
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004004-24.2024.4.03.6114
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILIAN MACEDO SOUZA
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO LUIZ BISPO - SP134135-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004004-24.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WILIAN MACEDO SOUZA Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO LUIZ BISPO - SP134135-A R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de contribuição como contribuinte individual, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a reconhecer todas as contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual e a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do artigo 17 da EC n. 103/2019, desde a data de entrada do requerimento (DER). Fixados os consectários. Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual impugna o reconhecimento dos períodos como contribuinte individual sem a comprovação dos recolhimentos em nome próprio e, subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de incidência dos consectários. Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004004-24.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WILIAN MACEDO SOUZA Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO LUIZ BISPO - SP134135-A V O T O O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pelas partes em recurso. Dos Períodos como Contribuinte Individual Segundo o artigo 55 da Lei n. 8.213/1991: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" Na dicção do artigo 11, V, “f”, da Lei n. 8.213/1991, somente será considerado contribuinte individual (segurado obrigatório) o titular/sócio de empresa que retira pro labore (g.n.): "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) V - como contribuinte individual: (...) f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração ..."; Em regra, cabe ao contribuinte individual recolher, ele próprio, suas contribuições, na forma do artigo 30, II, da Lei n. 8.212/1991. Não obstante, a Lei n. 10.666/2003 (art. 4º) introduziu nova sistemática ao obrigar as empresas a descontar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço (empresários e autônomos), da respectiva remuneração, e a recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo. Por outro lado, à luz do disposto no artigo 29-A da Lei n. 8.213/1991, os dados regularmente registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) fazem prova (juris tantum) dos vínculos e das remunerações do segurado. No caso, compulsados os autos, a parte autora pretende contabilizar as competências não consideradas administrativamente no requerimento do benefício espécie/NB: 42/203.362.298-8, pelo exercício da atividade de empresária, cuja soma aos períodos incontroversos lhe assegura o direito à aposentadoria. Para tanto, coligiu fundamentalmente guias da previdência social (GPS) e o contrato social, no qual figura como sócio e com previsão de retirada de pro labore. Pois bem. Quanto às guias GPS, elas não comprovam efetivamente os recolhimentos em favor da parte autora enquanto contribuinte individual. No campo destinado ao identificador do contribuinte, não consta o Número de Identificação do Trabalhado (NIT) do segurado, mas o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ n. 05.072.875/0001-12 - "Mega Car Locadora de Automóveis LTDA.") relativo à sua empresa, sendo que os valores ali estampados foram realizados sob o código 2003, aporte relativo à parte devida pela empresa à Previdência Social, não contemplando o segurado pessoa física, nos termos da Lei Complementar n. 123/2003 que criou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional). A vinculação dos recolhimentos previdenciários às pessoas físicas vinculadas à empresa, inclusive o administrador, é efetuada mediante a prestação de informações por GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), pela qual a Administração Pública pode individualizar os recolhimentos de cada trabalhador. À míngua de vinculação dos recolhimentos à pessoa do segurado, não é devido o cômputo para fins de aposentação. A Previdência Social possui natureza contributiva, beneficiando apenas os segurados que para ela procedem aos recolhimentos das contribuições previdenciárias. Ademais, como dito, o contribuinte individual está obrigado a efetuar o recolhimento de sua contribuição previdenciária, “por iniciativa própria”, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, nos termos do artigo 30, II, da Lei n. 8.212/1991, ressalvada a hipótese prevista no artigo 4º da Lei n. 10.666/2003. Em suma, tendo vertido as contribuições em nome da empresa, e não em nome da pessoa física, sob o respectivo NIT, não resta comprovado que tal foi levado a efeito na qualidade de contribuinte individual, presumindo-se o pagamento efetuado pela própria pessoa jurídica. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O REGIME GERAL DEVIDA PELO EMPRESÁRIO, NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÓDIGO DE PAGAMENTO 2003. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. RECOLHIMENTOS EFETUADOS EM NOME DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto aos períodos controversos, os recolhimentos se deram conforme guias GPS juntadas às fls. 20/164 e 303/320 constando no campo identificador o CNPJ da empresa (03.107.738/0001-40) e não o seu NIT (107.48558.84-2.) 2. As contribuições foram recolhidas com o código 2003 que é o código de pagamento de GPS para empresa inscrita no SIMPLES. 3. O fato de a empresa ser optante do Simples não desobriga o segurado empresário, porque contribuinte individual, de recolher as suas contribuições devidas à Previdência Social, o que não foi comprovado nos autos. 4. Nos termos da LC 123/2006, os débitos da empresa referentes a tributos e contribuições (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, contribuição patronal previdenciária, ICMS e ISS), são pagos por uma guia única, com o código 2003 (destinado a empresas optantes pelo Simples CNPJ. 5. A contribuição devida pelo empresário, na qualidade de contribuinte individual, nos termos do artigo 30, da Lei 8.212/91, não está incluída neste rol. 6. O fato de a empresa ser optante do Simples Nacional não desobriga o segurado empresário, porque contribuinte individual, de recolher as suas contribuições devidas à Previdência Social. 7. Há nos autos, tão somente guias em nome da empresa, recolhidas com código de pagamento 2003 cujo identificador é um CNPJ, as quais se destinam a comprovar a regularidade fiscal e tributária da referida empresa, mas não os recolhimentos previdenciários de contribuinte individual pessoa física. 8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. 9. Recurso desprovido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014058-41.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 26/6/2024, DJEN DATA: 3/7/2024) "PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O REGIME GERAL DEVIDA PELO EMPRESÁRIO, NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÓDIGO DE PAGAMENTO 2003. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. RECOLHIMENTOS EFETUADOS EM NOME DA EMPRESA. 1. A parte autora recolheu mediante guias GPS juntadas às fls. 75/83 constando no campo identificador o CNPJ da empresa (05.027.821/0001-35) e não o seu NIT (1.063.646.800-0). Portanto, recolheu aos cofres da Previdência Social apenas a parte devida pela empresa, com o código 2003, sobre a remuneração dos empregadores (20% sobre o pro labore). 2. Nos termos da LC 123/2006, os débitos da empresa referentes a tributos e contribuições (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, contribuição patronal previdenciária, ICMS e ISS), são pagos por uma guia única, com o código 2003 (destinado a empresas optantes pelo Simples CNPJ. 3. A contribuição devida pelo empresário, na qualidade de contribuinte individual, nos termos do artigo 30, da Lei 8.212/91, não está incluída neste rol. 4. O fato de a empresa ser optante do Simples Nacional não desobriga o segurado empresário, porque contribuinte individual, de recolher as suas contribuições devidas à Previdência Social. 5. Para comprovar o período de 10/2004 a 05/2005, a parte autora apresentou, tão-somente guias em nome da empresa, recolhidas com código de pagamento 2003 cujo identificador é um CNPJ e que se destinam a comprovar a regularidade fiscal e tributária da referida empresa, mas não são suficientes para vincular as contribuições feitas à pessoa da parte autora (fl. 75/83). 6. Logo, tendo havido o recolhimento de contribuições em nome da empresa, e não em nome da pessoa física, não resta claro que tal foi levado a efeito na qualidade de contribuinte individual, presumindo-se que o pagamento restou efetuado pela pessoa jurídica. (...) 11. Recurso parcialmente provido para excluir o computo do período de 10/2004 a 05/2005 da revisão do benefício, fixar os juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, na forma do expendido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007523-33.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 3/10/2023) De rigor, portanto, a improcedência do pedido de reconhecimento dos períodos como contribuinte individual não computados administrativamente. Da Aposentadoria Por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada No caso, somados o período incontroversos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/1991, no último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC 103/2019 e nem na data do requerimento administrativo (DER: 4/11/2021), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 103/2019 ou pelas regras de transição nela previstas. Ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995 do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal em momento posterior. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC, ficando suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Diante da ausência de condenação à concessão do benefício e pagamento de valores atrasados, fica prejudicada a impugnação quanto aos critérios de fixação dos demais consectários. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação, julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento dos períodos não computados administrativamente como contribuinte individual e de concessão da aposentadoria. É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5004004-24.2024.4.03.6114 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | WILIAN MACEDO SOUZA |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM NOME DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. CÓDIGO 2003. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO NIT PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de contribuição como contribuinte individual, na condição de empresário, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. Sentença julgou procedente. O INSS apelou, impugnando o reconhecimento dos períodos e, subsidiariamente, os critérios de incidência dos consectários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os recolhimentos previdenciários efetuados em nome da empresa optante pelo Simples Nacional, com código 2003 e identificados pelo CNPJ, podem ser computados como tempo de contribuição de contribuinte individual do sócio administrador; (ii) verificar se, somados os períodos incontroversos, a parte autora preenche o requisito temporal para aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recolhimento com código 2003, identificado pelo CNPJ, destina-se à contribuição patronal da empresa optante pelo Simples Nacional, não incluindo a contribuição devida pelo empresário, na qualidade de contribuinte individual, que deve ser feita em nome próprio e vinculada ao NIT da pessoa física.
A Previdência Social, de caráter contributivo, exige prova do recolhimento pessoal das contribuições para concessão do benefício, não bastando guias GPS em nome da pessoa jurídica.
O art. 30, II, da Lei n. 8.212/1991 impõe ao contribuinte individual a obrigação de recolher sua contribuição até o dia 15 do mês subsequente, ressalvada a hipótese do art. 4º da Lei n. 10.666/2003, não configurada no caso.
Não comprovados os recolhimentos como contribuinte individual, não se pode computar o período para fins de aposentadoria.
Somados os períodos incontroversos, a parte autora não atinge o tempo mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC n. 103/2019, seja pelas regras de transição, nem mesmo com a reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O recolhimento de contribuições previdenciárias com código 2003, vinculado ao CNPJ da empresa optante pelo Simples Nacional, não se presta a comprovar tempo de contribuição de contribuinte individual da pessoa física sócia-administradora.
O contribuinte individual empresário deve recolher suas contribuições previdenciárias em nome próprio, vinculadas ao seu NIT, para que o período seja computado para fins de aposentadoria.
A ausência de prova do recolhimento pessoal das contribuições inviabiliza o cômputo do período para aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC n. 103/2019, arts. 3º e 17; Lei n. 8.213/1991, arts. 11, V, “f”, 29-A e 55; Lei n. 8.212/1991, art. 30, II; Lei n. 10.666/2003, art. 4º; LC n. 123/2006.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5014058-41.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Luciana Ortiz, j. 26/06/2024; TRF3, ApCiv 5007523-33.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 27/09/2023.