banco Crefisa relativo ao período de 01/2022 até 05/2022. (arquivo 56).
A parte autora acostou os documentos e esclareceu que a conta nº 876972 do Banco Bradesco teve seu número alterado para conta nº 375749-8, motivada pelo fechamento da agência da conta de origem, tendo sido essa alteração realizada pela própria instituição bancária. Para melhor elucidar e demonstrar os créditos dos benefícios nos extratos, junta também o histórico dos créditos dos benefícios do período referente ao extrato bancário solicitado do Banco Bradesco. (arquivo 57/60 e 61)
A CEF requereu a concessão de prazo (arquivo 62).
Consta despacho determinando a remessa dos autos à CECON (arquivo 64).
Manifestação do INSS informando o não comparecimento à audiência em razão da impossibilidade da autocomposição (arquivo 66)
Realizada a audiência, restou infrutífera a conciliação (arquivo 72).
Vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório. DECIDO.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, considerando que a legislação vigente lhe atribui à obrigação de examinar os casos de solicitação de empréstimos consignados sobre benefícios previdenciários, e em caso de autorização atribui a esta autarquia a obrigação na concretização dos descontos mensais no benefício com repasses dos valores descontados às operadoras financeiras devidamente cadastradas no sistema, cabendo sua responsabilização em caso de falha em tais operações legais, corroborando a imperatividade de sua participação no feito.
Igualmente rejeito a ilegitimidade passiva da CEF por ser a instituição bancária responsável pela abertura da conta e do empréstimo supostamente fraudulentos.
A abordagem de do tema danos materiais e morais implica em responsabilidade civil, pois esta obrigação legal reconhece a indenização diante daqueles prejuízos. A responsabilidade civil é a obrigação gerada para o causador de ato lesivo à esfera jurídica de outrem, tendo de arcar com a reparação pecuniária a fim de repor as coisas ao status quo ante. Assim define o professor Carlos Alberto Bittar, in “Responsabilidade Civil, Teoria e Prática”: “Uma das mais importantes medidas de defesa do patrimônio, em caso de lesão, é a ação de reparação de danos, por via da qual o titular do direito violado (lesado ou vítima) busca, em juízo, a respectiva recomposição, frente a prejuízos, de cunho pecuniário, pessoal ou moral, decorrentes de fato de outrem (ou, ainda, de animal, ou de coisa, relacionados à outra pessoa).” Conclui-se que diante da conduta lesiva de alguém, conduta esta que representará o fato gerador da obrigação civil de indenização, seja por dolo ou mesmo culpa, quando então bastará a negligência, imprudência ou imperícia, seja por ação ou mesmo omissão, quando tiver a obrigação legal de agir, o prejudicado por esta conduta poderá voltar-se em face daquele que lhe causou o prejuízo, ainda que este seja moral, pleiteando que, por meio de pecúnia, recomponha a situação ao que antes estava.
Os elementos essenciais compõem esta obrigação, quais seja, a conduta lesiva de outrem, a culpa ou o dolo (em regra, ao menos), o resultado lesivo e o nexo causal entre a primeira e o último, de modo a atribuir-se ao autor da conduta o dano sofrido pela vítima. O dano, vale dizer, o prejuízo, que a pessoa vem a sofrer pode ser de ordem material ou moral, naquele caso atinge-se o patrimônio da pessoa, diminuindo-o, neste último atinge-se diretamente a pessoa. Ambos são igualmente indenizáveis como há muito pacificado em nossa jurisprudência e melhor doutrina, e como expressamente se constata da nova disposição civil, já que o Código Civil de 2003 passou a dispor que ainda em se tratando exclusivamente de dano moral haverá ato ilícito e indenização (artigos 186, 927 e seguintes).
No que se refere aos danos morais, o que aqui alegado, tem-se que estes são os danos que, conquanto não causem prejuízos econômicos igualmente se mostram indenizáveis por atingirem, devido a um fato injusto causado por terceiro, a integridade da pessoa. Assim, diz respeito à valoração intrínseca da pessoa, bem como sua projeção na sociedade, atingindo sua honra, reputação, manifestações do intelecto, causando-lhe mais que mero incômodo ou aborrecimento, mas sim verdadeira dor, sofrimento, humilhação, tristeza etc. Tanto quanto os danos materiais, os danos morais necessitam da indicação e prova dos pressupostos geradores do direito à reparação, vale dizer: o dano, isto é, o resultado lesivo experimentado por aquele que alega tal direito; que este seja injusto, isto é, não autorizado pelo direito; que decorra de fato de outrem; que haja nexo causal entre o evento e a ação deste terceiro. Assim, mesmo não sendo necessária a comprovação do elemento objetivo, vale dizer, a culpa ou dolo do administrador, será imprescindível a prova dos demais elementos suprarreferidos, pois a responsabilidade civil encontra-se no campo das obrigações, requerendo, consequentemente, a comprovação dos elementos caracterizadores de liame jurídico entre as partes.
Percebe-se a relevância para a caracterização da responsabilização civil e do dano lesivo do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. Sem este ligação não há que se discorrer sobre responsabilidade civil, seja por prejuízos materiais suportados pela pretensa vítima seja por prejuízos morais. E isto porque o nexo causal é o liame entre a conduta lesiva e o resultado, a ligação entre estes dois elementos necessários à obrigação civil de reparação. De modo a comprovar que quem responderá pelo dano realmente lhe deu causal, sendo por ele responsável.
A indenização decorrente do reconhecimento da obrigação de indenizar deverá ter como parâmetro a ideia de que o ressarcimento deve obedecer uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo, ou elevada a cifra enriquecedora. E ao mesmo tempo servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos. Quanto à fixação de indenização, os danos materiais não trazem maiores problemas, posto que a indenização deverá corresponder ao valor injustamente despendido pela parte credora, com as devidas atuações e correções.
Já versando sobre danos morais, por não haver correspondência entre o dano sofrido pela vítima e a forma de recomposição, uma vez que valores econômicos não têm o poder de reverter a situação fática, toma-se como guia a noção de que o ressarcimento deve obedecer uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo. E ao mesmo tempo, assim como o montante não deve ser inexpressivo, até porque nada atuaria para a ponderação pela ré sobre o desestimulo da conduta lesiva impugnada, igualmente não deve servir como elevada a cifra enriquecedora. Destarte, ao mesmo tempo a indenização arbitrada diante dos danos e circunstâncias ora citadas, deve também servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos, mas sem que isto importe em enriquecimento ilícito. O que se teria ao ultrapassar o bom senso no exame dos elementos descritos diante da realidade vivenciada. Assim, se não versa, como nos danos materiais, de efetivamente estabelecer o status quo ante, e sim de confortar a vítima, tais critérios é que se toma em conta.
Criou-se, então, a teoria da responsabilidade civil, possuindo esta várias especificações. Uma que se pode denominar de regra, a responsabilidade subjetiva, ou aquiliana, em que os elementos suprarreferidos têm de ser constatados, por conseguinte, devem fazer-se presentes: o ato lesivo, o dano, o liame entre eles, e a culpa lato sensu do sujeito. Há ainda a responsabilidade civil em que se dispensa a aferição do elemento subjetivo, pois não se requer à atuação dolosa ou culposa para a existência da responsabilidade do agente por sua conduta, bastando neste caso à conduta lesiva, o dano e o nexo entre aquele e este, é o que se denomina de responsabilidade objetiva. Outras ainda, como aquelas dispostas para peculiares relações jurídicas, como a consumerista.
Nesta esteira, a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes, e aqueles que utilizam de seus serviços, relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Disciplina referido dispositivo: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Versa certa relação jurídica de relação de consumo, denominada consumerista, quando se tem presentes todos os requisitos necessários a caracterizá-la, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pois é atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. Mas, para não restarem dúvidas, trouxe a lei disposição exclusiva a incluir entre as atividades sujeitas à disciplina do CDC as bancárias e de instituições financeiras, conforme seu artigo 3º, §2º, supramencionado. E, ainda, mais recentemente, a súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, aplica-se à espécie o disposto no artigo 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Trata-se de defeito na prestação do serviço, pois é vício exógeno, isto é, de qualidade que se agrega ao serviço prestado, gerando efetivo dano à integridade psíquica da pessoa.
