
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5016163-71.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 11ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - TURMA RECURSAL DO JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PARTE AUTORA: MARINA KOCOUSKI
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5016163-71.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 11ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - TURMA RECURSAL DO JEF OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A R E L A T Ó R I O O EXMO. DES. FED. ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 11ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP em face da 11ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, na ação proposta por Marina Koçouski contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), em que se busca o reconhecimento do direito à promoção funcional à classe especial, com efeitos financeiros retroativos, nos termos do art. 10, III, “b”, da Lei 11.090/2005. A ação subjacente foi inicialmente ajuizada perante o juízo da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP (suscitante). Em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, esse juízo entendeu tratar-se de matéria de competência do juizado especial federal e encaminhou o feito ao juizado especial federal (ID 330353035, p. 40). Os autos foram redistribuídos ao juízo da 5ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP. Considerando que a autora residia em Jundiaí/SP, esse juízo declinou da competência em favor do juizado especial federal daquela localidade (ID 330353035, p. 155). O feito foi então recebido pelo juízo da 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Jundiaí/SP, que julgou procedente a ação, reconhecendo o direito da autora à promoção funcional e condenando o INCRA ao pagamento das diferenças salariais correspondentes (ID 330353036, p. 18-25). O INCRA interpôs recurso inominado, arguindo a incompetência absoluta do juizado especial federal. Alegou que o pedido formulado pela autora implicava, ainda que implicitamente, a anulação de ato administrativo (indeferimento do pedido de promoção), hipótese que, de acordo com o art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, não se inclui na competência dos juizados especiais federais (ID 330353036, p. 36-47). A 11ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região (suscitado), ao julgar o recurso, acolheu a tese do INCRA. Entendeu que a concessão da promoção funcional pressupunha a desconstituição do ato administrativo que negara a progressão. Com esse fundamento, anulou a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Jundiaí/SP e determinou a redistribuição do processo a uma das varas federais da subseção judiciária do domicílio da autora (ID 330353036, p. 71-75). Em cumprimento à decisão, os autos foram redistribuídos ao juízo da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP, localidade de domicílio da autora. Este, por sua vez, declinou da competência, entendendo que a 11ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (suscitante) deveria receber o feito por prevenção, uma vez que a ação havia sido originariamente distribuída a esse juízo (ID 330353036, p. 104). Ao receber os autos, o juízo da 11ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP concluiu que não havia ato administrativo a ser anulado, por se tratar de pedido de promoção funcional, matéria que se insere na competência dos juizados especiais federais. Assim, suscitou o presente conflito de competência (ID 330353036, p. 108-110). Foi designado o juízo da 11ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, ora suscitante, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (ID 330035856). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 330512532). É o relatório.
PARTE AUTORA: MARINA KOCOUSKI
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5016163-71.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 11ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - TURMA RECURSAL DO JEF OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A V O T O O EXMO. DES. FED. ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): O presente conflito de competência foi instaurado entre o juízo da 11ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (suscitante) e a 11ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região (suscitado). Embora a ação subjacente tenha tramitado pelos juízos da 5ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo e da 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Jundiaí/SP — este último, inclusive, proferindo sentença de procedência —, foi a 11ª Turma Recursal que, ao julgar recurso, concluiu tratar-se de hipótese de exclusão da competência do juizado especial federal, prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001. Para a Turma Recursal, o pedido formulado na ação visaria, ainda que de forma implícita, à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal, entendimento este contestado pelo juízo da 11ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP ao suscitar o presente conflito. A controvérsia reside na definição da competência para processar e julgar a ação em que a autora pede a condenação do INCRA à sua promoção funcional, com efeitos financeiros retroativos, e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Portanto, a questão a ser dirimida é se a demanda se enquadra na hipótese de exclusão prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, ou seja, se tem como objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal. A Lei 10.259/2001 estabelece, no § 1º do seu art. 3º, as causas que estão excluídas da competência dos juizados especiais federais: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. (g.n) Ao analisar julgados do STJ e de outras Cortes Regionais, e refletindo sobre a questão, considero que o ordenamento jurídico possibilita interpretação menos rígida do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, de modo a se alinhar aos postulados que orientam o microssistema dos juizados especiais. A criação dos juizados especiais é fundada no art. 98, I, da CF/88: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Quanto aos juizados especiais federais, o comando para a sua criação veio com a EC n.º 22/1999, que acrescentou o parágrafo 1º ao art. 98 da CF/88: § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. Extrai-se do mandamento constitucional para a criação dos juizados especiais cíveis que seus objetivos centrais são o acesso à justiça e a celeridade processual, conforme explica Humberto Theodoro Júnior: A partir de Calamandrei, em seu precioso livro sobre Processo e Democracia, a consciência jurídica foi despertada para a dimensão social do processo e a melhor doutrina, em lugar de insistir no aprofundamento dos conceitos fundamentais de jurisdição, ação e processo, desviou-se para o tema do acesso à justiça, com destaque para os problemas da instrumentalidade e efetividade da tutela jurisdicional. Com isso, observa Cappelletti – um dos autores que mais contribuiu para a nossa tomada de rumos do processo –, passou-se a exigir da ciência processual uma “visão tridimensional do direito”, que muito ampliou o campo de análise do jurista, especialmente daquele que se preocupa com o processo: “Sob esta nova perspectiva, o direito não é encarado apenas do ponto de vista dos seus produtores e do seu produto (as normas gerais e especiais); mas é encarado, principalmente, pelo ângulo dos consumidores do direito e da Justiça, enfim, sob o ponto de vista dos usuários dos serviços processuais”. A partir desse enfoque, os conceitos e as categorias fundamentais do processo deixaram de ser apenas os que a tradição doutrinária divisava nos institutos da jurisdição, ação, cognição, coisa julgada, execução etc. Passaram a cogitar de outros elementos que assumiram notória proeminência, todos ligados ao problema de acesso à justiça, como os relacionados com os custos e a demora dos processos, em suma, com os embaraços ou obstáculos (econômicos, culturais, sociais) que frequentemente se interpõem entre o cidadão que pede justiça e os procedimentos predispostos para concedê-la. A problemática do processualista, em outros termos, centrou-se na eficiência do processo, na aptidão do instrumental da justiça para propiciar resposta que corresponda à garantia que a ordem constitucional prometeu aos cidadãos. Foi dentro desse movimento de maior acesso à justiça que a Constituição de 1988 cogitou da implantação dos “juizados de pequenas causas” (art. 24, X) ou “Juizados Especiais” com competência para “causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo” (art. 98, I). (JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v.II. 58th ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.564. ISBN 9786559649402. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649402/. Acesso em: 23 out. 2024.) (g.n) O STJ tem aplicado com temperamentos o art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, de modo a não excluir da competência dos juizados especiais federais todas as causas que envolvem atos administrativos. A jurisprudência da Corte Cidadã firmou-se no sentido de que a exclusão prevista nesse dispositivo aplica-se apenas às ações cujo pedido seja diretamente voltado à anulação ou ao cancelamento do ato administrativo, não se aplicando quando a invalidação do ato decorra apenas de forma reflexa da sentença de mérito. Assim, sua 1ª Turma: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO REFLEXO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é incabível a incidência da exceção contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 quando o pedido autoral não se voltar diretamente à anulação ou ao cancelamento do ato administrativo ou, ainda, quando tal invalidação decorrer apenas de forma reflexa da sentença de mérito. 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que "O eventual acatamento do direito da parte não acarreta anulação de ato administrativo federal." (fl. 139). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no tocante à natureza da presente ação demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.097.760/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) (g.n) Esta 1ª Seção tem acompanhado essa linha de raciocínio. Recentemente, decidiu que compete ao juizado especial federal processar e julgar ação de cobrança proposta por ex-militar contra a União Federal, visando à condenação ao pagamento do adicional natalino, quando não há pedido de anulação de ato administrativo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EX-MILITAR. DIFERENÇA DE ADICIONAL NATALINO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco/SP em face do Juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Osasco/SP, nos autos de ação ordinária ajuizada pela parte autora em face da União Federal. O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento da diferença do Adicional Natalino, com base na remuneração percebida na condição de Aspirante a Oficial. Atribuiu à causa o valor de R$8.579,98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é competente o Juizado Especial Federal para processar e julgar ação de cobrança de diferença de verba remuneratória ajuizada por ex-militar contra a União, cujo valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos e que não envolve pedido de anulação de ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se o conflito negativo de competência quando dois juízos se declaram incompetentes e atribuem um ao outro a responsabilidade pelo processamento do feito, conforme dispõe o art. 66, II, do CPC. 4. Compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, desde que a matéria não esteja entre aquelas expressamente vedadas pelo art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001. 5. O Juízo do JEF declinou da competência com base na alegação de que o pedido envolveria a anulação de ato administrativo, o que atrairia a competência da vara federal comum, nos termos do art. 3º, §1º, III, da referida lei. 6. Contudo, a análise da petição inicial revela que não há impugnação à validade de ato administrativo, mas apenas pedido de pagamento de verba remuneratória, a título de diferença de Adicional Natalino, com base na remuneração de ex-militar, sem qualquer pedido explícito ou implícito de nulidade. 7. A existência de ato administrativo como antecedente fático não é suficiente para afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal, quando não houver pedido de sua anulação ou cancelamento. 8. Verificados os requisitos objetivos e materiais previstos na Lei nº 10.259/2001, a competência para o julgamento da demanda é do Juizado Especial Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito conhecido e julgado procedente. Tese de julgamento: 1. Compete ao Juizado Especial Federal julgar ação de cobrança ajuizada por ex-militar contra a União que visa à obtenção de diferença remuneratória, quando o valor da causa não excede o limite legal e não há pedido de anulação de ato administrativo. 2. A mera existência de ato administrativo como antecedente fático da pretensão indenizatória não afasta a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 428. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5013496-15.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 13/08/2025, Intimação via sistema DATA: 18/08/2025). (g.n) Esse entendimento tem sido reiterado por esta 1ª Seção em outros casos nos quais, embora o acolhimento da pretensão seja incompatível com ato administrativo pretérito, não se busca sua anulação, mas apenas o reconhecimento de um direito. Na ação subjacente, não há pedido de anulação ou cancelamento de ato administrativo, mas apenas o reconhecimento do direito à progressão funcional, com o consequente pagamento das diferenças salariais. À luz do entendimento já exposto, tal circunstância não afasta a competência do juizado especial federal. Ao julgar conflitos de competência envolvendo ações sobre progressão funcional, os TRFs da 2ª e da 4ª Região concluíram pela competência dos juizados especiais federais: TRF2: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 3º, §1º, INCISO III, DA LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado por Juízo Civel Federal nos autos de ação ordinária originariamente distribuída a um dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro que, manifestando entendimento de que o pedido de progressão funcional com o pagamento de diferenças de remuneração implicaria em anulação de ato administrativo, declarou-se incompetente para julgar a causa principal. II - Em se tratando de pedido de obrigação de fazer formulado com a finalidade de ser reconhecido o direito da parte autora ao seu reenquadramento funcional, tal fato não implicará, necessariamente, em caso de procedência do pedido, em modificação dos dados funcionais e, consequentemente, em anulação de ato administrativo, a afastar, nos termos do disposto no art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/01, a competência dos Juizados Especiais Federais, não havendo empecilho, por este aspecto, à fixação da competência dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito principal. III - No caso dos autos, além de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante um dos Juizados Especiais Federais, o valor da causa foi fixado em R$29.634,46, montante compatível com o limite estabelecido no art. 3o da Lei 10.259/01, não havendo dúvidas, portanto, acerca da competência dos JEFs para processar e julgar a presente demanda. IV - Conflito de competência conhecido para declarar a competência do 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro. DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência para declarar a competência do MM. Juízo Suscitado, ou seja, o MM. Juízo do 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5000774-83.2019.4.02.0000, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 26/11/2019, DJe 14/01/2020 15:29:14). (g.n) TRF4: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/01 AFASTADA. 1. No caso dos autos, a pretensão formulada não se enquadra em nenhuma das hipóteses arroladas no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, visto não tratar a ação de anulação ou cancelamento de ato administrativo, e sim de declaração do direito da parte autora à progressão funcional e à retroação dos efeitos financeiros, com o pagamento das parcelas vencidas daí decorrentes. 2. Assim, e sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para processar e julgar a ação é do Juizado Especial Federal. (TRF4, CC 5018138-82.2017.4.04.0000, 2ª Seção , Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 29/06/2017). (g.n) Com essas ponderações, entendo que a demanda subjacente não se enquadra na hipótese de exclusão prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001. Além disso, o valor da causa (R$ 6.165) é inferior a 60 salários mínimos, o que determina a competência absoluta do juizado especial federal, nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da mesma lei. Neste conflito, estão em posições opostas, de um lado, o juízo da 11ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (suscitante) e, de outro, a 11ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região (suscitado). Dessa forma, os autos da ação subjacente devem ser remetidos à 11ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região (suscitado), para que prossiga no julgamento do recurso inominado, já desconsiderada a controvérsia acerca da competência, ora solucionada. Trata-se de solução que já foi adotada por esta 1ª Seção em precedente análogo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. RENÚNCIA AO QUE EXCEDER A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRERROGATIVA DO AUTOR DA AÇÃO. TEMA 1030/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. - Em vista do previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 292, §§1º e 2º do CPC/2015, para litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, o autor da ação judicial tem a prerrogativa de renunciar ao montante que exceda os 60 salários mínimos (aí incluídos, sendo o caso, até doze prestações vincendas), desde que o faça de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa. Possibilidade reconhecida no Tema 1030/STJ. - No caso dos autos, cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru/SP, e suscitado o Juízo do Juizado Especial Federal de Bauru/SP. A demanda de origem tem por objeto a cobrança de valores referentes a abusividades e descumprimento do contrato de aquisição/financiamento de imóvel discutido nos autos, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais. A demanda foi distribuída inicialmente perante o Juízo do Juizado Especial de Bauru, que processou o feito e proferiu sentença, integrada após oposição de embargos de declaração. Contudo, a Turma Recursal acabou por reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, por considerar que o valor da causa, a época do ajuizamento, ultrapassava o limite da alçada do Juizado Especial. O feito foi redistribuído ao Juízo da 2ª. Vara Federal de Bauru, que constatou o fato de a parte autora ter renunciou expressamente ao montante excedente a 60 salários mínimos, suscitando o conflito após a conclusão do Tema 1030/STJ. - É no julgado da Turma Recursal que se encontra o conflito, decorrente do não reconhecimento da possibilidade de renúncia ao valor que excede a alçada dos Juizados Especiais. Portanto, a melhor solução é a devolução dos autos para a referida Turma Recursal, mesmo porque a decisão atacada (que enseja o presente feito), foi por ela exarada. Ademais, na ocasião, não houve conclusão do feito, mas sim declínio de competência, motivo pelo qual não há coisa julgada na decisão recursal mas controvérsia a ser enfrentada no âmbito deste conflito de competência. - Conflito parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5022925-11.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 04/05/2023, Intimação via sistema DATA: 05/05/2023). (g.n) Ante o exposto, julgo procedente o conflito e declaro a competência da 11ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região (suscitado) para julgar a causa subjacente. É como voto.
PARTE AUTORA: MARINA KOCOUSKI
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
| Autos: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5016163-71.2025.4.03.0000 |
| Suscitante: | Subseção Judiciária de São Paulo/SP - 11ª Vara Federal Cível |
| Suscitado: | Subseção Judiciária de São Paulo/SP - Turma Recursal do JEF |
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO COMUM FEDERAL E TURMA RECURSAL. AÇÃO MOVIDA POR SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL CONTRA O INCRA. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DIRETO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência entre o juízo da 11ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (suscitante) e a 11ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região (suscitado), em demanda movida por servidora pública federal contra o INCRA, pleiteando promoção funcional à classe especial, com efeitos financeiros retroativos, nos termos do art. 10, III, “b”, da Lei 11.090/2005.
2. A ação foi inicialmente distribuída ao juízo da 11ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (suscitante), que declinou da competência para o juizado especial federal em razão do valor da causa. Após tramitação em diferentes juízos, o feito chegou à 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Jundiaí/SP, que julgou procedente a ação.
3. Em recurso inominado, o INCRA alegou a incompetência absoluta do juizado especial federal, por entender que o pedido implicaria anulação de ato administrativo. A 11ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região acolheu essa tese, anulou a sentença e determinou a redistribuição para uma vara federal comum. Recebendo novamente os autos, o juízo da 11ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (suscitante) entendeu não haver pedido de anulação de ato administrativo e suscitou o presente conflito.
II. Questão em discussão
4. Definir se a ação subjacente, cujo pedido é o reconhecimento do direito à progressão funcional com efeitos financeiros pretéritos, configura hipótese de anulação ou cancelamento de ato administrativo apta a afastar a competência dos juizados especiais federais, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.
III. Razões de decidir
5. Precedentes do STJ e desta 1ª Seção afirmam que a exclusão da competência do juizado especial federal, prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, somente se aplica quando o pedido da ação visa diretamente à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo. Não se configura essa hipótese quando os efeitos sobre o ato administrativo ocorrerem de forma reflexa.
6. Na ação subjacente, não há pedido de anulação ou cancelamento de ato administrativo. A autora busca apenas o reconhecimento do direito à progressão funcional, com o consequente pagamento das diferenças salariais.
7. O valor da causa (R$ 6.165,00) é inferior a 60 salários mínimos, o que determina a competência absoluta do juizado especial federal, nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001.
IV. Dispositivo e tese
8. Conflito procedente para declarar a competência da 11ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região para o julgamento da ação subjacente.
Tese de julgamento: “Não se enquadra na hipótese de exclusão da competência dos juizados especiais federais, prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, a demanda proposta por servidora pública federal que pleiteia o reconhecimento do direito à progressão funcional com efeitos financeiros retroativos, quando ausente pedido direto de anulação ou cancelamento de ato administrativo.”
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.259/2001, art. 3º, §§ 1º e 3º; CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.097.760/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16.05.2022; TRF3, CCCiv 5013496-15.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 13.08.2025; TRF2, CC 5000774-83.2019.4.02.0000, Rel. Marcelo Pereira da Silva, j. 26.11.2019; TRF4, CC 5018138-82.2017.4.04.0000, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, j. 29.06.2017; TRF3, CCCiv 5022925-11.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 04.05.2023.