
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003056-57.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: SONIA MARIA MARTINS FREIRE
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ARTHUR DA SILVA COSTA - SP243966
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003056-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: SONIA MARIA MARTINS FREIRE Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ARTHUR DA SILVA COSTA - SP243966 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sônia Maria Martins Freire contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que já constam nos autos documentos suficientes para comprovar os salários-de-contribuição para o período de 17/04/1999 a 15/01/2012, conforme planilhas homologadas pela Justiça do Trabalho. Alega que não pode ser penalizada pela ausência de registros no CNIS. Não houve apresentação de contrarrazões pelo agravado. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003056-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: SONIA MARIA MARTINS FREIRE Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ARTHUR DA SILVA COSTA - SP243966 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A controvérsia recursal reside na definição do critério a ser utilizado para os salários-de-contribuição relativos ao período anterior a 12/2006, reconhecido em sede trabalhista. A agravante argumenta que já consta nos autos a documentação necessária, por meio de laudos e planilhas homologadas, de modo que o INSS deveria proceder à revisão do benefício de forma integral. A meu ver, a decisão recorrida deve ser mantida. A jurisprudência pátria, inclusive desta C. Corte, considerando o disposto nos artigos 35 e 36, ambos da Lei 8.213/91, tem reiteradamente decidido que, nos casos em que o segurado não demonstra o valor efetivamente recebido em determinada competência que integra o PBC - Período Básico de Cálculo do seu benefício, deve ser considerado como tal o valor do salário mínimo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE- CONTRIBUIÇÃO. VALORES NÃO COMPROVADOS. ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. 1. Os períodos de contribuição usados para inteirar o tempo de contribuição não podem ser desconsiderados na apuração da renda mensal inicial do benefício 2. Comprovado o tempo de contribuição, mas não demonstrados os salários-de-contribuição respectivos, deve ser considerado como tais o valor do salário mínimo, na forma do mencionado Art. 35, da Lei 8.213/91. 3. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5015768-21.2021.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 04/10/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULO DA RMI - AUSÊNCIA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO 36, § 2º, DO DECRETO N. 3.048/99 - CORREÇÃO MONETÁRIA - COISA JULGADA. Na singularidade dos autos, a agravante não comprovou os valores efetivamente recebidos no período anterior a 12/2006. Acresça-se que esta questão não foi resolvida na Justiça do Trabalho, sendo certo que o valor relativo às contribuições previdenciárias apurado na Justiça Especializada teve por base apenas a remuneração do período posterior a 12/2006, conforme se infere dos documentos de id. Num. 317630975 - Pág. 52/54 dos autos de origem. Não se pode olvidar que é da parte autora o ônus de instruir o feito com prova eficaz e suficiente dos valores que pretende ver computados como salários-de-contribuição, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. No caso em tela, a agravante não se desvencilhou de seu encargo probatório, uma vez que não apresentou os comprovantes individualizados das remunerações referentes ao período de 17/04/1999 a 11/2006, nem demonstrou a existência de planilha emitida pela empregadora com os valores mensais devidos, tampouco documentos equivalentes idôneos. Nesse cenário, forçoso é concluir que a decisão agravada está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, especialmente com os artigos 35 e 36 da Lei nº 8.213/91, que estabelecem que a apuração do salário-de-benefício depende da existência de elementos materiais aptos a comprovar os salários-de-contribuição. Dessa forma, a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento de que, na ausência de provas específicas dos salários-de-contribuição, deve-se adotar o salário mínimo como base, assegurando-se, ao mesmo tempo, o reconhecimento do tempo de serviço, mas preservando a legalidade e a necessidade de prova mínima quanto ao valor da remuneração. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
I - Não se vislumbra incorreção no cálculo homologado, que utilizou o salário mínimo nas competências em que não há prova de salário-de-contribuição, apesar da manutenção de vínculo empregatício, com base no artigo 36, § 2º, do Decreto n. 3.048/99.
II - O título judicial em execução especificou os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados na atualização das parcelas em atraso.
III - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou determinado na decisão exequenda.
IV - Tal entendimento encontra-se em harmonia com a tese firmada pelo E. STF em 20.09.2017 no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
V - Agravo de instrumento interposto pela parte exequente improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007973-32.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 18/02/2020, Intimação via sistema DATA: 21/02/2020)
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADOS. ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO REFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de revisão de benefício previdenciário, que tramita na 1ª Vara Federal de São Vicente/SP. A parte agravante pleiteia a consideração de salários-de-contribuição no período de 17/04/1999 a 15/01/2012, com base em planilhas e laudos oriundos de ação trabalhista, alegando que não pode ser prejudicada pela ausência de registros no CNIS.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para comprovar os salários-de-contribuição relativos ao período de 17/04/1999 a 11/2006; e (ii) se, na ausência de prova idônea dos valores recebidos, é possível a adoção do salário mínimo como base de cálculo para o benefício previdenciário.
A decisão agravada está em conformidade com os artigos 35 e 36 da Lei nº 8.213/91, que autorizam a utilização do salário mínimo como base para cálculo dos salários-de-contribuição, quando inexistem elementos materiais que comprovem os valores efetivamente recebidos.
Não houve comprovação, nos autos, de valores individualizados de remuneração referentes ao período de 17/04/1999 a 11/2006. Tampouco restou demonstrada a existência de planilhas emitidas pela empregadora ou outros documentos idôneos equivalentes.
Os documentos oriundos da Justiça do Trabalho revelam que as contribuições previdenciárias apuradas no âmbito da Justiça Especializada tiveram por base apenas remunerações a partir de 12/2006, sendo incabível a extensão automática dos valores para período anterior.
O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não foi cumprido.
A jurisprudência da Corte orienta que, na ausência de comprovação dos valores dos salários-de-contribuição, deve-se aplicar o valor do salário mínimo, preservando-se o reconhecimento do tempo de serviço, mas respeitando os limites legais da apuração da renda mensal inicial.
Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de comprovação individualizada e idônea dos salários-de-contribuição autoriza a adoção do salário mínimo como referência para fins de cálculo do benefício previdenciário.
2. A documentação oriunda da Justiça do Trabalho, quando não contempla expressamente o período em discussão, não supre o ônus probatório da parte interessada.
3. A apuração da renda mensal inicial do benefício deve respeitar os critérios legais previstos nos arts. 35 e 36 da Lei nº 8.213/91."
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 35 e 36; CPC, art. 373, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 36, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5015768-21.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 04/10/2022; TRF3, AI 5007973-32.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal Sergio do Nascimento, 10ª Turma, j. 18/02/2020.