
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001821-25.2024.4.03.6100
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO FERREIRA DE SOUZA - SP305989-A, FABIO PALASON BOREGGIO - SP338012-A, THAIS BENVENUTTI MONDINE - SP457281-A
RECORRIDO: SOLANGE SPINELLI DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELA ARAUJO ESPURIO - SP143401-A, MARIA FERNANDA SILVA SOUSA - SP307376-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo (id 331680200) negou provimento ao recurso interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA contra a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, devido à demora na expedição do diploma de SOLANGE SPINELLI DE CARVALHO. A autora, que concluiu o curso de Engenharia Química em 2005, solicitou o documento em 2022 para instruir processo de visto de residência nos Estados Unidos, mas a instituição de ensino não cumpriu o prazo de 8 a 12 meses que havia estipulado, liberando o diploma somente após determinação judicial em tutela de urgência. A parte autora, SOLANGE SPINELLI DE CARVALHO, opôs embargos de declaração (id 332691889), alegando omissão no acórdão, que, ao negar provimento ao recurso da instituição de ensino, condenou-a ao pagamento de honorários de sucumbência, mas não se manifestou sobre as custas e despesas processuais. Em contrarrazões (id 335692503), o INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA sustenta que o acórdão, ao negar provimento ao recurso, manteve integralmente a decisão de primeira instância, que já havia tratado da sucumbência, e que a decisão embargada foi clara ao condenar o recorrente ao pagamento de honorários. Pede, assim, o não conhecimento ou, no mérito, a rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 48 da Lei n. 9099/95, são cabíveis embargos de declaração em face de sentença ou acórdão em ações em curso nos juizados especiais, observado o tratamento legal previsto no CPC, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão (art. 49). Por seu turno, o art. 1022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (inciso I), “suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (inciso II) ou “corrigir erro material” (inciso III). Ademais, oportuno ressaltar que o conceito de omissão, para fins de embargos de declaração, abrange a falta de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em discussão (art. 1022, parágrafo único do CPC). Necessário salientar que o vício passível de impugnação por meio da via dos embargos de declaração é aquele intrínseco à decisão judicial, relativo ao seu desenvolvimento lógico, e não o vício extrínseco, relativo a eventual conflito da decisão com o texto de lei aplicável à causa em análise ou com a prova dos autos, o qual desafia a interposição do recurso diverso. Passo à análise dos embargos de declaração. A parte embargante aponta omissão no julgado quanto à condenação do recorrido vencido ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem razão, contudo. O acórdão embargado negou provimento ao recurso inominado interposto exclusivamente pela parte ré. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, a condenação ao pagamento das custas processuais em segunda instância recai sobre o recorrente vencido. Tendo a parte ré recolhido as custas recursais, não há que se falar em condenação adicional ou em reembolso à parte autora, que não interpôs recurso. Ademais, eventual recolhimento de custas pela parte autora em primeira instância foi equivocado, uma vez que o acesso ao Juizado Especial Federal é isento de custas nessa fase, conforme dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95. Não socorre a parte autora o fato de ter erroneamente proposto a ação, originalmente, em juízo federal comum. Desse modo, não há omissão a ser sanada. Anoto que para fins de prequestionamento visando eventual interposição de recurso extraordinário, incide o disposto no art. 1025 do CPC. Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado da parte ré e a condenou ao pagamento de honorários, sem menção às custas e despesas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à condenação da parte ré, recorrente vencida, ao pagamento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece que a condenação ao pagamento das custas em segunda instância é devida pelo recorrente vencido. Tendo o recurso sido interposto exclusivamente pela parte ré, que realizou o devido preparo, não há que se falar em condenação adicional ou em reembolso.
O acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, sendo indevido eventual recolhimento pela parte autora. Inexistência de omissão.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55.