A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes, ou a terceiros, que sofram prejuízos em decorrência de sua atuação, é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. Basta a comprovação do ato lesivo, do dano e do nexo causal entre um e outro. Precisamente nos termos alhures já observados, em que se ressalva a desnecessidade da consideração sobre o elemento subjetivo para a formação da obrigação legal de responsabilização em razão de danos causados à vítima, no caso, consumidor.
No que diz respeito à possibilidade de inversão do ônus da prova, observe-se algumas ressalvas imprescindíveis. Primeiro, é uma possibilidade conferida ao Juiz, posto que somente aplicável diante dos elementos legais no caso concreto. Segundo, os elementos legais são imprescindíveis para a inversão, não havendo direito imediato a inversão. Terceiro, a possibilidade de ocorrência de inversão do ônus da prova é disciplinada em lei, CDC, artigo 6º, por conseguinte, a parte ré já sabe de antemão que este instituto legal poderá ser aplicado quando da sentença; até porque, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei é conhecida por todos.
Já no que diz respeito à responsabilização da administração, albergando a autarquia previdenciária corré, segue os fundamentos basilares para a decisão posterior.
Tratando-se das pessoas jurídicas de direito público tem-se o dispositivo transcrito pelo parágrafo 6.º, do art. 37, do texto constitucional que determina: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A Constituição Federal adota a teoria do risco administrativo, ao prever a responsabilidade civil objetiva por danos provocados por condutas comissivas do Poder Público, devendo, para sua caracterização, encontrarem-se preenchidos os seguintes requisitos: 1) Ato da Administração Pública; 2) Ocorrência de dano e 3) Nexo de causalidade entre o ato e o dano. Já para a conduta omissa do Poder Público, adota-se a teoria da falta de serviço, isto é, da responsabilidade civil subjetiva, em que se analisará além da conduta, do resultado lesivo, do nexo entre a conduta e o resultado, a culpa, consistindo em não prestar o serviço devido, prestá-lo tardiamente ou, ainda, prestá-lo inadequadamente.
Vê-se ai hipótese de responsabilidade objetiva para as condutas comissivas da Administração, seja a Administração direta seja a indireta, prestadora de serviços, de modo que não haverá de se perquirir sobre a existência de elemento subjetivo, dolo ou culpa, mas tão somente se houve a conduta lesiva, o resultado, e se entre ambos há a ligação de nexo causal, sendo aquela a causa deste. Agora, tratando-se de conduta omissiva certo é que se rege a atuação administrativa, em termos de responsabilidade pela teoria da falta do serviço, segundo a qual se aplica a responsabilidade subjetiva, pois se apura se a Administração deixou de atuar, atuou em atraso ou em desconformidade com o devido. Veja-se, ao importar do direito estrangeiro, para casos omissivos do comportamento da Administração, a Teoria da “Faute de service”, entendeu a doutrina que seria responsabilidade objetiva também para estes casos, porque traduziu ‘faute’ como ausência, falta, contudo ‘faute’ indica em francês ‘culpa’. Assim, versa a hipótese, e desde a origem da teoria, de análise de culpa, daí porque responsabilidade subjetiva.
De outro modo não se poderia ter, posto que, falar-se em omissão é falar-se em não execução de algo, portanto tem-se de analisar em que medida veio a não execução, o que nos leva à análise da culpa do Poder Público quanto à sua omissão, pois se tem de verificar em que medida o Poder Público não atuou, se por negligência, imperícia ou imprudência; quer dizer, tendo ciência da situação e do dever, simplesmente se quedou inerte, deixando de agir ou se, ao contrário, agiu e com a necessária diligência, sendo a consequência advinda de culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito. Como se vê, haverá a análise imprescindivelmente do elemento subjetivo identificado na conduta da administração, por meio de seu agente. Perquirindo-se sobre tal elemento, caracterizada está a responsabilidade na seara subjetiva. Registrando-se que ao abordar este tema, falta do serviço, abrange-se tanto a hipótese de omissão do Estado, pelo não funcionamento do serviço público, como as hipóteses de mau funcionamento ou mesmo funcionamento tardio.
Ter-se a responsabilidade quando da omissão de serviço pela Administração subjetiva, não traz qualquer prejuízo para a pessoa envolvida (vítima) ou benefícios para a Administração, como poderia parecer em um primeiro momento, principalmente no que se referiria às questões probatórias. Cabe desde logo apreciar que não se estará, ao falar em culpa, perquirindo sobre a conduta do funcionário público, isto é, se no procedimento que deveria ter sido desempenhado o funcionário agiu culposamente, não se trata disto. O que se verifica é a denominada culpa anônima do serviço público, a culpa administrativa que é atribuível ao serviço, o qual devendo funcionar de certo modo, funcionou mal, funcionou extemporaneamente ou simplesmente não funcionou. Trata-se, portanto, de falta objetiva do serviço, pelo seu mau funcionamento, pelo defeito do serviço, sendo o funcionário inidentificável, para tanto, quanto mais sua atuação, isto é, o procedimento que efetivou. Faltar-se-á em termos de serviço e sua corresponde prestação em cotejo com o que deveria ter sido feito. Em outros termos o que se exigirá é a culpa administrativa, subjetiva porque, a Administração poderá comprovar que agiu com a diligência, prudência e perícia necessária, isentando-se da obrigação.
Segundo ponto que demonstra que o fato da responsabilidade aqui ser subjetiva não prejudica em nada a parte interessada, a vítima, é porque há presunção de culpa da administração. Ora, esta tem o dever legal de prestar o serviço a contento, havendo danos como tal, parte-se da consideração que agiu sem a devida atenção que lhe cabia, portanto, tem-se a como culpada. O que ocorrerá é que ela terá a possibilidade de provar que agiu com a diligência necessária para desincumbir-se de seu dever, não o provando, resta responsável pela obrigação extracontratual decorrente do acontecimento.
Assim, para a apuração desta responsabilidade, nos moldes alhures bem delineados, requerer-se imprescindivelmente o exame da culpa da Administração; tanto que, em se comprovando que atuou nos termos devidos, com a necessária diligência, não haverá sua responsabilização.
No caso dos autos, a parte autora pretende a condenação da CEF ao pagamento de danos materiais no valor de R$10.491,08, com a restituição do benefício referente a competência de 06/2022 e dos valores que forem descontados de seu benefício a título de empréstimo consignado. Por fim, a condenação dos réus em danos morais.
A parte autora apresentou: documento pessoal (arquivo 6); carta de concessão de benefício previdenciário NB 201.768.659-4, indicando o local de pagamento Banco Crefisa - agência Largo da Batata (arquivos 3/4); requerimento de aposentadoria junto ao INSS (arquivo 5 ); extrato da conta da CEF (arquivo 7 ); cópia do RG utilizado pelo estelionatário (arquivo 8); comunicado de transferência (arquivo 10 ); extratos da conta nº56156-6 - agência 0250 da CEF (arquivo 12 e 16); extrato de lançamento da conta nº56156-6 - agência 0250 da CEF (arquivos 13/15); contestação administrativa (arquivo 17); boletim de ocorrência lavrado em 22/06/2022 (arquivos 18/20); extrato CNIS (arquivo 21 e 49); histórico de créditos (arquivo 47); extrato de empréstimos bancários (arquivo 48).
A CEF acostou: extrato de bloqueio do cartão (arquivo 27); extratos de cancelamento e estorno cadastramento referente aos contratos nº21.0250.400.2009809/16 e nº21.0250.110.2054214/17 (arquivos 28,30 e 45; 43); comprovante de endereço (arquivo 29); extrato conta nº56.156-6 - agência 0250 (arquivo 31); ficha de abertura da conta (arquivo 32); cópia do RG utilizado pelo estelionatário (arquivo 33); extratos de depósito realizados na conta nº275749-8 - agência 3644 de titularidade de Maurício Mangini (arquivo 39); extrato INSS (arquivo 40); contestação administrativa de abertura de conta (arquivo 42); extrato de encerramento de conta nº56.156-6 - agência 0250 realizada em 30/11/2022 (arquivo 44).
