
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041545-21.2014.4.03.6182
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: CREDIAL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041545-21.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: CREDIAL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogados do(a) AEMBARGANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por CREDIAL EMPREENDIMENTO E SERVIÇOS LTDA. contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. INVALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. DESCABIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos à execução fiscal visando à declaração de extinção do crédito tributário em razão da compensação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de rediscutir, em âmbito judicial, na esfera de embargos à execução fiscal, da compensação não homologada em sede administrativa, visando à extinção do respectivo crédito tributário. III. Razões de decidir 3. O Código Tributário Nacional (CTN) fixa, em seu artigo 156, as hipóteses de extinção do crédito tributário. 4. Consoante estabelece o artigo 16 da Lei n. 6.830/80, em sede de execução fiscal, os embargos serão apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, em cujo âmbito poderá, à exceção da compensação e, em regra, das exceções, ser alegada toda matéria útil à defesa, bem como requeridas provas e juntada de documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do órgão julgador, até o dobro desse limite. 5. No que tange à compensação oposta em sede de embargos à execução fiscal, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do REsp n. 1008343/SP, Tema 294/STJ, pacificou a compreensão de que “a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário” (RESP 1.008.343, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 6. A respeito da compensação não homologada, a Primeira Seção do C. STJ pacificou em Embargos de Divergência em Recurso Especial, EREsp 1.795.347, relator Ministro GURGEL DE FARIA, com embargos de declaração rejeitados, a sua inviabilidade em matéria de defesa na esfera dos embargos à execução fiscal. 7. Nessa senda, posiciona-se o C. STJ, reafirmando os parâmetros instituídos na tese jurídica relativa ao citado Tema 294/STJ, bem como as disposições atinentes ao artigo 16, §3º, da LEF e da Lei n. 8.383/1991, no sentido de que a compensação a ser arguida em sede de embargos à execução fiscal se restringe àquela administrativamente homologada de forma prévia, nos termos do Embargos de Divergência em Recurso Especial, EREsp 1.795.347. 8. Calha anotar que, além do rol do artigo 927, inciso III, do CPC, o C. STJ guindou as decisões prolatadas em sede de embargos de divergência à categoria de jurisprudência dominante, consoante pacificado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 825/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA. 9. Nesse diapasão, é de rigor observar o quanto pacificado no EREsp n. 1.795.347/RJ, que, à míngua de modulação de efeitos, veda a admissão de um interregno durante o qual seria admitida a alegação pretendida. 10. A eventual invalidade da compensação tributária não homologada administrativamente, discutindo-lhes os critérios, não constitui fundamento apto a ser veiculado em sede de embargos à execução fiscal. Precedentes. 11. Descabido o pedido de conversão dos presentes embargos à execução em ação anulatória, à míngua de qualquer previsão legal nesse sentido. Tal medida, ainda, encontra óbice no artigo 329, II, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual se veda a alteração do pedido e da causa de pedir após o saneamento do processo. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação não provida. _________ Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1008343/SP (Tema 294/STJ) - Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021. TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0009759-85.2016.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 19/08/2024, Intimação: 26/08/2024 Sustenta a parte embargante que o v. acórdão padece de omissão, porquanto, em síntese: - não teria se manifestado acerca da circunstância de que, no presente caso, controverte-se a irregular homologação parcial de pedido de compensação, em vez de pedido originariamente formulado em juízo; - houve a demonstração de que seria imprescindível a produção de prova pericial, de modo que a falta de conversão do presente feito em ação anulatória viola os “princípios constitucionais da inafastabilidade do Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da CF); razoável duração do processo e economia processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF); ampla defesa, contraditório e devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna), bem como quanto à segurança jurídica e proteção da confiança (artigo 5º, caput e inciso XXXVI, da CF)”; - considerando o entendimento jurisprudencial então vigente, no sentido de que era possível deduzir o pedido de extinção dos débitos em sede de embargos à execução fiscal, não pode ser surpreendido pela repentina alteração jurisprudencial, sob pena de violação à segurança jurídica; - embora não seja possível a alteração do pedido após o saneamento do processo, “as partes e o magistrado devem se pautar exatamente nos princípios da cooperação, da economia processual e preferência pelo julgamento de mérito, previstos no Código de Processo Civil”, a fim de concretizar o “acesso à justiça, eficiência, efetividade da atividade pública, entre outras tantas garantias constitucionais”; - a fim de resguardar seus direito, aponta a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Prequestiona a matéria para fins recursais. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado. É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041545-21.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: CREDIAL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogados do(a) AEMBARGANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. A despeito da ausência de quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante, no que tange ao impeditivo constante do artigo 16, §3º, da LEF, releva destacar que, no caso dos autos, tratando-se de fundamento cuja dedução não encontra amparo em sede de embargos à execução fiscal, carece a parte autora de interesse processual, cuja aferição, por constituir matéria de ordem pública, pode se dar a qualquer momento, inclusive de ofício. Sob essa perspectiva, deve ser reformada a sentença de improcedência dos embargos, impondo-se a extinção dos embargos à execução fiscal por inadequação da via eleita, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. Prejudicada, em consequência, a apelação, que trata justamente da compensação indeferida administrativamente. Assim, de rigor o acolhimento parcial dos embargos de declaração a fim de que lhes seja atribuído efeito infringente, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, tendo por prejudicada a apelação interposta. Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, com efeitos infringentes. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
3. A despeito da ausência de quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante, no que tange ao impeditivo constante do artigo 16, §3º, da LEF, releva destacar que, no caso dos autos, tratando-se de fundamento cuja dedução não encontra amparo em sede de embargos à execução fiscal, carece a parte autora de interesse processual, cuja aferição, por constituir matéria de ordem pública, pode se dar a qualquer momento, inclusive de ofício.
4. Deve ser reformada a sentença de improcedência dos embargos, impondo-se a sua extinção por inadequação da via eleita, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes.