Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5031291-04.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

PARTE AUTORA: BLACK COMERCIO E MANUTENCAO DE CORREIAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: EZEQUIEL DOS SANTOS AMARAL - SP508219-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5031291-04.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

PARTE AUTORA: BLACK COMERCIO E MANUTENCAO DE CORREIAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CÍVEL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: EZEQUIEL DOS SANTOS AMARAL - SP508219-A

PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 Trata-se de mandado de segurança objetivando determinar que a autoridade coatora proceda, desde logo, à remessa de todos os débitos lançados no Relatório Fiscal da Receita Federal do Brasil, que estiverem vencidos há mais de 90 dias, à Procuradoria da Fazenda Nacional, com vistas a possibilitar a sua inclusão nas modalidades de transação abertas junto à PGFN. Ao final, pugna pela ratificação da liminar.

A sentença proferida no Id. 316527446 julgou procedente o pedido, concedendo parcialmente a segurança.

Subiram os autos por força do reexame necessário.

Id. 316960487, manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pelo regular prosseguimento e julgamento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5031291-04.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

PARTE AUTORA: BLACK COMERCIO E MANUTENCAO DE CORREIAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CÍVEL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: EZEQUIEL DOS SANTOS AMARAL - SP508219-A

PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Debate-se nos autos sobre o direito líquido e certo da impetrante à remessa de seus débitos tributários que estejam vencidos há mais de 90 dias para a Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de serem inscritos em dívida ativa e, assim, tornar viável a inclusão dos mesmos nas modalidades de transação tributária.

A sentença proferida concluiu pela concessão parcial da segurança:

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por BLACK COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE CORREIAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, no qual objetiva determinar que a Autoridade Coatora proceda, desde logo, o encaminhamento todos os débitos lançados no Relatório Fiscal da Receita Federal do Brasil à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que possa pleitear a sua inclusão nas modalidades de transação abertas junto à PGFN (ID 345636389 – fl.9). Ao final, pugna pela ratificação da liminar.

Relata a impetrante que, atualmente, possui a maior parte de seus débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil vencidos há mais de 90 dias, os quais ainda não foram remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.

Afirma que o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/67 estabelece prazo de 90 (noventa) dias para o Fisco remeter os débitos exigíveis para fins de inscrição em dívida ativa, de modo que, superado referido prazo, o contribuinte tem o direito à concessão da ordem para exigir da autoridade fiscal o encaminhamento dos débitos pendentes, a fim de que permita a adesão às modalidades de transação tributária instituídas pelo ente fiscal.

Juntou documentos.

Em cumprimento à decisão ID 345698242, a parte impetrante apresentou a petição ID 345740726.

Por meio da decisão proferida no ID 346175328, a medida liminar foi parcialmente deferida "para determinar à autoridade impetrada que proceda à remessa imediata dos débitos da parte impetrante à PGFN para inscrição em dívida ativa, se em termos. "

A União requereu o seu ingresso no polo passivo do feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei do Mandado de Segurança. (ID 346545991)

As informações foram prestadas no ID 347363228.

O MPF manifestou-se pela ausência de interesse a justificar sua intervenção no feito (ID 351256987).

Em seguida, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

O cerne da controvérsia cinge-se à obrigação da autoridade coatora encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em dívida ativa, os débitos da impetrante ainda não inscritos, possibilitando a adesão da impetrante à transação tributária.

A questão do presente mandamus foi analisada quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual adoto os fundamentos expendidos naquela oportunidade como razão de decidir.

A Portaria ME nº 447/2018 define expressamente o prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos exigíveis sejam enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. Confira-se:

Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 1º O prazo de que trata o caput tem início:

I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;

II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito.

§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.

§ 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido.

§ 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput.

§ 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002”.

Outrossim, o artigo 15, VI, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, veda a transação tributária de créditos ainda não inscritos em dívida ativa da União, conforme segue:

Art. 15. Sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, nos termos de regramento próprio, é vedada a transação que:

I - reduza o montante principal do crédito ou conceda descontos sobre quaisquer valores devidos aos trabalhadores, conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II - reduza multas de natureza penal;

III - implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;

IV - utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% (setenta por cento) do saldo a ser pago pelo contribuinte;

V - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses;

VI - envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS; e

VII - envolva devedor contumaz. - grifei

O documento de ID 345636960 aponta a existência de débitos em aberto perante a autoridade coatora.

A inscrição em dívida ativa possibilitará à parte impetrante, caso respeitados os aspectos legais, a adesão à transação tributária prevista no Edital nº 01/2024 (Programa Litígio Zero 2024), com prazo de adesão prorrogado para 31/10/2024, pela Portaria RFB nº 444/2024.

Assim, verifica-se que a mora da autoridade impetrada, no que concerne à remessa dos débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa, poderá impedir a transação tributária.

Ademais, é certo que a transação tributária é instituto que visa propiciar vantagens aos dois lados da relação, contribuinte devedor e fisco, caso respeitados os parâmetros definidos pela lei.

Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas:

MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REMESSA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL À FAZENDA NACIONAL COM A FINALIDADE DE REQUERER PARCELAMENTO. MORA ADMINISTRATIVA.

1. Caso dos autos de pedido da impetrante visando a remessa de débitos em trâmite na Receita Federal do Brasil para a PGFN com a finalidade de requerer parcelamento.

2. Mora administrativa configurada. Sentença por seus fundamentos mantida.

3. Remessa oficial desprovida.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5013507-19.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 20/05/2022, Intimação via sistema DATA: 15/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 2° DA PORTARIA MF N° 447/2018. PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA PELA RFB À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN). 1. De acordo com o art. 2º da Portaria MF 447/2018:

"Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

2. Remessa necessária desprovida.

(TRF4 5004177-60.2021.4.04.7105, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/08/2022)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA XCEPCIONAL. LEI Nº 13.988/2020. DIREITO À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. Superado o prazo de 90 dias que trata o art. 2º da Portaria MF 447/2018, tem o contribuinte direito à concessão da ordem requerida para exigir da autoridade fiscal o encaminhamento dos débitos pendentes perante a Receita Federal para inscrição em dívida ativa pela PGFN, de modo a viabilizar sua adesão ao programa de transação tributária previsto na Lei n° 13.988/2020. (TRF4 5024868-86.2021.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 18/08/2022)

Tributário e Processual Civil. Mandado de Segurança. Remessa de débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional. Transação Excepcional. Mora da Administração Fazendária não pode obstar o pedido de envio de créditos para a inscrição em dívida ativa. Concessão da segurança. Remessa necessária improvida.

1. Cuida-se de remessa necessária ante sentença que concedeu a segurança e determinou à autoridade coatora a remessa dos débitos indicados na inicial, eferentes ao Simples Nacional, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 12.016/2009, art. 25.

2. O presente mandado de segurança busca a inscrição de dívida ativa da União dos débitos existentes na Receita Federal do Brasil para que tenha direito ao parcelamento mais vantajoso disciplinado na Lei nº 13.988/2020.

3. O cerne da controvérsia cinge-se quanto à obrigação da autoridade coatora de inscrever em dívida ativa débitos da impetrante ainda não inscritos, para que os referidos débitos fossem objeto de parcelamento em condições mais vantajosas advindas da Lei nº 13.988/2020.

4. A Portaria ME nº 447/2018 define expressamente o prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos exigíveis sejam enviados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.

5. Com efeito, observa-se a clareza da norma que disciplina a possibilidade da transação excepcional no que concerne à limitação de ser contemplado com o referido benefício, sendo possível aos débitos inscritos em dívida ativa da União conforme estabelece o artigo 8º da Portaria da PGFN nº 14.402/2020,

6. Dessa forma, não há mácula na douta sentença, visto que assegurou ao impetrante que seus débitos sejam inscritos em dívida ativa da União junto à Receita Federal do Brasil, para que possa ter acesso ao parcelamento mais benéfico possibilitada pela Lei nº 13.988/2020, regulamentado pela Portaria PGFN nº 2.381/2021.

