Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012236-02.2007.4.03.6181

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: CARLOS EDUARDO GONCALVES NUNES

Advogados do(a) APELANTE: HERIKA TEIXEIRA MOREIRA - SP379132-A, MIRIAN CHRISTOVAM - SP64486-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

ABSOLVIDO: ROGERIO TONI, CLAUDIO MEYER
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012236-02.2007.4.03.6181

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: CARLOS EDUARDO GONCALVES NUNES

Advogados do(a) APELANTE: HERIKA TEIXEIRA MOREIRA - SP379132-A, MIRIAN CHRISTOVAM - SP64486-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

ABSOLVIDO: ROGERIO TONI, CLAUDIO MEYER
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS EDUARDO GONÇALVES NUNES (Id 333696974) em face do v. Acórdão prolatado por esta E. Décima Primeira Turma em 05 de agosto de 2025 (Id 332820567), que, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela defesa, mantendo, na íntegra, a r. sentença recorrida.

 

Em razões recursais o Embargante aduz, em síntese e para fins de prequestionamento, o que segue: a) o Ministério Público Federal poderia e deveria ter oferecido o Acordo de Não Persecução Penal, mesmo depois do recebimento da denúncia, mas não o fez; b) a despeito do parcelamento de todos os débitos junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pelo Embargante, o r. Juízo de origem decidiu, equivocadamente, que tais parcelamentos não seriam os que originaram a presente ação penal; c) a ausência do dolo, no conceito da teoria finalista, levaria à atipicidade da conduta delitiva; d) os autos devem sem remetidos à primeira instância para que o Parquet Federal proponha ANPP ao Embargante.

 

Contrarrazões apresentadas pela acusação (Id 334986104).

 

É o relatório.

 

Em mesa.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012236-02.2007.4.03.6181

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: CARLOS EDUARDO GONCALVES NUNES

Advogados do(a) APELANTE: HERIKA TEIXEIRA MOREIRA - SP379132-A, MIRIAN CHRISTOVAM - SP64486-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

ABSOLVIDO: ROGERIO TONI, CLAUDIO MEYER
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS EDUARDO GONÇALVES NUNES em face do v. Acórdão prolatado por esta E. Décima Primeira Turma, cuja ementa é a seguinte:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/1990. PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO PELA ACUSAÇÃO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 358 DO CPP. COMPATIBILIDADE DO ART. 385 DO CPP COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 2º DA LEI N.º 8.137/1990. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. “SURSIS ETÁRIO”. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA.

- O art. 385 do Código de Processo Penal preceitua que, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Uma vez oferecida a denúncia, compete ao juiz natural decidir sobre a pretensão punitiva estatal de acordo com seu livre convencimento motivado. Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência. No julgamento do HC 185.633 AgR/SP, da Relatoria do Ministro Edson Fachin, a Segunda Turma da Suprema Corte reafirmou a constitucionalidade do art. 385 do Código de Processo Penal. Não se vislumbra a alegada incompatibilidade entre o disposto no art. 385 e a Carta Magna. Ao contrário, este dispositivo se amolda, perfeitamente, ao sistema acusatório. Caso o julgador ficasse, de fato, vinculado à manifestação (em alegações finais) do Ministério Público, sua função privativa e soberana de decidir lhe seria completamente usurpada. Em outras palavras, a previsão contida no art. 385, na realidade, reforça a separação das funções de “acusar” (atribuída ao Ministério Público) e “julgar” (atribuída ao juiz), ou seja, vai ao encontro do que determina um dos pilares do sistema acusatório: o princípio da jurisdicionariedade, segundo o qual compete ao juiz (ou tribunal), com exclusividade, decidir, de maneira definitiva e vinculante, sobre o fato criminoso ter ficado (ou não) comprovado. In casu, a não propositura do acordo de não persecução penal decorreu de motivos justificados por ocasião do oferecimento da denúncia, não guardando qualquer relação com o pedido absolutório formulado posteriormente, em sede de alegações finais.

- A fiscalização realizada na empresa autuada constatou a omissão ao Fisco de valores que circularam em conta mantida no exterior, cuja origem não restou comprovada, o que culminou na sonegação de tributos federais. O crédito tributário foi definitivamente constituído. Fatos que se coadunam ao tipo descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, não sendo cabível a pretendida desclassificação para o artigo 2º, inciso I, da mesma lei, tampouco o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.

- Materialidade e autoria não discutidas e comprovadas pelo acervo probatório carreado aos autos.

- O tipo penal descrito no artigo 1º e seus incisos, da Lei n.º 8.137/1990, prescinde de dolo específico, ou seja, de um especial estado de ânimo dirigido à sonegação fiscal. Basta o dolo genérico à sua configuração, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo por meio das condutas elencadas no dispositivo legal. Não importa o motivo pelo qual o agente foi levado à prática do crime, sendo suficiente que sua conduta se amolde ao comportamento descrito na norma. In casu, o dolo exsurge das circunstâncias fáticas e emerge da conduta do acusado, pois, na qualidade de responsável pela administração da empresa autuada, de forma livre, consciente e voluntária omitiu valores movimentados em conta bancária mantida no exterior. Ainda que não tivesse conhecimentos específicos acerca da contabilidade ou de questões tributárias, detinha o poder final de decisão em todas as áreas da sociedade e acompanhava os negócios no dia-a-dia, sendo empresário de longa data, de maneira que a contratação de profissional não o exime de sua responsabilidade quanto às questões tributárias. A integral transferência da responsabilidade a terceiros, sem qualquer supervisão do gestor, revela a sua atuação, no mínimo, com dolo eventual, ao descuidar-se de seu dever legal de prestar informações ao fisco.

- Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal em primeiro grau. Refutado o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão, mantendo-se a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Causa de aumento do artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, aplicada em primeiro grau e mantida tal qual fixada, perfazendo na pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial ABERTO, e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. À míngua de recurso específico, restou mantida a substituição da reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação (observados os parâmetros do artigo 46, §§ 3º e 4º, CP), e prestação pecuniária no valor de meio salário mínimo por mês de condenação (equivalente a 16 salários mínimos no total), devidamente corrigidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no instante da execução.

- Não aplicado o “sursis” etário considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 77, inciso III e § 2º, do Código Penal).

- Apelação do réu não provida.

 

As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. Nesse contexto, de regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência do saneamento de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte. (...) 4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. 6. embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017) - destaque nosso.

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. (...) (EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) - destaque nosso.

 

Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual - em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar:

 

Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515) - destaque nosso.

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. (...) (AgRg no AREsp 462735/MG 2014/0013029-6, T6 - SEXTA TURMA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 18.11.2014, DJe: 04.12.2014) - destaque nosso.

 

Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 619 anteriormente mencionado - sobre o tema, vide os julgados que seguem:

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. (...) 3. Os embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (...) (STJ, EDcl na APn .675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 01/02/2013) - destaque nosso.

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (...) II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, v. u., DJ 02.10.2006, p. 300) - destaque nosso.

 

 

Adentrando ao caso em concreto, observa-se que as alegações defensivas não se coadunam ao que restou julgado nos autos.

 

De início, há que se registrar a inexistência de vícios em relação ao ANPP, pois a sua propositura sequer foi objeto de insurgência na Apelação, a ele se referindo a defesa em razões recursais tão-somente para reforçar o pedido absolutório formulado pela acusação em sede de alegações finais.

 

De toda sorte, consignou-se no voto que já houve manifestação do Parquet Federal acerca de sua não propositura, quando do oferecimento da denúncia, quedando-se inerte a defesa, desde a sua primeira oportunidade (Resposta à Acusação - Id 306610577), até o presente momento, de maneira que a matéria está preclusa. Prejudicado, assim, o pedido de remessa dos autos à primeira instância para que o Parquet Federal ofereça o ANPP ao Embargante.

 

A tese em relação ao parcelamento dos débitos também não foi abordada no v. acórdão recorrido por sequer ter sido invocada em sede de Apelação, tratando-se, na verdade, de inovação de pedido pela defesa.

