Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010984-05.2024.4.03.6302

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MARQUES E BALDO REPRESENTACOES LTDA.
REPRESENTANTE: CASSIO VICENTE MARQUES

Advogados do(a) RECORRENTE: DEBORA SERAFIM CINTRA FRANCO DA ROCHA - SP344424-A, TIAGO ALVES SIQUEIRA - SP260551-A,

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010984-05.2024.4.03.6302

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MARQUES E BALDO REPRESENTACOES LTDA.
REPRESENTANTE: CASSIO VICENTE MARQUES

Advogados do(a) RECORRENTE: DEBORA SERAFIM CINTRA FRANCO DA ROCHA - SP344424-A, TIAGO ALVES SIQUEIRA - SP260551-A,

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto por MARQUES E BALDO REPRESENTACOES LTDA. (parte autora) em face de sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de indenização à guisa de dano material pelos vícios construtivos existentes no imóvel.

Nas razões recursais, postula a reforma da r. sentença para acolhimento da pretensão autoral e procedência dos pedidos formulados na inicial.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010984-05.2024.4.03.6302

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MARQUES E BALDO REPRESENTACOES LTDA.
REPRESENTANTE: CASSIO VICENTE MARQUES

Advogados do(a) RECORRENTE: DEBORA SERAFIM CINTRA FRANCO DA ROCHA - SP344424-A, TIAGO ALVES SIQUEIRA - SP260551-A,

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Lei n. 10.259/2001, que normatiza o Juizado Especial Federal, não traz disposição específica acerca do preparo para interposição do recurso inominado, razão pela qual a regra deve ser buscada na Lei n. 9.099/95, verbis:

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

§2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

(...)

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

A Lei n. 9.289/1996 disciplina as custas devidas no âmbito da Justiça Federal, enumerando em seu art. 4º o alcance na isenção do pagamento das custas, não estando incluída as pessoas jurídicas de direito privado.

O valor das custas processuais vem disciplinado na Resolução PRES nº 138/2017, a qual prevê no âmbito dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 3ª Região que “o recurso está sujeito ao pagamento integral de custas” (art. 1º, §1º, inciso II, do normativo supracitado).

Tendo em vista que não juntou as custas de preparo, no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 1°da Resolução CJF3R nº 373/2009 (dispõe sobre o recolhimento das custas de preparo nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região) e art. 42, §1º, da Lei nº 9099/1995, é o caso de ser julgado deserto o recurso, sem conhecimento do seu mérito.

Diante do exposto, não conheço do recurso, face a deserção declarada.

Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (em não havendo, sobre o proveito econômico), conforme decidido pelo STJ no EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS (1ª Seção, julgado em 24/05/2023).

É o voto.



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CANCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO NO CADIN E BAIXA DE PROTESTO. PARTE RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSENTE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Interposição de recurso inominado no JEF está sujeito ao pagamento integral de custas. Isenção prevista na Lei nº 9.289/1996 que não alcança empresa pública federal que explora atividade econômica.

2. Tendo em vista que não juntou as custas de preparo, no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 1° da Resolução CJF3R nº 373/2009 (dispõe sobre o recolhimento das custas de preparo nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região) e art. 42, §1º, da Lei nº 9099/1995, é o caso de ser julgado deserto o recurso, sem conhecimento do seu mérito.

3.  Recurso não conhecido. Deserção declarada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FERNANDA SOUZA HUTZLER
Juíza Federal