7. Desprovimento da remessa necessária.

(TRF-5 - ReeNec: 08085958820214058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VINICIUS COSTA VIDOR, Data de Julgamento: 29/03/2022, 4ª URMA)

 

Logo, verifico a relevância no fundamento desta impetração. 

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para ratificar a determinação de remessa imediata dos débitos da parte impetrante à PGFN para inscrição em dívida ativa, de modo a possibilitar a transação tributária, se em termos, devendo ser comprovado o cumprimento da medida liminar, sob pena de caracterização, em tese, do crime de desobediência e sem prejuízo de aplicação de outras penalidades, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016/2009. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 

Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.1016/09.

Custas ex lege.

Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 14, §1º, da Lei  nº 12.1016/09.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

 

De rigor a manutenção da sentença nos termos em que fora proferida.

Observa-se que sentença do juiz de primeira instância determinou a remessa para a PGFN dos débitos da impetrante vencidos há mais de 90 dias, cujo entendimento está em consonância com a Portaria MF nº 447/2018 que, ao disciplinar os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela PGFN, dispôs:

 

Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 1º O prazo de que trata o caput tem início:

I – no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;

II – no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito.

 

Destaco, ainda, que o art. 22 do Decreto-lei n. 147/1967 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), com a redação dada pelo Decreto-lei n. 1.687/1979, estabelece:

 

"Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza."

 

A impetrante acostou aos autos o relatório fiscal (ID 345636960), do qual se extrai que a mesma possui pendências no âmbito da Receita Federal do Brasil relativas a tributos vencidos há mais de 90 dias anteriores à impetração, de modo que possui a mesma o direito líquido e certo de ter os referidos débitos vencidos no âmbito da RFB remetidos para a inscrição em dívida ativa e, assim, ter viabilizada a inclusão dos mesmos na modalidade transação tributária.         

Neste sentido, destaco precedentes desta corte:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO DE NOVENTA DIAS. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.  

1. A controvérsia instalada nos autos se refere ao pedido, formulado no bojo de mandado de segurança, para que seja determinada a remessa à Procuradoria da Fazenda Nacional de todos os débitos tributários lançados no Relatório Fiscal da Receita Federal do Brasil, referentes ao SIMPLES nacional,  para inscrição em dívida em ativa. 

2. De acordo com o artigo 22, do Decreto-Lei n. 147/67, que dá nova lei orgânica à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, bem como em conformidade com os atos regulamentares a ele relacionados (Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021, Portaria MF nº 447/2018 e Portaria PGFN nº 33/2018), verifica-se que há expressa previsão legal de que os débitos devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa dentro de 90 (noventa) dias da data em que “se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos”; da mesma forma, os diplomas administrativos também preveem o prazo de 90 (noventa) dias para que a autoridade fiscal promova a inscrição dos créditos “definitivamente constituídos em favor da União”.

3. No caso dos autos, de acordo com as Informações de Apoio para Emissão de Certidão (Id 349550390), observa-se que a parte impetrante possui débitos tributários, referentes ao SIMPLES Nacional, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, o que impõe a remessa destes à Procuradoria da Fazenda Nacional, para devida inscrição em dívida ativa. 

4. Remessa necessária a que se nega provimento.                                   

 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5034930-30.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/07/2025, Intimação via sistema DATA: 22/07/2025)”

 

“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE OBTER IMEDIATA REMESSA DE DÉBITOS PENDENTES PERANTE A RFB À PFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MORA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. A controvérsia posta em debate cinge-se à possibilidade de se proceder à imediata inscrição do débito em dívida ativa para possibilitar a adesão às modalidades de transação tributária.

2. A sentença concluiu que não existiu a prática de ato ilegal ou com abuso de poder por parte da autoridade impetrada, pois não houve o decurso do prazo de 90 dias até o ajuizamento do presente mandado de segurança.

3. A parte impetrada possui o lapso temporal de 90 (noventa) dias para inscrever os débitos em dívida ativa, conforme previsão contida no artigo 2° da ME 447/2018.

4. Da análise dos autos, verifica-se que em relação aos débitos referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2022, não houve o decurso do prazo de 90 dias até o ajuizamento do presente mandado de segurança que ocorreu em 13/10/2022.

5. Desse modo, não houve o descumprimento do prazo de 90 dias previsto para o envio dos débitos para a PGFN e posterior inscrição em dívida ativa, como alega a apelante.

6. Não é função do Poder Judiciário obrigar o Fisco a praticar o ato vinculado de inscrição em dívida ativa de determinados débitos, passando por cima da análise administrativa dos requisitos exigidos legalmente, como é exigido no mandamus, quando se constata a conduta ilegal ou irregular da Administração. Precedente deste Tribunal.

7. Recurso de apelação desprovido. (TRF3, ApCiv 5008710-06.2022.4.03.6119, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30/10/2023.) ”

 

Por estes fundamentos, não vislumbro nos autos elementos capazes de justificar a reforma da sentença, motivo pelo qual nego provimento à remessa oficial, nos termos supra.

É como voto.

 



E M E N T A

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA NA REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado por BLACK COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE CORREIAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, com o objetivo de compelir a autoridade coatora a encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os débitos tributários vencidos há mais de 90 dias, a fim de viabilizar sua inscrição em dívida ativa e posterior adesão à transação tributária. A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando o envio dos débitos vencidos, se em termos, à PGFN.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a impetrante possui direito líquido e certo à imediata remessa de seus débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN, para fins de inscrição em dívida ativa, possibilitando a adesão à transação tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Portaria ME nº 447/2018 e o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 impõem à Receita Federal o dever de encaminhar à PGFN, no prazo de 90 dias, os débitos tributários exigíveis e definitivamente constituídos, sob pena de responsabilidade administrativa.

  2. A mora administrativa da Receita Federal na remessa dos débitos à PGFN pode inviabilizar a adesão do contribuinte à transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020, configurando omissão passível de correção judicial.

  3. A Portaria PGFN nº 6.757/2022, em seu art. 15, VI, expressamente veda a inclusão em transações tributárias de créditos não inscritos em dívida ativa, reforçando a necessidade de envio tempestivo dos débitos à PGFN.

  4. Comprovado nos autos, por meio do relatório fiscal (ID 345636960), que os débitos da impetrante estavam vencidos há mais de 90 dias no momento da impetração, restou configurado o direito líquido e certo à remessa para inscrição em dívida ativa.

  5. Jurisprudência consolidada reconhece o direito do contribuinte à inscrição de débitos em dívida ativa após o decurso do prazo legal, com vistas à adesão às modalidades de transação tributária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

  1. A Receita Federal está obrigada a remeter à PGFN, no prazo de 90 dias após a constituição definitiva, os débitos exigíveis do contribuinte, sob pena de responsabilidade administrativa.

  2. Superado o prazo legal sem a remessa, configura-se mora administrativa e o contribuinte tem direito líquido e certo à inscrição dos débitos em dívida ativa.

  3. A remessa dos débitos à PGFN é condição indispensável para viabilizar a adesão do contribuinte às modalidades legais de transação tributária.


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Lei nº 13.988/2020; Portaria ME nº 447/2018, art. 2º; Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 15, VI; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 26; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada:
TRF3, RemNecCiv 5034930-30.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 14/07/2025;
TRF3, RemNecCiv 5013507-19.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Otavio Peixoto Junior, j. 20/05/2022;
TRF4, 5024868-86.2021.4.04.7108, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 18/08/2022;
TRF5, ReeNec 0808595-88.2021.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Vinicius Costa Vidor, j. 29/03/2022.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Desembargadora Federal