
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001736-56.2019.4.03.6341
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA - SP403301-A, HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A, JOAO VITOR BARBOSA - SP247719-N, JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-N, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS GONCALVES - SP475769-A
RECORRIDO: ALESSANDRA TEREZA SILVERIO
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001736-56.2019.4.03.6341 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA - SP403301-A, HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A, JOAO VITOR BARBOSA - SP247719-N, JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-N, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS GONCALVES - SP475769-A RECORRIDO: ALESSANDRA TEREZA SILVERIO Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento pela qual Alessandra Tereza Silvério requer indenização por danos materiais e morais em face da Caixa Econômica Federal - CEF, em decorrência de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida. A autora sustenta na petição inicial que adquiriu imóvel por intermédio do Programa "Minha Casa Minha Vida" através de Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia celebrado com a requerida. Afirma que pouco tempo após ingressar na posse do imóvel observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre outros. Argumenta que os níveis mínimos obrigatórios não foram atendidos pela construtora nem exigidos pela CEF, que tinha o dever de fiscalizar a obra. Apresenta laudo técnico preliminar como comprovação dos vícios construtivos identificados. Sustenta a legitimidade passiva da CEF por atuar como agente executor do PMCMV e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Requer a concessão de justiça gratuita e a realização de perícia judicial para constatação dos vícios. Pleiteia condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais necessários à reparação dos vícios construtivos e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (id 330798657). A ré CEF apresentou contestação alegando preliminarmente ausência de interesse de agir por falta de comprovação de prévio requerimento administrativo, ilegitimidade passiva por não ter construído o imóvel, e prescrição do direito de ação. No mérito, sustenta inexistência de vínculo com o FGHab, esclarecendo que o empreendimento está inserido no PMCMV - Faixa I com recursos do FAR. Argumenta que não há responsabilidade da CAIXA pelos vícios construtivos, sendo esta exclusiva da construtora TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA. Afirma que a CAIXA atua apenas como gestora do FAR e que o acompanhamento de obra tem objetivo de garantir a segurança financeira da operação, não fiscalização técnica. Sustenta que os prazos de garantias contratuais estão expirados e impugna o laudo pericial apresentado pela autora. Nega a aplicabilidade do CDC ao caso e a existência de danos materiais indenizáveis e danos morais (id 330798679). Foi nomeado perito engenheiro que realizou vistoria no imóvel e constatou que os vícios foram agravados desde o parecer inicial, identificando problemas nos pisos e azulejos com desplacamento, manchas e faixas de umidade nas paredes com caráter progressivo, janela original quebrada, e problemas nas instalações elétricas. O perito concluiu que os materiais utilizados não são de boa qualidade, que os danos são progressivos podendo evoluir futuramente, e que o não reparo técnico nos locais serão agravados, chegando ao ponto de desocupação da unidade. Confirmou que o orçamento apresentado está dentro dos parâmetros da SINAPI (id 310798950). O juízo determinou esclarecimentos do perito sobre a constatação de vícios construtivos e apresentação de orçamento, em cumprimento à Recomendação da CORE para sentenças líquidas em juizados (id 330798955), sendo apresentado laudo pericial complementar (id 330798961). Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares arguidas pela CEF e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção no valor de R$ 12.150,98, com correção monetária a partir de 25 de março de 2024 e juros a partir da citação. A sentença afastou o pedido de danos morais por não vislumbrar lesões duradouras e extraordinárias aos direitos de personalidade da autora (id 330798978). Ambas as partes interpuseram recursos inominados. A autora requer reforma da sentença para majoração dos danos materiais para o valor arbitrado no laudo pericial de R$ 21.849,93 e reconhecimento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (id 33078980). A CEF requer reforma da sentença por ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário da construtora, inexistência de danos materiais por expiração dos prazos de garantia e falta de manutenção (id 33079903). A CEF apresentou contrarrazões reiterando a ilegitimidade passiva por não ter participado da construção, argumentando que a responsabilidade pelos vícios construtivos é exclusiva da construtora e do responsável técnico. Sustenta inexistência de dano moral por não haver comprometimento da habitabilidade do imóvel (id 330799037). A autora apresentou contrarrazões ao recurso da CEF, reafirmando a legitimidade passiva da CEF como agente executor do PMCMV - Faixa 1, a comprovação dos vícios de construção pela perícia judicial, e a ausência de prescrição conforme jurisprudência do STJ sobre o prazo decenal para pretensões indenizatórias por vícios construtivos (id 330799038). É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001736-56.2019.4.03.6341 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA - SP403301-A, HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A, JOAO VITOR BARBOSA - SP247719-N, JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-N, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS GONCALVES - SP475769-A RECORRIDO: ALESSANDRA TEREZA SILVERIO Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Caixa Econômica Federal é agente executor do Fundo de Arrendamento Residencial, nos termos do art. 9º da Lei n. 11.977/2009 e art. 1º, § 1º da Lei n. 10.188/2001. Nessa condição, a CEF ostenta indiscutível legitimidade para figurar no polo passivo de ações nas quais se discute a existência de vícios em imóveis objeto de programas habitacionais nos quais a instituição financeira atue como “agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”. Nesse sentido caminha a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustra o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.) Dessa forma, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de executora de programa de moradia popular, é a responsável por todas as etapas da obra (escolha da empreiteira, aprovação dos projetos construtivos, fiscalização da execução das obras de construção civil, regularização da documentação perante o município e cartório de registro de imóveis competente, entrega e financiamento dos imóveis às famílias de baixa renda beneficiárias), razão pela qual sua responsabilidade advém do quanto previsto nos artigos 618, 622 e 942, do Código Civil. Em consequência, a instituição financeira deverá indenizar a parte autora em decorrência dos danos emergentes, devidamente apurados no curso da relação processual, conforme prescrevem os artigos 389 e 927, caput, ambos do Código Civil. Especificamente em relação à alegação de danos morais em ações dessa natureza, anoto a existência de posicionamento da TNU, no sentido de inexistência de presunção de sua ocorrência. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907-76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) Ademais, eventual necessidade de desocupação do imóvel, para fins de reparo, tem natureza de evento futuro e incerto, em relação aos quais não pode haver a declaração de responsabilidade da ré, sob pena de prolação de decisão condicional, vedada pelo ordenamento processual. Considerada a natureza da responsabilidade da CEF, em ações desta natureza, o dever de garantia da instituição financeira perdura por 5 anos. Caracterizados os vícios cobertos pelo dever de garantia, inicia-se o prazo prescricional que, no caso, é de 10 anos. Dessa forma, os dois prazos coexistem, conforme sólida jurisprudência observada pelo Superior Tribunal de Justiça, exemplificada nos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289). 2. Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2012, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.344.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, 'quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.897.767/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). Ademais, em ações dessa natureza, inexiste litisconsórcio passivo necessário com a construtora. Nesse sentido, observo que as relações jurídicas mantidas entre parte autora e CEF, e entra essa e a construtora, são diversas e baseadas em fundamentos jurídicos e contratuais distintos, razão pela qual a eficácia da decisão a ser proferida no presente feito não está condicionada à presença da construtora no polo passivo da ação. Isso posto, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, o imóvel foi adquirido pela parte autora do Fundo de Arrendamento Residencial, razão pela qual a posição da ré é de agente gestor de políticas públicas, o que atrai sua responsabilidade e, obviamente sua legitimidade passiva, nos termos da fundamentação supra. O contrato foi celebrado em março de 2016 (id 330798658). Logo, ao tempo da propositura da ação não havia transcorrido o prazo prescricional, conforme fundamentação supra. Em relação à condenação em danos materiais, a ré teceu considerações genéricas sobre a ausência de responsabilidade pelos danos materiais. Porém, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença nesse ponto. Contudo, nesse ponto, assiste razão à parte autora. Na petição inicial (id 330798657), embora a parte autora tenha anexado parecer técnico com orçamento no valor de R$ 12.150,98 (id 330798658), em seus pedidos, postula expressamente pela condenação ao pagamento de danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos encontrados no imóvel da autora, sem indicar o valor. Analisando o laudo pericial produzido nos autos (id 3230798950 e 330798961), verifico que o perito efetuou análise pormenorizada do imóvel, identificando os problemas construtivos do imóvel, e quantificando os valores necessários aos reparos exigidos no valor de R$ 21.849,93. O perito judicial analisou todas as avarias do imóvel e estimou os custos para os reparos. Assim, entendo que o laudo pericial deve ser integralmente acolhido, razão pela qual a condenação em danos materiais deve ser fixada em R$ 21.849,93. Em relação ao pagamento de indenização por danos morais, incabível a condenação no caso concreto. Conforme exposto na fundamentação, não se presume a ocorrência de danos morais em casos dessa natureza, devendo haver a demonstração de circunstâncias absolutamente excepcionais, que indiquem sofrimento intenso decorrente dos vícios encontrados no imóvel. No caso concreto, a petição inicial é absolutamente genérica nesse sentido. Ademais, no curso da etapa probatória, nenhuma situação extraordinária foi comprovada, que justifique a condenação da ré nesse ponto do pedido. Assim sendo, concluo que não foram demonstrados danos morais passíveis de indenização no presente feito. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar a condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no montante de R$ 21.849,93, valor que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da execução. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre da condenação. É o voto.
E M E N T A
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MATERIAIS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida.
A sentença condenou a CEF ao pagamento de R$ 12.150,98 a título de danos materiais e rejeitou o pedido de danos morais.
A autora requer majoração dos danos materiais para R$ 21.849,93 conforme laudo pericial e reconhecimento de danos morais. A CEF sustenta ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário da construtora e inexistência de danos indenizáveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do PMCMV; (ii) se o valor dos danos materiais deve ser majorado conforme laudo pericial; e (iii) se há cabimento de indenização por danos morais no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A CEF, na qualidade de agente executor do Fundo de Arrendamento Residencial nos termos do art. 9º da Lei n. 11.977/2009, ostenta legitimidade passiva para responder por vícios em imóveis objeto de programas habitacionais, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
O laudo pericial comprovou a existência de vícios construtivos e quantificou os custos necessários aos reparos em R$ 21.849,93, devendo ser integralmente acolhido.
Inexiste presunção de danos morais decorrentes de vícios construtivos que não obstam a habitabilidade do imóvel, devendo ser comprovadas circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero dissabor, conforme orientação da TNU.
No caso concreto, não foram demonstradas situações extraordinárias que justifiquem a condenação por danos morais.
IV. DISPOSITIVO
Recurso da ré desprovido e recurso da autora parcialmente provido para majorar a condenação em danos materiais para R$ 21.849,93.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.977/2009, art. 9º; Lei n. 10.188/2001, art. 1º, § 1º; CC, arts. 389, 618, 622, 927 e 942.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.08.2018; TNU, Pedido de Uniformização 5004907-76.2018.4.04.7202, Rel. Neian Milhomem Cruz, j. 11.11.2022.