
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5001488-39.2025.4.03.9301
RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ELANIA VALENCA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR VALENCA DE OLIVEIRA - SP480828-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5001488-39.2025.4.03.9301 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ELANIA VALENCA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR VALENCA DE OLIVEIRA - SP480828-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de medida cautelar, com pedido de tutela recursal, interposto por ELANIA VALENÇA DE OLIVEIRA em face de r. decisão proferida pelo MM. Juízo Federal do Juizado Especial Federal da Subseção de Santo André/SP, nos autos do processo autuado sob o nº 5002237-84.2025.4.03.6317, que indeferiu a antecipação de tutela no que tange a pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria complementar, em decorrência de doença grave, nos seguintes termos: “ELANIA VALENCA DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, em que pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda, com repetição do indébito, incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário, por estar acometida de cegueira monocular. É o breve relato. DECIDO. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, com base no estabelecido no art. 790, § 3º, da Lei 13.467/2017 (Enunciado 52 do JEF São Paulo), uma vez que a autora possui remuneração de mais de R$ 7.000,00 (ID 380775303), bem acima do correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Defiro a prioridade na tramitação, conforme previsto no art. 1.048, I do CPC. Sopesando os requisitos que justificam o deferimento da medida liminar requerida, entendo que a plausibilidade do direito invocado não se mostra evidente nesta oportunidade processual. A documentação não é suficiente para comprovar icto oculi a existência de moléstia apta a permitir a isenção buscada, demandando a realização de perícia médica, até porque já decidiu a TR/SP que: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IRPF. LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA NÃO É PORTADORA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL E/OU DOENÇA GRAVE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA (6ª TR/SP, autos 0001205-56.2021.4.03.6322, rel. Juiz Federal Ciro B. Fonseca, j. 05.12.2023) Ademais, em consonância com o artigo 1.059 do CPC, combinado com artigo 1º, § 3º da Lei 8437/92, a tutela de evidência não será concedida quando esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, caso típico dos autos. Por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA.” Aduziu a parte recorrente, em suma, que estão configurados os requisitos necessários para o deferimento de tutela de urgência. Postergada a apreciação do pleito após apresentação de contrarrazões, estas foram apresentadas pela parte contrária. É o relatório.
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5001488-39.2025.4.03.9301 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ELANIA VALENCA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR VALENCA DE OLIVEIRA - SP480828-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 5º da Lei federal nº 10.259/2001 dispõe sobre o cabimento de recurso em relação à decisão que deferir medidas cautelares no curso do processo ou em face de sentença. Tendo em vista que as medidas cautelares são espécies de tutela de urgência, ao lado da antecipação de tutela, recebo a irresignação da parte autora na forma do referido dispositivo legal, que aplico extensivamente, a fim de admiti-la também para a hipótese de indeferimento, em prestígio à garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna). Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil – Lei federal nº 13.105/2015 (aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais) admite a antecipação, total ou parcial, da tutela pretendida, conquanto estejam presentes todos os pressupostos (ou requisitos) exigidos na referida norma, que se resumem em: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Examinando o pedido formulado pela parte autora na petição inicial dos autos originários, não constato a presença de todos os pressupostos necessários à concessão de antecipação de tutela. Com efeito, a verificação da doença grave para a fins de isenção de imposto renda sobre proventos oriundos de aposentadoria, depende de dilação probatória no curso do processo, como apontado na r. decisão recorrida, que ainda está em trâmite. Entendo, ainda, que há perigo de irreversibilidade do provimento, na medida em que o pagamento das rendas oriundas da isenção postulado implicará no ingresso ao patrimônio jurídico da parte autora, com séria impossibilidade de restituição posterior, caso o pedido formulado venha a ser julgado improcedente em pronunciamento final do Poder Judiciário. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560/MT, ainda sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973 (em vigor na época), concluído recentemente (trânsito em julgado em 03/03/2017), externou o entendimento acerca da questão da irreversibilidade dos efeitos do provimento de pedidos de tutela antecipada, in verbis: “PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido.” (grifei) (STJ – 1ª Seção – Resp nº 1.401.560/MT – Relator p/ acórdão Min. Ari Pargendler – j. 12/02/2014 – in DJe de 13/10/2015) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a decisão de indeferimento de tutela de urgência. Comunique-se o MM. Juízo Federal a quo. Sem condenação em honorários advocatícios, por não se tratar de recurso de sentença. Eis o meu voto. São Paulo, 25 de setembro de 2025 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. PROVENTOS ORIUNDOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGO 30 DA LEI FEDERAL Nº 9.250/1995. AFASTAMENTO DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. REQUISITOS NÃO CARACTERIZADOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.