Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007385-15.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JERONIMO SIMEAO FERREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007385-15.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: JERONIMO SIMEAO FERREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que determinou a Autarquia a reativação da aposentadoria por idade, NB 41/161.841.205-9, em razão da opção feita pela parte pelo benefício concedido administrativamente, conforme manifestação de id. 296146022 dos autos de origem – PJE1.

Sustenta o agravante que a agravada manifestou expressa opção pela aposentadoria concedida no âmbito judicial em petição protocolada em 03/10/2022 (id 264629513), ou seja, após o trânsito em julgado da tese firmada no tema 1018 pelo STJ. Aduz que, em 31/07/2023, a parte autora requereu o restabelecimento da aposentadoria de origem administrativa, se retratando da sua opção pela aposentadoria judicial. Assim, fundamenta que tal retratação não poderia ter sido aceita, considerando que a primeira opção entre os benefícios ocorreu após o trânsito em julgado da tese firmada no tema 1018 pelo STJ, não se podendo alegar desconhecimento. Entende que deveria ser vedado ao segurado novo direito de escolha, seja porque configurada a preclusão lógica, seja porque a primeira opção garantiu ao INSS o direito ao pagamento do benefício judicial, pois não invalidada por nenhum vício de vontade.

Recebido o recurso sem efeito suspensivo.

Com contraminuta vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007385-15.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: JERONIMO SIMEAO FERREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:

O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece caber agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versam sobre as hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões não definitivas proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos.

Passo ao exame dos pedidos.

A controvérsia posta a deslinde diz com o direito à opção, durante o curso do cumprimento de sentença, pelo benefício concedido administrativamente, por entender mais vantajoso, quando, em momento pretérito, a parte manifestou interesse pela aposentadoria alcançada na via judicial.

No REsp 1.767.789 – Tema 1.018, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”

Adotando a tese fixada pela corte superior, julgado desta 7ª turma:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELA BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.

- A 1ª Seção do C. STJ ao julgar o Tema Repetitivo 1018, com acórdão publicado em 01/07/2022, firmou a seguinte tese: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”

- Dessa forma, considerando que o segurado pode optar em receber benefício administrativo mais vantajoso e executar parcelas do benefício concedido judicialmente menos vantajoso, remanesce o interesse do autor em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu a implantação do benefício administrativamente.

- A execução deve prosseguir no tocante ao valor principal.

- Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.”

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001951-89.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023)

Em consonância à tese fixada pelo C. STJ, entendo cabível a opção pelo benefício mais vantajoso, pela parte autora, assegurando-lhe a execução das parcelas em atraso do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Afasto a preclusão suscitada na decisão agravada. Entendo não haver vedação, no julgamento do Tema 1.018, quanto à alternância de opção pela parte autora em sede de cumprimento de sentença.

Tal alternância decorre, muitas vezes, da dificuldade de se verificar qual o efetivo benefício mais vantajoso, se judicial, ou administrativo, sendo o momento de apuração dos valores devidos, aquele mais viável a se identificar qual a escolha mais benéfica.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É como voto.



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007385-15.2025.4.03.0000
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: JERONIMO SIMEAO FERREIRA

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TEMA 1.018 DO STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. ALTERNÂNCIA DE ESCOLHA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

I – Caso em Exame

1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a Autarquia a reativação da aposentadoria por idade do segurado, em razão da opção feita pela parte pelo benefício concedido administrativamente.

II – Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar o direito à opção, durante o curso do cumprimento de sentença, pelo benefício concedido administrativamente, por entender mais vantajoso, quando, em momento pretérito, a parte manifestou interesse pela aposentadoria alcançada na via judicial.

III – Razões de decidir

3. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.

4. No REsp 1.767.789 – Tema 1.018, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”

5. Não há que se falar em preclusão em razão da alternância de opção do benefício mais vantajoso em sede de cumprimento de sentença. Tal alternância decorre, muitas vezes, da dificuldade de se verificar qual o efetivo benefício mais vantajoso, se judicial, ou administrativo, sendo, o momento de apuração dos valores devidos, aquele mais viável a se identificar qual a escolha mais benéfica.

IV – Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento não provido.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 1.767.789 – Tema 1.018. TRF3: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001951-89.2018.4.03.0000.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
Desembargador Federal