
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001506-98.2023.4.03.6304
RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LEA REGINA CHAVES FONCECA
Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JUNIOR - RS95852-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001506-98.2023.4.03.6304 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: LEA REGINA CHAVES FONCECA Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JUNIOR - RS95852-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação proposta por servidor público federal inativo, visando a incorporação da GADSS sobre 70 pontos com o pagamento das diferenças devidas, a partir da publicação da Lei n.º 13.324/2016, responsável pela regulamentação dos ciclos de avaliação de desempenho funcional, com base no direito à paridade. A sentença reconheceu a improcedência do pedido. Recorre o autor.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001506-98.2023.4.03.6304 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: LEA REGINA CHAVES FONCECA Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JUNIOR - RS95852-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No presente caso, há necessidade de sobrestamento do feito por força da afetação pelo Supremo Tribunal Federal do TEMA 1289 (RE 1408525), que trata da seguinte matéria: “Tema 1289 - Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela. Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Recurso extraordinário. Servidor público inativo. Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS). 1. Recurso extraordinário admitido como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036), contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que estendeu a servidor aposentado o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), recebida pelos servidores ativos do INSS. 2. Discute-se, no caso, se a fixação de valor mínimo de gratificação aos servidores ativos conferiu feição genérica e incondicionada à parcela remuneratória, o que asseguraria a sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade. 3. O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.052.570-RG/PR, fixou tese no regime da repercussão geral, afirmando que, após a realização dos primeiros ciclos de avaliação, as gratificações federais de desempenho, como a GDASS, têm natureza pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. 4. A controvérsia sobre a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores inativos do INSS, com fundamento no direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo para a parcela, tem natureza constitucional e possui repercussão geral. 5. Repercussão geral reconhecida.” Assim, com base no disposto no artigo 1036 e seguintes do Código de Processo Civil, impõe-se o sobrestamento do presente feito, em homenagem à segurança jurídica. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, em pasta própria, no aguardo do julgamento do tema 1289 pelo Supremo Tribunal Federal. Intime-se. Cumpra-se.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS DO ÓRGÃO. TEMA 1289. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFETAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO.