
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004153-85.2023.4.03.6330
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VITAL FRANCA E CAMARA
Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS - SP220411-A, LUIZ MIGUEL ROCIA - SP284215-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004153-85.2023.4.03.6330 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: VITAL FRANCA E CAMARA Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS - SP220411-A, LUIZ MIGUEL ROCIA - SP284215-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento pela qual Vital França e Câmara pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica tributária sobre o Adicional Hora Repouso e Alimentação (AHRA), com pedido de repetição de indébito, sustentando o caráter indenizatório da verba após a Lei 13.467/2017. O autor demonstrou através de contracheques o recebimento de verbas denominadas "AD.H.R.A" com respectiva incidência de imposto de renda na fonte, alegando que, a partir de novembro de 2017, com a alteração do art. 71, §4º da CLT pela Lei 13.467/2017, o pagamento passou a ter natureza estritamente indenizatória. A petição inicial argumenta que a verba se destina exclusivamente a indenizar o empregado pela supressão do intervalo intrajornada, não constituindo acréscimo patrimonial tributável (id 331552978). A União Federal contestou sustentando que a natureza da verba permanece remuneratória mesmo após a reforma trabalhista, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o caráter salarial do adicional. Argumentou que a alteração legislativa não modificou a essência tributária da verba, pois o empregado continua recebendo retribuição pelo tempo à disposição do empregador, diferentemente das verdadeiras indenizações. Alegou ainda prescrição quinquenal e impugnou a justiça gratuita (id 331553359). O autor apresentou réplica reiterando os argumentos iniciais e destacando o Tema 306 da Turma Nacional de Uniformização, que estabeleceu a não incidência de imposto de renda sobre a AHRA após a Lei 13.467/2017. Contestou as alegações da União sobre trabalho em alto mar, esclarecendo que labora na Refinaria de Paulínia (REPLAN), em terra (id 331553363). A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a natureza remuneratória da AHRA. O magistrado fundamentou que o adicional constitui retribuição pelo período em que o empregado permanece à disposição da empresa, assemelhando-se à hora extra. Aplicou o art. 4º da CLT que considera serviço efetivo o tempo à disposição do empregador. Embora reconhecesse a existência do Tema 306/TNU favorável ao autor, considerou que o precedente não havia transitado em julgado à época, prevalecendo a jurisprudência do STJ em sentido contrário (id 331553367). O autor opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao Tema 306/TNU e contradição com decisões do próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região que aplicaram o entendimento da TNU (id 331553369. Os embargos foram rejeitados por ausência dos vícios alegados (id 331553370). Foi interposto recurso inominado sustentando que o Tema 306 da TNU transitou em julgado em 19/03/2025 no STJ (PUIL nº 3742), devendo prevalecer o entendimento de não incidência tributária. O recorrente reiterou que a alteração legislativa modificou a natureza jurídica da verba de salarial para indenizatória, afastando a incidência do imposto de renda por não constituir acréscimo patrimonial (id 331553372). É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004153-85.2023.4.03.6330 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: VITAL FRANCA E CAMARA Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS - SP220411-A, LUIZ MIGUEL ROCIA - SP284215-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No julgamento do Tema n. 306, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese: "Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4º e 5º da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título." Com efeito, a Lei 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, alterou expressamente a redação do §4º do art. 71 da CLT, atribuindo natureza indenizatória ao pagamento devido pela supressão do intervalo intrajornada, nos seguintes termos: "Art. 71. [...] § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." Assim, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não há mais controvérsia acerca da natureza indenizatória da Hora Repouso e Alimentação (HRA), verba que visa compensar o trabalhador pela supressão do intervalo para repouso e alimentação. Tendo natureza indenizatória e não representando acréscimo patrimonial, não pode integrar a base de cálculo do imposto de renda. É relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 3742, em decisão já transitada em julgado, manteve a tese fixada pela TNU. Portanto, deve prevalecer o entendimento de que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não incide imposto de renda sobre a verba paga a título de Hora Repouso e Alimentação (HRA). No caso dos autos, o autor comprovou que desde 01/2018 recebe a verba denominada Hora Repouso e Alimentação (HRA) e que, sobre ela, tem incidido indevidamente o imposto de renda (id 331553348) Portanto, reconhece-se o direito do autor à exclusão da Hora Repouso e Alimentação (HRA) da base de cálculo do imposto de renda a partir de 01/2018, à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal. Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o direito à exclusão da Hora Repouso e Alimentação (HRA) da base de cálculo do imposto de renda a partir de 01/2018, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido. É o voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ADICIONAL HORA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (AHRA). NATUREZA INDENIZATÓRIA APÓS LEI 13.467/2017. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em exame
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributária sobre o Adicional Hora Repouso e Alimentação (AHRA), com repetição de indébito, sustentando o caráter indenizatório da verba após a Lei 13.467/2017.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, §4º da CLT conferiu natureza indenizatória ao Adicional Hora Repouso e Alimentação (AHRA), afastando a incidência de imposto de renda sobre referida verba.
III. Razões de decidir
A Lei 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, alterou expressamente a redação do §4º do art. 71 da CLT, atribuindo natureza indenizatória ao pagamento devido pela supressão do intervalo intrajornada.
A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 306, fixou tese reconhecendo que não incide imposto de renda sobre a verba paga a título de AHRA após o advento da Lei 13.467/2017, tendo em vista sua natureza indenizatória.
O Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 3742, em decisão transitada em julgado, manteve a tese fixada pela TNU.
Tendo natureza indenizatória e não representando acréscimo patrimonial, a verba não pode integrar a base de cálculo do imposto de renda.
IV. Dispositivo
Recurso provido em parte para reconhecer o direito da parte autora à exclusão da Hora Repouso e Alimentação (HRA) da base de cálculo do imposto de renda a partir de 01/2018, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: Lei 13.467/2017; CLT, art. 71, §4º.
Jurisprudência relevante citada: Tema 306/TNU; STJ, PUIL n. 3742.