Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007147-67.2023.4.03.6304

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: ANTONIO RAY DE OLIVEIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A, WILLIAN APARECIDO AVELAR PONTES - SP485506-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007147-67.2023.4.03.6304

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: ANTONIO RAY DE OLIVEIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A, WILLIAN APARECIDO AVELAR PONTES - SP485506-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação de conhecimento pela qual Antonio Ray de Oliveira busca a conversão do benefício por incapacidade temporária NB 624.697.582-1, recebido desde 30/08/2018, para aposentadoria por incapacidade total e permanente, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A petição inicial relata que o autor foi vítima de atropelamento em 14 de agosto de 2018, ao colidir de bicicleta com veículo automotor em direção contrária, resultando em politraumatismo e paraplegia. O autor apresenta como sequelas do acidente: fratura de vértebra torácica (CID S22.0), fraturas múltiplas da coluna torácica (CID S22.1) e paraplegia (CID G82.2). O requerente afirma ser auxiliar operacional da empresa Penske Logística do Brasil Ltda desde 05/03/2018, possuindo apenas o ensino fundamental incompleto (5ª série). Alega estar completamente dependente de cadeira de rodas, necessitar de fraldas e sonda urinária para 6 cateterismos diários, sendo totalmente dependente da companheira para atividades básicas como higiene pessoal, alimentação e vestimenta. Sustenta ter sido submetido à reabilitação profissional pelo INSS, mas que tal processo foi inadequado, consistindo apenas no fornecimento de um notebook pela empresa, sem treinamento adequado, considerando que o autor não possui habilidades de leitura, escrita e informática. Requer também o acréscimo de 25% no valor do benefício, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros. Pleiteia tutela antecipada para implantação imediata do benefício e requer a produção de prova pericial médica na especialidade de medicina do trabalho (id 329550943).

Foi realizada perícia médica judicial que concluiu que o autor "é vítima de politrauma em 14/08/2018 apresenta fratura de arcos costais e torácica com necessidade de cirurgia de urgência apresentando paraplegia sem controle esfincteriano como sequela". O perito classifica a patologia como grave e atesta incapacidade parcial permanente para a atividade habitual, mas considera o autor apto para atividade de "controladoria de acesso". Quanto à reabilitação profissional, o perito informa que segundo o Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional Volume I de fevereiro de 2018, o autor apresenta 14 pontos (perfil para encaminhamento indefinido), passível de avaliação do INSS para programa de reabilitação profissional. Responde negativamente ao quesito sobre necessidade de assistência permanente de terceiros, mas confirma que o autor necessita de cadeira de rodas, fraldas e sonda para urinar. Também responde negativamente sobre restrições para sair da residência para trabalhar. Fixa a data de início da incapacidade em 14/08/2018 (data do trauma) (id 329550973).

O INSS apresentou contestação sustentando que, apesar da constatação de limitação parcial da capacidade laborativa, o autor concluiu satisfatoriamente o programa de reabilitação profissional, obtendo certificação para exercer a função de auxiliar administrativo. Informa que o autor retornou ao trabalho em regime de "home office" com o mesmo empregador e encontra-se trabalhando sem interrupções desde a cessação do benefício. Argumenta que, nos termos dos arts. 92 e 101 da Lei 8.213/91 e art. 140 do Decreto 3.048/99, uma vez concluído o processo de reabilitação profissional com emissão do competente certificado, não constitui obrigação do INSS a manutenção do segurado no emprego ou sua colocação em outro, cessando o processo com a certificação. Pugna pela improcedência dos pedidos (id 329550977).

A sentença de primeiro grau foi proferida em 13 de maio de 2025, julgando improcedente o pedido. O juiz fundamenta a decisão com base no laudo pericial, que constatou apenas incapacidade parcial permanente, e no fato de que o processo administrativo demonstra que o autor concluiu satisfatoriamente o programa de reabilitação profissional, obtendo certificação para a função de auxiliar administrativo e retornando ao trabalho em regime de "home office" com o mesmo empregador. A sentença ressalta que "não é a existência de enfermidade que configura a incapacidade, mas a intensidade com que seus efeitos nocivos influenciam negativamente na atividade laboral do segurado" e que "sua condição atual não o impede de exercer suas funções habituais, razão pela qual não se faz presente o evento determinante para a concessão dos benefícios por incapacidade". Determina o arquivamento dos autos sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 (id 329551233).

Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso inominado sustentando que o laudo pericial desconsidera a realidade vivenciada por pessoa paraplégica, cadeirante, que necessita de fraldas e sonda urinária, argumentando que tal situação afronta o princípio da dignidade da pessoa humana. Afirma que o processo de reabilitação profissional foi precário, consistindo apenas no fornecimento de equipamentos pela empresa sem treinamento adequado, deixando o autor em situação de vulnerabilidade no mercado de trabalho. Anexa laudo médico particular datado de 06/08/2024, do Dr. Eduardo André G. Alcântara, que atesta "quadro sequelar definitivo" e sugere "afastamento definitivo das atividades trabalhistas". Requer subsidiariamente a conversão do julgamento em diligência para realização de laudo social, a fim de apurar as reais condições de vida e os obstáculos enfrentados pelo recorrente. Pleiteia a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente (id 329551234).

É o relatório.

 

 


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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007147-67.2023.4.03.6304

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: ANTONIO RAY DE OLIVEIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A, WILLIAN APARECIDO AVELAR PONTES - SP485506-A

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V O T O

 

O recurso da parte autora não comporta acolhimento.

Sobre o ponto atacado no recurso, entendo que a fundamentação da sentença abordou de forma acertada os temas recursais, razão pela qual a adoto, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9099/95. Transcrevo os trechos pertinentes:

 

Realizada perícia médica judicial, o perito nomeado pelo Juízo concluiu que: “O autor vítima de politrauma em 14/08/2018 apresenta fratura de arcos costais e torácica com necessidade cirurgia de urgência apresentado paraplegia sem controle esfincteriano como sequela. Segundo MANUAL TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS DA ÁREA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL VOLUME I de fevereiro de 2018 o autor apresenta o total de 14 pontos (perfil para encaminhamento indefinido) passível de avaliação do INSS para o programa de reabilitação profissional. Contudo com esta pontuação cabe ao INSS a decisão, após avaliação, se existe a possibilidade de reabilitação profissional do autor. Segundo manual de procedimentos de perícias em saúde da UNESP, Diretrizes de ortopedia do INSS de 2018, Baremo europeu e Guides to evaluation of permanente impairment (6ª edição da American Medical Association) apresenta critérios de incapacidade parcial permanente para atividade habitual referida passível de avaliação para reabilitação do INSS.

Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial.

- DO BENEFÍCIO

Obtém-se do processo administrativo de id. 341912486 que o autor já passou por reabilitação profissional, sendo fundamentado que: “O segurado foi encaminhado ao PRP pela Perícia Médica em 03/02/21 e passou por avaliação socioprofissional em 07/03/23. Idade na época: 28. Escolaridade: quarta série do ensino fundamental. Função: operador multifuncional. Diagnóstico: paraplegia. Tempo de afastamento: 5 anos. Foi considerado prognóstico favorável. Foi realizado contato com a empresa de vínculo, que ofereceu a função de Auxiliar AdministrativoComo a empresa não possui acessibilidade, ficou determinado treinamento em home office. A empresa forneceu computador, telefone e auxílio-alimentação ao segurado. O segurado iniciou o treinamento em 08/05/23, porém apresentou bastante dificuldade devido à alfabetização precária e falta de conhecimento em Informática. Houve supervisão ao segurado em sua casa e à distância. Lentamente o segurado evoluiu no aprendizado do uso do computador e utilização de ferramentas como o Teams e Excel. Paralelamente o segurado frequentou o EJA (quinto ano) e continuou realizando fisioterapia. Foi necessário prorrogar o treinamento por alguns meses devido ao progresso lento do segurado. Foi considerado apto pela empresa a retornar efetivamente ao trabalho em 11/03/24. Assim, o segurado concluiu com sucesso o Programa de RP, sendo considerado REABILITADO para a função de Auxiliar Administrativo. (fl.95)

“[...]Foi alinhando internamente com a gestão de operações da empresa, a proposta de encerrar o programa de reabilitação profissional e trazer o colaborador de forma ativa e definitiva para nossa Folha de Pagamento no próximo dia 01/04/2024, no mesmo cenário anteriormente proposto, ele atuando em regime de “home Office” integral, e em relação as as avidades, dando suporte remoto as áreas operacionais e administravas.[...]”(fl. 91)

Conclui-se, assim, que sua condição atual não o impede de exercer suas funções habituais, razão pela qual não se faz presente o evento determinante para a concessão dos benefícios por incapacidade.

Ressalte-se que não é a existência de enfermidade que configura a incapacidade, mas a intensidade com que seus efeitos nocivos influenciam negativamente na atividade laboral do segurado.

 

 

Assim, não restou comprovada a incapacidade no grau exigido para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Ainda, há que se considerar que, em pese a baixa escolaridade, se trata de pessoa jovem (30 anos de idade), com possibilidade de exercício de atividades compatíveis com as suas limitações.

Outrossim, não é caso de realização de perícia social. A aplicação da Súmula n. 47 da TNU não exige a realização de prova pericial socioeconômica, determina apenas que cabe ao julgador verificar as condições pessoais e sociais do segurado, o que foi realizado acima.

Por fim, em pesquisa aos bancos de dados do INSS, observo que o autor permanece com vínculo de emprego ativo, e que o auxílio doença foi sucedido pelo pagamento de auxílio-acidente (NB 2241906420), com DIB em 01/04/2024. Esses dados confirmam a conclusão acima exposta, e indicam que o autor já recebe as prestações previdenciárias cabíveis. 

Assim, entendo que a sentença não comporta reforma nesta oportunidade. Assim sendo, não observo qualquer razão para a revisão da sentença recorrida, nesta oportunidade.

 

Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões).

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PARAPLEGIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL CONCLUÍDA. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente de segurado vítima de atropelamento que resultou em politraumatismo e paraplegia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de paraplegia, decorrente de acidente, caracteriza incapacidade total e permanente para o trabalho, justificando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente.

III. Razões de decidir

3. A perícia médica judicial constatou incapacidade parcial permanente para atividade habitual, considerando o autor apto para atividade de "controladoria de acesso".

4. O autor concluiu satisfatoriamente o programa de reabilitação profissional do INSS, obtendo certificação para a função de auxiliar administrativo e retornando ao trabalho em regime de "home office" com o mesmo empregador.

5. Não é a existência de enfermidade que configura a incapacidade, mas a intensidade com que seus efeitos nocivos influenciam negativamente na atividade laboral do segurado.

6. A condição atual do segurado não o impede de exercer suas funções habituais, não restando configurado o evento determinante para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

IV. Dispositivo

7. Recurso inominado desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 92 e 101; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Decreto nº 3.048/99, art. 140.

Jurisprudência relevante citada: Não aplicável.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEONARDO JOSE CORREA GUARDA
Juiz Federal