Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023572-68.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: BEATRICE SANTOS SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A

APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023572-68.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: BEATRICE SANTOS SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A

APELADO: PRESIDENTE DO FNDE, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - SESU, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542-A
Advogado do(a) APELADO: GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF9957-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por BEATRICE SANTOS SOUZA contra ato do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do Presidente do Banco do Brasil SA e do Secretário de Educação Superior – SESU, acoimado de violação a direito líquido e certo da impetrante.

A sentença denegou a segurança (ID 325350246).

A impetrante apela, alegando, em síntese, a retroatividade do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2010, incluído pela Lei nº 13.530/2017, que prevê taxa de juros real igual a zero para os contratos de financiamento estudantil firmados a partir de 2018. Traz precedentes de outros tribunais, inclusive do STJ, para justificar a aplicabilidade da norma também aos contratos já formalizados (ID 325350248).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 326225949).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023572-68.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: BEATRICE SANTOS SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A

APELADO: PRESIDENTE DO FNDE, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - SESU, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542-A
Advogado do(a) APELADO: GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF9957-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo à análise da matéria devolvida a este Tribunal.

Debate-se nos autos sobre a legalidade do ato das autoridades impetradas, que deixaram de aplicar o novo regramento de taxa de juros real igual a zero ao contrato de financiamento estudantil da impetrante.

Sobre o tema, a Lei n. 10.260/01 previu, em seu art. 5º-C, II, incluído pela Lei nº 13.530/17, que “os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional”.

A lei, portanto, foi expressa ao estipular que o novo regramento produzirá efeitos somente em relação aos contratos firmados a partir de 2018, inexistindo qualquer previsão legal de retroatividade, de modo que não é possível aplicá-lo ao contrato da autora, assinado em 2014 (ID 325350103), nem mesmo no que diz respeito às parcelas ainda não pagas.

É nesse sentido o posicionamento desta Corte:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. TAXA DE JUROS ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI Nº 13.530/2017. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.

I. Caso em exame

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a aplicação de taxa de juros zero ao contrato de financiamento estudantil – FIES, firmado pela parte agravada em fevereiro de 2014. A decisão impugnada entendeu pela aplicabilidade da Lei nº 13.530/2017 ao contrato, alterando a taxa de juros pactuada.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside na possibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros zero, prevista na Lei nº 13.530/2017, aos contratos de financiamento estudantil firmados antes de sua vigência.

III. Razões de decidir

3.O contrato de financiamento estudantil firmado pela parte agravada previa taxa de juros de 3.4% ao ano, em conformidade com a legislação vigente à época da contratação.

4.A Lei nº 13.530/2017 estabeleceu a taxa de juros zero apenas para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não havendo previsão legal para sua aplicação retroativa.

5.A aplicação da nova regra a contratos já firmados implicaria em violação ao princípio do pacta sunt servanda, uma vez que a parte agravada anuiu expressamente às cláusulas contratuais, incluindo a forma de cálculo dos juros e demais encargos.

6. A alegação referente à ilegitimidade passiva e à impossibilidade de aplicação do IPCA ao contrato do FIES não foi suscitada nem analisada pelo juízo de origem.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento: “1. A taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017 aplica-se apenas a contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018. 2. A retroatividade do benefício não pode ser reconhecida em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º-C; Lei nº 13.530/2017.                                    

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027561-49.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/05/2025, Intimação via sistema DATA: 29/05/2025)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ZERO. DESCABIMENTO. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.

- Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. 

- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados no âmbito do FIES. Isto porque os contratos firmados nesse contexto, buscam dar efetividade a um programa de governo voltado a financiar a graduação no ensino superior, de estudantes que não tenham condições de arcar com os custos de sua formação, e estejam regularmente matriculados em instituições não gratuitas, e que tenham alcançado avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC. Ademais, a instituição financeira está adstrita ao regramento legal imposto ao referido programa, notadamente a Lei nº. 10.260, de 12 de julho de 2001, fruto da conversão da MP nº. 2.094-27, de 17.05.2001, além dos demais atos normativos editados pelo MEC e pelo Conselho Monetário Nacional.

- A Lei nº 13.530/2017 estabeleceu taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, sendo inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal. Precedentes.

- In casu, o contrato em questão foi firmado em 06/04/2015, com previsão de incidência de juros de 3,4% ao ano, com capitalização mensal, equivalente a 0,279% ao mês, não havendo que se falar em aplicação retroativa da taxa de juros prevista pela Lei 13.530/17, estando tais percentuais estão em conformidade com a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021.

- A adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por si só, não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com as prestações, não havendo possibilidade de ocorrer anatocismo.

- No caso dos autos as partes firmaram um contrato de financiamento estudantil (FIES), que resultou na utilização, pela parte autora, dos recursos disponibilizados pela corré, sem que houvesse a necessária contraprestação pecuniária na forma pactuada, restando autorizada assim a cobrança do valor devido pelo procedimento monitório. 

- No caso dos autos, tem-se a busca pela revisão contratual de uma relação jurídica firmada no exercício da autonomia da vontade, em que a parte apelante, ciente da legislação aplicável ao tema, obteve junto à apelada um limite de crédito global para fazer frente às despesas com o curso de graduação em medicina oferecido pela Universidade do Oeste Paulista, revisão que não merece prosperar.

-Recurso desprovido.                                    

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001240-71.2024.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/05/2025, DJEN DATA: 21/05/2025)

 

Ressalto, ainda, que os precedentes do STJ trazidos na apelação dizem respeito à retroatividade de dispositivo diverso: o art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, previa que “Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: II - juros a serem estipulados pelo CMN”. O parágrafo 10º desse artigo, por sua vez, determinava que a “A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados”.

Portanto, nos casos em que o STJ decidiu pela retroatividade do dispositivo (a exemplo do julgado juntado em ID 325350263), foi porque a própria lei estipulou sua aplicação aos contratos pretéritos. Não é esse, contudo, o caso dos autos, em que a norma expressamente exclui a aplicação da taxa de juros zero aos contratos firmados anteriormente a 2018, como no caso do contrato da impetrante.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5023572-68.2024.4.03.6100
Requerente: BEATRICE SANTOS SOUZA
Requerido: PRESIDENTE DO FNDE e outros

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. LEI Nº 13.530/2017. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por BEATRICE SANTOS SOUZA contra ato do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, do Presidente do Banco do Brasil SA e do Secretário de Educação Superior – SESU, com alegação de violação a direito líquido e certo, diante da não aplicação da taxa de juros real igual a zero ao seu contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado em 2014. A sentença denegou a segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, prevista na Lei nº 13.530/2017, aos contratos de financiamento estudantil firmados antes de 2018.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A redação do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, determina expressamente que a taxa de juros real igual a zero se aplica exclusivamente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, sem qualquer previsão quanto à retroatividade do dispositivo.

4. O contrato da impetrante, por outro lado, foi assinado em 2014, sob a égide de legislação anterior, não sendo possível a incidência retroativa da nova taxa de juros, mesmo sobre parcelas vincendas.

5. Os precedentes do STJ citados pela impetrante referem-se à aplicação de dispositivo diverso, cuja incidência sobre contratos já formalizados foi prevista pela própria lei, diferentemente do caso dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A taxa de juros real igual a zero, introduzida pelo art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se exclusivamente aos contratos de financiamento estudantil firmados a partir do primeiro semestre de 2018, inexistindo hipótese de retroatividade.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º-C, II; Lei nº 13.530/2017.

Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5027561-49.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto Junior, j. 28.05.2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5001240-71.2024.4.03.6112, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 16.05.2025.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Desembargadora Federal