Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002556-24.2021.4.03.6113

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELANTE: FABIANO ZAVANELLA - SP163012-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, NEI CALDERON - SP114904-A

APELADO: JORDY BARBOSA BALAN

Advogado do(a) APELADO: EDMILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MG156425-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002556-24.2021.4.03.6113

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELANTE: FABIANO ZAVANELLA - SP163012-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, NEI CALDERON - SP114904-A

APELADO: JORDY BARBOSA BALAN

Advogado do(a) APELADO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): 

Trata-se de agravo interno interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO — FNDE (ID 309900732) em face de r. decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos pela autarquia federal (ID 306969647).

Sustenta o agravante, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento do tema monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, reitera a argumentação já aventada em sede de aclaratórios.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002556-24.2021.4.03.6113

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELANTE: FABIANO ZAVANELLA - SP163012-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, NEI CALDERON - SP114904-A

APELADO: JORDY BARBOSA BALAN

Advogado do(a) APELADO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): 

Trata-se de agravo interno interposto pelo FNDE em face de r. decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração (ID 306969647) opostos contra v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo FNDE e Banco do Brasil S/A (ID 288267421).

Preliminarmente, sustenta a autarquia federal a impossibilidade de julgamento monocrático do tema ora em debate, eis que alheio ao rol previsto no art. 932 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, reitera os argumentos anteriormente aventados ao longo do trâmite processual.

Pois bem. 

De início, destaco que a decisão monocrática se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, recurso que devolve a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa (Precedentes: AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). 

Ademais, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento monocrático do relator, mesmo que não haja súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, desde que haja entendimento dominante sobre o tema.

A Súmula nº 568 daquela Corte, a qual prevê que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, continua a ser aplicada regularmente, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: 

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTE TRIBUNAL. CONSONÂNCIA. SÚMULA 568/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 

1.O encerramento irregular da pessoa jurídica e a sua insuficiência patrimonial não constituem hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica à luz do rol do art. 50 do Código Civil. 

2. Estando os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, incide, no caso, o teor daSúmulan.568do STJ. 

3. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, acerca da ausência dos requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exige necessário reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não enseja recurso especial por força do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 

4. Recurso especial não conhecido." 

(Recurso Especial nº 2200561 / SP, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 19/05/2025, DJe data: 22/05/2025) - Grifos acrescidos. 

 

"PROCESSUAL CIVIL E DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CPC/73.PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 557, § 1º, DO CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRECEDENTES. INEXISTENTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PLEITO PELA APLICAÇÃO, À ESPÉCIE, DO ENTENDIMENTO PLASMADO QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.148.296/SP (ART. 543-C DO CPC/73). INSUBSISTENTE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O PROVIMENTO DO AGRAVO, MAS, SIM, RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. NULIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL. NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. No tocante à alegação de ofensa aos arts 165, 458, inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil/1973, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, ´a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com aSúmulan.568do STJ e art. 255, § 4º, do RISTJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade´(AgInt no REsp n. 1.560.338/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019). 

3. A questão referente ao declínio da competência para processar e julgar o feito à Justiça Federal foi decidida pela Corte a quo com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, qual seja, a aplicação, à hipótese dos autos, do inciso I do art. 109 da Carta Magna. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 

4. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.148.296/SP, sob o rito previsto no art. 543-C do CPC/73, fixou a seguinte tese: "A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. [...] A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente". 

5. In casu, tal compreensão é inaplicável, tendo em vista que o Tribunal de origem não deu provimento ao agravo de instrumento, mas, sim, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública verificável a qualquer tempo e grau de jurisdição e dadas as características do caso concreto, reconheceu a respectiva incompetência absoluta, bem como a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 

6. O Tribunal a quo estabeleceu que a liminar concedida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ permaneceria válida até que seja levado a efeito, em todos os seus contornos, o reexame da questão pela Justiça Federal. Assim, à míngua de comprovação do efetivo prejuízo à parte decorrente desse decisum, não há falar em nulidade. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 

7. Agravo interno desprovido." 

(Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 881862 / RJ, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Teodoro Silva Santos, Data de Julgamento: 14/05/2025, Dje data: 20/05/2025) - Grifos acrescidos. 

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 281/STF E 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 

1. Agravo interno interposto por S B I H A E contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que foi manejado contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sem a interposição dos recursos cabíveis para esgotamento das instâncias ordinárias. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de recurso especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem atende ao requisito do esgotamento das instâncias ordinárias; e (ii) verificar se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do princípio da dialeticidade recursal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O recurso especial somente é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal de origem, sendo inadmissível quando interposto diretamente contra decisão monocrática, conforme entendimento consolidado naSúmula281 do STF. 

4. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou aplicar jurisprudência consolidada, conforme disposto no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568do STJ. 

5. O agravante tem o ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. A ausência de impugnação específica ou a mera repetição de argumentos já refutados justifica a manutenção da decisão recorrida, nos termos daSúmula182 do STJ. 

6. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade daSúmula281 do STF nem impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o provimento do recurso. 

IV. DISPOSITIVO 

7. Agravo interno não provido." 

(Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2695021 / BA, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 05/05/2025, DJE data: 08/05/2025) - Grifos acrescidos. 

 

Além disso, conforme esclarecido na própria decisão ora atacada, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.049.974/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é possível a rejeição dos embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado em julgamento monocrático pelo relator nas hipóteses em que não há alteração do v. acórdão.

A propósito, transcrevo a ementa do referido julgado:

 

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 557, CAPUT DO CPC NÃO CONFIGURADA. POSTERIOR APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM AGRAVO INTERNO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1137497, JULGADO EM 14/04/2010, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. DÉBITO FISCAL. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 10.522/2002. 

1. O artigo 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente, contrário à Súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do respectivo Tribunal, ou de Cortes Superiores, viabilizando a celeridade processual. 

2. Os embargos declaratórios são considerados recursos, máxime após a reforma processual, razão pela qual o art. 557 do CPC é-lhes aplicável, uma vez que, pela sua localização topográfica, o referido dispositivo legal dirige-se a todas as impugnações. Outrossim, não resistiria à lógica jurídica que pudesse o relator indeferir a própria apelação, recurso por excelência, pela sua notável devolutividade, e não pudesse fazê-lo quanto aos embargos, cuja prática judiciária informa serem, na grande maioria, rejeitáveis, quiçá protelatórios. Ademais, historicamente, sempre foi da tradição do nosso direito a possibilidade de enjeitá-los, como dispunha o artigo 862, § 1º, do CPC, de 1939. 

3. "A sistemática introduzida pela Lei nº 9.756/98, atribuindo poderes ao relator para decidir monocraticamente, não fez restrição a que recurso se refere. Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada, o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC, pois não haverá mudança do decisum, mas não poderá dar provimento ao recurso para suprir omissão, aclarar obscuridade ou sanar contradição do julgado, com fundamento no § 1º-A do mesmo artigo, pois em tal hipótese haveria inexorável modificação monocrática da deliberação da Turma, Seção ou Câmara do qual faz parte." (REsp 630.757/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005). 4. Precedentes: REsp 943.965/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 27/08/2007; AgRg no REsp 859.768/AP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 26/10/2006; REsp 630.757/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005; EDcl no Ag 434.766/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 17/12/2004; AgRg no Ag 509542/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 06/12/2004. 

5. Deveras, ainda que prevalente a tese de que os embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado não podem ter seu seguimento obstado monocraticamente, ex vi do artigo 537, do CPC, segundo o qual: "O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto", é certo que eventual nulidade da decisão monocrática resta superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. (Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1073184/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 05/03/2009; AgRg no AgRg no REsp 800578/MG, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2008; REsp 832.793/RN, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 02/06/2008; REsp 822742/ES, Primeira Turma, publicado no DJ de 03.08.2006; REsp 797817/SP, publicado no DJ de 30.06.2006; REsp 791856/SP, Segunda Turma, publicado no DJ de 14.06.2006; e REsp 770150/SC, Quarta Turma, publicado no DJ de 28.11.2005). 

6. In casu, verifica-se que, contra a decisão que negou seguimento aos embargos declaratórios, a recorrente interpôs agravo interno para o órgão colegiado, que, apreciando a matéria, confirmou a decisão atacada. Assim, revelar-se-ia providência inútil a declaração de nulidade da decisão que 
negou seguimento aos declaratórios, porquanto já existente pronunciamento do órgão colegiado, motivo pelo qual o descumprimento da formalidade prevista no Estatuto Processual não prejudicou a embargante, incidindo a regra mater derivada do Princípio da Instrumentalidade das Formas no 
sentido de que "não há nulidade sem prejuízo" (artigo 244, do CPC). 

7. A Primeira Seção, quando do julgamento do Resp 1137497, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que: "A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (REsp 1137497/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010). 

8. In casu, as instâncias ordinárias decidiram pelo impedimento à inscrição do nome do recorrido no CADIN ao único fundamento de que a exequente não teria esclarecido acerca do alegado pagamento da dívida tributária, razão pela qual merecia reforma o acórdão recorrido. 

9. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 

10. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a permanência do recorrido no rol do CADIN. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 

(Recurso Especial nº 104.974/SP; Rel. Min. Luiz Fux; j. 02/06/2010; p. 03/08/2010) - Grifos acrescidos.  

  

Ressalte-se que a Corte Cidadã corroborou a referida tese mais recentemente, já sob a égide do CPC/2015.  Confira-se:

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 

1. No julgamento do REsp 1.049.974/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, consolidou o entendimento de que é possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração, inclusive quando opostos contra decisão de órgão colegiado. 

2. No que diz respeito à alegada inaplicabilidade da multa diária e ilegitimidade passiva do agravante, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação de tais questões na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 

3. Agravo interno desprovido."

(Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.509.683; Rel. Mi. Marcos Buzzi; j. 30/11/2020) - Grifos acrescidos.  

 

Sob esta perspectiva, denota-se que a análise monocrática dos embargos de declaração opostos pelo recorrente não violou qualquer norma legal ou jurisprudencial. Ademais, na ocasião, houve reiteração das teses já expostas por ocasião do julgamento dos apelos interpostos pelo FNDE e pelo BANCO DO BRASIL S.A., as quais prevalecem na jurisprudência desta Corte.

Para maior esclarecimento, transcrevo a r. decisão, com destaque às teses ratificadas e que representam entendimento majoritário da C. 2ª Turma:

 

"(...) 

No presente caso não há vícios a serem sanados.

Alega a parte embargante haver pontos omissos no v. acórdão. Sustenta que a r. decisão colegiada impugnada não apreciou os seguintes pontos: (i) a ilegitimidade passiva do FNDE  para o procedimento de abatimento de saldo devedor no contrato de financiamento estudantil; e (ii) a ausência de requerimento administrativo.

Contudo, o v. acórdão analisou expressamente tais alegações, tendo consignado que afastava a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, uma vez que se trata do agente operador do FIES e administrador de seus ativos e passivos, bem como que houve tentativa de requerimento administrativo do benefício através do sistema FiesMed. Confira-se:

"(...)

Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, uma vez que se trata do agente operador do FIES e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017).

Neste sentido: 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.

1. No caso dos autos, pretende a impetrante a concessão da segurança para se assegurar o seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data.

2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedente desta Corte.

3. Rejeitada a alegação recursal de que o presente writ teria sido manejado contra ato de gestão do Banco do Brasil, já que a demanda tem por objeto a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento firmado pela impetrante no âmbito do FIES, ato praticado pela casa bancária em questão enquanto agente financeiro de programa estudantil, portanto.

3. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental.

2. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Pediatria, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 03/2013, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001.

3. Apelações e reexame necessário não providos.

(TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária n° 5000809-43.2019.4.03.6102/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 13/07/2020, intimação via sistema em 14/07/2020).

(...)

Afasto a alegação do FNDE no sentido de que o autor não teria formulado pedido na seara administrativa, hipótese em que não haveria interesse de agir. Verifica-se do documento de ID 273357767 que houve tentativa de requerimento administrativo do benefício através do sistema FiesMed, o qual não foi concluído em razão de erro apresentado pelo próprio sistema, que informou que o 'solicitante não possui financiamento pelo FIES'. Observa-se, ainda, que, diante do erro sistêmico, o autor buscou formalizar o pedido por meio físico, entretanto, sem resposta (ID 273357764, 27335765 e 273357766)

Conclui-se, com isso, que o óbice ao abatimento pretendido, com a consequente suspensão da cobrança das prestações de amortização do contrato, deu-se exclusivamente por falhas operacionais do Sistema FiesMed, não podendo o autor ser prejudicado em razão de problemas que não foram por ele causados." - ID288267421.

Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada.

Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado.

Conforme a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, ainda que implicitamente, ou mesmo quando afastadas de modo fundamentado pelo colegiado, que não está obrigado a apreciar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes. 

Indubitavelmente, o embargante, no presente recurso, pretende a reforma do quanto decidido por este E. Tribunal, o que é inviável pelo manejo dos embargos de declaração.  

Importa mencionar que também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento, a fim de viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.  

Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o E. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).  

Por fim, considerando que os embargos declaratórios devem ser compreendidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, são cabíveis sanções processuais quando há abuso na sua oposição. Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recurso meramente protelatório em novos aclaratórios, será aplicada a multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC.

Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, diante da ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos da fundamentação.  (...)" - Grifos acrescidos.

 

Portanto, ausente qualquer violação ao art. 932 do Código de Processo Civil. Consequentemente, prejudicada a análise da reiteração da argumentação de mérito, vez que já devidamente examinada anteriormente.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. 

É o voto. 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5002556-24.2021.4.03.6113
Requerente: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
Requerido: JORDY BARBOSA BALAN

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 932 DO CPC/15. ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA 658/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto pelo FNDE em face de decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negara provimento às apelações interpostas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil S/A. Sustenta o recorrente a impossibilidade de julgamento monocrático dos embargos e reitera argumentos já apresentados no processo.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o julgamento monocrático de embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado; e (ii) saber se a decisão impugnada incorreu em cerceamento de defesa por violar o princípio da colegialidade.

III. Razões de decidir

  1. O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo no art. 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, especialmente quando há entendimento dominante sobre a matéria.

  2. A jurisprudência do STJ confirma a possibilidade de julgamento monocrático dos embargos, inclusive os opostos contra decisão colegiada, conforme fixado no REsp 1.049.974/SP (repetitivo).

  3. A interposição do agravo interno garante à parte o julgamento colegiado da questão, afastando alegação de cerceamento de defesa.

  4. O agravante apenas reitera fundamentos já afastados nos julgamentos anteriores, não impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno desprovido.


Tese de julgamento: “1. É legítimo o julgamento monocrático de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, desde que fundado em entendimento dominante. 2. A interposição de agravo interno assegura a apreciação colegiada, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, REsp 1.049.974/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28.10.2009; STJ, AgInt no AREsp 381.524/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 21.03.2018.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
Desembargador Federal