APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001134-30.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: LILIAN KFOURI CAMARGO GIACOMINI
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A, MARCIO MOLINA - SP369530-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001134-30.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: LILIAN KFOURI CAMARGO GIACOMINI Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A, MARCIO MOLINA - SP369530-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora. A ementa (ID 318308703): “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais, sob o argumento de que a documentação exigida para a revisão administrativa do benefício já constava do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), tornando desnecessária a solicitação de novos documentos. 2. A sentença julgou extinto o pedido de restabelecimento do benefício por ausência de interesse processual, visto que o benefício foi reativado administrativamente, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte autora apelou, reiterando a tese de ilegalidade da exigência documental e da suspensão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a suspensão do benefício previdenciário, por solicitação de documentação adicional, ocorreu de forma ilegal; e (ii) estabelecer se a suspensão do benefício gerou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Administração Pública tem o dever de revisar a concessão e a manutenção dos benefícios previdenciários, conforme previsto no artigo 179 do Decreto nº 3.048/1999, em exercício de sua autotutela administrativa e em respeito aos princípios da legalidade e moralidade. 5. O INSS, ao solicitar documentos complementares para averiguar a regularidade do benefício, agiu no âmbito de sua competência legal, e a parte autora teve ciência da exigência, com oportunidade para apresentar defesa administrativa. 6. A suspensão do benefício decorreu da ausência de apresentação tempestiva dos documentos requeridos, não havendo demonstração de desvio de finalidade ou abuso de poder na atuação do INSS. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a mera suspensão de benefício previdenciário, sem demonstração de abuso ou ilegalidade manifesta, não configura dano moral indenizável, pois não ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 8. A parte autora não comprovou qualquer conduta arbitrária ou discriminatória por parte da autarquia, nem demonstrou a ocorrência de prejuízo excepcional que justificasse reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: 1. O INSS tem competência para revisar administrativamente os benefícios previdenciários, podendo solicitar documentação complementar, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A suspensão do benefício por ausência de apresentação dos documentos exigidos não caracteriza, por si só, ilegalidade ou abuso de poder. 3. A mera suspensão do benefício previdenciário não configura dano moral indenizável, salvo prova de circunstâncias excepcionais que demonstrem abuso ou arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/1999, art. 179; CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TRF3 - ApCiv 0012355-71.2015.4.03.6119, Rel. Des. Newton de Lucca, e-DJF3 30/03/2020; TRF3 - AC 0010454-07.2014.4.03.6183, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 03/06/2015; STJ - AgRg no Ag 1170293/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 28/04/2011; STJ - REsp 606382/MS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 04/03/2004.” A parte autora interpôs embargos de declaração (ID 324593108) em que aponta omissão na análise da especialidade. Aponta o enquadramento da atividade como marceneiro nos termos dos Códigos 2.5.2, 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº.83.080/79. Sem reposta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001134-30.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: LILIAN KFOURI CAMARGO GIACOMINI Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A, MARCIO MOLINA - SP369530-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)”. (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). No caso concreto, o acórdão embargado destacou expressamente (ID 323405680): “No caso concreto, a parte autora recebeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 12/12/2016 (ID 278489728). Em 10/07/2018, a parte autora recebeu ofício requisitando a juntada de documentação no prazo de 30 dias para análise de regularidade de seu benefício (ID 278489730 - Pág. 1). Veja: “Para comprovar a regularidade do benefício em questão, deve-se apresentar a seguinte documentação: Todas as Carteiras dee Trabalho e carnês de recolhimento; Certidão de Tempo de Contribuição – CTC da Prefeitura de São Paulo (devidamente preenchida nos moldes da Instrução Normativa nº 77/INSS/PRES, de 21 de janeiro de 2015).” (...) Em 05/12/2018 houve a juntada do último documento requisitado (ID 278489735). Em 16/04/2019, a parte autora protocolou novo pedido de reativação do benefício (ID 278489738). Em Fevereiro/2019 ajuizou a presente ação alegando ilegalidade na suspensão de seu benefício e requerendo seu restabelecimento, assim como indenização por danos morais. Verifico que a parte autora cumpriu as exigências somente em dezembro/18, após o prazo concedido para a juntada dos documentos e após a cessação do benefício. A ilegalidade não foi comprovada e o conjunto probatório não se mostrou suficiente para configurar o dano moral indenizável decorrente do ato administrativo que cessou benefício. O procedimento administrativo levado a cabo pelo INSS transcorreu em conformidade com o primado do devido processo legal, na medida em que assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao segurado, previamente cientificado sobre as decisões, com a oportunidade de apresentar sua defesa administrativa, garantindo-se o acesso à via recursal naquela esfera. Com isso, conclui-se não ter restado demonstrada conduta ilícita do INSS consubstanciada em desvio de finalidade ou abuso no ato de suspensão do benefício, tendo agido no exercício regular de suas atribuições legais na verificação dos requisitos para a manutenção do benefício por incapacidade concedido. O caso dos autos atrai a aplicação da regra geral de que o dano moral deve ser comprovado. Todavia, a parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o abalo íntimo/psíquico sofrido pelo autor se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente impostas ao segurado por ato de cessação do benefício previdenciário, afigurando-se inviável presumir o fato como suficiente, por si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente. Desta forma, não houve a comprovação do dano moral, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado, impondo-se a manutenção da sentença para afastar a pretensão à reparação indenizatória.” A alegação trazida por meio do presente recurso refere-se à omissão na análise da incidência de juros de mora no PAB gerado e liberado pela autarquia previdenciária, referente aos valores da aposentadoria por tempo de contribuição (B42) no período de suspensão do benefício (de 01/10/2018 a 31/01/2022) e na análise do cabimento dos danos morais. No mais, não há, portanto, qualquer vício no acórdão embargado. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido (princípio da congruência), cujo dispositivo faz coisa julgada. O fundamento jurídico da decisão, por outro lado, além de não fazer coisa julgada, não precisa adentrar em todas as alegações das partes individualmente caso incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; basta apenas que a decisão observe o disposto no art. 93, IX, da CF/88 e 489 do CPC, sob pena de nulidade. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência: “(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO). Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração da parte autora. É o voto.
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5001134-30.2020.4.03.6119 |
Requerente: | LILIAN KFOURI CAMARGO GIACOMINI |
Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negara provimento à apelação da parte autora em ação previdenciária ajuizada em face do INSS, na qual se pleiteava o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais. O acórdão embargado reconheceu a legalidade da suspensão do benefício, afastou a configuração de dano moral indenizável e manteve a improcedência do pedido. Nos aclaratórios, a parte autora apontou omissão na análise dos danos morais e em relação à incidência de juros de mora sobre valores pagos em atraso - PAB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão na análise dos danos morais; e (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação da incidência de juros de mora sobre os valores pagos referentes ao período de suspensão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao reexame de mérito da decisão colegiada.
4. O acórdão embargado enfrentou as questões centrais do processo e fundamentou a decisão com base no conjunto probatório, na legalidade da atuação administrativa do INSS e na ausência de comprovação de dano moral, não havendo omissão quanto às teses apresentadas.
5. O exame da alegação de incidência de juros sobre valores pagos somente seria pertinente se reconhecida a ilegalidade da suspensão do benefício, hipótese afastada pelo colegiado.
6. A pretensão da parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios.
7. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, mas apenas aquelas necessárias para fundamentar sua decisão, sendo a rejeição implícita de teses incompatíveis juridicamente válida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão colegiada.
2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para resolver a lide, ainda que não analise todos os argumentos das partes.
3. A incidência de juros sobre valores pagos em atraso somente pode ser apreciada se reconhecida a ilegalidade da suspensão do benefício, hipótese afastada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022; Decreto nº 3.048/1999, art. 179.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; STF, HC 76.420/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14/08/1998; STJ, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09/06/2003; STJ, REsp 11.465-0/SP, Rel. Min. Demócrito Reynaldo, DJ 15/02/1993.