 

Apenas para elucidação, registre-se que a decisão judicial sobre o parcelamento do débito ora impugnada ocorreu em momento muito anterior à prolação da sentença de primeiro grau. Com efeito, por ocasião da Resposta à Acusação a defesa de CARLOS EDUARDO GONÇALVES NUNES alegou que parcelou todos os débitos fiscais da empresa junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em 29.04.2022, portanto, antes do recebimento da denúncia (Id 306610577), trazendo os extratos constates do Id 306610578. O r. Juízo “a quo”, porém, verificou não se tratar dos débitos constantes destes autos, consignando o que segue (Id 306610600):

 

“(...) O débito fiscal restou definitivamente constituído em 7 de abril de 2016.

Há notícia de parcelamento do débito fiscal, evento que suspende a ocorrência da prescrição porque impede a exigibilidade do débito e o oferecimento de denúncia. Constam parcelamentos solicitados e posteriormente indeferidos ou rescindidos, conforme informa a PFN no ID 240248490. Cito, por exemplo, o hiato entre 14/11/2017 e 22/02/2018, no qual houve suspensão da exigibilidade e do fluxo prescricional, inclusive aquele penal.

No que diz respeito aos comprovantes de parcelamento apresentados, realizados em abril de 2022, anoto que os débitos fiscais contemplados, em princípio, não são aqueles que justificam essa ação penal, decorrentes do procedimento de número 10882002319/2007-20 (80217001726-25, 8061700438276, 8061700438357 e 8071700359977). São, pois, irrelevantes no que diz respeito a esta ação penal (...)” (g.n.).

 

Outrossim, a defesa não voltou a questionar o tema até o presente momento, não havendo, portanto, qualquer vício a ser sanado.

 

Por oportuno, vale registrar que, mediante simples comparação, verifica-se que os débitos parcelados em 29.04.2022, apontados na resposta à acusação (Id 306610578), realmente diferem dos aqui tratados (PAF 10882002319/2007-20 - inscrições em dívida ativa: 80217001726-25, 8061700438276, 8061700438357 e 8071700359977), de modo que a alegação defensiva não se coaduna à realidade e não poderia ser acolhida.

 

Por fim, a tese de atipicidade da conduta delitiva por ausência de dolo foi devidamente enfrentada e refutada no v. acórdão, não havendo vício a ser sanado.

 

Acerca do que foi exposto, vale transcrever os trechos a seguir do voto impugnado (Id 332820567):

 

“(...) De toda sorte, importante consignar que no presente caso, por ocasião do oferecimento da peça acusatória, o Parquet Federal justificou a não propositura do acordo de não persecução penal ao crime em apreço aduzindo que “a condição de reparar o dano implicaria extinção da punibilidade” (Id 306610322), quedando-se inerte a defesa.

DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU FORMULADO PELA ACUSAÇÃO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS

Preliminarmente, a defesa alegou em sede recursal a impossibilidade de condenação do apelante em razão do pedido absolutório formulado pelo Parquet Federal em sede de alegações finais, uma vez que o artigo 385 do Código de Processo Penal não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Aduziu, na sequência, que a não propositura do acordo de não persecução penal reforçaria esse pedido, implicando em presunção de inocência.

Sem razão o recorrente.

(...)

Com tais considerações, reconhece-se a recepção do art. 385 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal, bem como a validade da r. sentença que condenou o acusado a despeito de, em alegações finais, o Ministério Público ter se manifestado pela absolvição.

Outrossim, conforme se viu no tópico anterior, a não propositura do acordo de não persecução penal decorreu de motivos justificados por ocasião do oferecimento da denúncia, não guardando qualquer relação com o pedido absolutório formulado posteriormente, em sede de alegações finais, portanto, ao final da instrução probatória.

Refutada, assim, a tese defensiva.

(...)

DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

A defesa alega que a conduta descrita na denúncia deve ser desclassificada para o crime previsto no artigo 2º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, o que implicaria em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Na sequência, caso não acolhida tal tese, pugna pela absolvição sob o argumento de insuficiência de provas acerca do elemento subjetivo.

(...)

O Ofício 0033/2018 da Receita Federal de Barueri/SP informou que, em decorrência da aludida investigação foram instaurados dois processos administrativos em face da empresa CINCO PONTO SEIS FILMES LTDA., sendo que o PAF 10882.002.319/2007-20 culminou na lavratura de Auto de Infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquidos, PIS e COFINS, cujas sonegações ocorreram em 2002 e 2003, enquanto o PAF 10882.002.317/2007-31 tratou do lançamento da CSLL devida no ajuste anual e da multa isolada incidente sobre as estimativas mensais não recolhidas, infrações estas apuradas no decorrer da mesma ação fiscal, cujos créditos tributários foram transferidos para o PAF 10882.002.319/2007-20. Após o julgamento dos recursos interpostos pela contribuinte (sendo parcialmente provido o Recurso Voluntário para reconhecer a decadência para o PIS e a COFINS quanto aos fatos geradores ocorridos até setembro de 2002, inclusive, e para reduzir os valores tributáveis das infrações lançadas em 2002, para o IRPJ e reflexos, de R$ 1.747.957,90 para R$ 830.660,71), o crédito tributário foi definitivamente constituído em 07.04.2016 e inscrito em dívida ativa (Id 306610376 – fls. 15/16).

Posteriormente, a Receita Federal confirmou que referido PAF gerou quatro inscrições em dívida ativa, encontrando-se ativos e em cobrança, noticiando, ainda, a cobrança judicial da dívida por meio da Execução Fiscal n.º 0002948-92.2017.4.03.6144. Esclareceu que as inscrições foram anteriormente incluídas no Parcelamento Convencional (Lei n.º 10.522/2002) em 06.08.2018, sendo excluídas por inadimplemento em 19.12.2018 (Id 306610440 – fls. 21/23).

Neste diapasão, verifica-se que os fatos coadunam-se ao tipo descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, não sendo cabível a pretendida desclassificação, tampouco o reconhecimento da prescrição, a qual permanece hígida, conforme esclarecido em tópico próprio.

(...)

Como se vê, o conjunto probatório acima apontado confirma a imputação de que o réu efetivamente exercia a administração da empresa autuada à época dos fatos e, ainda que não tivesse conhecimentos específicos acerca da contabilidade ou de questões tributárias, detinha o poder final de decisão em todas as áreas da sociedade, extraindo-se de sua conduta o elemento subjetivo.

Nesse ponto, vale consignar que o tipo penal descrito no artigo 1º e seus incisos, da Lei n.º 8.137/1990, prescinde de dolo específico, ou seja, de um especial estado de ânimo dirigido à sonegação fiscal. Assim, basta o dolo genérico à sua configuração, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo por meio das condutas elencadas no dispositivo legal. Não importa o motivo pelo qual o agente foi levado à prática do crime, sendo suficiente que sua conduta se amolde ao comportamento descrito na norma.

(...)

Importante registrar que nos crimes tributários não se exige que o acusado tenha praticado o ato ilícito com ‘as próprias mãos’, bastando a sua anuência ou participação na gerência dos negócios, uma vez que ao gestor efetivo cabe a administração e fiscalização da escrituração contábil, bem como o recolhimento dos tributos devidos ao Fisco, na condição de responsável tributário. Neste sentido, o artigo 11 da Lei n.º 8.137/1990 estabelece que “quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

A existência de um contador ou colaboradores da pessoa jurídica não exime o gestor de suas responsabilidades tributárias, sobretudo no presente caso, em que o réu era responsável pela administração da empresa de longa data e de tudo se inteirava no dia a dia, sendo de conhecimento geral o dever legal de prestar informações ao Fisco acerca das receitas auferidas.

Merecem transcrição os argumentos que levaram à condenação do réu, sobretudo no que concerne ao elemento subjetivo (Id 306610747):

‘(...) Importante conclusão é que os valores que transitaram pela conta bancária eram de titularidade da pessoa jurídica e compunham, em princípio, base de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Eram pagamentos por serviços contratados junto à produtora administrada pelos Réus. Os Réus não cuidaram de comprovar a origem desses valores, o que torna lícita a incidência do artigo 42 da Lei 9.430/96 (‘Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações’). Nesse contexto não há qualquer dúvida sobre a materialidade do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. Não houve mero indébito tributário. A fraude foi praticada mediante a omissão de informação ao Fisco, descortinada apenas e tão somente por força de desdobramento das investigações levadas a cabo pelos órgãos de persecução penal no bojo da denominada operação ‘Farol da Colina’.

A jurisprudência reconhece a prática do crime imputado previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 em caso do jaez posto nos autos, quando há omissão sobre a existência da conta bancária e não há concreta demonstração sobre a origem dos valores que por ela circularam (...).

Em relação à autoria delitiva, verifico que não há prova suficientemente segura para concluir que CLÁUDIO MEYER e ROGÉRIO TONI desempenhavam papéis na administração da sociedade, capazes de justificar responsabilidade penal na forma do denunciado. A prova oral produzida (interrogatórios) e atento exame dos contratos sociais, não indicam o exercício de efetivo "poder de mando" na sociedade em relação a assuntos fiscais e administrativos.

Por sua vez, não há dúvida a respeito da autoria delitiva de CARLOS EDUARDO GONÇALVES NUNES e nem sobre o dolo exigível para a configuração do crime imputado, tendo em vista o teor dos interrogatórios e cópia do contrato social em vigor na data dos fatos. Há prova suficiente de que esse jurisdicionado era o efetivo responsável pela administração cotidiana da pessoa jurídica, inclusive em relação a assuntos fiscais. Além da maior participação de cotas sociais, exercia expressamente a administração da sociedade (ID 240234322, fls. 33/34).

Sobre a alegação de que determinado contabilista (ou colaboradores da pessoa jurídica) seria o responsável pelas informações fiscais, assento que tal fato, no caso concreto, não exclui a autoria delitiva e tampouco afasta o elemento subjetivo inerente ao crime denunciado. O domínio do fato delitivo, a responsabilidade pelas informações fiscais e a decisão sobre o recolhimento dos tributos, pertencia ao Réu conforme o quadro probatório. Irrelevante se não era ele quem, em última análise, confeccionava os informes fiscais e efetuava os pagamentos. Era sua responsabilidade, aos olhos da lei e das provas, verificar a conformidade das receitas e rendimentos auferidos pela pessoa jurídica, além da correção dos informes apresentados à Receita Federal do Brasil. Incidência do artigo 21 do Código Penal, o desconhecimento da lei é inescusável.

Conforme já deixei assentado alhures, reza a doutrina com acerto que: ‘(...) Desserve, porém, para afastar a responsabilidade dos sócios, por inverossímil, a mera alegação de que os diretores não tomava parte na gestão nem determinavam sua forma de atuação, sendo tudo decidido pelo contador ou por empregados (...)’ (grifei) (Baltazar Junior, José Paulo in Crimes federais, 8ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012, p. 536).

Cabe ainda destacar que é de conhecimento ordinário daqueles que, como CARLOS EDUARDO GONÇALVES NUNES, desempenham atividades empresariais e declaram periodicamente rendimentos ao Fisco (inclusive enquanto pessoa física), o dever instrumental de informar a titularidade de contas bancárias durante o ano-calendário, exatamente para permitir a atividade fiscalizatória estatal. Não é crível que o Réu jamais tenha lido sequer a declaração de ajuste para fins de IRPJ ou IRPF, ainda que preparada por terceiros. Não é crível, portanto, que desconhecesse a obrigação de informar ao Fisco a existência de conta bancária mantida no exterior. A defesa não produziu prova consistente a ponto de convencer este Juízo sobre o desconhecimento de CARLOS EDUARDO acerca dessa comezinha regra fiscal. Exerce atividade empresarial desde 1988 (ID 240234329, fls. 14/16), possuí nível superior de instrução (publicitário) e cuida da administração da pessoa jurídica desde pelo menos 1997 (ID 240234322, fl. 33), sendo sócio majoritário desde 1999 (ID 240234322, fls. 33/34). Esses elementos provam o dolo do agente e são suficientes para a formação da convicção judicial. Exatamente por isso entendo que está suficientemente provado o dolo genérico, necessário para a configuração do delito imputado na denúncia, não obstante o pedido de absolvição deduzido pelo MPF em alegações finais. O entendimento do MPF, que sustenta a existência de um comportamento meramente culposo (negligente, imperito ou imprudente) não pode ser acolhido tendo em vista o conjunto da prova contida nos autos e as regras ordinárias de experiência. Assim fundamento a desconsideração do pedido de absolvição ministerial em relação a CARLOS EDUARDO GONÇALVES NUNES.

Apenas a título de observação, sem impacto na fundamentação judicial acerca da presença do dolo, lembro que há prova de que os valores pagos no exterior decorreriam de contratos celebrados no Brasil pela pessoa jurídica, conforme fundamentação supra. Note-se que no curso do procedimento fiscal, ou mesmo durante esta demanda, CARLOS EDUARDO não se ocupou em nenhum momento de indicar os contratantes responsáveis pelos pagamentos realizados diretamente no exterior, circunstância que bastaria para arrostar os lançamentos fiscais que servem de pano de fundo a esta demanda, caso comprovado que os valores depositados nos EUA (somados aos montantes pagos no Brasil) efetivamente correspondiam às notas fiscais emitidas pela prestação do serviço contratado junto à pessoa jurídica. Em número (não em valor) são poucos os depósitos indicados na planilha de ID 240234321 (fls. 1/3). Bastaria, portanto, identificar a origem dos depósitos no Brasil e no exterior (mediante simples requerimento de extratos bancários) e relacioná-los com as notas fiscais emitidas no Brasil. Tal atividade probatória está longe de ser complexa e, logicamente, decorre da própria argumentação apresentada pelo jurisdicionado (e pela pessoa jurídica) no curso do procedimento fiscal e da própria ação penal. Contudo, a pessoa jurídica e o Réu deixaram de trazer à luz tais elementos, desde o início. A pergunta que fica é: por qual razão? A resposta ao meu ver é clara: evitar a produção de prova que seria desfavorável aos interesses do jurisdicionado. (...)’.

Com efeito, a tese defensiva resta isolada nos autos, considerando que não se comprovou a origem dos depósitos bancários, o que seria simples considerando o número de depósitos realizados na conta mantida no exterior, como apontou o r. Juízo “a quo”. Outrossim, também não se trouxe aos autos elementos convincentes acerca da suposta delegação das questões tributárias a funcionários e escritórios, nem arrolou testemunhas ou forneceu outros dados que pudessem suportar a sua alegação.

De toda sorte, como se disse, a responsabilidade do gestor não pode ser afastada diante de simples delegação de atribuições, valendo registrar, ainda, que eventual transferência da responsabilidade a terceiros na forma alegada pelo réu, em que sequer lia as declarações de ajuste anual, revelariam a sua atuação, no mínimo, com dolo eventual, ao descuidar-se de seu dever legal de prestar informações ao fisco (...)”.

 

Ante a ausência de vícios a serem sanados, o que se constata é que o Embargante pretende, a todo custo, o acolhimento de suas teses, substituindo a decisão colegiada proferida por outra que lhe seja mais favorável, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto por CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLOS EDUARDO GONÇALVES NUNES, nos termos da fundamentação.



E M E N T A

Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E PARCELAMENTO DOS DÉBITOS CONSTANTES DA PEÇA ACUSATÓRIA. TEMAS NÃO IMPUGNADOS NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO. TEMA ENFRENTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos pela defesa em face de acórdão que negou provimento à Apelação, mantendo, na íntegra, sentença condenatória.

II. Questão de discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido que poderia gerar efeitos infringentes.

III. Razões de decidir

3. Não se verifica omissão ou contradição no v. acórdão impugnado. Dois dos temas (ANPP e parcelamento dos débitos constantes da peça acusatória) não foram sequer objeto de Apelação. Caso em concreto no qual o Parquet Federal manifestou-se sobre a impossibilidade de propositura do ANPP, por ocasião do oferecimento da denúncia, quedando-se inerte a defesa, tratando-se de matéria preclusa, enquanto os débitos parcelados não coincidem com os constantes da peça acusatória. Em relação à terceira tese (ausência de dolo) a suficiência probatória foi devidamente abordada e refutada no acórdão recorrido, não havendo vícios a serem sanados. A pretensão do Embargante é modificação do mérito, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.

IV. Dispositivo e tese

4. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLOS EDUARDO GONÇALVES NUNES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal