Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001506-98.2023.4.03.6304

RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: LEA REGINA CHAVES FONCECA

Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JUNIOR - RS95852-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001506-98.2023.4.03.6304

RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: LEA REGINA CHAVES FONCECA

Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JUNIOR - RS95852-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Ação proposta por servidor público federal inativo, visando a incorporação da GADSS sobre 70 pontos com o pagamento das diferenças devidas, a partir da publicação da Lei n.º 13.324/2016, responsável pela regulamentação dos ciclos de avaliação de desempenho funcional, com base no direito à paridade.

 

A sentença reconheceu a improcedência do pedido. Recorre o autor.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001506-98.2023.4.03.6304

RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: LEA REGINA CHAVES FONCECA

Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JUNIOR - RS95852-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

No presente caso, há necessidade de sobrestamento do feito por força da afetação pelo Supremo Tribunal Federal do TEMA 1289 (RE 1408525), que trata da seguinte matéria:

“Tema 1289 - Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela.

Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Recurso extraordinário. Servidor público inativo. Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS). 1. Recurso extraordinário admitido como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036), contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que estendeu a servidor aposentado o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), recebida pelos servidores ativos do INSS. 2. Discute-se, no caso, se a fixação de valor mínimo de gratificação aos servidores ativos conferiu feição genérica e incondicionada à parcela remuneratória, o que asseguraria a sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade. 3. O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.052.570-RG/PR, fixou tese no regime da repercussão geral, afirmando que, após a realização dos primeiros ciclos de avaliação, as gratificações federais de desempenho, como a GDASS, têm natureza pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. 4. A controvérsia sobre a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores inativos do INSS, com fundamento no direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo para a parcela, tem natureza constitucional e possui repercussão geral. 5. Repercussão geral reconhecida.”

Assim, com base no disposto no artigo 1036 e seguintes do Código de Processo Civil, impõe-se o sobrestamento do presente feito, em homenagem à segurança jurídica.

Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, em pasta própria, no aguardo do julgamento do tema 1289 pelo Supremo Tribunal Federal.

Intime-se. Cumpra-se.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS DO ÓRGÃO. TEMA 1289. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFETAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, determinou o sobrestamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
KYU SOON LEE
Juíza Federal