Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096480-66.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: D. M. D. S.
REPRESENTANTE: FATIMA REGINA RODRIGUES MARTINS

Advogados do(a) APELADO: MAGDA DE SOUSA OLIVEIRA - SP339468-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096480-66.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: D. M. D. S.
REPRESENTANTE: FATIMA REGINA RODRIGUES MARTINS

Advogados do(a) APELADO: MAGDA DE SOUSA OLIVEIRA - SP339468-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (ID 303166184) que, nos autos de ação de conhecimento, julgou procedente o pedido formulado por D. M. D. S., menor representado por sua genitora, para condenar a autarquia à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência.

A r. sentença afastou a preliminar de falta de interesse de agir por entender configurado um "impedimento de pedido administrativo". No mérito, reconheceu o preenchimento dos requisitos legais, concluindo, com base no laudo pericial médico, pela existência de deficiência de longo prazo, e, com fundamento no laudo socioeconômico, pela condição de miserabilidade do núcleo familiar, flexibilizando o critério objetivo de renda em razão das vulnerabilidades e despesas extraordinárias demonstradas. Fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 12/11/2015.

Opostos embargos de declaração pela parte autora para sanar omissão quanto ao pedido de tutela de urgência (ID 303166188), o juízo a quo acolheu o recurso (ID 303166190) para antecipar os efeitos da tutela e determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões recursais (ID 303166193), o INSS sustenta, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 de Repercussão Geral (RE 631.240/MG). No mérito, aduz o não preenchimento do requisito da miserabilidade, argumentando que a renda familiar per capita apurada é superior ao limite legal. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB para a data da realização do laudo pericial e prequestiona a matéria para fins recursais.

A parte autora, em contrarrazões (ID 303166203), refuta a preliminar e pugna pela manutenção integral da sentença.

O Ministério Público Federal, em parecer (ID 307058385), opinou pelo desprovimento do recurso do INSS.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096480-66.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: D. M. D. S.
REPRESENTANTE: FATIMA REGINA RODRIGUES MARTINS

Advogados do(a) APELADO: MAGDA DE SOUSA OLIVEIRA - SP339468-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

V O T O

 

 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso de apelação é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. A parte apelante é legítima e possui interesse recursal. O recurso é tempestivo e, sendo o INSS uma autarquia federal, está isento do preparo.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

PRELIMINAR: DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

O INSS argui, em sede de preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 de Repercussão Geral):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (grifos nossos)

Inicialmente, cumpre assentar que a regra de transição estabelecida no referido julgado, a qual admite a contestação de mérito como supressora da ausência de requerimento administrativo, aplica-se expressamente às ações ajuizadas antes da conclusão daquele julgamento, ocorrido em 03/09/2014. Tendo a presente demanda sido ajuizada em 2015, ou seja, posteriormente a tal marco, a ela se aplica a regra geral da obrigatoriedade da prévia postulação na via administrativa para a caracterização do interesse processual em ações previdenciárias.

Contudo, o caso dos autos se amolda a uma das exceções a essa regra. A causa de pedir da parte autora não se limita à mera aplicação do critério objetivo de renda previsto na Lei nº 8.742/93, mas busca, fundamentalmente, a flexibilização de tal critério, com base na análise contextual de sua vulnerabilidade socioeconômica, tese esta consolidada na jurisprudência pátria.

O INSS, em sua atuação administrativa, está estritamente vinculado ao princípio da legalidade, não possuindo a prerrogativa de flexibilizar critérios definidos em lei, como o faz o Poder Judiciário ao analisar as circunstâncias do caso concreto. Desse modo, a postulação administrativa, no caso específico, se revelaria um ato inócuo, fadado ao indeferimento, uma vez que a autarquia se limitaria a constatar a superação do patamar objetivo de renda.

Nesse contexto, o interesse de agir não decorre de uma negativa expressa, mas da própria inadequação da via administrativa para analisar a pretensão tal como deduzida em juízo, tornando a intervenção judicial necessária e útil para a resolução da lide.

Rejeito, pois, a preliminar.

MÉRITO RECURSAL

3.1. Do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e seus Requisitos

O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Para sua concessão, é necessária a comprovação cumulativa de dois requisitos: um subjetivo, referente à idade (65 anos ou mais) ou à deficiência que gere impedimentos de longo prazo; e outro objetivo, atinente à condição de miserabilidade ou vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar.

O critério de aferição da renda familiar per capita, estabelecido em 1/4 (um quarto) do salário mínimo, foi declarado parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sem declaração de nulidade. De acordo com tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário 567.985/MT (Tema 27 de Repercussão Geral):

É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.

Também o Superior Tribunal de Justiça entende que tal parâmetro constitui uma presunção relativa de miserabilidade, não obstando que a vulnerabilidade social seja demonstrada por outros meios de prova no caso concreto. De acordo com tese firmada no julgamento do REsp 1.112.557/MG (Tema Repetitivo 185):

A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

Com efeito, esse entendimento jurisprudencial foi posteriormente positivado pela Lei nº 14.176/2021, que promoveu significativas alterações na LOAS, criando um roteiro legal para a análise contextual da miserabilidade. A nova legislação, por meio do § 11 do art. 20, consolidou a possibilidade de se considerar "outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade".

De forma ainda mais incisiva, o § 11-A do mesmo artigo autorizou expressamente a ampliação do limite de renda para até 1/2 (meio) salário-mínimo, condicionando-a, contudo, à observância dos critérios estabelecidos no art. 20-B. O referido art. 20-B elenca os aspectos a serem sopesados para tal ampliação, quais sejam:

Art. 20-B.  Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:

I – o grau da deficiência;

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

(...)

§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (grifos nossos)

Dessa forma, a própria lei passou a prever expressamente o caminho para a superação do critério objetivo de renda, ratificando a necessidade de uma análise individualizada das condições do requerente e de seu núcleo familiar.

3.2. Da Análise do Caso Concreto

3.2.1. Do Requisito da Deficiência

O requisito subjetivo da deficiência encontra-se devidamente preenchido. Para fins de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, § 2º, conceitua a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ". De acordo com o § 10 do mesmo artigo, impedimento de longo prazo é considerado “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.

No caso em tela, o laudo pericial médico (ID 303166086) é conclusivo ao realizar a subsunção dos fatos à norma. O perito atestou que o autor, menor de idade, é portador de Transtorno Global do Desenvolvimento (F84) e Retardo Mental moderado (F71.19), condições de natureza mental e intelectual que são crônicas e irredutíveis a tratamento, caracterizando o impedimento de longo prazo exigido pela lei.

Ademais, o laudo é categórico ao afirmar que tais condições causam "deficiência social e de inclusão" e exigem "constante supervisão de terceiros para manutenção dos atos da vida diária", o que evidencia, de forma inequívoca, a obstrução à sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua idade.

Desta forma, não havendo controvérsia recursal específica neste ponto, resta plenamente satisfeito o requisito subjetivo para a concessão do benefício.

3.2.2. Do Requisito da Miserabilidade

O cerne do apelo do INSS reside na alegação de que a renda familiar per capita do grupo familiar supera o critério legal. A análise de tal requisito, contudo, perpassa, primeiramente, pela correta delimitação do conceito de família para os fins da Lei nº 8.742/93.

O art. 20, § 1º, da referida lei estabelece um rol taxativo dos membros que compõem o núcleo familiar a ser considerado para o cálculo da renda:

Art. 20. (...)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (grifos nossos)

O laudo socioeconômico, elaborado com base em visita domiciliar realizada em 15/03/2024 e assinado em 02/04/2024 (ID 303166155), identificou que o autor reside com sua mãe, sua avó e seu tio.

Conforme o dispositivo legal supracitado, a avó e o tio não integram o conceito legal de família para fins de concessão do BPC/LOAS, ainda que residam sob o mesmo teto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido, tendo firmado o entendimento de que a renda de parentes não elencados no rol do art. 20, § 1º, da LOAS deve ser desconsiderada do cômputo da renda familiar per capita.

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1º, DA LEI N. 8.742/93, ALTERADO PELA LEI N. 12.435/2011. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência. Foram interpostos recursos especiais pelo beneficiário e pelo Ministério Público Federal.

II - O Tribunal de origem negou o benefício assistencial pleiteado por entender que a renda mensal, proveniente da aposentadoria por invalidez do cunhado e do salário do sobrinho da parte autora, é suficiente para prover o seu sustento, afastando, assim, a condição de miserabilidade.

III - O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do citado art. 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência), qual seja: "[...] o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".

IV - Portanto, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017.) Ainda nesse sentido: REsp n. 1.247.571/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/12/2012.

V - Assim, deve ser afastado o entendimento da Corte de origem que fez somar a renda do cunhado e do sobrinho. Ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente do benefício, seus rendimentos não devem ser considerados para fins de apuração da hipossuficiência econômica a autorizar a concessão de benefício assistencial, pois não se enquadram conceito de família previsto no § 1º do art. 20 da Lei n. 8.742/93.

VI - Recursos especiais providos.

(REsp 1.727.922/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019.) (grifos nossos)

Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, o núcleo familiar a ser considerado para a análise da miserabilidade é composto apenas pelo autor e sua genitora, Sra. Fatima Regina Rodrigues Martins. A única renda auferida por este núcleo é a proveniente do trabalho da genitora, no valor de R$ 1.775,00 (um mil setecentos e setenta e cinco reais) mensais. Dividido este valor pelos dois membros do grupo familiar (mãe e filho), a renda per capita resulta em R$ 887,50 (oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

Este valor, de fato, supera não apenas o critério de 1/4, mas também o de 1/2 do salário mínimo vigente à época do laudo (R$ 1.412,00 – um mil quatrocentos e doze reais). No entanto, a análise contextual e aprofundada das provas revela uma situação de excepcional vulnerabilidade que justifica a manutenção do benefício.

