Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011540-95.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AUTOR: MARCELINO GOMES CARDOSO

Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011540-95.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AUTOR: MARCELINO GOMES CARDOSO

Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação rescisória proposta por Marcelino Gomes Cardoso com fundamento no artigo 966, V e VIII, do CPC, em face do INSS, visando a desconstituir acórdão no processo nº 0006894-55.2014.4.03.9999, que declarou a decadência do direito de rever a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/025.041.231-4 (DER em 06/09/1995).  

 

Sustenta, em juízo rescindente, que: 1) o acórdão rescindendo não considerou o pedido de revisão feito no âmbito administrativo em 17/11/1999 e 30/08/2004 como causa de suspensão ou interrupção do prazo decadencial, declarando decaído o direito em 29/04/2011; 2) houve violação manifesta de norma jurídica, uma vez que o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 10.839/2004, já previa a suspensão do prazo decadencial até decisão definitiva no âmbito administrativo, nos mesmos moldes previstos ao prazo da prescrição quinquenal, sendo que o STJ, na época do julgamento (junho de 2019), tinha precedentes nesse sentido; e 3) o acórdão rescindendo incidiu também em erro de fato, reputando decaído o direito de revisão, quando o INSS sequer o tinha analisado na esfera administrativa.

 

Argumenta, em juízo rescisório, que: 1) com o afastamento da decadência, devem ser reconhecidos como tempo especial os períodos de trabalho de 01/11/1967 a 10/08/1985 e de 14/09/1985 a 06/09/1995, pela exposição habitual e permanente a ruído acima do limite regulamentar e a hidrocarbonetos aromáticos; e 2) o valor da RMI da aposentadoria deve ser revisto, mediante 100% do salário de benefício.

 

A petição inicial foi recebida, com concessão de justiça gratuita.    

 

O INSS apresentou contestação, na qual alega que: 1) o autor acabou por propor a ação rescisória depois do prazo de dois anos, em função da ausência de procuração específica para a rescisão do acórdão; 2) a suspensão do prazo decadencial no decorrer do processo administrativo de revisão de benefício é controvertida, atraindo a Súmula 343 do STF; 3) o STF, no RE 626.489, reputou aplicável o prazo decadencial de dez anos às relações jurídicas em curso, declarando a inexistência de direito a regime jurídico; 4) o segurado formulou requerimento genérico de revisão, incapaz de suspender ou interromper o prazo decadencial, segundo o Tema 256 da TNU; e 5) os períodos de trabalho de 01/11/1967 a 10/08/1985 e de 14/09/1985 a 06/09/1995 não podem ser qualificados como tempo especial, seja porque o laudo técnico ambiental foi elaborado depois de 40 anos, seja porque não consta qualquer declaração do empregador no sentido da manutenção das condições de trabalho.   

 

O autor ofereceu réplica.

 

Após determinação judicial, houve juntada de procuração atualizada.

 

O INSS ratificou a contestação apresentada.

 

As partes não manifestaram interesse na produção de prova. 

 

O MPF não verificou interesse que justificasse a intervenção na causa.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011540-95.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AUTOR: MARCELINO GOMES CARDOSO

Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

1) Juízo rescindente

 

1.1) Preliminar

 

A preliminar de decadência não procede. A ação rescisória foi proposta em 06/05/2024, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo (09/05/2022). O fato de a procuração específica para a rescisão ter sido juntada em setembro de 2024 não exerce influência, uma vez que o CPC, no artigo 104, permite a anexação do instrumento de mandato depois da postulação inicial, em atenção à urgência da distribuição da ação - evitar decadência, por exemplo. O ato foi posteriormente ratificado pela parte, em garantia de eficácia. 

 

1.2) Mérito

 

A análise da rescisão dispensa a produção de outras provas, justificando o julgamento antecipado do mérito (artigos 970 e 355, I, do CPC).

 

O fundamento de erro de fato não pode ser aceito. Como se verá no capítulo de violação manifesta de norma jurídica, o acórdão rescindendo se limitou a fundamentar que o requerimento administrativo de revisão não suspende ou interrompe o prazo decadencial, que fluiria desde o recebimento da primeira prestação da aposentadoria, sem que tenha representado falsamente sobre o próprio pedido do segurado. 

 

A decisão rescindenda não supôs inexistente um fato ocorrido, negando a formulação de requerimento administrativo de revisão. (artigo 966, VIII e §1º, do CPC). Reconheceu a existência do pedido; só não o reputou suficiente para suspender ou interromper prazo decadencial.

 

O núcleo da controvérsia consiste na possibilidade ou não de contagem autônoma de decadência, em se tratando de pedido administrativo de revisão de benefício. Sob essa perspectiva, a rescisão prevista no artigo 966, V, do CPC procede.

 

A rescisão fundada em violação manifesta de norma jurídica – a ser compreendida em toda a complexidade jurídica e axiológica, muito além do enunciado do texto legal e dos artigos de lei invocados pela parte - depende de que a decisão judicial degenere o sentido que seja razoavelmente atribuível a ela, adotando interpretação extravagante, anômala, que exceda o núcleo da figura normativa. Se a norma comporta várias interpretações – normas polissêmicas, plurissignificativas -, a serem evidenciadas pela divergência de aplicação nos Tribunais, a escolha de uma delas não pode ser considerada violadora para efeito de ação rescisória, sob pena de conversão do mecanismo em incidente de uniformização de jurisprudência e de abertura de nova instância revisora.

 

Até que o Tribunal encarregado da uniformização do direito constitucional ou do direito federal ordinário venha a fixar orientação sobre a matéria controvertida, não existe sentido unívoco da norma jurídica cuja inobservância possa ser reputada transgressora, a ponto de se justificar a rescisão de decisão judicial transitada em julgado.

 

Se interpretação razoável de norma não permite a interposição de recursos especial e extraordinário, enquanto mecanismos de controle de legalidade e de constitucionalidade, respectivamente (doutrina da legitimidade da interpretação razoável da norma), deve impedir o ajuizamento posterior de ação rescisória fundada justamente em violação manifesta de norma jurídica, cuja existência deve ser contemporânea à prolação da decisão rescindenda: 

 

Súmula 343/STF. “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”

 

Súmula 400/STF. “Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da C.F.”

 

Tema 136/STF.

AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.

Tese. “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.”

 

Tema 239/STJ. "A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido".

 

A ementa do acórdão rescindendo traz o seguinte capítulo sobre o prazo decadencial:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. LABOR ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DIRETA PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DE OFÍCIO, DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.

1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1° de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre beneficios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp n° 1.309.529/PR e REsp n° 1.326.1 14/SC).

2 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fl. 16), a aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor foi concedida em 08/10/1995 e teve sua DIB fixada em 06/09/1995.

3 - Em se tratando de beneficio concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.

4 - Note-se, ainda, que, a despeito de ter, no intervalo supramencionado, o demandante feito postulação administrativa de revisão (17/11/1999, com encerramento do processo administrativo revisional em 02/05/2000 -fis. 107-verso/119, e em 30/08/2004, sem encerramento, conforme alegação de fis. 50/54), tal pleito não tem o condão de obstar a ocorrência do prazo extintivo do direito, uma vez que, na esteira da norma inserida no art. 207 do Código Civil, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial. Precedente desta E. Sétima Turma.

5 - Outrossim, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de beneficio anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n° 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, firmou entendimento no sentido de ser possível a formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário, dispensado, portanto, o prévio requerimento administrativo.

6 - Observando-se que a parte autora ingressou com esta demanda judicial apenas em 29/04/2011 (ti. 02), restou caracterizada a decadência, razão pela qual imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito.

7 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos beneficios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2°, e 12, ambos da Lei n° 1.060/50, reproduzidos pelo §3° do art. 98 do CPC.

8 - De oficio, reconhecida decadência. Apelação da parte autora prejudicada.

 

Verifica-se que prevaleceu a posição de que o prazo decadencial fluiria a partir do primeiro pagamento da prestação, ainda que houvesse, no período de dez anos, a formulação de pedido administrativo de revisão, pela ausência de previsão expressa de interrupção da decadência na conjuntura.

 

A exegese, porém, não cabe no sentido razoável do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, na redação anterior à edição da Lei nº 13.846/2019. A norma, além do ato de concessão de benefício, prevê como hipótese autônoma de revisão decisão indeferitória definitiva em âmbito administrativo, dando-lhe contagem própria, inconfundível com a primeira situação:

 

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.               (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.               (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.               (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

 

Sem a divisão das hipóteses, não compensaria ao segurado tentar a via administrativa, já que o prazo decadencial estaria escoando desde o pagamento da primeira prestação, em plena disfuncionalidade e inefetividade da parte final do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991.

 

O segurado, inclusive, deve comprovar interesse de agir nas lides previdenciárias, segundo o Tema 350 do STF, recorrendo ao Poder Judiciário apenas na eventualidade de negativa do INSS. Embora a revisão de benefício tenha sido dispensada da exigência, pela presumida resistência da autarquia em outorgar a prestação mais vantajosa, enquanto dever de ofício, houve a ressalva de matéria fática, quando, então, a provocação da instância administrativa se torna necessária:

 

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

 

O autor deseja, no pedido de revisão, comprovar a insalubridade de período de trabalho contabilizado pelo INSS sem acréscimo. Trata-se de revisão fundada em novas provas, o que torna necessária a provocação da instância administrativa e contraproducente a contagem do prazo decadencial desde o primeiro pagamento da aposentadoria.

 

O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, ao considerarem aplicável o prazo decadencial de dez anos à revisão de benefícios concedidos em data anterior à lei que o instituiu, pela ausência de direito adquirido a regime jurídico (imprescritibilidade), validaram a forma de contagem ali prevista, inclusive a que decorre de decisão indeferitória definitiva em âmbito administrativo:

 

Tema 544/STJ. "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)".

 

Tema 313/STF. I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

 

A Lei nº 13.846/2019 veio a confirmar a autonomia dos prazos de decadência, posicionando-os em incisos diferentes, em emprego de interpretação autêntica, cujos efeitos são retroativos. Pode-se até recorrer à Súmula 654 do STF, que veda à entidade política que editou a lei alegar a sua irretroatividade, enquanto direito fundamental oponível ao Estado e não utilizável por ele:

 

Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:                    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)         (Vide ADIN 6096)

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou                 (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou                   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)         (Vide ADIN 6096)

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.                 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)         (Vide ADIN 6096)

 Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.              (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

 

Súmula 654 do STF. "A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado".   

 

Em análise do processo nº 0006894-55.2014.4.03.9999, observa-se que o autor, após receber aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 06/09/1995), formulou requerimento administrativo de revisão em 30/08/2004, estando sujeito ao prazo decadencial de dez anos pela aplicação imediata do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 (a partir de 28/06/1997). O INSS, até a propositura da ação revisional, não havia analisado o requerimento, em detrimento da eclosão do prazo decadencial imposta por decisão contrária na instância administrativa.   

 

A norma jurídica, portanto, materializada no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 foi manifestamente violada, justificando a rescisão do acórdão.

 

A Terceira Seção proferiu vários acórdãos nesse sentido (AR 0002711-94.2016.4.03.0000, DJ 26/09/2018, Relator Toru Yamamoto, AR 5011023-37.2017.4.03.0000, DJ 19/02/2020, Relator Newton De Lucca, AR 5021277-98.2019.4.03.0000, DJ 25/02/2021, Relator Nelson Porfírio, e AR 5027261-58.2022.4.03.0000, Relatora Gabriela Araújo, DJ 04/06/2025).

 

O julgamento do Tema 256 pela TNU e a afetação da controvérsia no STJ, sob o nº 1370, não comprovam a divergência da questão, em aplicação da Súmula 343 do STF:

 

Tema 256. I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.

 

Tema 1370. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI N. 10.839/2004 E LEI N. 13.846/2019. PRAZOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AFETAÇÃO.
1. A questão submetida à Primeira Seção diz respeito à interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e Lei n. 13.846/2019, acerca da existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar tanto o ato de concessão quanto o de deferimento ou indeferimento administrativo de revisão de benefícios previdenciários.
2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, tendo sido atendidos os demais requisitos para a afetação.
3. Delimitação da controvérsia: Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários.
4. Afetação de recurso especial repetitivo para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

 

Em primeiro lugar, as Turmas Recursais não constituem Tribunal para efeito de dissídio jurisprudencial.

 

Em segundo lugar, o recurso especial repetitivo teve por base a reiteração de recursos sobre a mesma matéria e não a divergência entre Tribunais inferiores.

 

E, em terceiro lugar, os recursos especiais cujo julgamento foi adotado como referência tanto para o incidente de uniformização de jurisprudência, quanto para a afetação de controvérsia (RESP 1.648.336, Tema 975) não têm por núcleo a autonomia do pedido administrativo de revisão para a interrupção e início do prazo decadencial. O Tema 975 versa sobre a incidência de caducidade para revisão de matérias que não foram discutidas no processo administrativo, sem que tenha enfrentado a existência ou não de prazo decadencial distinto na hipótese de pedido administrativo de revisão:  

 

"Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".    

 

2) Juízo rescisório

 

Com a procedência do juízo rescindente e o afastamento da decadência, cabe juízo rescisório, mediante análise do mérito da revisão da aposentadoria. Não existe a possibilidade de devolução dos autos ao órgão prolator do acórdão rescindendo para exame dos pontos excedentes à decadência, seja porque a ação rescisória passa a assumir a natureza da ação original, em plena absorção do conflito de interesses, seja porque a lide se encontra devidamente instruída, tanto que as partes declinaram da produção de provas tanto no processo original, quanto no rescisório.

 

2.1) Preliminar

 

A preliminar de falta de interesse de agir, pela formulação de pedido genérico de revisão, não procede. O autor requereu a conversão em tempo especial dos períodos de trabalho já averbados pelo INSS sem acréscimo em análise do requerimento de concessão de benefício, juntando novo laudo técnico e dando concretitude ao pedido.

 

2.2) Mérito - Aposentadoria especial/Conversão de tempo especial em comum

 

A aposentadoria especial é concedida ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que exerça atividade laborativa em condições prejudiciais à saúde e à integridade física por determinado período (15, 20 ou 25 anos), conforme relação de agentes nocivos constante de lei ou regulamento, com critérios de avaliação quantitativa (limites de tolerância na exposição ocupacional) e de avaliação qualitativa (natureza da exposição ocupacional).

 

Caso o trabalhador não complete o tempo necessário para a jubilação diferenciada, poderá converter o período de atividade especial em comum com vistas à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo fazê-lo até a edição da EC nº 103/2019, que proibiu a conversão para trabalho exercido posteriormente (artigo 25, §2º, parte final).

 

A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos nocivos é exemplificativa, segundo a Súmula 198 do extinto TFR e os Temas 534 e 1031 do STJ:

 

Súmula 198. “Atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.”

 

Tema 534. "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".

 

Tema 1031. “"É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado".

 

A forma de comprovação do tempo de atividade especial varia conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (Temas 422 e 423/STJ): a) enquadramento por categoria profissional ou pelo exercício de atividade cuja nocividade não seja inerente a cada profissão, sem necessidade de permanência e habitualidade na exposição ocupacional (até 29/04/1995 – Lei nº 9.032/1995); b) formulários do INSS, especificamente IS n. SSS-501.19/7, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030, e demonstrações ambientais (até 31/12/2003); e c) Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 01/01/2004).

 

A especificidade dos meios de prova estabelecida no âmbito da aposentadoria especial não prejudica a produção de perícia judicial na resolução de lide previdenciária, seja para invalidar informações contidas naqueles documentos técnicos, seja para suprir a ausência deles, através de aferição indireta de tempo de atividade especial – perícia por similaridade. Atuam como fundamentos o direito de ação, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o princípio da persuasão racional/livre convencimento motivado (AgInt no Resp 2022883, Segunda Turma, DJ 06/03/2023).

 

2.3) Exposição ocupacional a agentes químicos

 

Os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e os óleos lubrificantes/graxas (hidrocarbonetos aromáticos) vêm catalogados expressamente pela legislação previdenciária e trabalhista como agentes químicos prejudiciais à saúde e integridade física do trabalhador, sendo avaliados pelo critério qualitativo, sem previsão de limites de tolerância.

 

A NR-15 do MTE, adotada pelo artigo 297 da IN INSS nº 128/2022, descreve, nos Anexos 13 e 13-A, os agentes químicos cuja nocividade decorre da simples exposição ocupacional, do contato com a substância, incluindo na categoria hidrocarbonetos e outros compostos de carbono:

 

Anexo 13

1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.

(...)

HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO

Insalubridade de grau médio

Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros.  

(...)

Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.

(...)

Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização).

Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos.

 

Ademais, as operações com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono produzem substâncias que se qualificam como agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos), cuja insalubridade, da mesma forma, segue o critério qualitativo de avaliação, sem previsão de limites de tolerância (artigo 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999, artigo 298 da IN INSS nº 128/2022 e Portaria Interministerial 9/2014).

 

2.4) Exposição ocupacional a ruído

 

A exposição ocupacional a ruído, enquanto agente nocivo à integridade física e saúde do trabalhador, autoriza o enquadramento do tempo de serviço como especial, se estiverem presentes os seguintes requisitos (artigo 292 da IN INSS nº 128/2022, Anexo I da NR-15 do MTE e NHO-01 da Fundacentro): 1) quanto ao limite de tolerância – 80, 90 ou 85 decibéis, para medições feitas, respectivamente, até 05/03/1997, até 18/11/2003 e a partir de 19/11/2003; 2) quanto à forma de comprovação – laudo técnico ou demonstração ambiental substituta, como anexo dos formulários de reconhecimento de atividade especial e do Perfil Profissiográfico Previdenciário; e 3) quanto ao método de comprovação na hipótese de variação de pressão sonora durante a jornada de trabalho – pico de ruído ou o método do Nível de Exposição Normalizado (NEN),  para medições posteriores a janeiro de 2004 (Tema 1083/STJ).

 

Após a contextualização da matéria, cabe a análise do preenchimento dos requisitos da averbação do tempo especial ou da aposentadoria pelo autor.

 

O segurado instruiu a ação revisional com Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho elaborado em dezembro de 2003. A IN INSS 128/2022 permite a juntada de demonstração ambiental para período de atividade anterior, desde que a empresa informe expressamente a ausência de mudança das condições de trabalho - leiaute, substituição de máquinas ou de equipamentos, alteração de tecnologia de proteção coletiva ou alcance dos níveis de ação previstos na legislação trabalhista:

 

Art. 279. Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:

I - mudança de leiaute;

II - substituição de máquinas ou de equipamentos;

III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e

IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável.

 

O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, subscrito por engenheiro de segurança do trabalho da empresa (Azevedo & Travassos S/A), informou que o autor esteve exposto durante os períodos de 01/11/1967 a 10/08/1985 e de 14/09/1985 a 06/09/1995 aos seguintes agentes nocivos, em indicativo da persistência das condições de trabalho por ocasião da elaboração: a) agentes químicos - óleos lubrificantes/graxas, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, cuja avaliação segue o critério qualitativo, com nocividade decorrente da simples exposição ocupacional, sem previsão de limites de tolerância, na forma da NR 15 do MTE, Anexo 13; e b) agente físico – ruído contínuo de 91,5 decibéis, com nível superior aos limite regulamentar de 80 decibéis até 05/03/1997.

 

O laudo técnico informou ainda que: 1) o ruído não é variável, mas contínuo, em prejuízo do emprego do método do Nível de Exposição Normalizado – inexigível para medições anteriores a janeiro de 2004, segundo o Tema 1083 do STJ; e 2) o EPI não é eficaz na neutralização do agente nocivo.

 

O STF, conquanto haja decidido, no Tema 555, que a adoção do EPI pode neutralizar o agente nocivo e prejudicar a concessão de aposentadoria especial, ressalvou que a existência de dúvida na literatura científica sobre a eliminação/neutralização deve conspirar em favor do trabalhador e que o ruído, pelos danos sistêmicos que causa, além da perda/deterioração da audição, não é neutralizado pelo estado da técnica atual – até porque a questão envolve variáveis pouco controláveis, como o uso correto do EPI pelo trabalhador a todo momento e a fiscalização implacável do empregador, tanto que a legislação dá preferência ao Equipamento de Proteção Coletiva (artigo 166 da CLT e artigo 291, I, da IN INSS nº 128/2022):

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

(...)

11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.

14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.

 

O STJ, no julgamento do Tema 1090, considerou suficiente para a ausência de averbação como tempo especial a informação de eficácia do EPI, com exceção da exposição a ruído.  

 

O autor, assim, faz jus à contagem abonada do tempo de serviço de 01/11/1967 a 10/08/1985 e de 14/09/1985 a 06/09/1995.

 

3) Análise de benefício previdenciário/consectários da condenação

 

Com a contagem abonada dos períodos de trabalho de 01/11/1967 a 10/08/1985 e de 14/09/1985 a 06/09/1995, o autor alcançou tempo especial de 27 anos, 9 meses e 3 dias na DER (06/09/1995), conforme simulação feita na ferramenta “fábrica de cálculos”, fazendo jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 (100% do salário de benefício). Ele atingiu também 38 anos, 10 meses e 10 dias de tempo comum, com coeficiente de 100% do salário de benefício.  

 

O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER (06/09/1995), sem prejuízo da prescrição quinquenal, com referência na data do pedido de revisão (30/08/2004). Além de a contagem do tempo de serviço decorrer do mero exercício de atividade remunerada, gerador de filiação automática à Previdência Social, a revisão implica o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio do titular (STJ, AgInt no AgInt no Resp 1761394, Primeira Turma, DJ 24/05/2021, e AgInt no Resp 1751741, Segunda Turma, DJ 07/11/2019).

 

O Tema 1124/STJ não se aplica à controvérsia, seja porque o próprio STJ confere um tratamento diferencial à revisão de benefício previdenciário, como se extrai dos precedentes citados, seja porque a revisão se situa na lógica da outorga do benefício mais vantajoso, enquanto dever de ofício do INSS, implicando o reconhecimento tardio de um direito e refletindo a filiação automática do trabalhador ao RGPS, como mero produto do exercício de atividade remunerada.

 

Também não se pode negligenciar que a comprovação do tempo de serviço não se processou em juízo, mas está presente em âmbito administrativo, em processo de que o INSS não deu cabo até o momento da ação revisional. 

    

A correção monetária e os juros de mora devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.

 

A base de cálculo dos honorários de advogado deve seguir a Súmula 111 do STJ, sem que possa incluir prestações vincendas, além do conflito de interesses de natureza previdenciária. Em função da complexidade da lide – análise de tempo especial de dois períodos, juntada de laudo técnico de responsabilidade de empresa e elaboração de um único fundamento da ação rescisória, contemporâneo à ação originária -, da duração do processo (desde 2014) e do tempo de serviço profissional, a fixação da verba honorária em 11% do valor das parcelas vencidas se mostra adequada (artigos 85, §2º e §3º, do CPC).

 

Naturalmente, a condenação aqui fixada não prejudica a concessão de benefício eventualmente mais vantajoso ao autor, seja em razão do princípio da norma mais favorável ao segurado (artigo 122 da Lei nº 8.213/1991), seja em razão da natureza continuativa da relação jurídico-previdenciária, com adaptação a mudanças no estado de fato ou de direito (artigo 505, I, do CPC).       

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para rescindir o acórdão que decretou a decadência do direito de revisão e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido para conceder aposentadoria especial.

 

É o voto.             


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

 A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o nobre Relator, Desembargador Federal Marcos Moreira, ao julgar procedente o pedido para rescindir o acórdão que decretou a decadência do direito de revisão e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido para conceder aposentadoria especial, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data de entrada do requerimento do benefício (DER em 06/09/1995, sem prejuízo da prescrição quinquenal, com referência na data do pedido de revisão (30/08/2004).

 Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto de Sua Excelência, deles ouso divergir parcialmente, unicamente no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, pelas seguintes razões.

Sobre esse ponto, o nobre Relator consignou em seu voto:

O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER (06/09/1995), sem prejuízo da prescrição quinquenal, com referência na data do pedido de revisão (30/08/2004). Além de a contagem do tempo de serviço decorrer do mero exercício de atividade remunerada, gerador de filiação automática à Previdência Social, a revisão implica o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio do titular (STJ, AgInt no AgInt no Resp 1761394, Primeira Turma, DJ 24/05/2021, e AgInt no Resp 1751741, Segunda Turma, DJ 07/11/2019).

O Tema 1124/STJ não se aplica à controvérsia, seja porque o próprio STJ confere um tratamento diferencial à revisão de benefício previdenciário, como se extrai dos precedentes citados, seja porque a revisão se situa na lógica da outorga do benefício mais vantajoso, enquanto dever de ofício do INSS, implicando o reconhecimento tardio de um direito e refletindo a filiação automática do trabalhador ao RGPS, como mero produto do exercício de atividade remunerada.

Também não se pode negligenciar que a comprovação do tempo de serviço não se processou em juízo, mas está presente em âmbito administrativo, em processo de que o INSS não deu cabo até o momento da ação revisional.” 

Efetivamente, a comprovação dos períodos de atividade especial em debate não foi apresentada por ocasião do requerimento administrativo de concessão do benefício, tendo sido formalizada apenas posteriormente, no bojo de requerimento administrativo de revisão (2004).

Trata-se, portanto, de situação em que o segurado, após a concessão do benefício, aporta novos elementos probatórios com vistas à reavaliação do ato administrativo originário.

Em consonância com o entendimento adotado pelo nobre Relator, reconheço que a hipótese em debate não está abarcada na controvérsia afetada no Tema Repetitivo n. 1.124, qual seja (g.n.):

“Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”

Não obstante, divirjo parcialmente da posição adotada por Sua Excelência quanto ao marco temporal dos efeitos financeiros da condenação.

Em minha compreensão, deve-se observar, para esse fim, o momento em que a Administração Previdenciária tem ciência inequívoca da pretensão revisional do segurado e se coloca em posição de resistir a ela.

Neste caso, tal ciência somente se verificou com a formalização do requerimento administrativo de revisão, em 2004, ocasião em que foram apresentados os documentos comprobatórios do labor em condições especiais — notadamente o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), datado de 2003 —, não havendo nos autos notícia de que tais elementos tenham sido anteriormente submetidos à autarquia por ocasião da concessão inicial, em 1995.

Consequentemente, entendo que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação judicial deve ser fixado na data do protocolo do requerimento administrativo de revisão, porquanto é a partir deste momento que se configura a pretensão resistida e, portanto, o marco inicial legítimo da mora da Administração, nos termos do artigo 240 do CPC.

Diante do exposto, acompanho o voto do nobre Relator quanto à procedência do pedido de rescisão do acórdão, mas, com a devida vênia, divirjo de Sua Excelência no juízo rescisório, para determinar a concessão de aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo de revisão (30/8/2004).

É o voto.

 

Desembargadora Federal DALDICE SANTANA

 

Com a devida licença do Excelentíssimo Senhor Relator e dos demais eminentes desembargadores e magistrados de 1.º grau que porventura a acompanhem, divirjo em parte do posicionamento exarado por Sua Excelência, nos exatos termos dos fundamentos constantes da declaração de voto apresentada pela Desembargadora Federal Daldice Santana, ora encampados, na sua integralidade, como razões de decidir, por conferirem ao caso concreto encaminhamento apropriado, juridicamente, e compatível com a linha de entendimentos mantidos por esta subscritora.

Isso tudo considerado, reiterada a vênia, julgo procedente o pedido formulado pela parte segurada, para desconstituir o acórdão proferido pela 7.ª Turma no feito subjacente e, em sede de juízo rescisório, na reapreciação da causa originária, reconhecer, na procedência da pretensão à concessão do benefício de aposentadoria especial, efeitos financeiros desde o requerimento administrativo de revisão (30/8/2004).

É o voto.

 

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


E M E N T A

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DECRETAÇÃO DE DECADÊNCIA MESMO DIANTE DA PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CABIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE.  

I. Caso em exame

1. Ação rescisória proposta para desconstituir acórdão que decretou a decadência do direito de rever aposentadoria.

II. Questão em discussão

2. Violação manifesta de norma jurídica (artigo 103 da Lei nº 8.213/1991) e erro de fato.

III. Razões de decidir

3. A rescisão fundada em violação manifesta de norma jurídica – a ser compreendida em toda a complexidade jurídica e axiológica, muito além do enunciado do texto legal e dos artigos de lei invocados pela parte - depende de que a decisão judicial degenere o sentido que seja razoavelmente atribuível a ela, adotando interpretação extravagante, anômala, que exceda o núcleo da figura normativa. Se a norma comporta várias interpretações – normas polissêmicas, plurissignificativas -, a serem evidenciadas pela divergência de aplicação nos Tribunais, a escolha de uma delas não pode ser considerada violadora para efeito de ação rescisória, sob pena de conversão do mecanismo em incidente de uniformização de jurisprudência e de abertura de nova instância revisora.

4. Até que o Tribunal encarregado da uniformização do direito constitucional ou do direito federal ordinário venha a fixar orientação sobre a matéria controvertida, não existe sentido unívoco da norma jurídica cuja inobservância possa ser reputada transgressora, a ponto de se justificar a rescisão de decisão judicial transitada em julgado.

5. Se interpretação razoável de norma não permite a interposição de recursos especial e extraordinário, enquanto mecanismos de controle de legalidade e de constitucionalidade, respectivamente (doutrina da legitimidade da interpretação razoável da norma), deve impedir o ajuizamento posterior de ação rescisória fundada justamente em violação manifesta de norma jurídica, cuja existência deve ser contemporânea à prolação da decisão rescindenda (Súmulas 343 e 400 do STF, Tema 136/STF e Tema 239/STJ).

6. O acórdão rescindendo adotou a fundamentação de que o prazo decadencial fluiria a partir do primeiro pagamento da prestação, ainda que houvesse, no período de dez anos, a formulação de pedido administrativo de revisão, pela ausência de previsão expressa de interrupção da decadência na conjuntura.

7 A exegese não cabe no sentido razoável do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, na redação anterior à edição da Lei nº 13.846/2019. A norma, além do ato de concessão de benefício, prevê como hipótese autônoma de revisão decisão indeferitória definitiva em âmbito administrativo, dando-lhe contagem própria, inconfundível com a primeira situação.

8. Sem a divisão das hipóteses, não compensaria ao segurado tentar a via administrativa, já que o prazo decadencial estaria escoando desde o pagamento da primeira prestação, em plena disfuncionalidade e inefetividade da parte final do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991.

9. O segurado deve comprovar interesse de agir nas lides previdenciárias, segundo o Tema 350 do STF, recorrendo ao Poder Judiciário apenas na eventualidade de negativa do INSS. Embora a revisão de benefício tenha sido dispensada da exigência, pela presumida resistência da autarquia em outorgar a prestação mais vantajosa, enquanto dever de ofício, houve a ressalva de matéria fática, quando, então, a provocação da instância administrativa se torna necessária.  

10. O autor deseja, no pedido de revisão, comprovar a insalubridade de período de trabalho contabilizado pelo INSS sem acréscimo. Trata-se de revisão fundada em novas provas, o que torna necessária a provocação da instância administrativa e contraproducente a contagem do prazo decadencial desde o primeiro pagamento da aposentadoria.

11. A Lei nº 13.846/2019 veio a confirmar a autonomia dos prazos de decadência, posicionando-os em incisos diferentes, em emprego de interpretação autêntica, cujos efeitos são retroativos. Pode-se até recorrer à Súmula 654 do STF, que veda à entidade política que editou a lei alegar a sua irretroatividade, enquanto direito fundamental oponível ao Estado e não utilizável por ele.  

12. O autor, após receber aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 06/09/1995), formulou requerimento administrativo de revisão em 30/08/2004, estando sujeito ao prazo decadencial de dez anos pela aplicação imediata do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 (a partir de 28/06/1997). O INSS, até a propositura da ação revisional, não havia analisado o requerimento, em detrimento da eclosão do prazo decadencial imposta por decisão contrária na instância administrativa. 

13. A norma jurídica materializada no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 foi manifestamente violada, justificando a rescisão do acórdão. Precedentes da Terceira Seção.

14. Com a procedência do juízo rescindente e o afastamento da decadência, cabe juízo rescisório, mediante análise do mérito da revisão da aposentadoria.

15. A aposentadoria especial é concedida ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que exerça atividade laborativa em condições prejudiciais à saúde e à integridade física por determinado período (15, 20 ou 25 anos), conforme relação de agentes nocivos constante de lei ou regulamento, com critérios de avaliação quantitativa (limites de tolerância na exposição ocupacional) e de avaliação qualitativa (natureza da exposição ocupacional).

16. Caso o trabalhador não complete o tempo necessário para a jubilação diferenciada, poderá converter o período de atividade especial em comum com vistas à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo fazê-lo até a edição da EC nº 103/2019, que proibiu a conversão para trabalho exercido posteriormente (artigo 25, §2º, parte final).

17. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos nocivos é exemplificativa, segundo a Súmula 198 do extinto TFR e os Temas 534 e 1031 do STJ.

18. A forma de comprovação do tempo de atividade especial varia conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (Temas 422 e 423/STJ): a) enquadramento por categoria profissional ou pelo exercício de atividade cuja nocividade não seja inerente a cada profissão, sem necessidade de permanência e habitualidade na exposição ocupacional (até 29/04/1995 – Lei nº 9.032/1995); b) formulários do INSS, especificamente IS n. SSS-501.19/7, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030, e demonstrações ambientais (até 31/12/2003); e c) Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 01/01/2004).

19. A exposição ocupacional a ruído, enquanto agente nocivo à integridade física e saúde do trabalhador, autoriza o enquadramento do tempo de serviço como especial, se estiverem presentes os seguintes requisitos (artigo 292 da IN INSS nº 128/2022, Anexo I da NR-15 do MTE e NHO-01 da Fundacentro): 1) quanto ao limite de tolerância – 80, 90 ou 85 decibéis, para medições feitas, respectivamente, até 05/03/1997, até 18/11/2003 e a partir de 19/11/2003; 2) quanto à forma de comprovação – laudo técnico ou demonstração ambiental substituta, como anexo dos formulários de reconhecimento de atividade especial e do Perfil Profissiográfico Previdenciário; e 3) quanto ao método de comprovação na hipótese de variação de pressão sonora durante a jornada de trabalho – pico de ruído ou o método do Nível de Exposição Normalizado (NEN),  para medições posteriores a janeiro de 2004 (Tema 1083/STJ).

20. O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, subscrito por engenheiro de segurança do trabalho da empresa (Azevedo & Travassos S/A), informou que o autor esteve exposto durante os períodos de 01/11/1967 a 10/08/1985 e de 14/09/1985 a 06/09/1995 aos seguintes agentes nocivos, em indicativo da persistência das condições de trabalho por ocasião da elaboração: a) agentes químicos - óleos lubrificantes/graxas, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, cuja avaliação segue o critério qualitativo, com nocividade decorrente da simples exposição ocupacional, sem previsão de limites de tolerância, na forma da NR 15 do MTE, Anexo 13; e b) agente físico – ruído contínuo de 91,5 decibéis, com nível superior aos limite regulamentar de 80 decibéis até 05/03/1997.

21. O laudo técnico informou ainda que: 1) o ruído não é variável, mas contínuo, em prejuízo do emprego do método do Nível de Exposição Normalizado – inexigível para medições anteriores a janeiro de 2004, segundo o Tema 1083 do STJ; e 2) o EPI não é eficaz na neutralização do agente nocivo.

22. O STF, conquanto haja decidido, no Tema 555, que a adoção do EPI pode neutralizar o agente nocivo e prejudicar a concessão de aposentadoria especial, ressalvou que a existência de dúvida na literatura científica sobre a eliminação/neutralização deve conspirar em favor do trabalhador e que o ruído, pelos danos sistêmicos que causa, além da perda/deterioração da audição, não é neutralizado pelo estado da técnica atual – até porque a questão envolve variáveis pouco controláveis, como o uso correto do EPI pelo trabalhador a todo momento e a fiscalização implacável do empregador, tanto que a legislação dá preferência ao Equipamento de Proteção Coletiva (artigo 166 da CLT e artigo 291, I, da IN INSS nº 128/2022).

23. O autor faz jus à contagem abonada do tempo de serviço de 01/11/1967 a 10/08/1985 e de 14/09/1985 a 06/09/1995.

24. Com a contagem abonada dos períodos de trabalho de 01/11/1967 a 10/08/1985 e de 14/09/1985 a 06/09/1995, o autor alcançou tempo especial de 27 anos, 9 meses e 3 dias na DER (06/09/1995), conforme simulação feita na ferramenta “fábrica de cálculos”, fazendo jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 (100% do salário de benefício). Ele atingiu também 38 anos, 10 meses e 10 dias de tempo comum, com coeficiente de 100% do salário de benefício.

25. Termo inicial dos efeitos financeiros na DER. Correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários de advogado de acordo com a Súmula 111 do STJ.   

IV. Dispositivo e tese

26. Ação rescisória. Pedido procedente.

Tese de julgamento: a) a contagem do prazo decadencial na pendência de análise de pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário viola o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991; e b) a exposição a agentes químicos e a ruído acima do limite regulamentar, segundo laudo técnico posterior ao exercício de atividade, mas comprobatório da manutenção das condições de trabalho, justifica a conversão de tempo comum em especial, com a outorga de aposentadoria especial.  

Dispositivos relevantes citados: artigos 966 do CPC e 57 e 103 da Lei nº 8.213/1991. 

Jurisprudência relevante citada: Súmulas 343 e 400 do STF, Temas 136, 313 e 555 do STF e Temas 239, 544 e 1090 do STJ.    


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido para rescindir o acórdão que decretou a decadência do direito de revisão e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido para conceder aposentadoria especial, e, por maioria, fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na DER (06/09/1995), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
Desembargador Federal