Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5018673-57.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PARTE AUTORA: ANTONIO JOSE DE SANTANA
PARTE RE: DIOGO TAVARES DE FREITAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LEONARDO MARQUES DE SANTANA - SP473368-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FRANCISCA EDINEIDE DE OLIVEIRA - SP475685-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5018673-57.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PARTE AUTORA: ANTONIO JOSE DE SANTANA
PARTE RE: DIOGO TAVARES DE FREITAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LEONARDO MARQUES DE SANTANA - SP473368-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FRANCISCA EDINEIDE DE OLIVEIRA - SP475685-A

 

R E L A T Ó R I O

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal Cível de São Paulo contra o MM. Juízo da 5ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, em ação aforada por Antonio José de Santana em desfavor da União – Fazenda Nacional - e de Diogo Tavares de Freitas, para fins de suspensão de exigibilidade de cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa sob nºs 80 4 23 059213- 20, 80 4 23 059214-00 e 80 4 23 059215-9, com a consequente sustação dos protestos mantidos junto ao 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo e exclusão dos órgãos restritivos de crédito, sob a alegação de não reconhecimento da origem da dívida, uma vez que teria sido constituída mediante fraude, requerida, para além, a anulação dos débitos e a condenação da parte ré em dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Foram fundamentos do Juízo Suscitante os seguintes (id 331331630, p. 66-70):

“Trata-se de ação sob o procedimento comum, proposta por ANTONIO JOSE DE SANTANA em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e de DIOGO TAVARES DE FREITAS, por meio da qual formula pedido de tutela provisória de urgência para o fim de obter a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em cobrança inscritos em dívida ativa sob nºs 80 4 23 059213- 20, 80 4 23 059214-00 e 80 4 23 059215-9, com a consequente sustação dos protestos mantidos junto ao 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo e a exclusão dos órgãos restritivos de crédito, ao argumento de que não reconhece a origem da dívida, uma vez que teria sido constituída mediante fraude e, no mérito, pretende a anulação dos débitos e a condenação da parte ré em dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A petição inicial veio acompanhada de documentos.

Os autos foram distribuídos junto ao Juízo da 5ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal Cível/SP, o qual proferiu a r. decisão de ID 362142981, com o declínio da competência e o processo foi redistribuído neste Juízo.

É o relatório, no essencial. Decido.

Impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento da demanda.

Denota-se que o presente processo teve distribuição inicial junto ao Juizado Especial Federal, ocasião em que foi proferida decisão que declinou da competência, nos seguintes termos (ID 362142981):

(...)

Com efeito, não obstante a r. decisão de declínio, ouso divergir.

Nos presentes autos, a parte autora – pessoa física - atribui à causa o valor de R$ 26.883,53, montante equivalente à pretensão de declaração de extinção dos débitos tributários inscritos em dívida ativa, com o consequente cancelamento dos protestos dos títulos e retirada do nome dos cadastros restritivos de crédito, cumulada com a indenização a título de danos morais.

Com efeito, depreende-se de todo o conjunto postulatório que a causa de pedir para a extinção do crédito tributário e o cancelamento dos protestos das CDAS, pauta-se na ocorrência de suposta fraude, com a utilização indevida dos dados pessoais do autor para cadastrá-lo como empregador doméstico.

O autor pretende o reconhecimento de fraude e a anulação do lançamento tributário.

Assim estabelece o artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.

‘Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta’.

 

O artigo 6º do mesmo diploma legal determina:

‘Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais’.

 

Observa-se, assim, que o montante atribuído à causa é inferior à alçada de sessenta salários mínimos, que corresponde na presente data a R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais).

Ressalte-se que o objeto da presente demanda não incide em qualquer das vedações à competência dos Juizados Especiais Federais, insculpidas do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.

Neste particular, destaco que o pleito do demandante envolve matéria tributária (lançamento fiscal).

Como consequência, com base no art. 64, §1º, do CPC, reconheço e declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, bem como, com esteio nos arts. 951, c/c 953, inciso I, ambos do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 108, ‘e’, da CF/88).

Proceda a Secretaria, à vista do conflito de competência suscitado, à formação do instrumento, encaminhando-o ao Eg. TRF-3ª Região.

Intimem-se as partes para ciência.

Aguarde-se o julgamento em arquivo sobrestado.

Com o resultado do conflito de competência, venham os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” (sublinhados nossos; negritos do original)

 

Designado o MM. Juízo Suscitante para eventuais medidas urgentes, dispensadas as informações e encaminhados os autos ao Ministério Público Federal (id 331536285).

Parecer do “Parquet” Federal (id 331386672): pelo “prosseguimento do feito”.

É o relatório.

 

 

 


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CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5018673-57.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PARTE AUTORA: ANTONIO JOSE DE SANTANA
PARTE RE: DIOGO TAVARES DE FREITAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LEONARDO MARQUES DE SANTANA - SP473368-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FRANCISCA EDINEIDE DE OLIVEIRA - SP475685-A

 

V O T O

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal Cível de São Paulo contra o MM. Juízo da 5ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, em ação aforada por Antonio José de Santana em desfavor da União – Fazenda Nacional - e de Diogo Tavares de Freitas, para fins de suspensão de exigibilidade de cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa sob nºs 80 4 23 059213- 20, 80 4 23 059214-00 e 80 4 23 059215-9, com a consequente sustação dos protestos mantidos junto ao 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo e exclusão dos órgãos restritivos de crédito, sob a alegação de não reconhecimento da origem da dívida, uma vez que teria sido constituída mediante fraude, requerida, para além, a anulação dos débitos e a condenação da parte ré em dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

I – INTRODUÇÃO

Distribuído o processo ao MM. Juízo da 5ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, este se disse incompetente para a causa, em suma, pelos motivos abaixo reproduzidos (id 331331630, P. 49-51):

“Relatório dispensado nos termos da lei. DECIDO.

Com efeito, em que pese restar preenchido o requisito quantitativo de competência deste Juizado Especial Federal, previsto no caput do artigo 3º da Lei nº. 10.259/01, relacionado ao valor da causa de até 60 (sessenta) salários-mínimos, não foi observado pela parte autora o critério qualitativo de definição, relativo às matérias expressamente excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais.

Vale dizer, a competência deste Juizado Especial Federal é de natureza absoluta, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.259/2001:

 

‘Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - omissis.

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

Omissis.

§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.’

 

Colhe-se do entendimento coerente do art. 3º, §1º, III da lei n. 10.259/01 que o intuito do legislador foi criar um juízo mais célere para a solução dos pedidos previdenciários e tributários, que estivessem dentro do valor máximo de 60 salários mínimos.

No caso em tela, a parte autora requer a sustação de protesto, matéria de competência do juízo da Execução Fiscal.

Colaciona-se, neste sentido, o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO DE CDA. POSSIBILIDADE. ADIN 5135. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUTOS PRÓPRIOS.

1. O parágrafo único, do art. 1º, da Lei 9.492 /1997, introduzido pela Lei 12.767 /2012, expressamente, incluiu as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, entre os títulos sujeitos a protesto.

2. O Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal, em 9/11/2016, ao julgar improcedente a ADIN nº 5.135, decidiu que ‘o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política’.

3. O protesto não constitui meio de coação indireta para a cobrança de tributo, pois o legislador, ao incluir entre os títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa (CDA). Na verdade, trouxe uma alternativa para o cumprimento da obrigação designada no título, sem a intervenção do Poder Judiciário, ou seja, pela via extrajudicial. 4. A parte interessada ainda pode recorrer ao controle jurisdicional para discutir a legitimidade do título levado a protesto. Logo, não há ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal.

5. No caso concreto, c controvérsia diz respeito à competência do Juízo Especializado para apreciação do pedido de sustação/cancelamento do protesto da CDA.

6. Conforme entendimento da C. Segunda Seção, embora o Juízo da Execução Fiscal seja competente para processar e julgar o pedido de sustação ou cancelamento do protesto da certidão de dívida ativa, a solicitação não pode ser formulada nos próprios autos executivos, ‘onde não há espaço para dilações probatórias, exigindo-se a formulação em feito separado’.

7. Adequando o caso concreto ao entendimento consolidado pela C. Segunda Seção, forçoso reconhecer a competência do Juízo especializado para apreciar o pedido, mas o descabimento de sua formulação no bojo da execução fiscal. 8.Agravo de instrumento não provido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028128- 17.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 11/04/2025, Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR)

 

A lei 10259/01 apresenta uma prioridade muito clara no julgamento de processos previdenciários e de lançamento fiscal com valor de até 60 salários mínimos.

Toda interpretação que permita a ampliação desse limite da lei dos Juizados Federais restringe a eficácia dos processos dos Juizados Especiais Federais, pois ao transformá-los em unidades tradicionais com competência ampla, apenas limitados ao aspecto pecuniário, a capacidade de entrega expedita da prestação jurisdicional gestada pela lei n. 10.259/01 perde seu propósito. Afinal, o JEF deve não só ser mais célere, mas se manter e se sustentar neste formato.

Sabemos que os processos previdenciários e assistenciais precisam de uma gestão estratégica e racionalizada para fazer valer a urgência dos processos com cunho alimentar. Sem o esforço de preservar o limite do rito sumaríssimo dos JEFs a prioridade destes casos não será viabilizada.

Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecimento das questões no presente feito, tendo em vista a incompetência deste Juizado em razão da matéria, que deverá ser apreciada por uma das Varas Federais Cíveis.

Remetam-se os autos eletronicamente.

Sem custas e honorários de sucumbência na forma da lei.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.”

  

II - FUNDAMENTAÇÃO

Para fins didáticos, pedimos vênia para transcrever excertos da exordial da demanda originária (id 331331630, p. 3-17):

“ANTONIO JOSE DE SANTANA (REQUERENTE), brasileiro, casado, motorista (...), vem com a devida licença e acatamento a ilustre presença de Vossa Excelência, por intermedio de sus advogados que a ele representa, consoante instrumento de procuração em anexo, pela Lei N.º:10.259, além das demais legislações atinentes ao caso, propor a presente:

ANULAÇÃO DE DEBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em desfavor de UNIÃO – FAZENDA NACIONAL (REQUERIDA), pessoa jurídica de direito público, inscrita sob o CNPJ de n.º: 00.394.460/0117-71, sediada no Alameda Santos, 610, JD. Paulista, São Paulo/SP, CEP.: 01419-001, e o DIOGO TAVARES DE FREITAS (REQUERIDO), brasileiro, empresário, estado civil desconhecido, portador do CPF/MF sob o n.º: 500.476.768-84 e numero de RG desconhecido, residente e domiciliado a R. Constelação Cruzeiro do Sul, 7986, Praia Grande/SP, CEP.: 11714015, empresa publica federal, devidamente registrada sob o CNPJ/MF sob o n.º: 41.714.065/0001-86, pelas razões de fato e de direito que a seguir passará a transpor:

(...)

II- DA COMPETÊNCIA MATERIAL E TERRITORIAL E O LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

 

Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

 

De mais a mais, ainda que haja um particular no polo passivo da demanda junto a União, trata-se de litisconsorte passivo necessário, uma vez que o particular também integra a demanda, na medida que participou ativamente dos fatos, violando os direitos de personalidade do Autor, conforme será descrito mais a frente, portanto, sendo indispensável ao deslinde do feito.

Sobre o litisconsorte passivo do caso em tela, dispõe o Enunciado nº 21 do II FONAJEF: As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no pólo passivo, no caso de litisconsórcio necessário (Aprovado no II FONAJEF)

I. QUADRO FÁTICO

A imbróglio versa sobre fraude doméstica. Na medida em que o Autor tomou um susto enorme quando recebeu cartas de cobrança da procuradoria. Sendo inclusive protestadas em cartório. (Vide em anexo)

Trata-se de 3 ‘três’ débitos inscritos pela 3ª região a qual o Autor desconheci completamente, sendo eles: 80 4 23 059213-20, 80 4 23 059214-00 e 80 4 23 059215-91. R$ 6.883,54 (seis mil oitocentos e três reais e cinquenta e quatro centavos)

Ao se direcionar até a procuradoria em questão, descobriu-se que tratavam de tributos devidos pelo Empregador, o que veio a lhe causar maior espanto, vez que nunca ostentou a qualidade de Empregador, mas sim toda a vida laborou como Empregado.

Continuando, a procuradoria o orientou a procurar uma delegacia e abrir um boletim de ocorrência, pois ali nada poderia ser feito.

Comparecendo ao 12º DP no Pari, o Autor assim o fez (B.O em anexo), narrando os fatos presenciados:

(...)

Nota-se Excelência que alguém munido de má-fé se usou maliciosamente dos dados pessoais do Requerente, na intenção de obter vantagem ilícito, razão pela qual fora cadastrado indevidamente como empregado do Requerido perante os órgãos oficiais:

(...)

Fora inserido como se o Corréu exercesse a profissão de empregado doméstico em proveito do Autor. O que em realidade nunca ocorreu!

(...)

Como dito noutro lugar, criminosos aplicam artifícios na utilização do sistema e-Social de modo a envolver o cadastramento de vínculos empregatícios falsos no sistema objetivando fraudar a CEF e ao INSS de modo a obtenção de um benefício ou seguro desemprego ilicitamente. E fora exatamente isso que ocorreu no caso em tela, vez que o Correu Diogo provavelmente utilizou-se de dados tão sensíveis como os do Autor, para forjar uma relação empregatícia e assim receber as parcelas do seguro desemprego a partir de mentirosa rescisão.

(...)

O Requerente nunca ostentou a condição de Empregador, mas sempre de Empregado do ramo de entregas em veículos terrestres. Já o Corréu em hipótese alguma é empregado doméstico, muito pelo contrário, é empresário conforme se observa pela situação cadastral de sua PJ abaixo:

(...)

DA TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL

(...)

Assim, requer em sede de tutela de urgência de natureza incidental, que Vossa Excelência se pugne em determinar a Procuradoria da 3ª região que se abstenha de cobrar os valores aqui discutidos seja em qual esfera for, até que a matéria seja apreciada, bem como os Órgãos de Proteção de Crédito (CADIN, SPC, SERASA), sejam comunicados a proceder com a exclusão dos débitos apontados, bem como o 5º tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo – SP, até segunda ordem.

(...)

IV. PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS

Frente a todo exposto e o que aqui fora redigido, roga a parte Autora:

Recebimento da petição inicial, com o consequente deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça a ela

Inaudita altera pars, o deferimento da presente liminar a fim de que Vossa Excelência se pugne em determinar a Procuradoria da 3ª região que se abstenha de cobrar os valores aqui discutidos seja em qual esfera for, até que a matéria seja apreciada, bem como os Órgãos de Proteção de Crédito (CADIN, SPC, SERASA), sejam comunicados a proceder com a exclusão dos débitos apontados, 80 4 23 059213-20, 80 4 23 059214-00 e 80 4 23 059215-91, bem como o 5º tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo – SP, até segunda ordem.

Após seja designada audiência de conciliação. Restando essa infrutífera, para querendo ofereçam defesa em 30 (trinta) dias aos fatos imputados, sob pena de revelia.

Após, seja confirmada os efeitos da tutela tornando-os definitivos a fim de condenar as Requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sugeridos cada pelos motivos já expostos.

Sejam os efeitos da tutela de urgência dados em definitivo e assim sejam os débitos apontados que totalizam o valor de R$ 6.883,54 (seis mil oitocentos e três reais e cinquenta e quatro centavos).

Seja oficiado o MPF, a Delegacia Regional do Trabalho, bem como o Ministério do Trabalho, o INSS e a CEF para que apurem as irregularidades aqui narradas com relação a fraude doméstica aqui debatida.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidas em direito

Atribui a causa o valor de R$ 26.883,53 (vinte e seis mil oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), correspondente a soma de todos os pedidos.

Por fim, requer sejam todas as publicações excetuadas em nome dos patronos que ao final assinam, sob pena de nulidade.

Nesses termos,

Pede deferimento.”

 

Nos termos do quanto exprimido tanto pela exordial do feito do qual se originou o presente conflito, quanto pelo “decisum” em que suscitado o incidente, temos que a parte autora pretende a “extinção do crédito tributário e o cancelamento dos protestos das CDAS, pauta-se na ocorrência de suposta fraude, com a utilização indevida dos dados pessoais do autor para cadastrá-lo como empregador doméstico”.

O artigo 3º da Lei 10.259/01, de seu turno, identifica as matérias em que há óbice para que os Juizados Especiais Federais se pronunciem, a saber:

“Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.

§ 3º. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” (g. n.)

 

Noutros dizeres, a impugnação manifestada recai sobre “3 ‘três’ débitos inscritos pela 3ª região a qual o Autor desconheci completamente, sendo eles: 80 4 23 059213-20, 80 4 23 059214-00 e 80 4 23 059215-91. R$ 6.883,54 (seis mil oitocentos e três reais e cinquenta e quatro centavos)”, impostos porquanto supostamente empregador de Diogo Tavares de Freitas, circunstância esta derivada, segundo alega, de fraude mediante utilização de documentos pessoais seus, a incidir, para a hipótese, dessa maneira, a exceção do inciso III do art. 3º da indigitada Lei 10.259/01.

Nesse sentido, a jurisprudência:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO FGTS. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

Conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juizado Especial Federal de Bauru/SP em face do MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru/SP, nos autos de ação anulatória ajuizada por EDSON DE JESUS DALBEN E OUTROS (CONDOMÍNIO AGRÍCOLA) contra a União Federal. A demanda tem como objeto a declaração de nulidade ou inexigibilidade da Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social – NDFC n. 200 624 865, no valor de R$ 30.876,37, bem como a anulação dos autos de infração n. 20 833 502-1, 20 833 503-0 e 20 833 504-8, com pedido adicional de devolução dos valores eventualmente recolhidos. O valor da causa foi fixado em R$ 33.662,90.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar ação anulatória de notificação de débito e autos de infração relativos à cobrança de FGTS e contribuição social, cuja origem decorre de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, à luz da competência material e do limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que envolvam anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, exceto quando se tratar de ato de natureza previdenciária ou lançamento fiscal. A jurisprudência do TRF da 3ª Região reconhece que a cobrança de contribuições ao FGTS, apesar de sua natureza parafiscal trabalhista, ocorre mediante inscrição em dívida ativa e se dá por meio de lançamento fiscal, atraindo a competência dos Juizados Especiais Federais quando observado o limite de alçada. A ação originária busca a desconstituição de notificação de débito (NDFC) e de autos de infração com fundamento em lançamento fiscal, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista no §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal. O valor da causa (R$ 33.662,90) está abaixo do limite de sessenta salários mínimos vigente à época dos fatos (R$ 954,00 em junho de 2018), atendendo ao critério de alçada previsto no caput do art. 3º da mesma lei.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Conflito improcedente.

Tese de julgamento: Compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar ações anulatórias de Notificação de Débito do FGTS e respectivos autos de infração, quando fundadas em lançamento fiscal e respeitado o limite de sessenta salários mínimos. A anulação de ato administrativo federal com natureza de lançamento fiscal não está excluída da competência dos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, §§ 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF3, CC 5011174-03.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 28.06.2018; TRF3, CC 0012952-30.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto, j. 17.11.2017; TRF3, CC 0024371-81.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.12.2016.” (TRF – 3ª Região, 1ª Seção, CC 5002588-93.2025.4.03.0000, rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, Intimação via sistema 11/07/2025) (g. n.)

 

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDA. TRÂMITE NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. NÃO RECONHECIMENTO. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NÃO ENQUADRAMENTO.

- Do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 decorrem dois requisitos cumulativos para a aferição da competência dos Juizados Federais: um positivo, consistente no valor da causa; e um negativo, o objeto da lide não pode estar no rol de matérias vedadas.

- Dentre as hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais encontra-se a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001).

- De outro lado, a legitimidade para demandar nos Juizados Especiais Federais Cíveis é restrita às pessoas físicas, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), assim definidas na Lei nº 9.317/1996 (art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001), posteriormente revogada pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, que passou a disciplinar a matéria. Referida lei assegura, em seu artigo 74, o acesso aos Juizados Especiais às microempresas e às empresas de pequeno porte como proponentes de ação, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

- No caso dos autos, a análise da inicial da ação cautelar de sustação de protesto conduz à conclusão de que o autor busca a anulação de protesto de Certidão de Dívida Ativa. Eventual acatamento de seu pedido implica na anulação de ato administrativo federal correspondente a lançamento fiscal (que abrange dívidas tributárias e não tributárias). Afinal, caso a cobrança seja de fato indevida, em razão de pagamento, não haverá tributo a exigir. Assim, sob o ângulo do objeto da ação, isoladamente, seria correto o reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da demanda.

- Todavia, a análise da legitimidade da parte autora para o processamento do feito no Juizado Especial Federal leva a conclusão distinta. Trata-se de empresa constituída sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Não foi juntada documentação a respeito de sua receita bruta. Além disso, a autora não é optante do SIMPLES NACIONAL, não se podendo presumir sua condição de micro empresa ou empresa de pequeno porte.

- Por tal motivo, não é possível o processamento do feito perante o Juizado Especial Federal, não obstante o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos e a matéria se inclua entre aquelas passíveis de apreciação naquela alçada.

- Conflito procedente.” (TRF – 3ª Região, 1ª Seção, CC 5033254-82.2022.4.03.0000, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, Intimação via sistema 06/06/2023) (g. n.)

 

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL DE LANÇAMENTO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL. CONFLITO IMPROCEDENTE.

1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Campinas/SP em face do Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas/SP que, nos autos da ação anulatória de crédito fiscal nº 0017999-59.2014.403.6303, proposta por Jose Luiz Spagnuolo Sanches Salto ME visando a declaração de inexigibilidade de crédito de FGTS, recusou a competência para o processamento do feito e determinou a devolução dos autos ao Juizado Especial, onde proposta a demanda.

2. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos.

3. A demanda subjacente, cujo valor da causa é de R$ 26.272,48 para setembro/2014, foi proposta por microempresa visando a anulação de crédito fiscal de contribuição ao FGTS, com a anulação da notificação de débito do fundo de garantia e da contribuição social – NDFC nº 200.047.973.

4. A exigência da contribuição ao FGTS ocorre mediante inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal, constituindo cobrança fiscal não-tributária. O propósito da ação é afastar cobrança fiscal, amparada em lançamento fiscal.

5. Conflito improcedente.” (TRF – 3ª Região, 1ª Seção, CC 5011174-03.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Intimação via sistema 28/06/2018)

 

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL INSCRITO NA DÍVIDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JEF.

- Conflito de competência entre o Juizado Especial Federal em Campinas/SP, suscitante, e o Juízo Federal naquela cidade, suscitado, em ação anulatória de débito fiscal.

- A controvérsia cinge-se à natureza do ato que o autor da ação originária quer anular, se administrativa ou de lançamento fiscal, na medida em que o primeiro caso exclui a atribuição do JEF, ex vi do inciso III do parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei nº 10.259/01.

- A certidão de dívida ativa formaliza o lançamento fiscal, de modo que é inequívoca a conclusão de que a pretensão deduzida se amolda perfeitamente à competência atribuída ao Juizado Especial Federal, nos termos do dispositivo anteriormente mencionado. Foi essa, aliás, a conclusão a que chegou esta Seção em caso idêntico entre os mesmos juízos, relatado pelo Des. Fed. Antônio Cedenho.

- Conflito julgado improcedente.” (TRF – 3ª Região, 2ª Seção, CC 0024367-44.2015.4.03.0000, rel. Des. Fed. André Nabarrete, e-DJF3 17/10/2016)

 

Por outro lado, inicialmente a causa foi valorada em R$ 26.883,53 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos).

Entretanto, após instada a fazê-lo pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível de São Paulo, a parte autora emendou a inicial para arbitrar o “quantum” em epígrafe em R$ 16.883,53 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), importância a se amoldar ao limite de alçada dos Juizados Especiais, “in verbis” (id 331331630, p. 62):

“(...)

- > Ante o exposto, pugna-se pelo Recebimento da presente emenda a inicial, Artigo 321 do NCPC, a fim de sanar as irregularidades apontadas pela z. serventia, bem como seja retificado o valor da causa para R$ 16.883,53 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), e por fim sejam os autos encaminhados com urgência para analise da tutela de urgência!

Nestes termos,

Pede deferimento.”

 

Por conseguinte, fundamentos tais como os lançados pelo MM. Juízo do Juizado Especial Federal para se considerar incompetente para o feito, isto é, “A lei 10259/01 apresenta uma prioridade muito clara no julgamento de processos previdenciários e de lançamento fiscal com valor de até 60 salários mínimos.”, “Toda interpretação que permita a ampliação desse limite da lei dos Juizados Federais restringe a eficácia dos processos dos Juizados Especiais Federais, pois ao transformá-los em unidades tradicionais com competência ampla, apenas limitados ao aspecto pecuniário, a capacidade de entrega expedita da prestação jurisdicional gestada pela lei n. 10.259/01 perde seu propósito.” ou “Afinal, o JEF deve não só ser mais célere, mas se manter e se sustentar neste formato. Sabemos que os processos previdenciários e assistenciais precisam de uma gestão estratégica e racionalizada para fazer valer a urgência dos processos com cunho alimentar. Sem o esforço de preservar o limite do rito sumaríssimo dos JEFs a prioridade destes casos não será viabilizada.”, não nos parecem suficientes para se sobreporem à normatização de regência da espécie, notadamente o § 3º do art. 3º da Lei 10.259/01 ou o art. 6º do mesmo diploma legal, este em momento algum confrontado pela reivindicação apresentada.

Assim, somos por julgar procedente o conflito, a fim de declararmos competente para o caso o MM. Juízo da 5ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo (Suscitado).

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente o conflito de competência, para declarar competente para o caso o MM. Juízo da 5ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo (Suscitado).

É o voto.

 



Autos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5018673-57.2025.4.03.0000
Requerente: Subseção Judiciária de São Paulo/SP - 13ª Vara Federal Cível
Requerido: Subseção Judiciária de São Paulo/SP - JEF

 

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE COM USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS. LANÇAMENTO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. ART. 3º, §1º, III, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA FIXADA.

I. Caso em exame:

1. Juízo da 13ª Vara Federal Cível de São Paulo (Suscitante). Juízo da 5ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo (Suscitado).

II. Questão em discussão:

2. Em processo para com pedido de anulação de débitos inscritos em dívida ativa, sustação de protesto e exclusão de restrições em órgãos de crédito, cumulada com indenização por danos morais, com alegação de fraude praticada por terceiro, controverte-se sobre a competência da Justiça Federal Comum ou Especializada.

III. Razões de decidir:

3. A pretensão deduzida na exordial visa à desconstituição de créditos inscritos em dívida ativa decorrentes de suposta fraude, o que configura matéria afeta a lançamento fiscal, não incluída nas exceções de competência previstas no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei 10.259/2001.

4. Fixado o valor da causa em quantia inferior a 60 salários mínimos, resta atendido o critério de alçada do caput do art. 3º da Lei dos Juizados Especiais Federais.

5. A jurisprudência reconhece a competência dos Juizados Especiais Federais para apreciação de demandas relativas à anulação de débitos fiscais oriundos de lançamento, desde que respeitado o limite de alçada e não configuradas as hipóteses legais de exclusão.

6. A existência de litisconsórcio passivo com particular, nos termos do Enunciado nº 21 do II FONAJEF, não afasta a competência do Juizado Especial Federal.

IV. Dispositivo e tese:

7. Conflito de Competência julgado procedente. Declarada a competência do Juízo da 5ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo (Suscitado).

Tese de julgamento: “1. Para situações como a dos autos, em que configurada matéria afeta a lançamento fiscal, portanto não incluída nas exceções de competência previstas no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais afiguram-se competentes para a respectiva solução dos litígios.”

Dispositivos relevantes citados: arts. 3º, §§ 1º, inc. III, e 3º, e 6º da Lei 10.259/01.

Jurisprudência relevante citada: TRF – 3ª Região, 1ª Seção, CC 5002588-93.2025.4.03.0000, rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, Intimação via sistema 11/07/2025; TRF – 3ª Região, 1ª Seção, CC 5033254-82.2022.4.03.0000, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, Intimação via sistema 06/06/2023; TRF – 3ª Região, 1ª Seção, CC 5011174-03.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Intimação via sistema 28/06/2018; TRF – 3ª Região, 2ª Seção, CC 0024367-44.2015.4.03.0000, rel. Des. Fed. André Nabarrete, e-DJF3 17/10/2016.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito de competência, para declarar competente para o caso o MM. Juízo da 5ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo (Suscitado), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal