Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030978-10.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

AGRAVANTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: GILBERTO CRISTOVAO DA SILVA
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JAIRO OLIVEIRA MACEDO - SP180580-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030978-10.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

AGRAVANTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: GILBERTO CRISTOVAO DA SILVA
 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JAIRO OLIVEIRA MACEDO - SP180580-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 308788093), interposto em face de decisão (ID 344652284) que, no processo de origem, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de cessão de crédito.

Sustenta a parte agravante, em síntese, afronta ao artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal de 1988, bem como a Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.

Alega, também, a inaplicabilidade do artigo 114 da Lei nº 8.213/91, considerando não se tratar de cessão de benefício previdenciário, mas, sim, de crédito objeto de precatório.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.

Recolhimento de custas (ID 308788813).

Redistribuição dos autos à minha relatoria (ID 308874592).

Efeito suspensivo indeferido (ID 308900010).

Intimados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/agravado, bem como a parte interessada não apresentaram resposta ao recurso.

ID 309561523 – pedido de reconsideração pela parte agravante.

É o relatório.


 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030978-10.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

AGRAVANTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: GILBERTO CRISTOVAO DA SILVA 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JAIRO OLIVEIRA MACEDO - SP180580-A

 

 

 

V O T O

 

 

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.

O R. Juízo a quo indeferiu o pedido de cessão de crédito, nos seguintes termos:

“(…)

A cessão de crédito está prevista na Constituição Federal, no artigo 100, § 13: "§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 62/2009)."

O artigo 286 do Código Civil trata da cessão de créditos entre particulares: "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação."

Por sua vez, o art. 114 da Lei nº 8.213/1991 estabelece vedação à venda ou cessão de benefício previdenciário: "Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a  constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento." 

Já o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 303/2019, e o Conselho da Justiça Federal, pela Resolução nº 822/2023, regulamentam o procedimento a ser adotado nos casos de cessão de créditos. 

A Nota Técnica 46/2024, por sua vez, do Centro de Inteligência da Justiça Federal, apresenta o tema da possibilidade de cessão de crédito previdenciário com vistas à prevenção e tratamento adequado de conflitos e à gestão de precedentes qualificados. 

Diante desse panorama, refletindo mais acerca do assunto, especialmente pelo grande aumento do número de cessões de créditos ocorridas neste juízo, bem como a constatação de que os créditos dos benefícios previdenciários são adquiridos por valores, na maioria das vezes, muito aquém de seus valores originais, afastando-se, dessa maneira, da efetividade da jurisdição previdenciária, revejo meu entendimento e INDEFIRO o pedido de cessão de crédito.

 Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

(…)

Decorrido o prazo, sem recurso, SOBRESTEM-SE os autos até pagamento do precatório.

Intimem-se todas as partes.”

É contra esta decisão que a parte agravante se insurge.

A Emenda Constitucional nº 62/2009, ao incluir os parágrafos 13 e 14 ao artigo 100 da Constituição Federal, possibilitou a cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar.

Ocorre que a análise ao processo de origem revela não se tratar de mera cessão de precatório, com atribuição da titularidade do crédito a um cessionário.

Isso porque, o autor/exequente, Sr. Gilberto Cristovão da Silva (fiduciante), ofereceu seu precatório – PRC nº 20240249095, no valor de R$ 78.423,51 (05/2024), como garantia de operação de crédito – CCB – cédula de crédito bancário n. 43229639, originalmente em favor de BMP Sociedade de Crédito Direto S/A, no valor de R$ 43.855,06, com vencimento em 01/11/2026, cuja operação foi objeto de endosso em preto à MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (endossatário/fiduciário), ora agravante, conforme instrumento particular de constituição de cessão fiduciária de direitos em garantia (ID 344463430 – p. 01 e seguintes).

Vale dizer, a Cédula de Crédito Bancário - CCB é uma promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, conforme artigo 26, da Lei 10.931/2004 e, não obstante possa ser transferida mediante endosso em preto, na forma do § 1º, do artigo 29, da referida lei, o crédito dado em garantia está sujeito a evento futuro e incerto, qual seja: vencimento e o não pagamento, por parte do devedor/fiduciante.

É dizer, não demonstrado, por ora, o inadimplemento por parte do exequente (fiduciante) acerca da obrigação assumida decorrente do contrato de Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 43229639, não há título líquido certo e exigível a justificar a sua homologação e exigência.

Neste sentido, reporto-me aos julgados desta E. Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CRÉDITO OBJETO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB. CESSÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de cessão do crédito principal, sob o fundamento de que o negócio jurídico em questão não trata de cessão de crédito, mas sim de empréstimo concedido à parte, com a apresentação do precatório como garantia do título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário)

II. Questão em discussão

2. Cessão de crédito.

III. Razões de decidir

3. Verifica-se dos autos que a parte autora celebrou com a agravante Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária em Garantia mediante a emissão da Cédula de Crédito Bancário, passando o cessionário figurar como credor e real detentor/titular do crédito, e que, não obstante, comunicada a realização do negócio jurídico bilateral, e requerida nos autos originários a homologação da cessão de crédito, o pedido foi indeferido.

4. A Emenda Constitucional n. 62/2009, ao incluir os parágrafos 13 e 14 ao artigo 100 da Constituição Federal, possibilitou a cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar.

5. No entanto, observa-se, no caso, que o negócio jurídico realizado entre as partes não trata de efetiva cessão de crédito, mas de mero empréstimo, em que o precatório atua como garantia de título extrajudicial (cédula de crédito bancário).

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 100, §§ 13 e 14.

Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI 5012373-16.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5017540-14.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 04/09/2024."                               

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031448-41.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025);

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.

2. A cessão fiduciária, como aquela realizada no presente feito, não altera a titularidade dos direitos cedidos, mas confere ao cessionário a posse do valor suficiente para a quitação da dívida, modalidade de negócio jurídico que não pode ser equiparada à cessão de crédito inscrito em precatório para fins de homologação judicial com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal.

3. Ainda que no âmbito civil a avença seja regular, não cabe a pretendida intervenção judicial para a intermediação da transferência dos valores depositados pela Fazenda Pública no ofício precatório diretamente para a cessionária fiduciária, pois tal intervenção somente é autorizada na hipótese de cessão da titularidade do precatório prevista na Constituição Federal, pela qual se opera a aquisição do direito creditício com deságio e a quitação é feita pelo Poder Público.

4. Agravo de instrumento não provido."

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025972-22.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 13/03/2025, DJEN DATA: 21/03/2025);

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO EM GARANTIA À CEDULA DE CRÉDITO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃ AGRAVADA. RECURSO TEMPESTIVO. NO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 

- Extrai-se dos autos principais que o agravante não foi intimado da decisão que indeferiu o seu pedido de homologação da cessão de crédito, motivo pelo qual deve ser conhecido o recurso interposto, por ser tempestivo. 

- Embora a cessão de crédito judiciais inscritos em precatório seja possível e encontre fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da  Constituição Federal, e arts. 20 a 26, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, o negócio jurídico em questão não se refere à Cessão de Crédito, mas sim à garantia da Cédula de Crédito Bancário firmada entre a titular do crédito previdenciário e determinada empresa, que por meio de endosso em preto, transferiu seu direito creditório ao ora agravante. 

- De fato, homologar o negócio jurídico em comento inexoravelmente exigirá do Juízo previdenciário, no momento da liberação dos valores, a análise das cláusulas contratuais entabuladas entre a parte autora e a credora fiduciária e a averiguação dos valores adimplidos, situação não sujeita à competência previdenciária.

- Vale ressaltar, que a jurisprudência pátria, inclusive da C. Sétima Turma desta E. Corte, é firme no sentido de que não cabe ao magistrado da demanda previdenciária resolver eventuais controvérsias acerca de negócios jurídicos celebrados entre autores processuais e terceiros, de modo que, havendo conflito, as questões debatidas deverão ser discutidas em ação e órgão jurisdicional próprios." 

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025821-56.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2025, DJEN DATA: 17/03/2025);
 

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CRÉDITO OBJETO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. A Emenda Constitucional n. 62/2009, ao incluir os parágrafos 13 e 14 ao artigo 100 da Constituição Federal possibilitou a cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar.

2. O caso dos autos não se trata de mera cessão de precatório, com atribuição da titularidade do crédito a um cessionário. Isso porque, o autor/exequente e fiduciante, ofereceu seu precatório como garantia de operação de crédito – CCB – cédula de crédito bancário n. 38074484, originalmente em favor de BMP Sociedade de Crédito Direto S/A, om vencimento em 18/07/2025, cuja operação foi objeto de endosso em preto à agravante endossatária/fiduciária, conforme instrumento particular de constituição de cessão fiduciária de direitos em garantia.

3.Não restou demonstrado o inadimplemento por parte da parte do exequente (fiduciante) da obrigação assumida decorrente do contrato de Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 38074484 e também não restou demonstrada a titularidade do agravante, no crédito decorrente do pagamento do ofício precatório (garantia fiduciária), haja vista a transferência (endosso) apenas do crédito fiduciário.

4. Agravo de instrumento improvido."

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021264-26.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024);

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃOFIDUCIÁRIA DE PRECATÓRIO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE CESSÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO CRÉDITO FIDUCIÁRIO. 

- Os §§ 13 e 14, do Art. 100, da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, acrescentaram a previsão no sentido da possibilidade de que o credor ceda os seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, hipótese em que o crédito perde a sua natureza alimentar, somente produzindo efeitos a cessão após a comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. 

- No caso dos autos, contudo, não se trata de mera cessão de precatório, com atribuição da titularidade do crédito a um cessionário. Com efeito, o autor da ação principal, Francisco Rodrgues de Sousa, ofereceu seu precatório como garantia de operação de crédito realizada com a empresa MONEY PLUS SCMEPP LTDA, cujo valor estimado para janeiro de 2022 é de R$31.708,01 (id Num. 83378674 - Pág. 13). 

 - De acordo com o Contrato Particular de Cessão de Direitos Créditórios e Outras Avenças firmado entre FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA e a empresa Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda, firmado em 17/02/2020, o crédito do Precatório PRC20190223940 foi cedido fiduciariamente à instituição como garantia do empréstimo constituído por meio da cédula de crédito bancário nº 001117478-01 (id Num. 83378674 – pág. 9/18 - Pje 1ª Instância). 

- Após, em 18/02/2020, foi firmado Termo de Cessão de crédito, tendo como cedente a empresa Money Plus Scmepp Ltda e cessionária G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, no valor de R$21.300,00 com vencimento para 05/01/2022 (id Num. 83378674 - Pág. 7/8).

- O magistrado a quo indeferiu o pedido de transferência de titularidade do precatório, tendo em vista que o Termo de Cessão firmado entre a MONEY PLUS SCMEPP LTDA e a G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, não previu, nesta segunda cessão, a transferência do crédito fiduciário, pois: “.. Cedeu-se unicamente a cédula de crédito bancário 001117478-01. Como se vê, a última avença não envolveu a transferência de todo o crédito representado pelo Precatório PRC 20190223940.” (Id Num. 249414144).

-  Por certo, em que pese a possibilidade da cessão de crédito a terceiros, não se vislumbra a legitimidade da recorrente em pleitear a transferência da titularidade do Prc 20190223940, tendo em vista que no referido Termo de Cessão houve a transferência da cédula de crédito bancário 001117478-01, porém, sem qualquer menção ao crédito fiduciário.

- Efetivamente, se reconhece a possibilidade de cessão fiduciária de precatórios, desde que comprovada a legitimidade do cessionário, o que não ocorreu no caso dos autos. 

 - Agravo de instrumento improvido." 

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013826-17.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/11/2022, DJEN DATA: 30/11/2022);

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO EM GARANTIA À CEDULA DE CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

- Embora a cessão de crédito judiciais inscritos em precatório seja possível e encontre fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da  Constituição Federal, e arts. 20 a 26, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, o negócio jurídico em questão não se refere a Cessão de Crédito, mas sim a garantia da Cédula de Crédito Bancário firmada entre o titular do crédito previdenciário e determinada empresa, que por meio de endosso em preto, transferiu seu direito creditório ao ora agravante. 

- De fato, homologar o negócio jurídico em comento inexoravelmente exigirá do Juízo previdenciário, no momento da liberação dos valores, a análise das cláusulas contratuais entabuladas entre a parte autora e a credora fiduciária e a averiguação dos valores adimplidos, situação não sujeita à competência previdenciária.

- Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive da C. Sétima Turma desta E. Corte, é firme no sentido de que não cabe ao magistrado da demanda previdenciária resolver eventuais controvérsias acerca de negócios jurídicos celebrados entre autores processuais e terceiros, de modo que, havendo conflito, as questões debatidas deverão ser discutidas em ação e órgão jurisdicional próprios. 

- Recurso não provido." 

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022520-04.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 19/12/2024).

Em decorrência, não prosperam as alegações da parte agravante.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, por conseguinte, prejudicado o pedido de reconsideração, nos termos da fundamentação.

É o voto.


 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB COM ENDOSSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. A hipótese dos autos não se trata de mera cessão de precatório, com atribuição da titularidade do crédito a um cessionário.

2. O autor/exequente, Sr. Gilberto Cristovão da Silva (fiduciante), ofereceu seu precatório – PRC n. 20240249095, no valor de R$ 78.423,51 (05/2024), como garantia de operação de crédito – CCB – cédula de crédito bancário n. 43229639, originalmente em favor de BMP Sociedade de Crédito Direto S/A, no valor de R$ 43.855,06, com vencimento em 01/11/2026, cuja operação foi objeto de endosso em preto à MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (endossatário/fiduciário), ora agravante, conforme instrumento particular de constituição de cessão fiduciária de direitos em garantia (ID 344463430 – p. 01 e seguintes).

3. A Cédula de Crédito Bancário - CCB é uma promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, conforme artigo 26, da Lei 10.931/2004 e, não obstante possa ser transferida mediante endosso em preto, na forma do § 1º, do artigo 29, da referida lei, o crédito dado em garantia está sujeito a evento futuro e incerto, qual seja: vencimento e o não pagamento, por parte do devedor/fiduciante.

4. Não demonstrado, por ora, o inadimplemento por parte do exequente (fiduciante) acerca da obrigação assumida decorrente do contrato de Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 43229639, não há título líquido certo e exigível a justificar a sua homologação e exigência.

5. Agravo de instrumento improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA ARAUJO
Desembargadora Federal