
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012461-71.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. D. S.
REPRESENTANTE: JOVELINA CLARA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME GOUVEA PICOLO - SP312223-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE RE: ALEXANDRE PRADO DE AGUIAR, MATHEUS PRADO DE AGUIAR
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012461-71.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: L. D. S. Advogados do(a) APELADO: GUILHERME GOUVEA PICOLO - SP312223-A, OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: ALEXANDRE PRADO DE AGUIAR, MATHEUS PRADO DE AGUIAR R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença (ID 268710289), integrada pela decisão em embargos de declaração (ID 268710297), que julgou procedente o pedido formulado por L. D. S., menor absolutamente incapaz, para condenar a autarquia a conceder-lhe sua cota-parte no benefício de pensão por morte instituído por seu genitor, Antônio Caires de Aguiar, falecido em 29/12/2010. O MM. Juízo a quo reconheceu a qualidade de dependente do autor com base em exame de DNA que comprovou a paternidade e, por se tratar de absolutamente incapaz, fixou o termo inicial do benefício (DIB) na data do óbito, afastando a prescrição. Em suas razões recursais (ID 268710293), o INSS sustenta, em suma, que a habilitação tardia do autor, quando o benefício já era pago integralmente a outros dependentes (seus irmãos), deve produzir efeitos financeiros apenas a partir da data do requerimento administrativo (DER), nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Requer a reforma da sentença para julgar o pedido improcedente ou, subsidiariamente, para fixar a DIB na DER. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 268710302), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que não corre prescrição contra absolutamente incapaz, fazendo jus às parcelas desde a data do óbito. O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 270287546), opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo, em conformidade com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
REPRESENTANTE: JOVELINA CLARA DA SILVA
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012461-71.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: L. D. S. Advogados do(a) APELADO: GUILHERME GOUVEA PICOLO - SP312223-A, OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: ALEXANDRE PRADO DE AGUIAR, MATHEUS PRADO DE AGUIAR V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação foi interposta tempestivamente e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. MÉRITO 2.1. Pensão por Morte: Direito do Filho Menor O direito do autor, L. D. S., à sua cota-parte na pensão por morte instituída por seu genitor é incontroverso. A qualidade de segurado do falecido à época do óbito não foi objeto de impugnação específica. A condição de dependente, por sua vez, foi devidamente comprovada pelo exame de DNA (ID 268710264), que atestou a paternidade com 99,99% de probabilidade, sendo a dependência econômica do filho menor presumida por lei (art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91). A insurgência genérica do INSS quanto ao não preenchimento dos requisitos, portanto, não merece conhecimento, por se tratar de razões dissociadas do caso concreto, conforme bem apontado pelo Ministério Público Federal. 2.2. Termo Inicial do Benefício (DIB): Habilitação Tardia de Absolutamente Incapaz e a Aplicação do Tema 223 da TNU A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. A r. sentença fixou a DIB na data do óbito (29/12/2010), com base na regra de que não corre prescrição contra o absolutamente incapaz (art. 198, I, do Código Civil c/c arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). O INSS, por sua vez, defende a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (DER), em 26/08/2019, com fundamento no art. 76 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o benefício já vinha sendo pago integralmente a outros dependentes (os irmãos do autor). Assiste razão à autarquia previdenciária. A questão envolve um aparente conflito de normas, que já foi pacificado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. A regra geral da imprescritibilidade em favor do menor absolutamente incapaz é excepcionada quando sua habilitação tardia concorre com dependentes previamente habilitados que já recebiam o benefício integralmente. Em tais hipóteses, para resguardar a autarquia de um pagamento em duplicidade e conferir segurança jurídica ao ato de concessão inicial, prevalece a norma específica do art. 76 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. (grifo nosso) Esse entendimento foi consolidado pela TNU no julgamento do Tema 223, que fixou a seguinte tese: "O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91." No caso concreto, é fato incontroverso que os irmãos do autor, Alexandre Prado de Aguiar e Matheus Prado de Aguiar, já recebiam a pensão por morte desde a data do óbito. A habilitação do autor, portanto, enquadra-se perfeitamente na hipótese de habilitação tardia com beneficiários preexistentes. Destarte, a r. sentença, ao fixar a DIB na data do óbito, divergiu da jurisprudência consolidada, merecendo reforma neste ponto. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem incidir sobre as parcelas devidas a partir da nova DIB (26/08/2019), na forma estabelecida pela sentença, que já observa o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a superveniência da EC 113/2021. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação do INSS, unicamente para reformar a r. sentença e fixar o termo inicial do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), em 26/08/2019. É como voto.
REPRESENTANTE: JOVELINA CLARA DA SILVA
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES PREVIAMENTE HABILITADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). APLICAÇÃO DO ART. 76 DA LEI Nº 8.213/91 E TEMA 223 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que concedeu cota-parte de pensão por morte a filho menor, absolutamente incapaz, com termo inicial na data do óbito, a despeito de já haver outros dependentes recebendo o benefício integralmente desde então. A autarquia pugna pela improcedência ou, subsidiariamente, pela fixação da DIB na data do requerimento administrativo (DER).
II. Questão em discussão
A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte para dependente absolutamente incapaz, cuja filiação foi reconhecida post mortem, em hipótese de habilitação tardia quando já existem outros dependentes previamente habilitados e em gozo do benefício.
III. Razões de decidir
O direito do menor à sua cota-parte na pensão por morte é incontroverso, uma vez comprovada a filiação em relação ao segurado falecido, sendo sua dependência econômica presumida.
A regra geral de que não corre prescrição contra o absolutamente incapaz (art. 198, I, do CC c/c art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), que lhe garantiria o direito às parcelas desde o óbito, é excepcionada em casos de habilitação tardia quando o benefício já vem sendo pago a outros dependentes.
Em tais situações, prevalece a norma específica do art. 76 da Lei nº 8.213/91, que visa proteger o erário do pagamento em duplicidade e conferir segurança jurídica ao ato de concessão inicial. O Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização (TNU) possuem entendimento pacificado sobre o tema.
Conforme a tese firmada no Tema 223 da TNU: "O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício...".
IV. Dispositivo
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER).