Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000762-65.2025.4.03.9301

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

IMPETRANTE: MARIO DOS SANTOS, INGRACIO ADVOCACIA

Advogado do(a) IMPETRANTE: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - SP435610-A

IMPETRADO: 10ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000762-65.2025.4.03.9301

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

IMPETRANTE: MARIO DOS SANTOS, INGRACIO ADVOCACIA

Advogado do(a) IMPETRANTE: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - SP435610-A

IMPETRADO: 10ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto em face de decisão monocrática que denegou a segurança para destaque dos honorários contratuais.

Nas razões recursais requer a reforma da decisão recorrida para deferimento do destaque dos honorários contratuais de 30% do montante devido nos autos de n. 5106232-35.2023.4.03.6301, conforme contrato apresentado.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000762-65.2025.4.03.9301

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

IMPETRANTE: MARIO DOS SANTOS, INGRACIO ADVOCACIA

Advogado do(a) IMPETRANTE: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - SP435610-A

IMPETRADO: 10ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais:

1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.

Caso concreto. A parte agravante apenas reitera os argumentos trazidos na petição do writ, sem atacar com objetividade e clareza os pontos debatidos na decisão recorrida, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada.

Não demonstrou, portanto, qualquer erro, ilegalidade ou arbitrariedade na decisão, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto.

Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte, todavia, deve examinar questões relevantes e imprescindíveis ao mérito da causa. No caso em análise, a matéria foi tratada com clareza na decisão recorrida, sendo apreciada teses relevantes para o deslinde do caso, de modo coerente e completo.

Por ocasião do exame do pedido de medida liminar, as alegações de mérito já restaram analisadas, de modo que adoto tais fundamentos como razões de decidir:

(...)

“Colhe-se dos autos n. 5106232-35.2023.4.03.6301 que houve concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a MARIO DOS SANTOS (parte autora). Implantação e início do pagamento da aposentadoria em 01/03/2024, no valor de R$ R$ 3.750,26, conforme histórico de créditos.

Foi firmado contrato de honorários advocatícios, conforme cláusula 4ª do instrumento, o pagamento pelos serviços no importe de (i) 30% sobre os valores atrasados (proveito econômico) e (ii) valor dos quatro primeiros benefícios recebidos após a implantação.

Os atrasados foram calculados no importe de R$ 42.101,23.

O pagamento do convencionado no item II totaliza R$ 15.001,04 e percentual ajustado no item I (30% sobre R$ 42.101,23) resulta em R$ 12.630,37. Portanto, os honorários contratuais somam R$ 27.631,41.

Com relação à plausibilidade do direito, registro que a possibilidade de destaque de honorários advocatícios contratuais na fase de cumprimento de julgado está prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 ( Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), que assim dispõe:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(...)

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou."(grifos meus)

Para o destaque dos honorários contratuais em favor do advogado nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, é necessário, cumulativamente: a) juntada aos autos do respectivo contrato com indicação clara dos honorários pactuados; b) requerimento anterior a expedição de mandado de levantamento ou precatório; c) prévia intimação pessoal da parte-autora para manifestação quanto a eventual causa extintiva do crédito contratual apontado pelo advogado. Por óbvio que cabe ao magistrado competente a verificação de ofício desses requisitos, bem como controle eventual de desproporção da quantificação dos honorários contratuais incluídos eventuais honorários de sucumbência (notadamente em casos de ação previdenciária na qual restar caracterizada a hipossuficiência cultural ou econômica da parte-autora).

De igual forma, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 36, não estabelece patamar máximo a tal fixação, desde que, em exame perfunctório, não se possa constatar vício suscetível de infirmar as disposições livremente entabuladas pelas partes. Veja-se:

Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

II – o trabalho e o tempo necessários;

III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;

V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

VII – a competência e o renome do profissional;

VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

A propósito da quantificação dos honorários contratuais, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, vem manifestando no seguinte sentido, in verbis:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXOS COM HONORÁRIOS DE ÊXITO – PRINCÍPIO DA MODERAÇÃO E LIMITES ÉTICOS.

Nas ações previdenciárias não há óbice legal e nem ético para o advogado contratar e acumular honorários fixos com honorários de êxito, desde que o cliente aceite e que seja contratual. O advogado pode contratar honorários fixos de 03 benefícios após a sua implantação, desde que os honorários fixos sejam o valor mínimo garantido ao advogado a título de honorários, e descontado do valor dos honorários de êxito recebidos no final do processo.  A jurisprudência consolidada deste tribunal é firme no sentido de que para ações previdenciárias o recebimento de honorários em valor superior ao da vigente tabela de honorários, que é de 30% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, é considerado imoderado. Tal situação acontece quando é somado ao êxito o valor fixo contratado.  Precedentes: E-3.769/2009, E-3.696/2008, E-1.771/98, E-1.784/98, E-2.639/02, E-2.990/2004, E-3.491/2007, E-3.683/2008, E-3.699/2008, E-3.813/2009 e E-4.602/2016.

(Proc. E-5.764/2021 - v.u., em 17/03/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dra.  RENATA MANGUEIRA DE SOUZA - Presidente Dr. JAIRO HABER.)

HONORÁRIOS AD EXITUM – COBRANÇA DE VALOR CORRESPONDENTE A 12 (DOZE) SALÁRIOS DO CLIENTE – VEDAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM ATENDER OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MODERAÇÃO. A cobrança de honorários de êxito correspondente a 12 (doze) prestações vincendas não é permitida, pois claramente não atende aos requisitos da moderação, proporcionalidade e razoabilidade. É sempre recomendável aos advogados que os honorários sejam objeto de ajuste contratual, seja verbal ou por escrito, preferencialmente a última forma. Contrato de prestação de serviços jurídicos que deve atender aos ditames dos artigos 48 a 50 do CED, sob pena de constituir infração ética. Honorários ad exitum, se pactuados, somente são devidos quando alcançado o proveito econômico, assim representado pelo momento em que o benefício pecuniário passar a integrar o patrimônio do cliente. Precedentes E-6.040/2023; E-5.394/2020; 25.0886.2024.013546-0  e 25.0886.2023.006422-9. Proc. 25.0886.2024.020980-1 - v.u., em 12/12/2024, parecer e ementa da Rel. Dra. MÔNICA MOYA MARTINS WOLFF, Rev. Dra. VIVIANE CRISTINA DE SOUZA LIMONGI, Presidente Dr. JAIRO HABER.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL E LIMITES ÉTICOS. Seja qual for a forma de contratação, o artigo 50 do CED limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte. Bancando ou não os custos da ação (quota litis), o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais. Precedentes Processos: E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E-2.639/02, E-2.990/04, E-3.312/06, E-3.558/07, E-3.758/09 e E-3.813/09. MODALIDADE QUOTA LITIS -  A contratação de honorários na modalidade quota litis está prevista no artigo 50 do Código de Ética e Disciplina. Em tal modalidade, o advogado arca com os custos do processo e participa com o cliente no sucesso da demanda. Tal contratação, entretanto, deve ser excepcionalíssima e justificada na condição econômica do cliente. Sua contratação generalizada e sem justificativa a torna antiética. Ademais, os honorários, somados os contratuais e os sucumbências, não podem, em hipótese alguma, superar os benefícios do cliente. Nos honorários ad exitum, esta Turma já pacificou entendimento que o limite ético para causas cíveis é de 20% do benefício econômico e em causas trabalhistas e previdenciárias tal limite não pode superar percentual de 30%. Limites em consonância com o sugerido pela Tabela de Honorários da OAB/SP. Proc. E-5.453/2020 - v.u., em 09/12/2020, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB, Rev. Dra. ANA LÉLIS DE OLIVEIRA GARBIM - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.

Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado.

Discute-se, portanto, a possibilidade de ser analisada a abusividade do contrato de honorários, no âmbito da Justiça Federal, por ocasião do pedido de destacamento realizado em RPV/Precatório, mormente nos casos em que os valores ajustados se revelem contrários aos princípios norteadores do exercício da advocacia previstos no Código de Ética da OAB ou em descompasso com o art. 36 do citado normativo que apregoa a moderação na estipulação dos honorários profissionais.

É certo que a Justiça Federal não é competente para apreciar conflito de interesse entre particulares, isto porque, sua competência está estampada, de forma taxativa, no art. 109 da Constituição Federal. No entanto, a questão em análise, trata-se de uma discussão conexa ao objeto da ação de competência da Justiça Federal (concessão de benefício previdenciário), prevalecendo a máxima, “quem pode o mais, pode o menos”, ao analisar o pedido de destacamento -- e não o direito -- sob a ótica do juízo de proporcionalidade e moderação, visando resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.

Nesse sentindo, vem pronunciando o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.

3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.

4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.

5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.

6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).

7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).

8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.

9. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021)

A cláusula 4ª do instrumento contratual apresentado nos autos n. 5106232-35.2023.4.03.6301 deve ser interpretada de forma a assegurar a justa remuneração dos trabalhos realizados pelo causídico constituído, sem empobrecer/depreciar seu constituinte.

No caso em exame, em consonância com o que restou decidido pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP no processo E-5.764/2021 citado acima, o recebimento de 04 (quatro) parcelas do benefício após a sua implantação já assegurou o valor mínimo a título de honorários, superando o valor de 30% sobre o proveito econômico (parcelas atrasadas), inexistindo a possibilidade de somar as duas formas de remunerações ajustadas, devendo o patrono optar pela que lhe for mais favorável.

Desse modo, não é possível acolher o pedido de destaque, sem prejuízo que o causídico receba a integralidade do contrato de honorários, tal como entabulado, diretamente da parte que lhe outorgou poderes, em pagamento extra-autos.

Forte nestas razões, liminarmente, DENEGO A SEGURANÇA vindicada.”

(...)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

Eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

É o voto.



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.

1. O agravante não trouxe fundamentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir argumentos já rejeitados.

2. Conforme item 2, do Tema 1.306/STJ, a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo Colegiado.

3. Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FERNANDA SOUZA HUTZLER
Juíza Federal