Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002439-54.2022.4.03.6127

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: MANUFATURA DE PAPEIS SAO JOAO LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE LIMA PIRES - SP166358-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002439-54.2022.4.03.6127

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: MANUFATURA DE PAPEIS SAO JOAO LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE LIMA PIRES - SP166358-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a r. decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação apresentada por MANUFATURA DE PAPEIS SAO JOAO LTDA - EPP, para afastar a condenação da parte autora em honorários advocatícios (ID 323541183).

A parte agravante alega, em síntese, que "deve ser feita a distinção entre os honorários/encargos da dívida indicados no comprovante de transação tributária dos honorários pleiteados pela União neste processo judicial, eis que autônomos. Os objetos da Transação comprovada são inscrições em dívida ativa da União, as quais são compostas por parcelas (principal, juros, multa, encargo/honorários) dentre as quais uma se constitui em encargos da dívida previstos no Decreto-Lei 1.025/69. Os honorários advocatícios a que a União se refere são os decorrentes da sucumbência originada da presente ação sob rito ordinário, em nada se relacionando com aqueles valores discriminados nos referidos Ids". Afirma, ainda, que "tanto a Lei nº 13.988/2020, quanto as normas regulamentadoras da transação tributária, NÃO dispensaram o pagamento de honorários advocatícios no caso de homologação judicial de requerimento de renúncia ao direito sobre o qual se funda ação. Neste contexto, diante da homologação do pedido de renúncia ao direito de ação formulado pela Autora, impõe-se a respectiva condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 90, caput, CPC" (ID 328106168).

Foram apresentadas contrarrazões (ID 330481072).

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002439-54.2022.4.03.6127

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: MANUFATURA DE PAPEIS SAO JOAO LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE LIMA PIRES - SP166358-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):

 É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

No entanto, o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que deu provimento ao recurso.

Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão:

"A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso,

No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018.

O caso presente permite solução monocrática, senão vejamos.

A controvérsia cinge-se à definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, diante da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do cancelamento dos protestos das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 80.4.22.232443-40 e nº 80.6.19.23139-06.

A questão central consiste em saber se há bis in idem na condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, à vista da alegação de que tais verbas já estariam incluídas no parcelamento do débito.

Observa-se que a presente demanda, proposta sob o rito comum, tem por objetivo o cancelamento dos protestos das CDAs nº 80.4.22.232443-40 e nº 80.6.19.23139-06.

No caso concreto, a parte autora informou a adesão ao acordo de transação previsto no Edital PGDAU nº 03/2023, requerendo a imediata baixa dos protestos e a extinção do feito (ID 288059935 e seguintes).

Por sua vez, intimada, a Fazenda declarou que expediu anuência ao cancelamento do ato extrajudicial. Afirmou que o contribuinte deve renunciar a qualquer direito de ação, impugnação e recurso referente ao débito transacionado com o pedido de extinção da demanda. Defendeu, ainda, que o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 somente substitui os honorários de sucumbência nos processos judicias de cobrança regidos pela Lei nº 6.830/80, incluindo os embargos do devedor. Pontuou que, nos demais procedimentos, a sucumbência deve ser regida pelo art. 85, do CPC. Por fim, requereu a extinção da ação sem resolução do mérito, com a condenação da demandante em custas e honorários (ID 288059951 e seguintes).

Dessa forma, considerando que o objeto da presente demanda se restringia ao cancelamento dos protestos, verifica-se que sobreveio a perda superveniente do interesse processual, pois a pretensão da parte autora foi integralmente satisfeita na esfera administrativa.

Com efeito, a própria Fazenda Pública, após a adesão da contribuinte ao programa de transação tributária, providenciou a anuência ao cancelamento dos protestos das Certidões de Dívida Ativa, esvaziando por completo a utilidade da demanda.

Impõe-se, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, conforme corretamente reconhecido pelo juízo a quo.

No que tange aos honorários advocatícios, é firme a jurisprudência no sentido de que sua fixação é devida mesmo nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive quando caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, conforme orientação extraída do princípio da causalidade.

Contudo, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 440 é no sentido de que “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69. (REsp 1143320/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). 

A jurisprudência do TRF da 3ª Região tem reiteradamente reconhecido a aplicação do Tema 400/STJ também às ações anulatórias, nas quais a autora renuncia ao direito sobre que se funda a demanda para aderir ao parcelamento. Isso porque tais ações possuem natureza jurídica antiexacional, equiparáveis aos embargos à execução fiscal, por guardarem identidade de finalidade - impedir a exigibilidade do crédito tributário.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA. ADESÃO A PARCELAMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS.

 - No caso de exigências fiscais judicializadas e posteriormente submetidas a parcelamento, é verdade que nem sempre a legislação exclui os respectivos honorários advocatícios do montante parcelado, ainda que esse ato normativo imponha a desistência (com renúncia a direito) como condição para parcelar. Essa exclusão está nos limites das escolhas discricionárias confiadas ao titular da competência normativa para definir os critérios do parcelamento, tornando inviável o controle judicial. Porém, em se tratando de embargos à execução fiscal, a desistência com renúncia a direito sobre o qual se funda a ação, com a finalidade de o sujeito passivo aderir a parcelamento, implica a necessária desoneração da verba honorária sob pena de bis in idem em razão dos encargos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/1978.

- O E.STJ, no julgamento do  REsp 1143320/RS. firmou a seguinte Tese no Tema 440: “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.”. Esse entendimento jurisprudencial se consolidou também no âmbito administrativo fazendário, ao menos quanto à Lei nº 11.941/2009, conforme NOTA/PGFN/CRJ/Nº 135/2017. E, também nessa linha, há precedentes deste E. Tribunal.

- No caso dos autos, trata-se de ação anulatória dos débitos tributários inscritos na dívida e que foram objeto dos Autos de Infração. No curso da fase de instrução, a parte autora informou a realização de transação nos termos da Lei nº 13.988/2020, tendo por objeto os débitos em discussão neste feito.  Assim, foi homologada a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo-se o feito, nos termos do art. 487, III, do CPC, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor da União, fixados em 1% (um por cento) do valor da causa. Ocorre que o encargo legal de 20%, decorrente do Decreto-Lei nº 1.025/1969, consta expressamente na CDA que aparelha a execução fiscal e que trata dos mesmos débitos em discussão neste feito. Ademais, a transação firmada pela parte autora prevê encargos/honorários, conforme se pode constatar a partir dos documentos juntados aos autos. Assim, a cobrança da verba honorária fixada na demanda incidental configura inadmissível bis in idem. 

- O recurso em julgamento é exclusivo da União, o que impede a exclusão integral dos honorários (em 1% do valor da causa), sob pena de ofensa da regra do non reformatio in pejus, que veda a alteração do julgado para piorar a situação da parte recorrente. Se de um lado a jurisprudência acima mencionada admite a exclusão da condenação até mesmo a exclusão dos honorários após o trânsito em julgado, ainda assim exige que a devedora se oponha à cobrança, o que não se verifica em vista da aceitação da apelada em suas contrarrazões.

- Negado provimento ao recurso de apelação da União Federal.                                  

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001793-50.2021.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 09/04/2025, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REsp 1.143.320/RS. ENCARGO LEGAL. DECRETO 1.025/69. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, tal princípio encontra-se contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes.
2. Essa E. Quarta Turma possui entendimento no sentido do não cabimento da condenação em honorários advocatícios em casos de parcelamento do débito, aplicando-se a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.143.320/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, Tema Repetitivo 400: “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69".
3. Não é o caso de condenação da parte autora em verba honorária neste feito, sob pena de incidir em bis in idem.
4. Apelo desprovido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001184-27.2023.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/12/2023, Intimação via sistema DATA: 17/01/2024) 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA PARA ADESÃO A PARCELAMENTO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. REsp 1.143.320/RS. ENCARGO LEGAL. DECRETO 1.025/69. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.

- A Primeira Seção do E. STJ, no julgamento do REsp n. 1.143.320/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 400): “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69".

- O mesmo raciocínio se aplica à ação anulatória de débito fiscal, que desempenha a mesma função de ação antiexacional dos embargos à execução fiscal.

- Por força do art. 1o do Decreto 1.025/69 o valor do encargo legal de 20% - substitutivo da condenação em verba honorária – é incluído no valor do débito inscrito em dívida ativa, ora parcelado.

- Assim, não é o caso de condenação da parte autora em verba honorária neste feito, sob pena de incidir em bis in idem.

- Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001954-14.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/02/2023, Intimação via sistema DATA: 27/02/2023) 

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. Extinta a ação sem resolução do mérito, imperioso apurar quem deu causa à instauração do processo.

2. O princípio da causalidade atribui àquele que motivou a propositura da demanda, a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que o processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração. 

3. Entretanto, no caso concreto entendo que não seja o caso de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob efeito de se configurar afronta ao princípio do non bis in idem, tendo em vista que estes já estão inclusos no parcelamento realizado.

4. Por outro lado, o recurso apresentado pela apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença.

5. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014069-96.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/11/2022, Intimação via sistema DATA: 05/12/2022) 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA PARA ADESÃO A PARCELAMENTO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. REsp 1.143.320/RS. ENCARGO LEGAL. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

- A Primeira Seção do E. STJ, no julgamento do REsp n. 1.143.320/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 400): “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69".

- O mesmo raciocínio se aplica à ação anulatória de débito fiscal, que desempenha a mesma função de ação antiexacional dos embargos à execução fiscal.

- A Lei nº 10.522/2002 estabelece em seu art. 37-A, §1º, que os créditos inscritos em dívida ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios.

- No presente caso, a autora comprovou que o valor do encargo legal/honorários esteve incluído no valor da dívida parcelada. Assim, não é o caso de condenação da autora em verba honorária neste feito, sob pena de incidir em bis in idem.

- Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006987-23.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/02/2023, Intimação via sistema DATA: 27/02/2023)    

Nessa linha, não verifico razão jurídica plausível para que não se aplique por analogia o mesmo entendimento ao presente caso em que se busca a sustação dos protestos das CDAs, não se justificando sujeitar o contribuinte a pagar outros honorários, ao desistir da ação que ajuizou para aderir ao parcelamento.

No presente caso, a transação firmada pela parte autora prevê o pagamento de encargos/honorários, conforme se pode constatar a partir dos documentos juntados aos autos, de forma que já fora incluído o valor pertinente ao encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1960 (IDs 288059936, 288059938 e 288059941).

Outrossim, anoto que é irrelevante que a extinção do feito tenha decorrido de iniciativa do próprio Fisco, ao anuir com o cancelamento dos protestos, se tal providência resultou da adesão da parte autora ao parcelamento fiscal.

Por conseguinte, em hipóteses como essa, igualmente deve se impor a vedação à dupla cobrança de verba honorária, sob pena de configurar bis in idem, haja vista que o encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 já compreende os honorários advocatícios.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para afastar a condenação da parte autora em honorários advocatícios.

Publique-se. Intimem-se. 

Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo."

Ademais, vale ressaltar que o entendimento firmado na decisão monocrática está de acordo com o recente precedente da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do Recurso Especial 2.032.814/RS, em que ficou consignado especialmente em relação à referida Lei 13.988/2020 que "sem previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança".

A propósito, confira-se a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SILÊNCIO DA LEGISLAÇÃO DA TRANSAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ARTIGO 90 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na realização da transação tributária, é clara a supremacia da Fazenda Nacional na celebração da transação, ao fixar suas condições no edital que a parte aderirá ou não. Não há negociação e sim o aceite ou não pelo administrado/contribuinte das condições impostas, ou seja, não há horizontalidade na relação.
2. A Lei 13.988/2020 é omissa a respeito da incidência dos honorários advocatícios na renúncia, pelo contribuinte, ao direito discutido nas ações judiciais nas quais o valor transacionado está sendo discutido.
3. A renúncia não é totalmente voluntária. É uma condição para a realização da transação a que o contribuinte aderiu. a situação foge ao que ordinariamente se encontra, e não se pode aplicar a regra do CPC/2015 de forma subsidiária. Aplica-se o artigo 171 do CTN:
somente valem as condições expressas na lei.
4. A transação tem natureza jurídica, também, de novação, uma vez que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública é substituído pelo acordo oriundo da transação que, consequentemente, extinguirá o crédito tributário.
5. Sem previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança.
6. O silêncio da norma quanto à incidência de honorários advocatícios não permite a aplicação do artigo 90 do CPC/2015 ao caso.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.032.814/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)

Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

É como voto.



Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. BIS IN IDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, Manufatura de Papéis São João Ltda - EPP, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da adesão da parte autora à transação tributária e da extinção do feito sem resolução de mérito.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do contribuinte, mesmo após a adesão a transação tributária e a extinção do feito sem resolução de mérito, considerando a inclusão de encargos legais no parcelamento da dívida.

III. Razões de decidir

  1. A jurisprudência do STJ, no Tema 440, firmou entendimento no sentido de que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em demandas extintas em razão de adesão à transação configura bis in idem, diante da inclusão dos encargos legais no parcelamento tributário.

  2. O mesmo entendimento aplica-se às ações anulatórias de natureza antiexacional, como no presente caso, em que a adesão ao Edital PGDAU nº 03/2023 implicou renúncia ao direito de ação e anuência da Fazenda ao cancelamento dos protestos das CDAs.

  3. O agravo interno não trouxe fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, que se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno desprovido.
    Tese de julgamento: “1. A condenação em honorários advocatícios em ação anulatória extinta sem resolução de mérito, em razão de adesão à transação tributária, configura bis in idem, diante da inclusão dos encargos legais no parcelamento. 2. O entendimento firmado no Tema 440/STJ aplica-se às ações anulatórias, dada sua natureza antiexacional equiparável aos embargos à execução.”
    Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90 e 485, VI; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º.
    Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, REsp 2.032.814/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 10.06.2025.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATA LOTUFO
Desembargadora Federal