
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001067-51.2013.4.03.6102
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: DALVA TEIXEIRA ESTRELLA, MANOEL TEIXEIRA ESTRELLA
Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO MARTINS PEREIRA - SP128210-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001067-51.2013.4.03.6102 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: DALVA TEIXEIRA ESTRELLA, MANOEL TEIXEIRA ESTRELLA Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO MARTINS PEREIRA - SP128210-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de Apelação interposta por DALVA TEIXEIRA ESTRELLA e MANOEL TEIXEIRA ESTRELLA (ID 95186924 – pp. 117/121) contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP (ID 95186924 – pp. 113/115) que, nos autos de Ação de Passagem Forçada (ID 95186924 – pp. 4/13), julgou o pedido improcedente, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973. Os autores pleitearam a concessão de tutela antecipada (ID 95186924 – p. 12), pretensão que, entretanto, restou indeferida pelo Juízo a quo (ID 95186924 – p. 54). Condenou-se os autores ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 2.000,00, em apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4 do Código de Processo Civil de 1973 (ID 95186924 – p. 115). Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que, o imóvel em questão está totalmente encravado diante da situação possessória decorrente da ação de reintegração de posse que sofreram os apelantes, pois a área em questão se afigura como exclusiva travessia de entrada e saída da propriedade. Acrescentam que possuem o direito a servidão, pois por mais de trinta anos se afigurou como única e exclusiva entrada e saída de sua propriedade. Pugnam pelo provimento do recurso, a fim de autorizar e reconhecer a passagem forçada. Com contrarrazões da União Federal (ID 95186924 – pp. 125/129), subiram os autos. Os autos foram remetidos para julgamento neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 19 de junho de 2015, tendo sido redistribuídos para este gabinete em 06 de março de 2023. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001067-51.2013.4.03.6102 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: DALVA TEIXEIRA ESTRELLA, MANOEL TEIXEIRA ESTRELLA Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO MARTINS PEREIRA - SP128210-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): É importante ressaltar que o Plenário do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em sessão realizada em 09/03/2016, que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16). Nesse sentido, foi editado o Enunciado Administrativo de nº 02/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. Dessa forma, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida e publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que ao caso em análise devem ser aplicadas as normas processuais descritas em tal código. Precedentes (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/16; 6ª Turma, AgRg no AIREsp 1.557.667, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/5/16; 4ª Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16). Passo, pois, a proferir o voto em questão com fundamento no antigo Código de Processo Civil. Trata-se de Ação Ordinária de Passagem Forçada por imóvel público federal. Sustentam que a antiga via férrea constitui o único acesso à via pública, fundamentando seu pedido nos artigos 1.285 e seguintes do Código Civil: Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. (grifos acrescidos) Como visto, a passagem forçada tem como pressuposto essencial a situação de encravamento do imóvel, isto é, a inexistência de acesso a via pública, nascente ou porto. Os requerentes alegam que, na frente do loteamento, existe uma linha férrea desativada (ID 95186924 – p. 5). Essa área, originalmente da extinta Companhia Mogiana de Estrada de Ferro, passou em 1971 à FEPASA, sendo posteriormente incorporada à RFFSA, em 1996, e, por fim, transferida à União em 2007. Relatam que, em 1996, a FEPASA ajuizou ação possessória para reaver a posse da referida área, a qual foi julgada procedente em maio de 2009 (ID 95186924 – p. 31). Diante desse histórico, os autores afirmam que: “o imóvel de propriedade dos requerentes encontra-se totalmente encravado diante da nova situação possessória”, pois, segundo eles, o imóvel ficou encravado já que a antiga linha férrea constitui a única via de acesso à propriedade (ID 95186924 – p. 6 e p. 118). Entretanto, não há nos autos qualquer demonstração de que a decisão proferida na ação possessória tenha efetivamente restringido o acesso dos apelantes à via pública, sendo manifestamente insuficiente, para tal fim, a mera juntada da decisão (ID 95186924 – pp. 24/31), que não comprova a alegação deduzida. Cabe salientar que, à luz do conjunto probatório, inexiste qualquer elemento apto a comprovar o alegado encravamento da propriedade. Os requerentes não se desincumbiram do ônus que lhes competia, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, deixando de demonstrar o fato constitutivo do direito invocado. Nesse mesmo sentido, bem observou o Juízo a quo, conforme se extrai do seguinte trecho da sentença (ID 95186924 - p. 114): “Os autores não demonstraram que a propriedade se encontra “encravada” nem evidenciam a necessidade de passagem ou servidão pela área pública. Não há mínimas evidências de que os demandantes estão sendo prejudicados no acesso ao imóvel ou que exista responsabilidade da União pelo estado de coisas”. (grifos acrescidos) Além disso, a tese apresentada pelos autores se mostra ainda mais limitada diante do posicionamento da Secretaria do Patrimônio da União (ID 95186924 – p. 84), que não confirmou que o imóvel estaria encravado. A título de reforço argumentativo, menciona-se o seguinte precedente do Egrégio TRF-1: DIREITO CIVIL. PASSAGEM FORÇADA. FALTA DE PRESSUPOSTO. IMÓVEL ENCRAVADO. INEXISTÊNCIA. ALTERNATIVA DE ACESSO A VIA PÚBLICA. 1. Dispõe o art. 1.285 do Código Civil que o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. 2. Não se tratando de prédios encravados, aos demandantes não assiste o direito de passagem sobre imóveis vizinhos, não sendo razoável que a estes se imponha semelhante ônus, quando aqueles podem ter acesso à via pública a partir das suas terras, não merecendo reparos a sentença que bem dirimiu a controvérsia. 3. Apelação a que se nega provimento. (AC 0001705-84.2003.4.01.3000, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/07/2010 PAG 118.) (grifos acrescidos) Outro aspecto relevante na discussão sobre a passagem forçada é a obrigatoriedade de pagamento de indenização ao proprietário do imóvel serviente, inerente ao próprio instituto da passagem forçada, conforme previsto no ordenamento jurídico. Observa-se, contudo, que em nenhum momento mencionaram tal indenização em suas manifestações, tampouco demonstraram disposição para cumpri-la, o que evidencia a ausência de observância dos requisitos legais para a concessão da passagem forçada. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2382468 - MG (2023/0193736-4) CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. SERVIDÃO FORÇADA. ACESSO À VIA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS LITIGANTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO (...) Há inovação recursal quando são apresentados argumentos não discutidos na instância originária no recurso, malferindo os princípios da ampla defesa, do contraditório e da estabilidade da demanda, especialmente se não estiver caracterizado fato novo ou evento de força maior a justificar a pretendida apreciação pelo Tribunal. - A sentença é "citra petita" quando não examina todas as questões propostas pelas partes. - A servidão de trânsito, direito real, não se confunde com a passagem forçada, medida onerosa típica dos direitos de vizinhança, que consiste em uma obrigação legal imposta, cujo principal pressuposto é o encravamento do prédio dominante, regulamentada pelo art. 1.285, do CC02. - O pagamento de indenização ao proprietário que será constrangido a suportá-la é inerente ao próprio instituto da passagem forçada, não dependendo da efetiva demonstração de prejuízo. - A indenização deve ser suficiente para atenuar as consequências da passagem estabelecida, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa. (...) em contrapartida, o art. 1.285 do Código Civil prevê que a passagem forçada se constitui mediante indenização, a qual é devida, considerando que os apelantes tiveram limitado o seu domínio limitado. [...] A indenização é inerente ao próprio instituto da passagem forçada, não dependendo sequer da efetiva demonstração de prejuízo. [...]. (Brasília, 04 de agosto de 2025. Ministro Humberto Martins Relator (AREsp n. 2.382.468, Ministro Humberto Martins, DJEN de 06/08/2025). (grifos acrescidos) Outrossim, os apelantes afirmam exercer posse mansa e pacífica há mais de 30 anos (ID 95186924 – p. 119). Tal alegação, contudo, não é apta a conferir amparo ao pleito. Com efeito, o artigo 1.285 do Código Civil estabelece como requisitos a demonstração do encravamento do imóvel e o pagamento de indenização ao proprietário do prédio serviente, não contemplando, em qualquer medida, a posse prolongada como fundamento para a sua concessão. Ademais, o simples fato de a União figurar como proprietária do antigo leito ferroviário não lhe acarreta o dever de suportar a passagem forçada, sobretudo porque não há demonstração de que tenha promovido qualquer modificação na configuração do imóvel confrontante capaz de gerar o alegado encravamento. Nesse sentido, o juiz, acertadamente concluiu (ID 95186924 - p. 114): “Não importa que a posse seja exercida pela família há mais de trinta anos: os autores não apontam porquê e em que medida a União deve ser responsabilizada, se esta entidade pública nada fez para alterar os limites ou a funcionalidade dos imóveis confrontantes”. Registre-se que, nas razões de apelação, os apelantes passaram a alegar a existência de servidão aparente, citando inclusive a Súmula 415 do STF (ID 95186924 – p. 120), enquanto a petição inicial tratou de ação de passagem forçada (ID 95186924 – p. 5), configurando inovação recursal. Trata-se de institutos jurídicos distintos: a servidão aparente decorre de uso contínuo e manifesto do imóvel serviente (arts. 1.378 a 1.381 do CC), enquanto a passagem forçada é imposta para garantir acesso ao imóvel encravado, com pagamento de indenização ao proprietário do imóvel serviente (arts. 1.284 a 1.287 do CC). Não se admite confundir os institutos, devendo a análise respeitar a natureza correta do pedido. Diante do exposto, verifica-se que a demanda foi examinada com a devida atenção ao conjunto probatório dos autos, não se comprovando o alegado encravamento do imóvel. Mostra-se, assim, correta a r. sentença, que deve ser mantida em sua integralidade. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Mantém-se, igualmente, a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento na apreciação equitativa (ID 95186924 – p. 115), ressaltando-se que não houve insurgência recursal quanto a esse ponto. HONORÁRIOS RECURSAIS Incabível a condenação em honorários recursais, tendo em vista a publicação da sentença recorrida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação acima delineada. É o voto.
EMENTA
IMOBILIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PASSAGEM FORÇADA. IMÓVEL PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE ENCRAVAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SERVIDÃO APARENTE DIVERGENTE DA PASSAGEM FORÇADA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDENIZAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SERVIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação interposta pelos autores contra sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de passagem forçada sobre imóvel público federal, sob a alegação de que não há comprovação de encravamento do imóvel, fundamentando-se nos arts. 1.285 e seguintes do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se o imóvel encontra-se efetivamente encravado e se os requisitos legais para a concessão de passagem forçada foram observados, incluindo a obrigação de indenizar o proprietário do imóvel serviente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - Não há nos autos comprovação do alegado encravamento do imóvel, tampouco evidências de que a União tenha alterado limites, destinação ou funcionalidade do imóvel confrontante.
4 - Os autores não se desincumbiram do ônus de demonstrar a existência de encravamento do imóvel, nem indicaram disposição para pagamento de indenização, requisito essencial para a passagem forçada (arts. 1.285 a 1.287 do CC).
5 - A alegação de posse mansa e pacífica por mais de 30 anos não supre os requisitos legais para a concessão da passagem forçada.
6 - No caso em análise, Jurisprudência do TRF-1 e STJ confirma que a passagem forçada exige encravamento do imóvel e observância de todos os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação conhecida e desprovida
Tese de julgamento: “A ação de passagem forçada sobre imóvel público federal exige a demonstração do encravamento do imóvel e cumprimento dos requisitos legais, inclusive pagamento de indenização ao proprietário do imóvel serviente".
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Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.285 a 1.287, 1.378 a 1.381 do Código Civil; CPC/1973, art. 333, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 0001705-84.2003.4.01.3000, Rel. Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, 30/07/2010; STJ, AREsp 2.382.468/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, DJEN 06/08/2025; EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019.