Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007213-67.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO

APELANTE: GILMARA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA

Advogados do(a) APELANTE: MARCELO MAYER DINIZ - SP372652-N, NATTAN MENDES DA SILVA - SP343841-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007213-67.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO

APELANTE: GILMARA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA

Advogados do(a) APELANTE: MARCELO MAYER DINIZ - SP372652-N, NATTAN MENDES DA SILVA - SP343841-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por GILMARA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA contra a r. sentença (ID 272305632) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com fundamento na perda da qualidade de segurada na data de início da incapacidade. 

Em suas razões recursais (ID 272305633), a parte autora sustenta, em síntese, que tem direito à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, totalizando 24 meses, em razão de sua condição de desempregada involuntária, o que manteria sua qualidade de segurada até abril de 2020, e que a incapacidade laboral remonta a 06/08/2018, conforme extensa prova documental médica acostada aos autos, a qual evidenciaria a gravidade e a continuidade de seu quadro psiquiátrico desde então. Requer, assim, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade a partir da data de início do tratamento ou, subsidiariamente, a contar do requerimento administrativo (DER). Alternativamente, pleiteia a anulação da sentença, a fim de que seja realizada nova perícia. 

O INSS, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (ID 272305635). 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007213-67.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO

APELANTE: GILMARA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA

Advogados do(a) APELANTE: MARCELO MAYER DINIZ - SP372652-N, NATTAN MENDES DA SILVA - SP343841-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 

A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se a dois pontos fundamentais: a manutenção da qualidade de segurada da autora e o termo inicial de sua incapacidade laborativa. 

O primeiro ponto de insurgência da apelante concerne ao reconhecimento da prorrogação do período de graça, em virtude de sua condição de desemprego. A sentença limitou-se a aplicar o prazo ordinário de doze meses previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 

A legislação previdenciária, todavia, admite a extensão desse lapso. O § 2º do referido artigo dispõe que o prazo de doze meses poderá ser acrescido de mais doze meses ao segurado desempregado, desde que comprovada tal situação. 

No caso em exame, o extrato do CNIS (ID 272305584) indica que o último vínculo empregatício da autora encerrou-se em 11/04/2018 e a última contribuição recolhida na competência de abril de 2018. Consta ainda nos autos o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e o Requerimento de Seguro-Desemprego (ID 272305598), documentos que demonstram a ocorrência de desemprego involuntário. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que a comprovação dessa condição, para fins de prorrogação do período de graça, não se limita ao registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, admitindo-se sua demonstração por outros meios de prova, como os apresentados nestes autos. 

Assim, ao somar-se o prazo ordinário de doze meses (art. 15, II) ao período adicional de igual duração previsto para o segurado desempregado (§ 2º do mesmo dispositivo), conclui-se que a autora manteve a qualidade de segurada por vinte e quatro meses após a cessação das contribuições, ou seja, até 15 de maio de 2020. 

Superada a questão da qualidade de segurada, passa-se à análise da incapacidade.  

A sentença acolheu a conclusão do laudo pericial (ID 272305608), que fixou o início da incapacidade em junho de 2020, data posterior à perda da qualidade de segurada, mesmo se considerada a prorrogação ora reconhecida. 

A apelante, por sua vez, defende que a incapacidade existe desde 06/08/2018, data do início de seu tratamento, e que o conjunto probatório documental deve prevalecer sobre a conclusão pericial. 

É cediço que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil. A análise do caso concreto revela que a conclusão pericial, ao fixar a data de início da incapacidade somente no período da internação psiquiátrica, em 2020, destoou significativamente do histórico médico apresentado pela autora. 

Os autos estão instruídos com diversos relatórios e laudos médicos que atestam um quadro psiquiátrico grave e persistente desde 2018. Destaca-se o relatório do médico psiquiatra Dr. Fabio D. Guimarães (ID 272305582), datado de 08/01/2020, que diagnosticou a autora com Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3), Transtorno obsessivo-compulsivo (CID F42.0) e Psicose não-orgânica não especificada (CID F29), solicitando seu "afastamento por prazo indeterminado". Além disso, há encaminhamento para internação hospitalar datado de 01/02/2019 (ID 272305582 – fls. 11), em razão de "quadro depressivo crônico" com "pensamentos com conteúdo de menos valia e suicida". 

Tais documentos, entre tantos outros que compõem o acervo probatório, são anteriores à data fixada pelo perito e demonstram que a incapacidade laborativa já se encontrava instalada, ao menos, desde a data do requerimento administrativo em 03/03/2020 (ID 272305581). A própria cronologia dos fatos – cessação do vínculo empregatício em abril de 2018, seguida de imediata busca por tratamento psiquiátrico e requerimento de benefício em agosto do mesmo ano – corrobora a tese de que a moléstia incapacitante foi o motivo do afastamento do mercado de trabalho. 

Portanto, em que pese o trabalho técnico do perito judicial, o conjunto probatório autoriza a fixação do termo inicial da incapacidade na data do requerimento administrativo, momento em que a autora ostentava a qualidade de segurada. 

Embora os elementos clínicos indiquem a existência de enfermidade incapacitante em momento anterior, o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, porquanto é nesse marco que a autora, já portadora de moléstia grave, formalizou perante o INSS a pretensão de amparo previdenciário. Tal fixação observa a lógica do sistema previdenciário, que vincula o início do pagamento ao momento em que a Autarquia é regularmente cientificada da incapacidade, garantindo segurança jurídica e evitando retroação indevida do benefício a período em que não houve provocação administrativa. 

Reconhecida a qualidade de segurada na DER (03/03/2020) e a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme se depreende da gravidade e cronicidade do quadro psiquiátrico, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 

A correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre as parcelas em atraso nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais recente, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810). 

Com a reforma da sentença e a procedência do pedido, a sucumbência deve ser invertida. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.  

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, fixando a data de início do benefício (DIB) em 03/03/2020 (DER), bem como a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. 

Determino a implementação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, dada a natureza alimentar da prestação, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do CPC.

É o voto. 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO. 

I. Caso em exame 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de perda da qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada em perícia. A apelante pleiteia a reforma do julgado, sustentando fazer jus à prorrogação do período de graça por desemprego e que sua incapacidade remonta à data do requerimento administrativo. 

II. Questão em discussão 

A controvérsia recursal consiste em verificar se a autora preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, notadamente a manutenção da qualidade de segurada, mediante a prorrogação do período de graça, e a correta fixação do termo inicial da incapacidade. 

III. Razões de decidir 

A comprovação da situação de desemprego involuntário por meio de termo de rescisão de contrato de trabalho e recebimento de seguro-desemprego autoriza a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 

O julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo firmar seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos. Havendo robusta documentação médica que demonstra a existência de incapacidade laborativa em data anterior àquela fixada pelo perito, é possível estabelecer o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, quando comprovado que a segurada já se encontrava incapacitada e mantinha a qualidade de segurada. 

IV. Dispositivo e tese 

Apelação da parte autora provida. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal