Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005930-87.2022.4.03.6315

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: VALDIVINO LOPES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005930-87.2022.4.03.6315

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: VALDIVINO LOPES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 3 de setembro de 2025.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005930-87.2022.4.03.6315

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: VALDIVINO LOPES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 3 de setembro de 2025.



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005930-87.2022.4.03.6315

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: VALDIVINO LOPES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

 

 

EMENTA

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.

1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:

“(...)

DA APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O benefício ora postulado encontra guarida constitucional expressa e tem como beneficiária “a pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS de que trata o §1º do art. 201 da Constituição Federal” (art. 1º, da LC n. 142/13).

Seus requisitos são os seguintes (art. 3º, da LC 142/13): i) constatação de deficiência, nos graus grave, moderado ou leve; ii) de acordo com o grau de deficiência, um tempo mínimo de contribuição (grave=25 anos se homem e 20, se mulher; moderada=29 anos se homem e 24, se mulher; leve=33 anos se homem e 28, se mulher) ; iii) alternativamente, o cumprimento de um tempo menor de contribuição (15 anos), independente do grau de deficiência do segurado, aliado a uma idade mínima (60 anos se homem e 55, se mulher).

Outrossim, há a previsão do benefício de aposentadoria ao deficiente por idade, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da LC n. 142/13, nos seguintes termos: “aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período”.

O artigo 2º, da LC n. 142/13, conceitua pessoa com deficiência como sendo “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Já os arts. 4º e 5º, da n. LC 142/13 determinam que a avaliação do grau de deficiência seja “médica e funcional”, realizada “por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS”, sem excluir, obviamente, a realização de prova pericial médica judicial nos casos submetidos ao crivo do Poder Judiciário.

Os artigos 6º e 7º, da LC n. 142/13, por seu turno, disciplinam a questão atinente à forma de comprovação da deficiência, bem como seus termos inicial e final, além do período de duração, fixando a regra da proporcionalidade no tocante à contagem mais favorável do tempo de contribuição em favor do segurado enquanto portador da deficiência, nos exatos termos já consagrados em se tratando de contagem de tempo especial em razão da exposição a agentes nocivos.

Nesse particular, importante frisar que mesmo os períodos de deficiência anteriores ao advento da LC n. 142/13 deverão ser considerados para efeitos de concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, apenas observando-se a regra de que, para tais períodos, “não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal” (art. 6º, §2º).

Por fim, o artigo 10 traz importante regra no sentido de vedar a utilização concomitante e acrescida do redutor do tempo de contribuição em razão de o segurado ser portador de deficiência e, ao mesmo tempo, desempenhar atividades com exposição a agentes nocivos. Nestes casos, somente caberá a aplicação de uma das duas hipóteses de contagem diferenciada (=especial) de tempo de contribuição.

DO CASO CONCRETO

Alega a parte autora ser pessoa com deficiência, em razão de visão monocular.

Não se discute no caso em tela o enquadramento da parte autora como pessoa com deficiência física para efeitos de concessão de aposentadoria por idade, o que também restou reconhecido pelo INSS na esfera administrativa, mas sim a exigência contida na parte final do artigo 3º, inciso IV, qual seja, a de que a deficiência esteja presente durante o tempo mínimo de labor de 15 (quinze) anos.

Por evidente que o deslinde da controvérsia passa pela necessidade de realização de perícia médica judicial, disciplinada pelos artigos 464 a 480, do Código de Processo Civil, a qual foi realizada, tendo o perito do juízo concluído nos seguintes termos (ID 300688974):

“A perícia verificou que o autor é portador de patologia oftalmológica caracterizando quadro de deficiência visual com acometimento da função visual do olho esquerdo (visão monocular). O autor possui impedimento de natureza sensorial que pode gerar obstrução na sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O impedimento da parte autora produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos. Não ficou comprovada a relação de nexo causal entre as patologias constatadas e a atividade laboral da parte autora. A perícia procedeu ao preenchimento do Instrumento (Matriz), sendo inicialmente explicado, em detalhes e em linguagem acessível, os critérios de pontuação, ao que passou-se a pontuar cada atividade. Da aplicação do Instrumento (Matriz), é possível aferir que a parte autora atingiu 7.525 pontos, sendo 3.675 pontos na perícia social e 3.850 pontos na perícia médica, caracterizando deficiência leve (pontuação maior ou igual a 6.355 ou menor ou igual a 7.584). O autor não preenche critério para a aplicação do Método Linguístico de Fuzzy”.

Em resposta ao quesito 3 do juízo, fixou a data do início da deficiência em 01/2021.

O laudo socioeconômico, por sua vez, que avaliou o nível de independência da parte autora para o desempenho de atividades e participação no contexto das relações familiares, sociais e comunitárias, constatou que:

“No contexto analisado, observamos que o autor está com 62 anos de idade, com fragilidades decorrentes do processo natural de envelhecimento e uma dificuldade de mobilidade devido a perda da visão do seu olho esquerdo a alguns anos atrás. O autor iniciou atividade formal na sua adolescência.

O histórico profissional do autor evidencia que ele perpassou em algumas empresas, tendo trabalhado sem vínculo empregatício por um período e posterior a isso passou a ter vínculo trabalhista, o qual permanece até o atual momento com registro na carteira profissional.

O autor permanece em suas atividades laborativas, porém ele cita que tem sentido bastante cansaço e sente forçar bastante a sua vista para conseguir exercer suas atividades cotidianas.

Segundo o autor muitas das suas ações são realizadas em tempo diferenciado, pois dependendo do ângulo que olha ele sente bastante dificuldade, e até os dias atuais precisa se adaptar para realizar as suas ações do cotidiano.

A deficiência foi adquirida já na fase adulta e isso faz com que a pessoa precise adaptar todas as suas ações e traz consequências que impactam de forma negativa as suas relações sociais e também profissionais”. (ID 278609920)

Assim, diante da conclusão apresentada pelos peritos judiciais, não restou comprovada a condição de pessoa com deficiência pelo prazo mínimo de 15 anos, nos termos do art. 70-C, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, de modo que não foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade para pessoa com deficiência.

 

DISPOSITIVO

 

Por esses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar improcedente o pedido.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01).

Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).

(...)”

 

3. Recurso da parte autora, em que alega

(...)

(...)

(...)

 

4. Considerando o teor do laudo pericial, que não comprova a existência de deficiência por, pelo menos 15 anos, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que o recorrente não citou um único documento médico que dê respaldo para suas alegações e que infirme as conclusões da perícia. 

5. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

6. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRA FELIPE LOURENÇO
Juíza Federal