
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005508-87.2009.4.03.6111
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
LITISCONSORTE: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A - CNPJ: 04.527.335/0001-13
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470-A
Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A
APELADO: ABILIO VIEIRA FILHO, VERA LUCIA LACERDA VIEIRA, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ALEXSSANDER LACERDA VIEIRA - SP284616-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005508-87.2009.4.03.6111 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470-A APELADO: ABILIO VIEIRA FILHO, VERA LUCIA LACERDA VIEIRA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ALEXSSANDER LACERDA VIEIRA - SP284616-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de ação declaratória proposta por ABÍLIO VIEIRA FILHO e VERA LÚCIA LACERDA VIEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF. Afirmam os autores, em síntese, que pactuaram contrato de financiamento imobiliário com a ré e, posteriormente, o novaram para liquidação antecipada da dívida com desconto. Entretanto, embora tenham cumprido de modo escorreito suas obrigações, a CEF não extinguiu o feito e tampouco determinou o levantamento da garantia hipotecária que recaía sobre o bem, o que ora pretendem obter com a presente demanda (ID 98302150, fls. 5/7). Proferida decisão deferindo o ingresso da UNIÃO na lide na condição de assistente simples da CEF (ID 98302151, fls. 55/62). Após regular trâmite processual, foi prolatada sentença julgando procedente a ação e julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC/73. A ré foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios aos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 98302151, fls. 67/77). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF interpôs recurso de apelação em face da r. sentença (ID 98302151, fls. 80/101). Preliminarmente, a instituição financeira arguiu nulidade da sentença, tendo em vista a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a UNIÃO. Quanto ao mérito, alegou que os mutuários firmaram mais de um contrato de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, o que inviabilizaria a cobertura do saldo devedor em discussão pelo FCVS. A UNIÃO ratificou os termos do apelo interposto pela CEF, salvo no tocante à alegação de formação de litisconsórcio passivo necessário, sob o argumento de que é entendimento pacífico que o ente federal não deve figurar como assistente litisconsorcial da instituição financeira (ID 98302151, fls. 106/107). Os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso (ID 98302151, fls. 111/118). Afirmaram, em suma, que o feito não envolve divergência sobre o pagamento de saldo residual por parte do Fundo de Compensação de Variações Salariais, eis que o saldo remanescente do contrato original foi objeto de novação. Sendo assim, o contrato de mútuo está completamente liquidado, sendo necessário que a CEF declare sua extinção e levante a garantia hipotecária que sobre ele recai. Proferida decisão monocrática autorizando a inclusão da EMGEA no feito, na condição de assistente litisconsorcial (ID 203913993). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
LITISCONSORTE: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A - CNPJ: 04.527.335/0001-13
Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005508-87.2009.4.03.6111 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470-A APELADO: ABILIO VIEIRA FILHO, VERA LUCIA LACERDA VIEIRA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ALEXSSANDER LACERDA VIEIRA - SP284616-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Preliminarmente, a recorrente sustenta a nulidade da r. sentença, tendo em vista a necessidade de inclusão da UNIÃO no polo passivo, na condição de litisconsorte passivo, e não na mera condição de assistente simples. De início, importa salientar que o próprio ente federal manifestou oposição à sua inclusão como litisconsorte passivo necessário (ID 98302151, fls. 106/107). Além disso, sobre o tema, o Plenário do E. STF, no julgamento do RE n°827.996/PR, apreciando o Tema 1.011, sob o regime de repercussão geral (artigo 1.036 do Código de Processo Civil), o qual confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos, fixou as seguintes teses: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". Denota-se, portanto, da própria leitura do precedente jurisprudencial, que não há qualquer determinação de formação de litisconsórcio necessário entre a instituição financeira e a UNIÃO. Nesse sentido, em casos tal como o ora em debate, em que a ação foi proposta em momento anterior à entrada em vigor da MP 513/2010, há de se analisar o interesse de cada uma, individualmente, o que foi realizado no caso em comento. Ademais, o C. STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de ser desnecessária a formação de litisconsórcio passivo entre a CEF e a UNIÃO em processos que discutem contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARTICULAR. REGIME DO SFH. FCVS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A norma que determina a suspensão das ações contra entidade que se encontra sob liquidação judicial não tem aplicação em processos nos quais se discute o reajuste do financiamento concedido pelo SFH. Precedentes. 2. Apesar de o recurso especial estar fundado em violação à legislação federal, o recorrente se furtou de indicar quais dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão hostilizado, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 3. Em caso de dissídio notório, as exigências de natureza formal concernentes à demonstração da divergência são mitigadas. 4. Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a CEF deve figurar no polo passivo da ação de consignação relativa a imóvel financiado pelo regime do SFH, sob o pálio do FCVS-Fundo de Compensação de Variações Salariais, deslocando-se a competência para a Justiça Federal. 5. Em tais processos, todavia, não é necessária a presença da União com litisconsorte passiva, porque, com a extinção do Banco Nacional da Habitação - BNH, a competência para gerir o Fundo passou à CEF, cabendo à União, pelo Conselho Monetário Nacional, somente a atividade de normatização, o que não a torna parte legítima para a causa. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte." (Recurso Especial nº 310306/PE, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Castro Meira, Data de Julgamento: 18/08/2005, DJE data: 12/09/2005) - Grifos acrescidos. "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. IRRESIGNAÇÃO PRESENTE NA INICIAL. COBERTURA DO FCVS. RECONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. Ação revisional de contrato de financiamento habitacional julgada parcialmente procedente pelo juízo de 1° Grau nestes termos: a) determinação do recálculo das prestações e dos acessórios, observando como critério de reajuste o PES/CP; b) revisão dos haveres contratuais, de tal modo que se atenda ao percentual da amortização prevista pela fórmula Price; c) substituição do índice de correção do saldo devedor pelo índice utilizado para a atualização das prestações; d) restabelecimento do FCVS ao contrato. Acórdão que julgou parcialmente procedente a apelação para admitir a incidência da TR como índice de correção do saldo devedor, além de reconhecer que, no tocante às prestações mensais, a mutuante vem cumprindo o PES/CP. Por outro lado, julgou improcedentes as teses de legitimidade da União, ocorrência de julgamento extra petita e ausência de direito dos mutuários à cobertura do FCVS. No recurso especial argumenta-se: a) ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que não se requereu a cobertura do FCVS, tampouco a atualização do saldo devedor pelos índices aplicáveis aos aumentos salariais; b) litisconsórcio passivo necessário da União, porquanto, notadamente no que se refere à cobertura do FCVS, será ela que suportará os efeitos de eventual condenação; c) cumprimento do PES/CP no pertinente ao reajuste das prestações mensais; d) os mutuários não fazem jus ao FCVS, visto que o valor do imóvel supera o limite estipulado em lei; e) aplicabilidade da Lei n° 8.692/93 que em seu art. 29 prevê que "as operações regidas por esta Lei não terão a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS". 2. Não abordados pelo acórdão recorrido os arts. 6°, § 1°, da LICC, 586 do CC, 1° do Decreto-Lei n° 2.349/87 e 29 da Lei n° 8.692/93, cuja violação se alega, ressentindo-se o recurso especial do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. Inexistência de julgamento extra petita, tendo em vista que a irresignação referente à cobertura do FCVS foi objeto de discussão na exordial. Não-configurada, dessarte, afronta ao art. 460 do CPC. 4. Sob o prisma dos princípios da boa-fé e da probidade dos contratos, reputa-se correto o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que, a despeito da ausência de previsão contratual, os mutuários têm direito à cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, haja vista que os encargos referentes ao fundo são cobrados pela CEF e devidamente pagos pelos mutuários desde a celebração do pacto. 5. Esta Corte já firmou o entendimento de que a União não é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que têm como objeto o reajuste das prestações da casa própria, sendo uníssona a jurisprudência no sentido de se consagrar a tese de que a Caixa Econômica Federal, como sucessora do BNH, deve responder por tais demandas. A ausência da União como litisconsorte não fere, portanto, o conteúdo normativo do artigo 7º, III, do Decreto-Lei nº 2.291, de 1986. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido." (Recurso Especial nº 7392277 / CE, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro José Delgado, Data de Julgamento: 16/08/2005, DJE data: 12/09/2005) - Grifos acrescidos. Na mesma esteira, precedentes desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. COBERTURA DO FCVS. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE DA CEF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. CONTAGEM DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. - Versa a presente demanda sobre a questão referente à possibilidade, ou não, da segunda quitação do saldo residual relativo a contrato de financiamento para aquisição de residência própria, entabulado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com a utilização de recursos provenientes do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, nos termos da Leis 4.380/64, 8.004/99 e 8.100/99. - Tem razão a parte apelante ao afirmar que a quitação dos contratos de financiamentos é fato incontroverso nos autos, sendo desnecessário qualquer prova nesse sentido. Cita-se que, na própria contestação, a CEF afirma que o contrato de Ubirajara Diogo Teixeira foi liquidado antecipadamente em 25/03/1988, bem como o contrato com Waldir Ferreira Dantas foi liquidado pelo evento PXN (Número de Prestações) em 09/05/1991. - Por conseguinte, cabível a quitação do saldo residual pelo FCVS, uma vez que anterior a alteração legislativa supramencionada. - Frisa-se que a Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, é parte legítima para figurar no polo passivo nas demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, por ser sucessora do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais. De outra sorte, restou pacificado que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986. - No entanto, a CEF alega se tratar a matéria prescrita. Vale consignar que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, podendo ser conhecida de ofício pelo órgão julgador (art. 193, do CC e art. 487, II, do CPC). - Pois bem, em se tratando de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, com termo inicial a partir da data da negativa administrativa. - Assim, visto que a negativa de cobertura do FCVS pela CEF ao contrato do Sr. Ubirajara se deu em 30/06/2009 e em 20/09/2005 para o contrato do Sr. Waldir, em virtude do indício de multiplicidade no CADMUT e a ação foi ajuizada apenas em 28/11/2014, operou-se a prescrição. - Anoto, por oportuno, que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o pedido de reconsideração apresentado na via administrativa não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional. Precedentes. - Julgado extinto o processo, com resolução do mérito, em virtude da prescrição. Prejudicado o recurso de apelação.' (Apelação Cível nº 0022841-12.2014.4.03.6100, 2ª Turma do TRF – 3ª Região, Relatora: Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 28/11/2024, DJE data: 04/12/2024) – Grifos acrescidos. "DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDENAÇÃO DA CEF PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DO AUTOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame Ação de cobrança ajuizada pelo Estado de São Paulo (sucessor da carteira predial do IPESP) contra a Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a condenação ao pagamento do saldo residual de contrato de financiamento imobiliário coberto pelo FCVS. O juízo de primeira instância condenou a CEF ao pagamento do saldo residual corrigido e acrescido de juros. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a CEF é legítima para figurar no polo passivo da demanda e se a negativa de cobertura do FCVS, sob alegado fundamento de multiplicidade de financiamentos, é válida. III. Razões de decidir A CEF, após a extinção do Banco Nacional da Habitação (BNH), assumiu a gestão do FCVS, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, é possível a cobertura de mais de um saldo devedor pelo FCVS. A CEF não pode negar cobertura ao saldo residual com base na existência de financiamentos múltiplos sem comprovar irregularidade contratual capaz de ensejar a rescisão dos contratos. O saldo residual deve ser coberto pelo FCVS conforme a legislação vigente, cabendo à CEF proceder à habilitação do crédito do autor junto ao fundo. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida para determinar que a CEF habilite o crédito do autor junto ao FCVS e proceda à cobertura do saldo residual nos termos da legislação aplicável. Tese de julgamento: "1. A CEF é legítima para figurar no polo passivo da ação relativa ao saldo residual de financiamento coberto pelo FCVS. 2. Para contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, é possível a cobertura de mais de um saldo devedor pelo FCVS. 3. A negativa de cobertura por suposta multiplicidade de financiamentos é ilegítima se não houver prova de irregularidade contratual." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.100/90, art. 3º; Lei 10.150/2000, art. 4º; Lei 4.380/64, art. 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1133769/RN, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 25.11.2009; TRF3, ApCiv 0015411-09.2014.4.03.6100, Juiz Convocado Renato Becho, 1ª Turma, j. 16.02.2018." (Apelação Cível nº 5011615-70.2024.4.03.6100, 1ª Turma do TRF – 3ª Região, Relatora: Juíza Federal Convocada Vera Cecília de Arantes Fernandes Costa, Data de Julgamento: 12/05/2025, DJE data: 22/05/2025) – Grifos acrescidos. Isto posto, rejeito a preliminar de nulidade e passo à análise do mérito recursal. Quanto ao mérito, alegam os recorridos que, em 28/07/1993, firmaram contrato de financiamento imobiliário com a CEF (nº 0320.8.6006899-0). Posteriormente, em 17/09/1999, pactuaram uma novação contratual para pagamento do saldo devedor remanescente com desconto, com fins de liquidação antecipada da dívida (nº 1.0320.6072191-3). Entretanto, em que pese o adimplemento integral do referido negócio jurídico, não obtiveram a declaração de sua extinção pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e, consequentemente, o levantamento da garantia hipotecária que recai sobre o bem, pretensões que ora objetivam. Por outro lado, alega a instituição financeira que o contrato de financiamento imobiliário firmado com os apelados e, posteriormente, novado, possui previsão de cobertura do saldo residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Não obstante, resta impossível a referida cobertura, eis que os mutuários figuram em múltiplos contratos de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Pois bem. Ante o explanado, necessário que se faça uma análise pormenorizada dos contratos de financiamento imobiliários firmados pelas partes. Em primeiro, verifica-se que o "Contrato de Compra e Venda com Quitação e Cancelamento Parcial" firmado pelas partes (nº 0320.8.6006899-0) possuía cláusula de cobertura do saldo residual pelo FCVS, conforme cópia juntada aos autos (ID 98302150, fl. 12). Por outro lado, após a novação contratual, tal previsão não remanesceu, senão vejamos (ID 98302150, fls. 24/25): “(...) A – Que por Contrato particular nº 8.0320.6006899-1 de Compra e Venda, pacto adjeto de hipoteca e outras obrigações, celebrado em 01/07/1993, devidamente registrado sob os nºs 003 e 004, na matrícula 29.581, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Cidade de MARILIA, o(s) DEVEDOR (ES) adquiriram o imóvel constituído de apartamento devidamente descrito e caracterizado na supracitada matrícula e que se acha gravado em hipoteca em 1º grau, regendo-se o financiamento concedido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação – SFH. B – Que a dívida inicialmente ajustada foi de Cr$ 690.514.755,00 (seiscentos e noventa milhões, quinhentos e quatorze mil e setecentos e cinquenta e cinco cruzeiros), e que, nesta data, em virtude dos juros, correção monetária e demais encargos previstos no aludido contrato, importa em R$ 21.476,27 (vinte e um mil, quatrocentos e setenta e seis e vinte e sete centavos). CLÁUSULA PRIMEIRA – LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA/VALOR DO MÚTUO – O (s) DEVEDOR (es), a fim de efetivarem a liquidação antecipada do financiamento habitacional mencionado na Letra “A” deste instrumento, com os benefícios da Medida Provisória nº 1.768-29/98, recorreu(am) à CAIXA e dela obteve (obtiveram) o mútuo de dinheiro no valor de R$ 10.738,14 (dez mil, setecentos e trinta e oito reais e quatorze centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO – A quantia mutuada é aplicada pela CAIXA, neste ato, na quitação do saldo devedor do contrato identificado na Letra “A” deste instrumento, em nome do(s) DEVEDOR(ES), relativo a financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH. PARÁGRAFO SEGUNDO – O (s) DEVEDOR (ES), desde já, concordam e autorizam a CAIXA a incorporar ao saldo devedor do financiamento ora contratado, quaisquer valores devidos e não pagos na vigência do contrato anterior. PARÁGRAFO TERCEIRO – Com a liquidação antecipada do débito habitacional, e a constituição desta nova obrigação, autônoma e independente daquela que foi extinta, fica operada a novação prevista nos artigos 999 a 1.008, do Código Civil Brasileiro, que será regida pelos termos, cláusulas e condições adiante estabelecidos. (...) CLÁUSULA OITAVA – DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR – O saldo devedor deste financiamento será atualizado, mensalmente, no dia correspondente ao de assinatura deste instrumento, com base no coeficiente de atualização aplicável aos depósitos em caderneta de poupança com data de aniversário no dia que corresponder ao da assinatura deste instrumento. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na apuração do saldo devedor, para qualquer evento, será aplicada atualização proporcional com base no critério de ajuste ´pro rata´, definido em legislação específica vigente à época do evento, observando-se o período compreendido entre a data da assinatura deste instrumento, ou da última atualização contratual do saldo devedor, se já ocorrida, e a data do evento. PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso os depósitos em caderneta de poupança deixem de ser atualizados mensalmente, a atualização de que trata o caput desta cláusula operar-se-á mensalmente, mediante aplicação dos índices mensais oficiais que servirem de base para a fixação do índice a ser aplicado na atualização monetária dos aludidos depósitos. (...)” - Grifos acrescidos. Deste modo, verifica-se que o saldo devedor remanescente foi repactuado e não houve previsão de cobertura de eventual saldo residual pelo FCVS. Sobre a novação, prevê o Código Civil: "Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste. Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição. Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação. Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados. Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal. Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas." - Grifos acrescidos. A regra na novação é a repactuação total do contrato, com exceção de estipulação expressa em contrário, nos termos do art. 364 do Código Civil. Sendo assim, a novação pactuada pelas partes extinguiu o contrato de financiamento anterior e, não obstante ter sido prevista a manutenção da garantia hipotecária, a cobertura de eventual saldo residual pelo FCVS não foi novamente pactuada, pelo qual denota-se descabida tal discussão. Sustentou a CEF, tanto em sede de contestação, como em suas razões de apelação, que apresentou documentação do contrato para fins de recebimento do saldo residual pelo FCVS, mas obteve resposta negativa. Isto porque os mutuários já figuravam com partes em outros contratos de financiamento no âmbito do SFH. Contudo, observa-se que o contrato foi novado, sem estipulação de cobertura de eventual saldo residual pelo FCVS e, portanto, devem ser observadas as condições nele estipuladas, as quais foram devidamente cumpridas pelas partes, tal como consta da planilha evolutiva juntada pela instituição financeira (ID 98302150, fls. 91/94). Do mesmo modo, conforme fundamentado pelo MM. Juízo a quo, a própria CEF não se atentou em analisar a viabilidade da cobertura do saldo residual do primeiro contrato de financiamento imobiliário pelo FCVS, nem por ocasião em que pactuado, nem quando novou o negócio jurídico. Desta feita, fere a boa-fé objetiva exigir-se valores extracontratuais dos mutuários após adimplemento total do contrato novado. Destarte, imperiosa a manutenção da r. sentença de primeiro grau. Por fim, cabe mencionar que o C. STJ pacificou o entendimento de que é cabida a fixação de honorários recursais apenas no âmbito de recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/03/2016, momento de entrada em vigor do CPC de 2015, vez que no regime processual anteriormente vigente, CPC de 1973, inexistia previsão nesse sentido. Com efeito, esse é precisamente o teor do Enunciado Administrativo n. 7 da Corte Cidadã: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. No mesmo sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais do Tribunal Superior relacionados ao tema: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial. Na sentença os embargos foram julgados improcedentes, com a condenação do embargante ao pagamento dehonoráriossucumbenciais. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Oshonoráriossucumbenciais foram majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. II - Nos termos doEnunciado Administrativon. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento dehonoráriossucumbenciaisrecursais,na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que o acórdão impugnado em recurso especial fora publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil, e tendo havido o arbitramento de verba honorária na origem, é possível a majoração doshonoráriossucumbenciaisrecursais. III - Agravo interno improvido." (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2171466 / CE, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 12/03/2025, DJE data: 18/03/2025) - Grifos acrescidos. "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL REAUTUADO COMO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA PROFERIDA AO TEMPO DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE EM EQUIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA RECURSAL INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DAS NORMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao tempo do CPC/73, afirmava-se que, havendo condenação, os honorários deveriam ser fixados, preferencialmente sobre o valor da condenação, e, caso contrário, de forma equitativa. 2. No caso, os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados com base no critério da equidade, porque a sentença não impôs nenhuma condenação, ostentando natureza eminentemente declaratória. 3. Nos termos do Enunciado Administrativo7/STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC. 4. Agravo interno não provido." (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1888048 / SP, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 17/02/2025, DJE data: 20/02/2025) - Grifos acrescidos. No caso dos autos, a sentença foi prolatada em 09/08/2011 (ID 98302151, fls. 67/77), descabendo a fixação de honorários em fase recursal. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
LITISCONSORTE: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A - CNPJ: 04.527.335/0001-13
Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0005508-87.2009.4.03.6111 |
| Requerente: | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros |
| Requerido: | ABILIO VIEIRA FILHO e outros |
EMENTA
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO — SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS — FCVS. NOVAÇÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA PREVISÃO DE COBERTURA PELO FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. BOA-FÉ CONTRATUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
Apelação da CEF contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com pedido de levantamento de hipoteca, proposta por mutuários que alegaram quitação integral de contrato de financiamento habitacional novado. Pretensão de reconhecimento da exclusão da cobertura pelo FCVS e consequente quitação da dívida.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a inclusão da União como litisconsorte passivo necessário em ação relativa ao saldo residual de contrato habitacional vinculado ao FCVS; e (ii) saber se, tendo havido novação contratual sem nova pactuação de cobertura pelo FCVS, persiste a obrigação da CEF em relação à cobertura de saldo residual.
III. Razões de decidir
A jurisprudência do STF (RE 827.996/PR — Tema 1011) e do STJ é firme no sentido de que não há litisconsórcio necessário entre União e CEF em ações relativas ao FCVS, sendo a CEF legítima para responder isoladamente.
A novação contratual extingue obrigações anteriores, inclusive garantias e cláusulas acessórias, salvo expressa estipulação em contrário (CC, art. 364). No caso, a cláusula de cobertura pelo FCVS não foi incluída no novo contrato, inexistindo previsão contratual de garantia do saldo residual.
A conduta da CEF ao alegar, após o adimplemento integral do contrato novado, a cobrança de valores não previstos viola a boa-fé objetiva.
Inviável a fixação de honorários recursais ante a interposição do recurso sob a égide do CPC/1973, conforme Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1. Não é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre União e CEF nas ações relativas à cobertura do FCVS. 2. A novação contratual sem nova previsão de cobertura pelo FCVS exclui a responsabilidade da CEF pelo saldo residual. 3. É vedado à instituição financeira exigir valores adicionais após a quitação integral de contrato novado, sob pena de violação à boa-fé objetiva.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 360 a 367; CPC/1973; Lei 12.409/2011, art. 1º-A, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 26.10.2018; STJ, REsp 310.306/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 18.08.2005; TRF3, ApCiv 0022841-12.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renata A. Lotufo, j. 28.11.2024.