Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005043-73.2021.4.03.6110

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO

APELANTE: RENATO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005043-73.2021.4.03.6110

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO

APELANTE: RENATO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por RENATO RODRIGUES DOS SANTOS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de rito comum, ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

A petição inicial objetivava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e o cômputo de contribuições vertidas como contribuinte individual.

A sentença recorrida, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP, acolheu em parte a pretensão para: a) reconhecer como especiais os períodos de 18/03/1998 a 07/01/2002 e de 09/01/2011 a 08/01/2013 e 09/01/2014 a 21/10/2019; b) afastar o cômputo dos períodos de contribuição individual de 01/07/1996 a 31/10/1996 e de 01/12/1996 a 31/01/1997, por divergência no NIT; e c) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (28/10/2019), com o cômputo total de 35 anos, 7 meses e 1 dia.

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença, sustentando, em síntese: a) o direito ao cômputo dos períodos de contribuição individual, alegando que a divergência de NIT é erro cadastral da autarquia; b) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/2007 a 08/01/2011 e de 09/01/2013 a 08/01/2014, ao argumento de que a exposição a agentes biológicos prescinde de análise quantitativa; c) o direito à concessão do benefício pela regra de pontos, mais vantajosa, desde a DER ou mediante reafirmação; d) a majoração dos honorários de sucumbência.

O INSS não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005043-73.2021.4.03.6110

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO

APELANTE: RENATO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso de apelação interposto pela parte autora preenche os pressupostos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.

MÉRITO RECURSAL

A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à possibilidade de cômputo de contribuições individuais vertidas sob NIT diverso e ao reconhecimento de períodos de labor especial não enquadrados na sentença, com o consequente reflexo na modalidade e na renda mensal do benefício de aposentadoria.

2.1. Do cômputo dos períodos de contribuição individual (NIT divergente)

A parte autora postula o reconhecimento dos períodos de 01/07/1996 a 31/10/1996 e de 01/12/1996 a 31/01/1997, recolhidos como contribuinte individual.

A sentença afastou a contagem sob o fundamento de que o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) constante nos carnês de recolhimento é diverso daquele vinculado ao autor no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.

A decisão não merece reparos. Embora seja compreensível a ocorrência de equívocos cadastrais, especialmente em períodos mais remotos, os carnês apresentados não são aptos a comprovar o recolhimento da contribuição por parte do segurado. A divergência entre os números de inscrição impede a vinculação automática e segura dos recolhimentos ao histórico contributivo do autor, criando uma incerteza que não foi sanada por outros elementos de prova.

Nesse ponto, portanto, nega-se provimento ao recurso.

2.2. Do reconhecimento da atividade especial (Períodos no SESI)

2.2.1. Período de 09/01/2007 a 08/01/2009

O apelante busca o enquadramento do período de 09/01/2007 a 08/01/2009. A sentença indeferiu o pedido por ausência de registros ambientais contemporâneos no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

Com efeito, o PPP (ID 278951629) não indica o profissional legalmente habilitado para os registros ambientais no referido interregno. A ausência de registros ambientais e de responsável técnico contemporâneo ao período laborado compromete a fidedignidade das informações prestadas e a própria validade do formulário como meio de prova, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Assim, nega-se provimento ao recurso neste ponto.

2.2.2. Períodos de 09/01/2010 a 08/01/2011 e 09/01/2013 a 08/01/2014

No tocante aos períodos de 09/01/2010 a 08/01/2011 e de 09/01/2013 a 08/01/2014, a apelação merece provimento.

A sentença afastou a especialidade por ausência de quantificação do agente ruído. Contudo, o mesmo PPP (ID 278951629) indica, para os referidos períodos, a exposição ao agente "B - Contato com Microorganismos", com a indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientais.

Conforme a legislação de regência e a jurisprudência consolidada, a análise da exposição a agentes biológicos é qualitativa, não se exigindo a superação de limites de tolerância, mas sim que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades do segurado (Anexo 14 da NR-15; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). As atividades de "auxiliar de manutenção", que envolviam limpeza de redes de esgoto e vasos sanitários, expunham o autor de forma habitual e permanente ao risco de contágio.

Dessa forma, os períodos de 09/01/2010 a 08/01/2011 e 09/01/2013 a 08/01/2014 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial.

2.3. Do recálculo da RMI

Com o reconhecimento da especialidade dos períodos acima, a parte autora faz jus a um acréscimo em seu tempo de contribuição. O tempo adicional a ser convertido (fator 1,4) totaliza 2 (dois) anos, que, após a conversão, correspondem a 2 anos, 9 meses e 18 dias. O acréscimo líquido é de 9 meses e 18 dias.

Somando-se este acréscimo ao tempo já reconhecido na sentença (35 anos, 7 meses e 1 dia), o tempo total de contribuição da parte autora na DER (28/10/2019) perfaz 36 (trinta e seis) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias.

Quanto ao pedido de concessão pela regra de pontos, a soma da idade do autor na DER (59 anos e 27 dias) com o novo tempo de contribuição (36 anos, 4 meses e 19 dias) totaliza valor inferior aos 96 pontos exigidos para homens em 2019 (art. 29-C da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.183/2015). Assim, não faz jus à aposentadoria por pontos.

Dessa forma, o INSS deverá averbar o tempo adicional e proceder à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, recalculando o fator previdenciário e os salários de benefício com base no novo tempo total.

Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.

Em razão do provimento parcial do recurso, mantenho a distribuição da sucumbência fixada na sentença, sem majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 09/01/2010 a 08/01/2011 e 09/01/2013 a 08/01/2014, e, por conseguinte, determinar que o INSS revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/193.621.722-5, recalculando a RMI a partir da DER (28/10/2019) com base no tempo total de contribuição de 36 anos, 4 meses e 17 dias, e pague as diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto pelo segurado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deixando de reconhecer períodos de contribuição individual e parte dos períodos postulados como especiais.

II. Questão em discussão

Controverte-se sobre o direito ao cômputo de contribuições vertidas em NIT diverso do constante no CNIS e ao reconhecimento de períodos de atividade especial com base em PPP que aponta exposição a agente biológico, apesar da ausência de registros ambientais para parte do lapso e de quantificação de ruído.

III. Razões de decidir

A divergência entre o NIT constante nos carnês de recolhimento e o cadastrado no CNIS impede o cômputo do período como tempo de contribuição, por ausência de prova inequívoca da titularidade dos recolhimentos.

A ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP, para determinado período, macula a força probante do documento, inviabilizando o reconhecimento da especialidade.

Comprovada a exposição a agentes biológicos por meio de PPP formalmente regular, e sendo a análise para tais agentes qualitativa, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período, independentemente da ausência de medição de outros agentes, como o ruído.

Com o recálculo do tempo de contribuição, apura-se que a pontuação na DER é insuficiente para a concessão do benefício pela regra de pontos (art. 29-C da Lei 8.213/91).

IV. Dispositivo e tese

Apelação da parte autora parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal