
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002630-38.2003.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MOVER PARTICIPACOES S.A., CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A
Advogados do(a) APELADO: ALBERTO SANTOS PINHEIRO XAVIER - SP37875-A, DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR - SP195721-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002630-38.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MOVER PARTICIPACOES S.A., CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A Advogados do(a) APELADO: ALBERTO SANTOS PINHEIRO XAVIER - SP37875-A, DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR - SP195721-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União (Id. 328164225) contra acórdão desta Turma que negou provimento à apelação e à remessa oficial (Id. 325696933). A União alega, em síntese, que os lucros auferidos por controladas e coligadas no exterior avaliados pelo método da equivalência patrimonial (MEP) estão sujeitos à tributação, conforme disposto nos artigos 25 da Lei nº 9.249/1995, 74 da Medida Provisória nº 2.158/2001 e 23 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Os demais resultados positivos da equivalência patrimonial não previstos em lei como tributáveis, como a parcela correspondente à variação cambial do investimento no exterior, não são considerados para fins da composição do lucro real da base de cálculo do IRPJ e da CSLL da empresa investidora. Dessa forma, delimita-se a controvérsia à discussão da aplicação do referido método como meio para se apurar o lucro (base de cálculo do IRPJ e da CSLL) da empresa (investidora), referente ao investimento existente na empresa controlada ou coligada situada no exterior (investida), com exclusão do impacto positivo da variação cambial no lucro. Argumenta que afastar o método de equivalência patrimonial promove a erosão da base tributável e a transferência dos lucros, cria incentivos para a utilização de mecanismos de evasão fiscal, prejudica os contribuintes individuais, que devem arcar com uma parcela maior da carga tributária, e as empresas nacionais e arruína o princípio da capacidade contributiva. Por fim, requer o prequestionamento dos artigos 248 da Lei nº 6.404/1976, 25 da Lei nº 9.249/1995, 74 da Medida Provisória nº 2.158/2001, 23 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, 97 da Constituição Federal e o princípio constitucional da capacidade contributiva (art. 145 da CF) e as decisões proferidas pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.588/DF e do RE 541.090/SC. Manifestação Id. 329640801, na qual as empresas requerem sejam rejeitados os aclaratórios da fazenda e aduzem que há erro material no julgado, pois constou que desistiram do pedido de inconstitucionalidade do artigo 74 da MP nº 2.158/2001, mas somente a impetrante Mover Participações S/A formulou tal pedido. É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002630-38.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MOVER PARTICIPACOES S.A., CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A Advogados do(a) APELADO: ALBERTO SANTOS PINHEIRO XAVIER - SP37875-A, DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR - SP195721-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Embargos de declaração opostos pela União (Id. 328164225) contra acórdão desta Turma que negou provimento à apelação e à remessa oficial (Id. 325696933). A ementa do aresto embargado está assim redigida: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS SITUADAS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º DA IN/SRF Nº 213/2002. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os lucros acumulados apurados no exterior por empresa coligada e controlada, bem como sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se incide imposto de renda sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial. III. Razões de decidir 3. O artigo 7º da IN/SRF nº 213/02 exorbitou de sua função regulamentadora ao extrapolar os limites do artigo 74 da Medida Provisória n.º 2158-35/01 (este tratou tão somente a respeito do momento a ser considerado como marco para a efetivação da disponibilidade jurídica ou econômica dos lucros distribuídos pela empresa estrangeira), dado que incluiu o resultado positivo da equivalência patrimonial na base de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro, ou seja, excedeu o conceito de lucro previsto em lei, o que configura efetiva violação do princípio da legalidade (artigos 5º, inciso II e 150, inciso I, da CF/88). 4. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.882/RJ, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, reconheceu a ilegalidade do artigo 7º, § 1º, da IN/SRF n2 213/02, de maneira que deve ser afastada a tributação da variação cambial do valor do investimento em empresa controlada ou coligada situada no exterior. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, inc. II, 150, inc. I, e 153, incs. I a III, CTN, art. 43, MP nº 2158-35/01, art. 74, IN/SRF nº 213/02, art. 7º, Lei nº 9.249/95, art. 25, §6º. Jurisprudência relevante citada: (ADI 2588, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 10-04-2013, DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014 EMENT VOL-02719-01 PP-00001), (REsp 1211882/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 14/04/2011), (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.760.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 21/9/2023.), (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.760.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 21/9/2023), (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.743.756/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 28/3/2022) Inicialmente, verifica-se a existência de erro material no julgado, pois constou que as impetrantes apresentaram renúncia parcial ao direito sobre que se funda a ação, relativamente ao tema da legalidade/constitucionalidade do regime de tributação previsto no artigo 74, caput, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, mas, in casu, apenas a empresa Mover Participações S/A formulou tal pedido. Dessa forma, de rigor a correção do vício para que conste que a renúncia parcial foi apresentada pela impetrante Mover Participações S/A. No mais, ressalta-se que a questão foi analisada em sede de remessa oficial, de modo que não houve prejuízo para as partes. A matéria atinente à tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial, na forma prevista na IN/SRF nº 213/02, foi analisada no aresto embargado, no qual o colegiado entendeu ser ilegal, verbis: "No que se refere ao artigo 7° da Instrução Normativa SRF n° 213/02, deve ser interpretado à luz do 25, §6°, da Lei n° 9.249/95, que estabelece que: "Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º." Referida instrução normativa exorbitou de sua função regulamentadora ao extrapolar os limites do artigo 74 da Medida Provisória n.º 2158-35/01 (este tratou tão somente a respeito do momento a ser considerado como marco para a efetivação da disponibilidade jurídica ou econômica dos lucros distribuídos pela empresa estrangeira), dado que incluiu o resultado positivo da equivalência patrimonial na base de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro, ou seja, excedeu o conceito de lucro previsto em lei, o que configura efetiva violação do princípio da legalidade (artigos 5º, inciso II e 150, inciso I, da CF/88). Relativamente à tributação da variação cambial do valor do investimento em empresa controlada ou coligada situada no exterior, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.882/RJ, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, analisou a legalidade do artigo 7º da IN/SRF nº 213/02, em voto assim redigido: (...) Vê-se que, segundo o Ministro Mauro Campbell, embora fosse possível, em tese, a tributação de todo o lucro do investimento na empresa controlada/coligada, o art. 23 do Decreto-Lei 1.598/1977 e o art. 2º da Lei 7.689/1988 expressamente eliminam o impacto do resultado (positivo ou negativo) nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Dessa forma, foi reconhecida a ilegalidade do artigo 7º, § 1º, da IN/SRF nº 213/02, de maneira que deve ser afastada a tributação da variação cambial do valor do investimento em empresa controlada ou coligada situada no exterior. Nesse sentido:" Aduz a fazenda que o lucro obtido pela empresa brasileira é tributável pelo IRPJ e pela CSLL, o qual é apurado pelo método de equivalência patrimonial. Dessa forma, pretende a reforma do julgado a fim de garantir a aplicação do artigo 7° da Instrução Normativa SRF n° 213/02. Entretanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal. No que toca ao pedido de prequestionamento dos artigos 248 da Lei nº 6.404/1976, 25 da Lei nº 9.249/1995, 74 da Medida Provisória nº 2.158/2001, 23 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, 97 da Constituição Federal, do princípio constitucional da capacidade contributiva (art. 145 da CF) e das decisões proferidas pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.588/DF e do RE 541.090/SC, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para esse fim, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração da União e acolher a alegação de erro material formulada em contrarrazões, a fim de corrigir o vício nos moldes anteriormente explicitados.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0002630-38.2003.4.03.6100 |
| Requerente: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
| Requerido: | MOVER PARTICIPACOES S.A. e outros |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão desta Turma que negou provimento à apelação e à remessa oficial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e erro material no julgado embargado.
III. Razões de decidir
3. verifica-se a existência de erro material no julgado, pois constou que as impetrantes apresentaram renúncia parcial ao direito sobre que se funda a ação, relativamente ao tema da legalidade/constitucionalidade do regime de tributação previsto no artigo 74, caput, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, mas, in casu, apenas a empresa Mover Participações S/A formulou tal pedido. Dessa forma, de rigor a correção do vício para que conste que a renúncia parcial foi apresentada pela impetrante Mover Participações S/A.
4. A matéria atinente à tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial, na forma prevista na IN/SRF nº 213/02, foi analisada no aresto embargado, no qual o colegiado entendeu ser ilegal. Aduz a fazenda que o lucro obtido pela empresa brasileira é tributável pelo IRPJ e pela CSLL, o qual é apurado pelo método de equivalência patrimonial. Dessa forma, pretende a reforma do julgado a fim de garantir a aplicação do artigo 7° da Instrução Normativa SRF n° 213/02. Entretanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal.
5. No que toca ao pedido de prequestionamento dos artigos 248 da Lei nº 6.404/1976, 25 da Lei nº 9.249/1995, 74 da Medida Provisória nº 2.158/2001, 23 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, 97 da Constituição Federal, do princípio constitucional da capacidade contributiva (art. 145 da CF) e das decisões proferidas pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.588/DF e do RE 541.090/SC, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para esse fim, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados. Acolhida a alegação de erro material formulada em contrarrazões.