É incontroverso a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição NB 201.768.659-4, DER 25/06/2021, cujo pagamento estava sendo realizado junto ao Banco Crefisa (arquivos 3/4).
Constata-se que o depósito mensal do benefício para pagamento ocorreu junto ao Banco Crefisa, mas houve a alteração para o Banco CEF em 05/2022, consoante ao comunicado do INSS (arquivo 10), bem como a abertura de conta bancária nº nº56156-6 - agência 0250 junto a referida Instituição Bancária (arquivos 7).
Além da alteração da Instituição Bancária para pagamento do benefício e abertura de conta, as quais a parte autora não requereu, ocorreram modificações no endereço residencial, e-mail e telefone, os quais a parte autora não reconhece.
A CEF promoveu a análise da contestação administrativa registrada pela parte autora (arquivo 17 e arquivo 42), concluindo que houve a abertura fraudulenta da conta com utilização de documento falso pelo estelionatário (arquivos 8 e 33 ), assim promoveu o encerramento da conta bancária nº56.156-6 - agência 0250 realizada em 30/11/2022 (arquivo 44 ) e o cancelamento e estorno dos contratos fraudulentos nº21.0250.400.2009809/16 e nº21.0250.110.2054214/17 (arquivos 28, 30 e 45; 43), por estar demonstrado que a parte autora não solicitou a abertura de conta, nem as transferências do benefício e, também não celebrou os contratos de empréstimos, os quais ocorreram de forma indevida.
Percebe-se que a CEF promoveu dois depósitos de valores de R$1.467,14, totalizando R$2.934,28 para a conta nº375749-8, agência 3644, realizados no dia 26/09/2022 (arquivo 39).
Embora a corré CEF tenha realizado os depósitos para restituição dos valores, constata-se que os descontos no benefício da parte autora compreenderam o período de 08/2022 até 10/2022, correspondendo ao valor por mês de R$1.467,14, totalizando R$4.401,42, de modo que remanesce ainda o valor de um mês não restituído de R$1.467,14. Além disso, houve o creditamento do benefício (arquivo 41), o qual a parte autora pretende a restituição de R$6.089,66, totalizando o montante de danos materiais o valor de R$7.556,80.
Dessa forma, verifica-se que, além da alteração da Instituição Bancária para pagamento do benefício, ocorreu a abertura de conta e realização de empréstimos realizados fraudulentamente, fraude reconhecida pela CEF que promoveu o encerramento da conta e cancelamento dos contratos. Embora tenham já tenham sido cancelados, os descontos em seu benefício perduraram nos meses subsequentes não poderiam gerar os descontos.
A CEF demonstrou que após a constatação de fraude promoveu as medidas necessárias para sanar o problema, já que deveria ter verificado os dados e documentos antes da abertura da conta e efetivação das operações bancárias.
Igualmente, cabia ao INSS utilizar dos meios necessários para prevenir que terceiros pudessem alterar os dados dos beneficiários do INSS, inclusive, adotando medidas de segurança mais efetivas que dificultassem as alterações de dados sem solicitação formal e confirmação em duas etapas para acesso virtual, dentre outros. É evidente que as diversas diligências e todo o aparato e trabalho que teve de se submeter na tentativa de reverter o quadro a que a parte autora não deu causa para que seu benefício voltasse a ser pago pelo Banco de origem causaram grandes transtornos e prejuízos à parte, já que era iminente a possibilidade de ter seu benefício sacado por terceiros e, ainda, sofrer descontos de empréstimos consignados não solicitados, pois foram verificados vários lançamentos, os quais foram excluídos oportunamente.
Restou demonstrada a lesão à esfera jurídica da parte autora, havendo nexo causal entre os atos praticados pela parte ré e o dano suportado pela autora, cabendo indenização de todos os seus dissabores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda:
I) RECONHEÇO a restituição realizada pela CEF à parte autora, no valor total de R$2.934,28 referente à dois descontos ocorridos em seu benefício, no valor de R$1.467,14 cada (arquivo 39).
II) CONDENO a CEF ao pagamento de danos materiais no valor de R$ R$7.556,80(sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), este valor fica sujeito à correção monetária, desde a data do dano, procedendo aos cálculos e índices de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal vigente à época da execução. E, ainda, juros de mora, igualmente desde a ocorrência do dano, nos termos da Súmula nº. 163 do STF, conforme os índices fixados no Manual acima citado.
III) CONDENO o INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais, fixando o valor total em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora. Sobre este montante incidirá correção monetária, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal vigente à época da execução, a partir da data da sentença (este o termo a quo para a incidência da correção monetária), conforme Súmula 362 do E.STJ. Igualmente deverá incidir juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula nº. 163 do STF, no montante de 12% ao ano.
IV) Encerro o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos juizados especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios; bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. “
3. Recurso do INSS: sustenta sua ilegitimidade passiva. Afirma que o INSS não poderia ter apresentado a autorização da segurada para a realização dos descontos uma vez que de acordo com os dispositivos legais acima expostos, não é o INSS detentor dessa autorização. Acrescente-se que se alguém detém tal documentação, seja em meio físico, seja em meio magnético, não é o INSS. Aduz que inexiste a alegada responsabilidade do INSS, eis que a consignação em pagamento na folha do segurado ou pensionista decorre de relação jurídica subjacente à relação existente entre a parte autora e o instituto previdenciário. Alega que o pedido indenizatório versado pela parte autora carece dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. Por outro lado, se a operação ocorreu de forma fraudulenta, como afirma a parte Autora, tal fraude não pode ser atribuída ao INSS, mas, sim, a terceiros, que de posse de informações pessoais da parte Requerente efetuaram a contratação de forma ilegal. Nessa hipótese, há uma excludente o dever de indenizar, qual seja, culpa exclusiva de terceiro. Afirma que não verifica, na espécie, qualquer mácula à dignidade do demandante. Embora não se desconsidere que os fatos narrados possam ter ocasionado algum desconforto a parte autora, o acervo probatório coligido aos autos não é hábil a demonstrar que a moral da autora foi atingida ou mesmo sua dignidade, seu “ego”, seus sentimentos interiores, a ponto de merecer ressarcimento civil. Requer a Autarquia a reforma da sentença, acolhendo-se as preliminares aqui arguidas. Caso assim não se entenda, requer seja reformada a r. sentença para que seja julgado improcedente o pedido em face do INSS, por inexistirem fundamentos fáticos e legais que amparem a pretensão deduzida perante este Juízo. Subsidiariamente, requer o INSS a aplicação do TEMA 183 da TNU.
4. Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Dano moral claramente configurado, conforme fundamentação da sentença. No mais, tendo em vista os elementos constantes dos autos, bem como as circunstâncias e consequências da conduta imputada ao réu, reputo correto e razoável o valor fixado a título de indenização. Por fim, não é caso de aplicação do TEMA 183 da TNU, considerando que a responsabilidade do INSS, no caso em tela, não advém, exclusivamente, dos empréstimos consignados realizados, mas, também, por alteração da instituição bancária para pagamento do benefício e abertura de conta, modificações no endereço residencial, e-mail e telefone, os quais a parte autora não reconhece. Conforme consignado na sentença: “Igualmente, cabia ao INSS utilizar dos meios necessários para prevenir que terceiros pudessem alterar os dados dos beneficiários do INSS, inclusive, adotando medidas de segurança mais efetivas que dificultassem as alterações de dados sem solicitação formal e confirmação em duas etapas para acesso virtual, dentre outros. É evidente que as diversas diligências e todo o aparato e trabalho que teve de se submeter na tentativa de reverter o quadro a que a parte autora não deu causa para que seu benefício voltasse a ser pago pelo Banco de origem causaram grandes transtornos e prejuízos à parte, já que era iminente a possibilidade de ter seu benefício sacado por terceiros e, ainda, sofrer descontos de empréstimos consignados não solicitados, pois foram verificados vários lançamentos, os quais foram excluídos oportunamente.”
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.