O estudo social detalhou as despesas do núcleo familiar, que, mesmo após a exclusão do gasto declarado de R$ 100,00 (cem reais) com medicamentos exclusivos da avó, totalizam R$ 1.475,00 (um mil quatrocentos e setenta e cinco reais). Subtraindo-se este valor da renda da genitora, resta um saldo de apenas R$ 300,00 (trezentos reais) para a subsistência de duas pessoas, sendo uma delas uma criança com deficiência severa, o que equivale a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) per capita. Tal quantia é manifestamente insuficiente para prover as necessidades básicas e fazer frente aos custos extras decorrentes da condição de saúde do autor, configurando um quadro de miserabilidade que autoriza, excepcionalmente, a concessão do benefício.

A configuração da vulnerabilidade social excepcional é corroborada por diversos outros elementos fáticos detalhados no laudo socioeconômico (ID 303166155). O laudo descreve uma moradia com infraestrutura precária, apresentando goteiras, umidade e mofo, o que demanda reformas e compromete a saúde dos moradores. Agrega-se a esse quadro a ausência de qualquer bem de valor, como carro ou motocicleta, e a completa desvinculação da figura paterna, que, segundo relato da genitora, não presta qualquer auxílio financeiro e se encontra em local desconhecido.

Além disso, ficou evidenciado o alto grau de dependência do menor, que necessita de auxílio de terceiros para atividades básicas da vida diária, como tomar banho e se trocar, além de monitoramento constante na alimentação. O conjunto desses fatores esboça um retrato fidedigno de um núcleo familiar que, apesar de auferir uma renda nominalmente superior aos critérios legais, vive em um estado de fragilidade e risco social que torna imperativa a intervenção do Estado por meio do benefício assistencial.

Dessa forma, o argumento do INSS não prospera.

3.3. Do Termo Inicial do Benefício (DIB)

O INSS pleiteia, subsidiariamente, a fixação da DIB na data do laudo pericial. Sem razão, contudo.

O laudo pericial possui natureza declaratória, ou seja, apenas constata uma condição de saúde preexistente, não constituindo o direito em si. Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia é constituída em mora.

No caso, a sentença fixou a DIB em 12/11/2015, data da expedição do mandado de citação (ID 303165985). Tal marco mostra-se razoável e, na ausência de recurso da parte autora pleiteando sua antecipação, deve ser mantido, sob pena de reformatio in pejus.

Por fim, fixada a DIB em 12/11/2015, data posterior ao ajuizamento da ação (04/11/2015), resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de aplicação da prescrição quinquenal, por não haver parcelas vencidas alcançadas pelo referido lapso temporal.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os critérios de correção monetária e juros de mora foram fixados na sentença em conformidade com o decidido nos Temas 810/STF e 905/STJ, com a incidência da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Não havendo impugnação específica e estando a decisão em linha com a jurisprudência, devem ser mantidos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

É o voto.



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TEMA 350/STF. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE RENDA. POSSIBILIDADE. CONCEITO DE NÚCLEO FAMILIAR. ART. 20, § 1º, DA LEI Nº 8.742/93. VULNERABILIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a menor com deficiência.

II. Questão em discussão

Controverte-se, em sede preliminar, a necessidade de prévio requerimento administrativo em ação ajuizada após a tese firmada no Tema 350/STF. No mérito, discute-se o preenchimento do requisito de miserabilidade, considerando o conceito legal de núcleo familiar e a possibilidade de flexibilização do critério de renda, ainda que superior a 1/2 salário mínimo.

III. Razões de decidir

Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois, em casos cuja pretensão é a flexibilização do critério de renda, a exigência de prévio requerimento administrativo se mostra inócua, uma vez que a autarquia, adstrita ao princípio da legalidade estrita, não pode realizar tal análise contextual na via administrativa, caracterizando-se a necessidade da tutela jurisdicional.

O núcleo familiar para fins de aferição da renda per capita deve se ater ao rol do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, excluindo-se parentes que não se enquadrem em suas hipóteses, ainda que residam sob o mesmo teto.

A jurisprudência consolidada do STF (Tema 27) e do STJ (Tema 185) permite a flexibilização do critério objetivo de renda. No caso concreto, ainda que a renda per capita do núcleo familiar legalmente definido supere o patamar de 1/2 salário mínimo, a análise conjunta do laudo pericial, que atesta deficiência severa com alta dependência, e do estudo social, que demonstra o comprometimento quase total da renda com despesas básicas e de saúde, justifica, em caráter excepcional, o reconhecimento da condição de vulnerabilidade e risco social.

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da expedição do mandado de citação, conforme fixado na sentença, por ser este o marco de constituição em mora da autarquia na ausência de requerimento administrativo, e em observância ao princípio da não reformatio in pejus.

IV. Dispositivo e tese

Apelação do INSS desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal