Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003240-29.2024.4.03.6311

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: CLAUDIA APARECIDA VAZ DA CONCEICAO

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA - RJ172474-A, MARIANA LETICIA COLBERT DA COSTA - RJ212006-A, SARA FERREIRA BARBOSA - SP438246-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício Bolsa Família, pagamento de valores retroativos e indenização por danos morais, alegando cessação indevida do benefício em razão do cômputo do BPC/LOAS recebido por seu irmão no cálculo da renda familiar per capita (id 331960399).

Na petição inicial, a parte autora sustentou estar desempregada, ter três filhos e cuidar de irmão deficiente beneficiário do BPC/LOAS. Alegou que recebia R$ 405,00 do Programa Bolsa Família e que o benefício foi cessado em abril de 2024 sem justificativa plausível, uma vez que o BPC/LOAS não deveria integrar a renda per capita familiar. Sustentou ainda que mantém o CadÚnico atualizado e possui gastos fixos como aluguel, alimentação e demais despesas básicas (id 331960399).

O juízo determinou emenda à inicial para correção do polo passivo e apresentação de comprovante de residência, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos legais (id 331960416 e 331960419).

Em contestação, a União arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão do CadÚnico é responsabilidade municipal. No mérito, defendeu a legalidade da cessação do benefício, informando que a família permaneceu por mais de 24 meses com renda familiar per capita superior ao limite legal (R$ 282,00), sendo aplicada a regra de proteção do art. 6º da Lei nº 14.601/2023. Citou precedente da TNU no Tema 296, que firmou entendimento de que o BPC/LOAS integra o conceito de renda familiar para fins do Programa Bolsa Família. Sustentou ainda a ausência de dano moral (id 331960420).

Em réplica, a parte autora informou o falecimento de seu irmão em 29/11/2024, sustentando que a família ficou sem qualquer fonte de renda e que faz jus ao restabelecimento do benefício. Reiterou os pedidos da inicial (id 331960422 e 331960426).

Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da União, reconhecendo sua competência para concessão do benefício. No mérito, aplicou o entendimento da TNU no Tema 296, segundo o qual o BPC/LOAS integra o cálculo da renda familiar per capita para fins do Programa Bolsa Família. Constatou que, com a renda familiar per capita de R$ 282,00, a família extrapolava o limite legal de R$ 218,00, justificando a cessação após o período de proteção de 24 meses. Rejeitou também o pedido de danos morais, por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (id 331960429).

A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando a inconstitucionalidade do critério de renda de R$ 218,00 estabelecido na Lei nº 14.601/2023, por estar abaixo de ¼ do salário-mínimo. Argumentou que o falecimento do irmão zerou a renda familiar e que faz jus ao restabelecimento do benefício, citando precedente do TRF da 1ª Região em sentido favorável (id 331960430).

É o relatório.

 

 

 

 


 

VOTO

 

O recurso não merece provimento.

A sentença atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que se mostraram corretos e bem fundamentados. Conforme consignado pelo juízo a quo:

"O atual Programa Bolsa Família tem amparo na lei n. 14.601, de 19 de junho de 2023 em substituição ao Programa Auxílio Brasil e Programa Alimenta Brasil. (...) Nos termos do art. 4º, § 2º, da referida Lei, o benefício de prestação continuada será computado como renda familiar mensal."

E ainda:

"Por fim, a TNU, no Tema 296, analisou a constitucionalidade dessa inclusão, concluindo que: 'O BPC/LOAS (idoso ou deficiente) integra os conceitos de renda familiar mensal e renda familiar per capita para fins de aferição dos critérios de acesso ao programa Bolsa-família'."

A sentença acertadamente aplicou o precedente vinculante da Turma Nacional de Uniformização, que possui eficácia normativa nos Juizados Especiais Federais. Como bem destacado na decisão recorrida:

"Conquanto haja discussão legislativa sobre a possibilidade de alteração da disciplina do tema, atualmente não há amparo jurídico para acolher a pretensão da parte autora."

A alegação de inconstitucionalidade do critério de renda estabelecido no art. 5º, II, da Lei nº 14.601/2023 (R$ 218,00) constitui manifesta inovação recursal, vedada pelo ordenamento processual.

Essa tese não foi deduzida na petição inicial nem em qualquer manifestação posterior em primeira instância. A parte autora limitou-se a sustentar que o BPC/LOAS não deveria integrar o cálculo da renda familiar, sem questionar a constitucionalidade do patamar legal estabelecido.

A introdução de fundamento novo em sede recursal ofende o princípio do contraditório e a ampla defesa, privando a parte contrária do direito de se manifestar sobre a matéria em primeiro grau.

Quanto ao falecimento do beneficiário do BPC/LOAS em 29/11/2024, trata-se de fato novo superveniente que altera substancialmente a situação fática e jurídica da família.

Essa nova circunstância demanda prévia submissão à Administração Pública para reavaliação da elegibilidade familiar ao Programa Bolsa Família, conforme os critérios legais vigentes.

A ausência de prévio requerimento administrativo considerando a nova composição familiar configura falta de interesse de agir, por ausência de esgotamento da via administrativa, requisito essencial para o acesso ao Judiciário em matéria previdenciária e assistencial.

 

Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões).

É o voto. 

 

 



 

 

EMENTA

Direito administrativo e assistencial. Recurso inominado. Programa Bolsa Família. Cômputo do BPC/LOAS na renda familiar. Inovação recursal. Fato superveniente. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

  1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento do benefício Bolsa Família, com fundamento na inclusão do BPC/LOAS recebido por membro da família no cálculo da renda per capita familiar.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se o BPC/LOAS deve integrar o cálculo da renda familiar per capita para fins de elegibilidade ao Programa Bolsa Família; (ii) saber se a alegação de inconstitucionalidade do critério de renda legal constitui inovação recursal; e (iii) saber se o falecimento superveniente do beneficiário do BPC/LOAS demanda prévio requerimento administrativo.

III. Razões de decidir

  1. O entendimento da TNU no Tema 296 firmou que o BPC/LOAS integra os conceitos de renda familiar mensal e renda familiar per capita para fins de aferição dos critérios de acesso ao Programa Bolsa Família, conforme disposição expressa do art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.601/2023.

  1. A alegação de inconstitucionalidade do critério de renda de R$ 218,00 constitui inovação recursal, pois não foi deduzida em primeira instância, ofendendo o princípio do contraditório.

  1. O falecimento do beneficiário do BPC/LOAS configura fato novo que altera a situação familiar e demanda prévia submissão à Administração, sob pena de ausência de interesse de agir por falta de esgotamento da via administrativa.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.

______

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.601/2023, arts. 4º, § 2º, e 5º, II.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 296.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEONARDO JOSE CORREA GUARDA
Juiz Federal