Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004647-65.2023.4.03.6130

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: GLOBALSERV GESTAO SERVICOS E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO GILMAR PIRES FARIAS JUNIOR - PI14159, GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004647-65.2023.4.03.6130

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: GLOBALSERV GESTAO SERVICOS E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): 

Cuida-se de apelação (ID 318911995) interposta contra r. sentença (ID 318911988) proferida nos autos de mandado de segurança impetrado com o objetivo de que seja assegurado à impetrante o direito de usufruir do benefício de redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, afastando-se a exclusão determinada pela Portaria ME 11.266/2022 e pela IN RFB nº 2.114/2022.

O r. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 (ID 318911988).   

Não houve a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n° 12.016/2009.  

Contra a r. sentença de improcedência, a impetrante opôs embargos de declaração (ID 318911992), sustentando a existência de omissão, uma vez que a análise limitou-se ao seu CNAE principal (82.11-3-00) para negar o direito ao benefício fiscal do PERSE, desconsiderando os CNAEs secundários. Os embargos, contudo, foram rejeitados, conforme decisão lançada sob o ID 318911993.

Apelou a impetrante, alegando, em síntese, que: (i) embora seu CNAE principal (82.11-3-00) não conste na lista do programa, possui CNAEs secundários (77.33-1-00 e 81.11-7-00) incluídos no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, sendo que a Lei nº 14.148/2021 e a referida portaria não restringem o benefício apenas à atividade principal, permitindo a inclusão de CNAEs secundários; (ii) a IN RFB nº 2.114/2022 extrapolou os limites da Lei nº 14.148/2021 ao criar requisitos não previstos para a fruição do benefício, promovendo segregação indevida, uma vez que a alíquota zero prevista no art. 4º da lei integra o PERSE de forma ampla, não podendo ser tratada como incentivo apartado ou restrito; e (iii) a exclusão dos CNAEs constantes na Portaria ME nº 7.163/2021, promovida pela Portaria ME nº 11.266/2022, viola princípios constitucionais e tributários (ID 318911995).

Com a juntada das contrarrazões (ID 318911998), subiram os autos a esta E. Corte.  

O Ministério Público Federal informou que não há interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 319170581).   

Por fim, vieram os autos à conclusão.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004647-65.2023.4.03.6130

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: GLOBALSERV GESTAO SERVICOS E COMERCIO LTDA

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APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): 

A Lei nº 14.148/2021, dentre outras providências, criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o intuito de mitigar os prejuízos sofridos pelo setor de eventos, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido em face da pandemia da Covid-19. 

A própria lei instituidora determinou que ato normativo do Ministério da Economia publicaria os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), assim abrangidos na definição de “setor de eventos”; bem como fixou a redução da alíquota a zero dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas indicadas (arts. 2º e 4º da Lei nº 14.148/2021). 

Assim, a Portaria ME nº 7.163/2021 definiu em seus Anexos os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –CNAE que se consideram “setor de eventos”, para fins do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, fixando em seu art. 1º o seguinte: 

 

Art. 1° Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1° do art. 2° da Lei n° 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. 

§ 1° As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei n° 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. 

§ 2° As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei n° 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei n° 11.771, de 17 de setembro de 2008. 

 

Entretanto, foi editada a Portaria ME nº 11.266/2022, publicada em 02/01/2023, que reduziu as atividades econômicas (CNAE’s) alcançadas pelo benefício da alíquota zero, conforme indicado em seus Anexos I e II. 

No mesmo passo, foi promulgada a Lei nº 14.592, de 30/05/2023, fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.147/2022, que alterou o disposto na Lei nº 14.148/2021, assim fixando em seu art. 4º, § 1º, in verbis: 

 

Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00):    

I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); 

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); 

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e 

IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). 

§ 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.

 

No caso, inicialmente, a Lei nº 14.148/2021 consagrou a determinadas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, a concessão da “alíquota zero” dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), a incidir sobre os resultados e receitas por elas auferidos, a perdurar por prazo certo e determinado (60 meses), observados os requisitos estabelecidos. 

Vê-se que a Portaria ME nº 11.266/2022 alterou substancialmente o benefício concedido, restringindo as atividades anteriormente contempladas (CNAE’s). Entretanto, como o benefício fiscal criado não se caracteriza como isenção onerosa, não se aplica o disposto no art. 178, do CTN, assim expresso: 

 

Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. 

Pelos termos dessa disposição codificada, a isenção "concedida por prazo certo e em função de determinadas condições" dita “condicionada", não fica sujeita a revogação ou modificação a qualquer tempo, devendo ser respeitada por todo o período de sua concessão legal. As isenções "incondicionadas", por outro lado, podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, respeitado, porém, o princípio da anterioridade tributária (geral ou nonagesimal, conforme a espécie tributária, impostos ou contribuições sociais, respectivamente).   

Muito embora o art. 178 do CTN se refira expressamente à “isenção”, o E. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de ser cabível a aplicação do disposto no art. 178 do CTN às hipóteses de fixação de “alíquota zero”, pois os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal, devendo ser prestigiado o princípio da proteção da confiança e da boa-fé do contribuinte, no âmbito tributário (STJ, PRIMEIRA  TURMA, REsp: 1941121/PE, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/08/2021, DJe 09/08/2021) 

Nesse sentido também o seguinte precedente: 

 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N. 690/2015, CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015. PRESENÇA DE ONEROSIDADE NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196/2005 ("LEI DO BEM"). VIOLAÇÃO DO ART. 178 DO CTN. 

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o gozo da alíquota zero pelos varejistas demandou contrapartidas, condições e foi onerosa, de modo que, em relação a suas atividades, não se consideram válidas as disposições contidas no art. 9º da Medida Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, que revogaram a previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida na Lei n. 11.196/2005. 

2. Não alcança o varejista a revogação prevista no art. 9º da Medida Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015. Precedentes. 

3. Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal (REsp n. 1.928.635/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). 

Agravo interno improvido. (grifos nossos) 

(STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no REsp n. 1.848.221/RS, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023) 

 

Pode-se concluir, assim, que a revogação/redução das alíquotas estipuladas pela Lei nº 14.148/2021 pode ser equiparada à hipótese de isenção não condicionada, porquanto outorgada àqueles que pertencem ao “setor de eventos”, sem qualquer contrapartida ou condição onerosa. Dessa forma, a revogação ou alteração do benefício concedido deve obedecer à anterioridade anual ou nonagesimal, conforme explicitado pelo art. 178, do CTN. 

No caso concreto, a parte impetrante tem entre as suas atividades econômicas os CNAEs 77.33-1-00 (aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios) e 81.11-7-00 (serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais), as quais constam no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, mas que deixaram de ser contempladas nos Anexos da Portaria ME nº 11.266/2022. 

Quanto à IN SRF nº. 2.114/22 assim foi regulamentada a matéria:

“Art. 2º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º consiste na aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, desde que eles estejam relacionados à:

(...)

Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais”. Grifos acrescidos.

Da análise conjunta da legislação e da regulamentação vigentes, conclui-se que o benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021 tem por finalidade a compensação das perdas econômicas sofridas pelo setor de eventos em razão da pandemia da Covid-19.

Em decorrência dessa finalidade, apenas as atividades econômicas diretamente vinculadas ao setor de eventos podem ser consideradas para fins de aplicação do benefício fiscal.

Nesse contexto, embora a redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 faça referência ao “resultado auferido pelas pessoas jurídicas”, não se mostra compatível com os objetivos da norma, expressamente indicados em sua ementa, a ampliação da abrangência do incentivo a atividades estranhas ao referido setor.

Cito, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO AO PERSE – PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (LEI Nº 14.148/2021). AMPLIAÇÃO PARA FILMES PUBLICITÁRIOS VEICULADOS EM TELEVISÃO, REDES SOCIAIS E SITES. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 2.114/22. RECURSO DESPROVIDO.

1. A controvérsia noticiada reside em verificar a legalidade da restrição contida na parte final do art. 2º da IN RFB nº 2.114/22, para concessão de liminar em mandado de segurança.

2. No caso em tela, não se pode imputar à autoridade impetrada qualquer ilegalidade, porquanto observada a normatização própria do caso. É incontroverso que não foi observado o cumprimento de todos os requisitos para adesão ao Programa em comento. O contribuinte não atende aos requisitos da IN-RFB nº 2.114/2022 para obter o benefício do PERSE.

3. Se o contribuinte adere, ou almeja aderir, a um programa emergencial de apoio, deve submeter-se a suas regras. E ao Judiciário não cabe incursionar nos meandros do programa para alterar as regras que vigem, desequilibrando a relação em favor do constituinte, a uma porque o Juiz não é legislador positivo (STF: ARE 1307729 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 03/05/2021, DJe-087, publicado em 07-05-2021), a duas porque não pode de qualquer modo invadir o espaço de competência dos órgãos do Poder Executivo.

4. Embora a agravante alegue que o art. 3º, §2º, I, da Lei 14.148/2021, não é discutido nos autos, pondero que sua leitura é essencial para a resolução do presente caso, vez que deixa claro que a transação “poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica...”.

5. A lei não regulamentou todos os requisitos e pormenores necessários à adesão ao programa, deixando isso a cargo de regulamentação específica, o que foi feito na Portaria ME nº 7.163/2021 e na IN-RFB n. 2.114/22.

6. Ao utilizar a expressão "setor de eventos", a lei, ao conceder o benefício fiscal, diante de sua própria finalidade, considerou a natureza do próprio serviço prestado (critério objetivo), criando condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública.

7. No caso em tela, não se pode estender o benefício fiscal do PERSE às demais atividades da empresa agravante, para alcançar os filmes publicitários rodados em plataformas não previstas na IN 2.114/2022, uma vez que televisão, redes sociais e sites não foram abrangidos pela norma legal, não fazendo jus, portanto, ao favor fiscal. Tais sistemas, aliás, sequer foram afetados negativamente pela pandemia da covid-19, mas, pelo contrário, beneficiaram-se, de certa forma, com o isolamento social, muito ao contrário do impacto gerado ao setor de eventos, tal como definido pela citada instrução normativa.

8. Assim sendo, não verifico ilegalidade na Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, ao definir o que se considera setor de eventos, posto que alinhada à finalidade da Lei 14.148/2021, pois o §5º do artigo 4º da Lei 14.148/2021, incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022, prevê a disciplina do disposto no artigo 4º por ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

9. Agravo interno desprovido.

(TRF-3, 6ª Turma, AI 5009337-97.2023.4.03.0000, j. 14/07/2023, DJEN DATA: 19/07/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). Grifos acrescidos.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. OCUPAÇÃO PRINCIPAL DA EMPRESA NÃO CONTEMPLADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.  RECURSO DESPROVIDO.

1 - A Lei n. 11.148/2021 dispôs sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, criando o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, o qual permitiu, dentre outros benefícios, a redução a zero, pelo prazo de sessenta meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas ligadas ao setor de eventos.

2 - Com vistas à regulamentação da lei destacada, com amparo no §2º do artigo 2º do referido diploma legal, foi editada a Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/21, e, em seguida, a Portaria desse mesmo Órgão, de nº 11.266/22, também definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para determinação das empresas destinatárias da benesse fiscal.

3 - No caso em exame, a agravante pretende obter a redução para zero das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ. Ocorre que, como a própria recorrente afirma em suas razões, a ocupação principal da empresa era a de “promoção de vendas”, a qual não foi contemplada por nenhuma das Portarias editadas pelo Ministério da Economia.

4 - Ao contrário do sustentado, não se visualiza ilegalidade na edição dos referidos atos normativos pelo Executivo, eis que surgiram por determinação expressa da própria lei que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com a finalidade específica de se permitir a estrita execução do diploma legal, consequentemente, não sendo possível à requerente usufruir de benefício fiscal nas hipóteses em que não preenchidos os requisitos autorizadores da sua concessão.

5 - Por outro lado, observa-se não haver limitação à concessão do benefício fiscal para os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) secundários. Nesse particular, não há qualquer violação legal ou abuso de poder a ser amparado pelo mandamus manejado, raciocínio que inclusive também está presente nas razões da autoridade coatora.

6 - Não é demais acrescentar, inclusive, que seria desarrazoado compreender que a existência de uma atividade secundária possa permitir que o benefício fiscal seja usufruído para a totalidade das atividades da empresa, cujo foco principal está em outro segmento, como ocorre no caso em questão.

7 – Comunga-se do entendimento no sentido da interpretação literal dos dispositivos que regulem, dentre outras questões, as hipóteses de isenção tributária, descabendo, por consequência, ampliação extensiva, na exata compreensão do disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional. Precedentes desta Corte.

8 - Recurso desprovido.

(TRF-3, 3ª Turma, AI 5013462-11.2023.4.03.0000, j. 06/10/2023, Intimação via sistema DATA: 09/10/2023, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO). Grifos acrescidos.

 

Conclui-se, assim, pela regularidade da IN-SRF nº 2.114/22.

Dessa forma, é cabível a manutenção da sentença no tocante ao não preenchimento, pela impetrante, dos requisitos para a fruição do benefício. Todavia, considerando que o benefício lhe foi inicialmente assegurado e, posteriormente, revogado, impõe-se a observância do princípio da anterioridade tributária, previsto no art. 150, III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, a contar da publicação da Portaria ME nº 11.266/2022, sem prejuízo do disposto no art. 4º da Lei nº 14.592/2023, para as receitas e resultados oriundos das atividades econômicas cujos CNAEs constavam na portaria ME nº 7.163/2021.

A propósito, cito julgado que explicita o entendimento exarado: 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REGIME DO PERSE (LEI 14.148/21). LEGALIDADE DA PORTARIA ME 11.266. LEGALIDADE DA IN-RFB 2.114/22. 

1. A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos” (grifei). 

2. A partir da análise da normação vigente, verifica-se que as empresas podem ser enquadradas no setor de eventos de duas formas: (1) eventos, hotelaria e exibição cinematográfica, referida no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21, com relação aos quais basta o enquadramento no Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21; (2) prestação de serviços turísticos, conforme artigo 2º, § 1º, inciso IV da Lei Federal nº 14.148/21 conjugado com a Lei Federal nº. 11.771/08 (Política Nacional de Turismos) e Anexo II da Portaria regulamentar. 

3. O artigo 2º da IN-RFB nº 2.144/22 exige, para gozo do benefício fiscal, que as receitas ou resultados das atividades econômicas estejam relacionadas a realização de eventos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica ou, ainda, prestação de serviços jurídicos. 

4. Ao tratar do processo de elaboração de normas, a LC nº. 95/98 preceitua, em seu artigo 11, inciso III, que deverá se “expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida”. 

5. É regular o reconhecimento da legalidade da IN RFB nº 2.114/22 na medida em que restringiu os benefícios do PERSE às receitas que foram prejudicadas pela crise sanitária. 

6. Em decorrência das alterações da Lei Federal nº 14.148/21 pela MP nº. 1.147-228/2023, foi editada a Portaria ME nº. 11.266/22, que excluiu códigos CNAE dos Anexos, reduzindo, portanto, o alcance do benefício fiscal. 

7. Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota foi estabelecida por prazo certo e mediante cumprimento de condições, pelo contribuinte. Trata-se, portanto, de isenção condicionada, a qual pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178-A do Código Tributário Nacional. 

8. No caso concreto, a atividade principal da agravante é cadastrada pelo CNAE nº. 8111-7/00 (serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais) (280640535). 

9. Tal CNAE constava do Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21 porém não consta do Anexo I da Portaria ME nº. 11.266/22. 

10. É regular a pretensão de observância das anterioridades anual e nonagesimal. 11. Apelação e recurso adesivo desprovidos. Reexame necessário desprovido. 

(TRF-3, 6ª Turma - ApCiv: 5000141-52.2023.4.03.6128 SP, Relator: GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 11/12/2023, Data de Publicação: Intimação via sistema: 13/12/2023). 

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para assegurar a observância das anterioridades nonagesimal e anual quanto à eficácia do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, nos termos da fundamentação supra.

É o voto. 

 

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5004647-65.2023.4.03.6130
Requerente: GLOBALSERV GESTAO SERVICOS E COMERCIO LTDA
Requerido: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO e outros

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO. CNAE SECUNDÁRIO. PORTARIA ME Nº 11.266/2022 E IN RFB Nº 2.114/2022. BENEFÍCIO REVOGADO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para assegurar à impetrante o direito à redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, afastando a exclusão determinada pela Portaria ME nº 11.266/2022 e pela IN RFB nº 2.114/2022. O juízo de origem julgou improcedente o pedido e rejeitou embargos de declaração. A impetrante sustenta que, embora seu CNAE principal não conste no rol do programa, possui CNAEs secundários incluídos na Portaria ME nº 7.163/2021 e que a exclusão posterior viola a legislação e princípios constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível estender o benefício fiscal do PERSE a CNAEs secundários não contemplados no rol vigente à época da fruição, diante da alteração promovida pela Portaria ME nº 11.266/2022 e regulamentação pela IN RFB nº 2.114/2022; e (ii) saber se a revogação do benefício fiscal deve observar o princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, 'b' e 'c', da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 14.148/2021 instituiu o PERSE, fixando alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para atividades do setor de eventos definidas em ato do Ministério da Economia. A Portaria ME nº 11.266/2022 restringiu os CNAEs beneficiados, excluindo atividades da impetrante.

4. O art. 178 do CTN protege isenções e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e condicionados, não permitindo sua revogação antes do prazo. A jurisprudência do STJ equipara a alíquota zero à isenção para aplicação desse dispositivo. Contudo, no caso, a lei não contemplou atividades desvinculadas do setor de eventos, e a regulamentação pela IN RFB nº 2.114/2022 está em consonância com a finalidade legal.

5. Embora mantida a negativa do benefício à impetrante por ausência de enquadramento, o benefício antes concedido e posteriormente revogado deve observar a anterioridade tributária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a aplicação do princípio da anterioridade tributária à revogação do benefício fiscal, mantendo-se, no mais, a improcedência do pedido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, 'b' e 'c'; CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º e 4º; Lei nº 14.592/2023, art. 4º; Portaria ME nº 7.163/2021; Portaria ME nº 11.266/2022; IN RFB nº 2.114/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.941.121/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1.848.221/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 17.04.2023; TRF-3, AI 5009337-97.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonson Di Salvo, 6ª Turma, j. 14.07.2023; TRF-3, AI 5013462-11.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, 3ª Turma, j. 06.10.2023.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para assegurar a observância das anterioridades nonagesimal e anual quanto à eficácia do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal