
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003749-39.2024.4.03.6317
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: HEGLA RODRIGUES PINTO RUSSO
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISCIE BUENO BRAGA - RS111207-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL GERBER - RS39879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003749-39.2024.4.03.6317 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: HEGLA RODRIGUES PINTO RUSSO Advogado do(a) RECORRENTE: CRISCIE BUENO BRAGA - RS111207-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL GERBER - RS39879-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento pela qual Hegla Rodrigues Pinto Russo pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica com a Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC), declaração de inexistência de débitos, indenização por danos materiais e compensação por danos morais, em face da AMBEC e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parte autora alega ter verificado descontos não autorizados em seu benefício previdenciário nº 178.073.699-9, realizados pela AMBEC entre julho de 2022 e setembro de 2024, no valor mensal de R$ 45,00, totalizando R$ 1.215,00. Sustenta desconhecer a origem dos descontos e nunca ter autorizado sua realização. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a condenação das rés à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00 (id 332024060). O INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e prescrição trienal. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade da autarquia, inexistência de ato ilícito e de vantagem financeira, destacando que os descontos associativos encontram respaldo legal no art. 115, V, da Lei nº 8.213/1991. Argumentou que compete às associações conservar as autorizações assinadas pelos beneficiários e que eventuais irregularidades devem ser apuradas junto às entidades associativas. Invocou o Tema 183 da TNU para sustentar responsabilidade subsidiária (id 332024074). A AMBEC ofertou defesa impugnando a concessão da gratuidade de justiça e arguindo falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da associação e autorização para descontos por meio de assinatura digital, limitando-se a apresentar cópia de dados de perícia, sem documentação comprobatória da autorização (id 332024237). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a AMBEC à restituição simples de R$ 1.489,16, referentes aos descontos realizados entre julho de 2022 e outubro de 2024, e o INSS de forma subsidiária. Indeferiu o pedido de danos morais por considerar que os descontos de R$ 45,00 constituem valor ínfimo em relação ao benefício total, não sendo possível presumir desequilíbrio na economia doméstica da demandante (id 332024245). A parte autora interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a 10 salários mínimos e para que o INSS seja condenado subsidiariamente também aos danos morais. Sustentou que a responsabilidade do INSS deve ser subsidiária com base no Tema 183 da TNU, caracterizando litisconsórcio passivo necessário. Argumentou que o dano moral se presume pela conduta ilícita das rés, que realizaram descontos sem autorização válida (id 332024246). O INSS apresentou contrarrazões requerendo preliminarmente a suspensão da tramitação processual por 120 dias, considerando a existência de plano de ressarcimento administrativo regulamentado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025 e a deflagração da Operação Policial "Sem Desconto" pela Polícia Federal. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade da autarquia, destacando as providências adotadas para aprimoramento dos controles de descontos associativos e a ausência de nexo causal entre sua conduta e os alegados danos (id 332024248). É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003749-39.2024.4.03.6317 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: HEGLA RODRIGUES PINTO RUSSO Advogado do(a) RECORRENTE: CRISCIE BUENO BRAGA - RS111207-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL GERBER - RS39879-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Observo que o objeto litigioso é tema com julgamento em curso na TNU, sob n. 326, com a seguinte indagação: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade. Dessa forma, o que se observa é a existência de discussão judicial em incidente de natureza objetiva, situação que indica que a melhor conduta a ser adotada nesta oportunidade é o sobrestamento do julgamento do recurso inominado, até definição da matéria pela TNU. Em que pese a inexistência de determinação de sobrestamento geral dos processos em curso na justiça brasileira, entendo que o julgamento do recurso neste momento redundará, inevitavelmente, na indesejável multiplicação de novos incidentes recursais, independentemente da posição jurisprudencial adotada. Assim sendo, por motivos de economia e segurança processual, determino o sobrestamento do presente processo, até definição da matéria pela TNU. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO INSS. TEMA 326 DA TNU EM CURSO. SOBRESTAMENTO.
I. Caso em exame
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, em face da AMBEC e INSS, por descontos não autorizados em benefício previdenciário no valor mensal de R$ 45,00, entre julho de 2022 e setembro de 2024.
A sentença condenou a AMBEC à restituição simples de R$ 1.489,16 e o INSS de forma subsidiária, mas indeferiu o pedido de danos morais.
A parte autora pleiteia reforma para condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e responsabilização subsidiária do INSS também quanto aos danos morais.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se deve ser julgado o mérito do recurso inominado que versa sobre responsabilidade civil do INSS por descontos não autorizados em benefício previdenciário, considerando a existência do Tema 326 em julgamento na TNU sobre a mesma matéria.
III. Razões de decidir
O objeto litigioso constitui tema com julgamento em curso na TNU, sob n. 326, que busca definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses de descontos de contribuições associativas sem autorização do segurado.
A existência de discussão judicial em incidente de natureza objetiva indica que a melhor conduta é o sobrestamento do julgamento até definição da matéria pela TNU.
O julgamento do recurso neste momento redundará na indesejável multiplicação de novos incidentes recursais, independentemente da posição jurisprudencial adotada.
Por motivos de economia e segurança processual, é adequado o sobrestamento do processo até definição da matéria pela TNU.
IV. Dispositivo
Sobrestamento do recurso inominado até definição do Tema 326 pela TNU.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, V.
Jurisprudência relevante citada: Tema 183/TNU; Tema 326/TNU.