Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012740-24.2012.4.03.9999

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: EVARISTO BIANCHESSI JUNIOR - ME, EVARISTO BIANCHESSI JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: JOSE WILSON BREDA - SP70895

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012740-24.2012.4.03.9999

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: EVARISTO BIANCHESSI JUNIOR - ME, EVARISTO BIANCHESSI JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: JOSE WILSON BREDA - SP70895

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, na data de 27.05.1998, para cobrança de contribuições previdenciárias inscritas em dívida ativa, conforme CDA n.º 32.446.307-3 (ID 102988117 — fls. 03/10), em face de EVARISTO BIANCHESSI JÚNIOR - ME e EVARISTO BIANCHESSI JÚNIOR.

Por meio de r. sentença, o juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do CPC, e no artigo 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80 (ID 99783076 — fls. 56/57).

Após oposição de Embargos de Declaração (ID 99783076 — fl. 61) pelo procurador constituído do executado, a Fazenda Nacional foi, ainda, condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (ID 99783076 — fls. 62/63).

Apela a exequente aduzindo, em síntese, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, inocorrência de prescrição intercorrente, pois a execução fiscal não foi suspensa nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, bem como não ocorreu paralisação ou inércia da Fazenda Pública no andamento do feito. Requer o provimento do recurso determinando-se o prosseguimento da execução fiscal (ID 99783076 — fls. 68/74).  

Com contrarrazões recursais apresentada pelos executados (ID 99783076 — fls. 79/81), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012740-24.2012.4.03.9999

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: EVARISTO BIANCHESSI JUNIOR - ME, EVARISTO BIANCHESSI JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: JOSE WILSON BREDA - SP70895

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

No que concerne à alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, não se verifica qualquer violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal ou ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, no caso em comento.

Ainda que de forma concisa, o magistrado fundamentou de modo adequado suas razões de decidir, inclusive mediante exposição de doutrina e jurisprudência que entendeu cabíveis, sendo o caso de rechaçar a preliminar da apelação.

Quanto ao mérito, aponta-se que a prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, a Lei nº 6.830/80, que trata da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, no seu artigo 40 prevê a suspensão do curso da execução quando o devedor não for localizado ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, sendo que em tais casos não corre a prescrição.

Dispõe o artigo:

 

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

 

Da leitura do dispositivo, tem-se que, passado 1 (um) ano sem a localização do devedor ou bens passíveis de penhora, os autos serão arquivados. Após, se não encontrados o devedor ou bens, e decorrido o prazo prescricional nesta condição, o Juiz pode de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la, sendo necessário, contudo, a prévia oitiva da Fazenda Pública, com a observação do § 5º supra, no caso de tais valores.

Acerca da prescrição intercorrente em execuções fiscais, o C. STJ já se pronunciou, conforme julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.340.553/RS, sob os Temas 566 a 571, fixando as seguintes teses:

 

Tema 566/STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Tema 567/STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

Tema 568/STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

Tema 569/STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

Temas 570 e 571/STJ: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

 

Constata-se que, conforme o entendimento fixado no precedente qualificado, não havendo citação de qualquer devedor e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980.

Este procedimento consiste, em sua primeira parte, na suspensão da execução fiscal, por um ano, prazo que tem por termo inicial a falta de localização de devedores ou de bens penhoráveis. Na segunda parte, o termo inicial corresponde ao fim da primeira e o termo final consiste no prazo prescricional próprio do crédito tributário em cobrança (art. 174, do CTN). Nesse ínterim, a execução fiscal permanece arquivada.

Como apontado, o prazo de um ano de suspensão tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial, eis que o início do prazo decorre da lei.

Findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional aplicável, nos termos da tese relativa ao Tema 569/STJ.

Neste sentido, deve-se analisar o caso específico dos autos, a fim de verificar se a responsabilidade de demasiado lapso temporal deve ser imputada à parte requerente ou aos procedimentos da Justiça que, por se configurarem complexos e morosos, podem ter acarretado um maior tempo para citações/intimações e requerimentos no processo. Em tais casos, nos quais a responsabilidade pela demora deve ser imputada ao Poder Judiciário, não há razão para acolher eventual alegação de prescrição ou decadência, haja vista esta não ser de responsabilidade do autor.

Por fim, acrescenta-se que, quanto a contagem do prazo prescricional e interrupções, há entendimento deste E. Tribunal, no sentido de que quando o crédito em debate possuir natureza tributária, a interrupção da prescrição deste pode ocorrer mais de uma vez, haja vista se tratar de relação regida por normas de Direito Público, e não de Direito Privado aplicável à créditos de natureza civil, como expresso no art. 202 do Código Civil (CC), que prevê a possibilidade de prescrição apenas uma vez.

No caso concreto, em sentença ora impugnada, o magistrado reconheceu a prescrição intercorrente aduzindo:

 

Em que pese não ter sido ordenado o arquivamento do feito, conforme dispõe o §2° do artigo 40 da LEF, é óbvio que, transcorridos mais de doze anos sem ter sido encontrado bem penhorável, ocorreu a prescrição intercorrente, a qual deve ser reconhecida.

Não há como deixar de reconhecer, portanto, a paralisação do feito por extenso período, em razão da inércia da credora e a consequente ocorrência de prescrição Intercorrente. (...)

 

Assiste razão à apelante.

Analisando os autos, como bem especificou o juízo a quo, em nenhum momento houve arquivamento do feito nos termos do §2º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80.

Constata-se que na data de 10.12.2003, após diversos leilões, houve a arrematação de bem imóvel penhorado nos autos (ID 102999233- fls. 49/50), contudo, com valor insuficiência para liquidação do crédito fazendário.

Houve impugnação do executado quanto à arrematação do bem, que foi rechaçada, com a final imissão de posse do arrematante em 19.11.2004 (ID 102999233 – fl. 149).

Destaca-se que em 14.02.2006, a Fazenda Nacional requereu a determinação de indisponibilidade dos bens e direitos dos executados até quantia suficiente para saldar a dívida (ID 102999233 – fls. 202/204), o que foi indeferido pelo juízo a quo (ID 102999233 – fls. 206/207), e motivou a interposição de agravo de instrumento (n.º 2006.03.00.076643-4), ao qual foi dado provimento, em decisão transitada em julgado na data de 17.07.2008 (ID 99783076 – fls. 16/20), para determinar ao juízo recorrido o encaminhamento de ofício aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, ordenando a indisponibilidade de bens em nome do executado, até o valor exequendo.

Determinou-se a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal em 16.12.2008 (ID 99783076 – fl. 21), que retornou informando não constar bens discriminados nas Declarações de Rendimentos e/ou Bens dos executados (ID 99783076 – fl. 28).

Em 26.07.2009, a apelante peticionou requerendo a expedição de ofícios a outros órgãos oficiais na tentativa de localização de bens do executado (ID 99783076 – fls. 38/40), o que não foi apreciado pelo magistrado de primeiro grau. O pedido foi reiterado pela UNIÃO em 10.03.2010 (ID 99783076 – fl. 54) e novamente não apreciado.

Em 24.03.2011, o juízo a quo extinguiu o processo reconhecendo a prescrição intercorrente, em sentença ora impugnada.

Diante do histórico processual, não se vislumbra a configuração de hipótese caracterizadora de prescrição intercorrente, uma vez que não se observa inércia da parte exequente na condução do feito. Ao contrário, verifica-se que a credora envidou esforços para a localização da parte devedora, conforme demonstrado em suas petições juntadas aos autos, por meio das quais requereu a realização de diligências com essa finalidade.

Nesse sentido, trago o seguinte precedente da C. 2ª Turma, que componho neste E. Tribunal:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/1980. INOCORRÊNCIA.

- Em vista do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (com as alterações da Lei nº 11.051/2004) e da orientação jurisprudencial, se não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens para penhorar, o juiz competente dará ciência ao representante judicial da Fazenda Pública (termo inicial e automático do prazo máximo de 1 ano de suspensão da tramitação da execução fiscal) e determinará a paralisação dos procedimentos judiciais; decorrido o prazo anual sem que a localização do devedor ou identificação de bens penhoráveis, automaticamente se inicia a contagem da prescrição intercorrente aplicável ao caso, independentemente de pronunciamento judicial para arquivamento do feito ou da existência de requerimentos fazendários; a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital), causas da suspensão e do arquivamento da ação de execução fiscal, interrompem o prazo prescricional, não bastando requerimentos fazendários ineficazes para a localização do executado ou para penhora de bens. Antes de reconhecer a prescrição intercorrente (de ofício ou a requerimento da parte), o juiz deverá ouvir a Fazenda Pública (que, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, pode alegar nulidade pela falta de qualquer intimação ou demonstrar qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição).

- Noutro passo, a adesão voluntária a parcelamento de crédito fiscal, ou o seu mero requerimento (mesmo que indeferido o pedido) é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, por força da inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa.

- No caso dos autos, não se vislumbra a configuração de hipótese caracterizadora da prescrição intercorrente alegada, já que a exequente não incorreu em inércia na condução do processo executivo. Com efeito, a parte credora empreendeu contínuos esforços na localização da devedora, como se depreende de suas petições protocoladas nos autos, solicitando a realização de diligências voltadas a tal finalidade.

- Cumpre destacar que houve determinação de virtualização dos autos em 29/07/2020, sendo retomado o andamento do feito executivo apenas em 10/03/2021. Encontrava-se pendente de apreciação pedido fazendário de citação da parte executada, formulado em 28/11/2019, o qual somente foi apreciado pelo juízo a quo em 24/10/2022. Tal demora não pode ser imputada à parte exequente, sendo certo que o período em que o processo se submeteu à virtualização não pode ser contabilizado no cômputo do prazo prescricional.

 - Agravo de instrumento não provido. 

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026454-67.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 18/03/2025, DJEN DATA: 24/03/2025). - grifos acrescidos

 

Portanto, inexistem elementos que evidenciem a ocorrência de prescrição intercorrente, notadamente diante da ausência de inércia por parte da exequente.

Dessa forma, anulo a r. sentença, para determinar a devolução dos autos à origem a fim de possibilitar o regular prosseguimento da execução fiscal.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação,  nos termos da fundamentação. 

É o voto.

 



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta pela União contra sentença que extinguiu execução fiscal, com base na prescrição intercorrente, reconhecida de ofício pelo juízo de origem.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se restou caracterizada a prescrição intercorrente, diante do histórico processual.

III. Razões de decidir

  1. A sentença apresenta fundamentação suficiente, afastando-se alegação de nulidade.

  2. Não houve arquivamento formal da execução nos termos do art. 40, § 2º, da LEF, nem inércia da exequente, que realizou diligências sucessivas para localização de bens.

  3. A contagem do prazo prescricional depende de efetivo arquivamento e ciência da Fazenda quanto à ausência de bens, nos termos dos Temas 566 a 571 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal.

Tese de julgamento: “1. A ausência de arquivamento formal do processo, nos termos do art. 40 da LEF, impede a configuração da prescrição intercorrente. 2. A atuação diligente da Fazenda Nacional afasta a caracterização de inércia na condução do feito executivo.”

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
Desembargador Federal