Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004090-48.2022.4.03.6119

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO

APELANTE: PAULO SERGIO SERAPHIM

Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004090-48.2022.4.03.6119

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO

APELANTE: PAULO SERGIO SERAPHIM

Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por PAULO SERGIO SERAPHIM em face da r. sentença (ID 279797881) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), cessado em 25/04/2019.

O Juízo a quo fundamentou a improcedência na conclusão da perícia médica judicial (ID 279797873), que, embora tenha constatado as patologias alegadas pelo autor, atestou sua capacidade para o exercício da atividade habitual.

Em suas razões recursais (ID 279797882), a parte autora sustenta, em síntese, que a análise da incapacidade não deve se ater unicamente ao laudo pericial. Argumenta que suas condições pessoais e socioeconômicas – idade avançada (61 anos), baixa escolaridade e o exercício de atividade braçal (faxineiro) – devem ser sopesadas em conjunto com as enfermidades de caráter degenerativo, o que demonstraria a sua incapacidade de fato para o trabalho e a inviabilidade de reabilitação profissional. Requer a reforma da sentença para que o benefício seja restabelecido desde a data da cessação, bem como a concessão de tutela de urgência para implantação imediata.

Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 279797887).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004090-48.2022.4.03.6119

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO

APELANTE: PAULO SERGIO SERAPHIM

Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

V O T O

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso de apelação foi interposto tempestivamente e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

MÉRITO

2.1. Da Proteção por Incapacidade Laborativa: Requisitos Legais

O auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, quando exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Por sua vez, o art. 62 do mesmo diploma legal estabelece que o segurado em gozo do referido benefício, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, mantendo-se o pagamento do benefício até que seja considerado habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.

2.2. Do Caso Concreto: A Análise Conjunta da Prova Pericial e das Condições Socioeconômicas do Segurado

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da incapacidade laboral da parte autora para fins de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária.

A r. sentença, ao julgar improcedente o pedido, amparou-se na conclusão do laudo médico pericial (ID 279797873), que atestou a capacidade laborativa do autor. Com efeito, a perita judicial, embora tenha reconhecido que o segurado é portador de múltiplas patologias de natureza ortopédica e degenerativa, concluiu, com base no exame físico, pela inexistência de limitações funcionais que o impeçam de exercer sua atividade habitual de faxineiro.

Contudo, é cediço que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do CPC).

No âmbito do direito previdenciário, a análise da incapacidade transcende a mera aferição de uma limitação funcional, devendo ser avaliada sob uma perspectiva mais ampla, que considere as condições pessoais e sociais do segurado. Nesse sentido, a Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização - TNU dispõe que: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.". O mesmo raciocínio aplica-se, com maior razão, à concessão de auxílio por incapacidade temporária quando a reabilitação profissional se afigura inviável.

No caso dos autos, as condições particulares do apelante são determinantes para o deslinde da causa. Trata-se de segurado com idade avançada (nascido em 18/02/1962), contando atualmente com mais de 60 anos, com baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e histórico profissional dedicado a atividades de natureza estritamente braçal, sendo a última delas a de faxineiro.

O conjunto probatório, incluindo os laudos médicos particulares e os exames de imagem (IDs 279797766, 279797771, 279797785), demonstra de forma inequívoca a existência de um quadro crônico e multifatorial de patologias na coluna cervical e lombar, além de tendinopatias nos ombros. Tais condições, ainda que não resultem em uma incapacidade absoluta para todos os atos da vida, são manifestamente incompatíveis com o exercício de uma atividade que exige esforço físico intenso e contínuo.

Ademais, o histórico de benefícios por incapacidade concedidos administrativamente ao autor (conforme CNIS juntado aos autos) reforça a verossimilhança de suas alegações, indicando que a própria autarquia, em diversas ocasiões, já reconheceu a sua inaptidão para o trabalho.

Nesse contexto, a reinserção de um trabalhador com mais de 60 anos, baixa qualificação e um quadro de saúde debilitado em sua mesma atividade ou a sua reabilitação para função diversa mostram-se como possibilidades meramente teóricas, distantes da realidade do mercado de trabalho. Configura-se, pois, a denominada incapacidade socioeconômica, que justifica a proteção previdenciária.

Dessa forma, a sentença merece reforma, pois, ao se ater exclusivamente à conclusão pericial, deixou de realizar a análise contextualizada que o caso exigia.

2.3. Do Termo Inicial do Benefício (DIB)

Reconhecido o direito ao benefício, o termo inicial (DIB) deve ser fixado na data da cessação administrativa indevida, qual seja, 25/04/2019, conforme postulado na inicial e no recurso, momento a partir do qual a autarquia deixou de prover o amparo devido.

2.4. Da Tutela de Urgência Recursal

O provimento do presente recurso evidencia a probabilidade do direito do autor. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à natureza alimentar do benefício previdenciário, indispensável à subsistência do segurado, que se encontra impossibilitado de prover o próprio sustento por meio do trabalho.

Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação do presente acórdão.

2.5. Dos Consectários Legais

A correção monetária e os juros de mora incidirão sobre as parcelas em atraso nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, observando-se o Tema 810 (RE 870.947) do Supremo Tribunal Federal e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.492.221 (Tema 905).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido, com inversão do ônus sucumbencial (Súmula 111/STJ), para:

a) CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em favor de PAULO SERGIO SERAPHIM, com Data de Início do Benefício (DIB) em 25/04/2019;

b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação; e,

c) DEFERIR a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste acórdão.

É como voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto por segurado em face de sentença que, com fundamento em laudo pericial, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. O apelante sustenta que a incapacidade deve ser aferida considerando suas condições pessoais e sociais.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em definir se, mesmo diante de laudo pericial que conclui pela capacidade técnica para o trabalho, as condições socioeconômicas desfavoráveis do segurado (idade avançada, baixa escolaridade e natureza braçal da atividade habitual) são suficientes para caracterizar a incapacidade laborativa para fins de concessão de benefício previdenciário.

III. Razões de decidir

O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos constantes dos autos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização (Súmula 47/TNU) orienta que a análise da incapacidade deve ser contextualizada, sopesando as condições pessoais e sociais do segurado.

No caso concreto, o autor, com mais de 60 anos de idade, baixa qualificação profissional e histórico de trabalho braçal (faxineiro), apresenta um quadro de múltiplas patologias crônicas e degenerativas que, embora não o incapacitem para todos os atos da vida, tornam inviável, na prática, o seu retorno ao mercado de trabalho ou uma reabilitação profissional eficaz.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação da parte autora provido, com antecipação da tutela recursal


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal