
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002243-89.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: ANA PAULA DA SILVA LEITE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002243-89.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: ANA PAULA DA SILVA LEITE APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Foram opostos novos Embargos de Declaração por ANA PAULA DA SILVA LEITE (ID. 316541107), com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal, pleiteando sejam supridas pretensas omissões, obscuridades e/ou contradições no v. Acórdão que, ao apreciar os primeiros Embargos Declaratórios opostos pela ré, rejeitou-os, declarando, contudo, de ofício, a extinção da punibilidade da acusada em relação aos delitos praticados no período compreendido entre 04.05.2007 a 05.05.2010. Segundo consta, ao apreciar, inicialmente, a Apelação interposta por ANA PAULA DA SILVA LEITE, a E. 11ª Turma desta Corte decidiu, em sessão realizada em 12.09.2024 (Acórdão publicado em 13.09.2024), NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo, assim, a condenação da acusada pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, ao fundamento de que ela teria recebido, indevidamente, no período compreendido entre abril de 2007 e junho de 2010, parcelas referentes a benefício previdenciário devido a Ana Maria da Silva Leite, que faleceu em 19.04.2007. Assim a pena de ANA PAULA DA SILVA LEITE ficou, em princípio, mantida no mesmo patamar estabelecido pela r. sentença condenatória, a qual havia fixado a pena-base no patamar mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e, na terceira fase, majorado-a, em 1/3 (um terço), com fulcro no art. 171, §3º, do CP, tendo, por fim, aplicado o acréscimo de 2/3 (dois terços), em razão da continuidade delitiva, uma vez que a ré teria levantado valores indevidos por 38 (trinta e oito) vezes. A defesa da ré opôs, então, os primeiros Embargos de Declaração (ID 305637102), por meio dos quais requereu o reconhecimento da prescrição em relação a algumas das condutas praticadas e, consequentemente, a revisão da fração de aumento aplicada em razão da continuidade delitiva. Tais Embargos Declaratórios foram apreciados em sessão realizada em 27.02.2025 (Acórdão publicado em 28.02.2021), oportunidade em que a Décima Primeira Turma desta Corte decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela defesa de ANA PAULA DA SILVA LEITE e, DE OFÍCIO, declarar a extinção da punibilidade pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, no período compreendido entre 04.05.2007 a 05.05.2010, nos termos dos artigos 109, V, c.c. 110, §2º (redação anterior à Lei n.º 12.234/2010), ambos do Código Penal, remanescendo a condenação pela prática do crime de estelionato, em continuidade delitiva, pelas condutas praticadas em 04.06.2010 e 05.07.2010, com reflexo na dosimetria da pena (redução da fração da continuidade delitiva), reduzindo-se a reprimenda para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, acrescida do pagamento de 10 (dez) dias-multa (na forma determinada em sentença), cada qual arbitrado no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, mantendo-se o v. Acórdão em seus ulteriores termos (ID 316103867). A defesa de ANA PAULA DA SILVA LEITE opôs, então, os presentes Embargos Declaratórios (ID 316541107), alegando, em síntese, omissão quanto à análise da ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que “a sentença condenatória foi publicada em 11.01.2021, ao passo que o acórdão que tornou a pena definitiva foi proferido em 28.02.2025, ou seja, mais de quatro anos depois” (ID. 316541107). Em contrarrazões, o Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição destes segundos Embargos Declaratórios (ID. 326903307). É o relatório. Em mesa.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002243-89.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: ANA PAULA DA SILVA LEITE APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. Nesse contexto, não se admite, em regra, a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de se modificar o julgado, exceto se tal modificação for indispensável ao saneamento de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência denominam “efeitos infringentes dos Embargos de Declaração”). Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte. (...) 4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. 6. embargos de declaração rejeitados” . (STJ, Quinta Turma, Edcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 14.11.2017, DJe de 24.11.2017). Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. Em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. (...)”. (STJ, Sexta Turma, AgRg no AResp 462735/MG 2014/0013029-6, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Julgamento: 18.11.2014, DJe de 04.12.2014). Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os Embargos Declaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja, no julgado recorrido, qualquer dos vícios constantes do art. 619 anteriormente mencionado. Sobre o tema, vide os julgados que seguem: “PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. (...). 3. Os embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (...)”. (STJ, Corte Especial, EDcl na APn .675/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 19.09.2012, DJe de 01.02.2013). “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (...). II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados”. (STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. Felix Fischer, v. u., DJ de 02.10.2006, p. 300). NO CASO CONCRETO, a parte ora embargante alega, em síntese, omissão quanto à análise da ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que “a sentença condenatória foi publicada em 11.01.2021, ao passo que o acórdão que tornou a pena definitiva foi proferido em 28.02.2025, ou seja, mais de quatro anos depois” (ID. 316541107). Sem razão a Defesa. A prescrição é instituto jurídico que impede, após certo lapso de tempo, o exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória do Estado, sendo que a extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício (inteligência do art. 61 do CPP). É certo que o Código Penal prevê duas modalidades de prescrição: 1) Prescrição da Pretensão Punitiva, a qual, de acordo com a doutrina, subdivide-se em: i) abstrata (regula-se pela pena máxima cominada in abstrato), ii) superveniente ou intercorrente (que, em tendo havido trânsito em julgado para a acusação, efetiva-se pela pena in concreto, sempre após a data em que foi publicada a sentença ou acórdão condenatórios) e iii) retroativa (que ocorre pela pena in concreto, mas "para trás", isto é, em relação aos lapsos entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia e entre este e a publicação da sentença condenatória. Atente-se que, após o advento da Lei n.º 12.234/2010, de 05.05.2010, a qual, por sua vez, somente se aplica a fatos ocorridos a partir de sua vigência, não se há mais de falar em prescrição retroativa relacionada ao lapso entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia ou queixa. 2) Prescrição da Pretensão Executória, a qual se regula pela pena in concreto e, em princípio, após o trânsito em julgado para ambas as partes. In casu, já se operou o trânsito em julgado para a Acusação, não se havendo mais de falar em majoração da pena privativa de liberdade, a qual, desprezado o acréscimo pela continuidade delitiva (inteligência do art. 119 do Código Penal e da Súmula n.° 497 do STF) ficou fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Note-se que se trata do mesmo patamar inicialmente fixado em sentença, uma vez que, em segunda instância, o que se reduziu foi, tão-somente, a fração de aumento correspondente ao acréscimo pela continuidade delitiva. Diante da preclusão do direito de a acusação se insurgir em relação ao quantum de pena privativa de liberdade fixado, é certo que o prazo prescricional a ser considerado regula-se pela pena concretamente aplicada (inteligência do art. 110, parágrafo 1º, do Código Penal). Assim, importa verificarmos se, entre os marcos interruptivos legalmente previstos, transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos, nos termos da tabela disposta no art. 109, V, do Código Penal. A Defesa requer o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, ao fundamento de que “a sentença condenatória foi publicada em 11.01.2021, ao passo que o acórdão que tornou a pena definitiva foi proferido em 28.02.2025, ou seja, mais de quatro anos depois” (ID. 316541107). O que se verifica, contudo, é que, embora a r. sentença tenha sido, de fato, publicada em 11.01.2021, diferentemente do que se afirmou, o v. acórdão que confirmou a condenação foi publicado em 13.09.2024, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 4 (quatro) anos. Na realidade, o acórdão publicado em 28.02.2025 (ora embargado) foi aquele que apreciou os primeiros Embargos de Declaração opostos pela defesa, o qual não tinha, portanto, o condão de interromper o decurso do prazo prescricional. Nesses termos a manifestação da Procuradoria Regional da República (ID. 326903307): “A interrupção da prescrição, em razão de decisão colegiada dessa Corte Regional, dá-se com o acórdão que julgou a apelação, publicado em 13.09.2024, e não com aquele que apreciou os aclaratórios, de 28.02.2025; e, com efeito, o prazo prescricional decorrente da pena concreta – de 04 (quatro) anos – não transcorreu integralmente entre a publicação da sentença, de 11.01.2021, e aquele primeiro julgamento dessa Colenda Turma (repita-se, de 13.09.2024). De notar-se, aliás, que aqueles primeiros embargos de declaração (ID 305637102) nem sequer foram providos, porque foram rejeitados. Leia-se o dispositivo do acórdão, literalmente (ID 316103867, com destaque acrescido): (...) Portanto, o acórdão da apelação, que interrompeu a prescrição, não foi modificado. Ao contrário, sobreveio decisão posterior, fundada no art. 61 do Código de Processo Penal, que, sem modificar aquela, declarou de ofício a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa em relação a parte das condutas imputadas, do que decorreu acerto na dosimetria da pena, por força, repita-se do decidido ulteriormente. Portanto, embora o MPF reconheça que, nos termos da jurisprudência atual, a interrupção da prescrição pode deslocar-se para o acórdão que encerra o julgamento, modificando o julgado em sede de provimento de embargos de declaração, não foi isso o que se deu na espécie. Aqui, uma decisão posterior, dada de ofício, limitou-se a declarar a extinção da punibilidade, diante do trânsito em julgado para acusação, promovendo alteração da pena para decote do aumento da continuidade delitiva, diante da prescrição parcial dos eventos imputados, ulteriormente reconhecida”. Acerca das causas interruptivas da prescrição, destaco o disposto no art. 117, IV, do Código Penal: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007). É certo que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.100), a tese de que o acórdão que confirma a sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta, tem o efeito de interromper a prescrição (STJ, Terceira Seção, REsp n.° 1.930.130/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Julg. em 10.08.2022, REPDJe de 21.09.2022, DJe de 22.08.2022) Considerando o entendimento pacificado na jurisprudência no sentido de que, nos termos do art. 117, IV, do CP, o acórdão de segundo grau que confirma a condenação de primeira instância constitui nova causa de interrupção do prazo prescricional e que, in casu, este acórdão foi publicado em 13.09.2024 (e não em 28.02.2025) não poderia ser outra a conclusão senão a de que não se há de falar em prescrição intercorrente, já que a r. sentença condenatória foi publicada em 11.01.2021, não tendo decorrido, entre estes marcos, lapso superior a 4 (quatro) anos. Ante o exposto, vota-se por REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela defesa de ANA PAULA DA SILVA LEITE. É o voto. ID. 33033553: Nos termos requeridos pela Defensoria Pública da União, defiro o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para manifestação acerca da proposta de Acordo de Não Persecução Penal oferecida pelo Ministério Público Federal, a iniciar-se a partir da intimação do presente decisum.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
I. Caso em exame.
1. Embargos de Declaração opostos pela defesa, com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal, pleiteando sejam supridas pretensas omissões, obscuridades e/ou contradições no v. Acórdão que, ao apreciar os primeiros Embargos Declaratórios opostos pela ré, rejeitou-os, declarando, contudo, de ofício, a extinção da punibilidade da acusada em relação a delitos praticados no período compreendido entre 04.05.2007 a 05.05.2010.
2. Segundo consta, ao apreciar, inicialmente, a Apelação interposta pela defesa, a E. 11ª Turma desta Corte decidiu, em sessão realizada em 12.09.2024 (Acórdão publicado em 13.09.2024), NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo, assim, a condenação da acusada pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, ao fundamento de que ela teria recebido, indevidamente, no período compreendido entre abril de 2007 e junho de 2010, parcelas referentes a benefício previdenciário. Assim a pena ficou, em princípio, mantida no mesmo patamar estabelecido pela r. sentença condenatória, a qual havia fixado a pena-base no patamar mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e, na terceira fase, majorado-a, em 1/3 (um terço), com fulcro no art. 171, §3º, do CP, tendo, por fim, aplicado o acréscimo de 2/3 (dois terços), em razão da continuidade delitiva, uma vez que a ré teria levantado valores indevidos por 38 (trinta e oito) vezes.
3. A defesa da ré opôs, então, os primeiros Embargos de Declaração, por meio dos quais requereu o reconhecimento da prescrição em relação a algumas das condutas praticadas e, consequentemente, a revisão da fração de aumento aplicada em razão da continuidade delitiva.
4. Tais Embargos Declaratórios foram apreciados em sessão realizada em 27.02.2025 (Acórdão publicado em 28.02.2021), oportunidade em que a Décima Primeira Turma desta Corte decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela defesa (...) e, DE OFÍCIO, declarar a extinção da punibilidade pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, no período compreendido entre 04.05.2007 a 05.05.2010, nos termos dos artigos 109, V, c.c. 110, §2º (redação anterior à Lei n.º 12.234/2010), ambos do Código Penal, remanescendo a condenação pela prática do crime de estelionato, em continuidade delitiva, pelas condutas praticadas em 04.06.2010 e 05.07.2010, com reflexo na dosimetria da pena (redução da fração da continuidade delitiva), reduzindo-se a reprimenda para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, acrescida do pagamento de 10 (dez) dias-multa (na forma determinada em sentença), cada qual arbitrado no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, mantendo-se o v. Acórdão em seus ulteriores termos.
II. Questão em discussão.
5. Discute-se, in casu, se o v. acórdão teria sido omisso quanto à análise da ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que, de acordo com a defesa, “a sentença condenatória foi publicada em 11.01.2021, ao passo que o acórdão que tornou a pena definitiva foi proferido em 28.02.2025, ou seja, mais de quatro anos depois”.
III. Razões de decidir.
6. In casu, já se operou o trânsito em julgado para a Acusação, não se havendo mais de falar em majoração da pena privativa de liberdade, a qual, desprezado o acréscimo pela continuidade delitiva (inteligência do art. 119 do Código Penal e da Súmula n.° 497 do STF), ficou fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Note-se que se trata do mesmo patamar inicialmente fixado em sentença, uma vez que, em segunda instância, o que se reduziu foi, tão-somente, a fração de aumento correspondente ao acréscimo pela continuidade delitiva.
7. Diante da preclusão do direito de a acusação se insurgir em relação ao quantum de pena privativa de liberdade fixado, é certo que o prazo prescricional a ser considerado regula-se pela pena concretamente aplicada (inteligência do art. 110, parágrafo 1º, do Código Penal). Assim, importa verificarmos se, entre os marcos interruptivos legalmente previstos, transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos, nos termos da tabela disposta no art. 109, V, do Código Penal.
8. O que se verifica é que, embora a r. sentença tenha sido, de fato, publicada em 11.01.2021, diferentemente do que se afirmou, o v. acórdão que confirmou a condenação foi publicado em 13.09.2024, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 4 (quatro) anos.
9. Na realidade, o acórdão publicado em 28.02.2025 (ora embargado) foi aquele que apreciou os primeiros Embargos de Declaração opostos pela defesa, o qual não tinha, portanto, o condão de interromper o decurso do prazo prescricional.
10. É certo que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.100), a tese de que o acórdão que confirma a sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta, tem o efeito de interromper a prescrição (STJ, Terceira Seção, REsp n.° 1.930.130/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Julg. em 10.08.2022, REPDJe de 21.09.2022, DJe de 22.08.2022).
11. Considerando o entendimento pacificado na jurisprudência no sentido de que, nos termos do art. 117, IV, do CP, o acórdão de segundo grau que confirma a condenação de primeira instância constitui nova causa de interrupção do prazo prescricional e que, in casu, este acórdão foi publicado em 13.09.2024 (e não em 28.02.2025) não poderia ser outra a conclusão senão a de que não se há de falar em prescrição intercorrente, já que a r. sentença condenatória foi publicada em 11.01.2021, não tendo decorrido, entre estes marcos, lapso superior a 4 (quatro) anos.
IV. Dispositivo e tese.
12. Embargos de Declaração rejeitados. Inocorrência de prescrição intercorrente.
Teses de julgamento:
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente.
- Nos termos do art. 117, IV, do CP, é a publicação do acórdão de segundo grau que confirma a condenação de primeira instância, e não do acórdão que aprecia os Embargos Declaratórios, que constitui causa de interrupção do prazo prescricional.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 619; CP, artigo 119, artigo 110, parágrafo 1º, artigo 109, V, artigo 117, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.° 497; STJ, Terceira Seção, REsp n.° 1.930.130/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Julg. em 10.08.2022, REPDJe de 21.09.2022, DJe de 22.08.2022.