
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030836-06.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
AGRAVANTE: S PROCHOWNIK COMERCIAL LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030836-06.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: S PROCHOWNIK COMERCIAL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de conhecimento objetivando à anulação das sanções impostas no bojo do processo administrativo n. 11684-720.016/2024-92, aplicadas a partir da arrematação das mercadorias levadas a leilão pela Receita Federal do Brasil através do Edital de Licitação n. 0717800/007/2023 (lote 16), indeferiu a tutela de urgência postulada com o objetivo de (i) assegurar a emissão de “boleto para pagamento dos tributos inerentes ao processo (saldo remanescente)” da arrematação, ou (ii) suspender “a pena de multa aplicada em desfavor da Requerente até o deslinde final desta demanda”, mediante depósito judicial do valor da controvérsia, sem prejuízo, em ambas as hipóteses, da liberação das mercadorias em favor da ora agravante. Em suas razões recursais, aduz a agravante que: - as mercadorias arrematadas no leilão dependem de certificação do INMETRO para serem comercializadas no mercado interno; - por conta da demora injustificada da Receita Federal em liberar as amostras necessárias à realização dos testes laboratoriais, solicitou prorrogação do prazo para apresentação dos certificados de regularidade metrológica exigidos pelo Edital de Licitação; - ao concluir a fase de certificação junto ao INMETRO e solicitar a liberação das mercadorias, foi surpreendida com a aplicação das sanções previstas no Edital de Licitação, consistentes em multa, perda dos valores anteriormente pagos e perda do direito à aquisição do lote arrematado, todas decorrentes da não realização do pagamento da arrematação no prazo regulamentar; - o pedido de prorrogação de prazo para apresentação dos certificados de metrológicos acarreta, inexoravelmente, a prorrogação do prazo para complementação do pagamento do valor da arrematação. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para que lhe seja assegurada a possibilidade de complementar o pagamento do valor da arrematação, sem a exigência de multa, com a consequente liberação das mercadorias. Subsidiariamente, na hipótese de se entender pela manutenção da multa, requereu a realização de depósito do valor da controvérsia, até o julgamento final da demanda. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (ID 310591057). A agravante interpôs embargos de declaração alegando omissão quanto à análise dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (ID 310757806). Regularmente intimadas, tanto a AGU quanto a PFN, deixaram de se manifestar quanto ao mérito do recurso (IDs 312057524 e 313243991). É o relatório. lgz
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030836-06.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: S PROCHOWNIK COMERCIAL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de conhecimento, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para assegurar a possibilidade de complementar o pagamento do valor da arrematação das mercadorias adquiridas em leilão promovido pela Receita Federal do Brasil, com a liberação dos produtos à ora agravante, bem como para suspender a exigibilidade da multa imposta em razão da não realização do pagamento integral da arrematação no estabelecido no Edital de Licitação. De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), “para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida” (in, AgInt na Rcl n. 34.966/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, j. 5/9/2018, DJe de 13/9/2018). Verifica-se dos autos que a Receita Federal do Brasil, por meio da Alfândega do Porto de Itaguaí, publicou o Edital de Licitação n. 0717800/007/2023 para venda de mercadorias mediante leilão, tendo a ora agravante arrematado os bens discriminados no lote 16 do certame licitatório. Aduz a agravante que as mercadorias por ela arrematadas dependem de certificação do INMETRO para serem comercializadas e que, por conta da demora da Receita Federal em liberar as amostras necessárias à obtenção das respectivas certificações, foi impossibilitada de cumprir os prazos estabelecidos no Edital para realização do pagamento devido em razão da arrematação, sendo-lhe aplicada, por conseguinte, as sanções de perda dos valores pagos a título de sinal, multa e perda do direito à aquisição dos produtos arrematados. Com efeito, o Edital de Licitação n. 0717800/007/2023 estabelece: “3.3 Os bens mencionados no anexo ao presente Edital serão vendidos e entregues no estado e condições em que se encontram, não cabendo à Unidade promotora deste leilão responsabilidade por qualquer modificação ou alteração que venha a ser constatada na constituição, composição ou funcionamento das mercadorias licitadas. (...) 3.6 Os bens arrematados por PESSOAS JURÍDICAS poderão ser destinados a uso, consumo, industrialização ou comércio. 3.7 Os arrematantes ficam responsáveis pelas consequências advindas da inobservância das restrições apostas ao lote, quanto ao seu uso, finalidade e/ou destino dos bens licitados; e obrigam-se à observância do § 8º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455/76, com a redação dada pelo art. 41 da Lei nº 12.350/2010, abaixo transcrito: ‘§ 8º Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos.’ 3.8 O cumprimento de eventuais exigências de entidades oficiais ou privadas, previstas em Lei ou regulamento próprio, inerente ao uso, consumo, industrialização ou à comercialização dos produtos, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente ou outras, tais como: certificados de qualidade, certificados de origem, certificados de registro, certificados de licenciamento, selos de controle, laudos técnicos, ou qualquer outra, ficará a cargo do arrematante, não cabendo qualquer ônus ou responsabilidade à RFB. 3.8.1 Para TODOS OS LOTES será exigido, no ato da liberação da Guia de Licitação (GL), entrega de Termo de Responsabilidade firmado pelo arrematante ou por pessoa que tenha poder específico para assinar o termo, com firma reconhecida, declarando ciência do disposto no subitem 3.8, conforme modelo anexo a este Edital. 3.9 É de responsabilidade do licitante Pessoa Jurídica a fixação de selos ou qualquer outra forma de controle necessária à comercialização do produto, sendo que, no caso dos selos administrados pela RFB, o lote só será entregue após o cumprimento dessa exigência. 3.10 Para todos os lotes será exigida, no ato de liberação da Guia de Licitação, como condição para autorizar a entrega das mercadorias, a apresentação de documento de organizações oficiais ou entidades privadas, devidamente certificadas, que comprove a possibilidade de uso, consumo ou comercialização do produto. (...) 9.5 O valor do lance vencedor para o(s) lote(s) elencado(s) no item 3.10 poderá ser pago, alternativamente, mediante o pagamento do percentual de 5% do valor do lance até o primeiro dia útil subsequente à data da adjudicação – o qual consubstanciará em sinal; e pagamento do percentual restante de 95% do valor do lance no prazo de até 30 (trinta) dias seguidos, contados da data da arrematação, prorrogável uma única vez por igual período, mediante solicitação justificada por parte do arrematante e autorização do Presidente da Comissão de Licitação, sem prejuízo da aplicação dos itens 9.1.1 e 9.1.2 ajustados a estes prazos e percentuais, quando for o caso. (...) 10.2 Somente será autorizada a entrega das mercadorias depois de atendidas as seguintes condições: 10.2.1 Confirmação do pagamento dos DARF em sistema de controle próprio da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (...) 10.2.7 Apresentação de documento de organizações oficiais ou entidades privadas, devidamente certificadas, que comprove a possibilidade de uso, consumo ou comercialização do produto, para o(s) lote(s) de que trata o item 3.10 deste Edital. (...) 10.5 A partir da arrematação, os licitantes terão 30 dias para retirada do lote. (...) 10.5.1.1 Para os lotes elencados no subitem 3.10, por motivo relevante e a critério do Presidente da Comissão de Licitação, poderá ser autorizada a prorrogação do prazo para a retirada.” O leilão é modalidade de licitação prevista no artigo 28, IV, da Lei n. 14.133/2021. No campo infralegal, o leilão de mercadorias apreendidas no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) está regulamentado pela Portaria RFB n. 200/2022, cuja redação à época dos fatos assentava in verbis: “Art. 17. O leilão de mercadorias apreendidas será realizado na forma eletrônica, por meio do Sistema de Leilão Eletrônico, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), e deverá observar as disposições da Lei de Licitações e Contratações, e o disposto nesta Portaria. (...) Art. 44. O valor de arrematação deverá ser pago, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf): I - integralmente até o primeiro dia útil subsequente à data de adjudicação; ou II - quando previsto no edital: a) em percentual não inferior a 20% (vinte por cento) do valor de arrematação até o primeiro dia útil subsequente à data de adjudicação, consubstanciando-se em sinal; e b) o percentual restante de até 80% (oitenta por cento) do valor de arrematação no prazo de até 8 (oito) dias corridos, contado da data da adjudicação, consubstanciando-se em complemento. § 1º Na contagem do prazo para pagamento do complemento inclui-se a data da adjudicação. § 2º O pagamento do complemento deverá ser antecipado, na hipótese de o vencimento do prazo recair em dia não útil. § 3º O pagamento em atraso, quando admitido e na forma prevista no edital, implicará multa a título de mora. § 4º A ausência de pagamento do valor de arrematação, ou de qualquer parte deste, ensejará a perda dos valores eventualmente já pagos e do direito do recebimento do lote ou de qualquer parte dele, podendo ser aplicadas as sanções previstas no edital. § 5º Na hipótese prevista no § 4º, o respectivo lote poderá ser imediatamente alocado em outro leilão. (...) Art. 46. Depois de comprovado o efetivo pagamento do valor total de arrematação e dos tributos e das despesas porventura devidos, apresentados os documentos e realizadas as verificações nos sistemas informatizados, conforme previsto no edital, as mercadorias serão entregues ao arrematante no local onde estiverem armazenadas, acompanhadas da Guia de Licitação (GL). Parágrafo único. A GL consiste no documento regularizador da situação fiscal das mercadorias arrematadas, e nela deverão constar suas características essenciais, e, sempre que possível, a discriminação da marca, modelo e outros elementos que as identifiquem. (...) Art. 52. Nos lotes destinados a pessoas jurídicas, quando previsto no edital, poderão ser repassadas ao arrematante as providências relativas a laudos, tais como análises, inspeções, autorizações, certificações e outras exigências previstas em normas ou regulamentos para uso, consumo ou comercialização das mercadorias arrematadas. § 1º Todas as providências e despesas relativas à obtenção de laudo serão de responsabilidade e encargo do arrematante, não cabendo à RFB quaisquer ônus ou responsabilidades. § 2º Caso haja previsão expressa no edital, será admitido pagamento de sinal, em valor não inferior a 5% (cinco por cento) do valor total de arrematação, para fins de entrega parcial das mercadorias necessárias à obtenção do laudo. § 3º Admitido o sinal a que se refere o § 2º, a complementação do pagamento do valor total de arrematação será efetuada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contado da data da adjudicação, prorrogável uma única vez por igual período, mediante solicitação justificada por parte do arrematante e autorização do presidente da comissão de licitação, sendo aplicáveis todas as demais disposições previstas no art. 44. (...) 5º Como condição para a entrega das mercadorias, o arrematante deverá apresentar laudo emitido por órgãos oficiais ou entidades privadas, devidamente certificados, que comprove a possibilidade de uso, consumo ou comercialização das mercadorias. (...) § 7º A não apresentação do laudo no prazo previsto no edital ensejará a perda dos valores eventualmente pagos e do direito de recebimento do lote ou de qualquer parte dele, podendo ser aplicadas as sanções previstas no edital.” Extrai-se da norma regulamentar que, em se tratando de mercadorias sujeitas à obrigatoriedade de certificação para serem comercializadas no mercado interno, o valor da arrematação, quando o edital admitir o pagamento parcelado, deve ser adimplido no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da adjudicação, prorrogável uma única vez por igual período, sob pena de multa, perda dos valores eventualmente pagos e perda do direito ao recebimento dos produtos arrematados. Além disso, a entrega das mercadorias ao arrematante será providenciada depois de comprovado o efetivo pagamento do valor total da arrematação, somado a eventuais tributos e despesas devidos, juntamente com a apresentação dos demais documentos exigidos no edital. Logo, a apresentação de “análises, inspeções, autorizações, certificações e outras exigências previstas em normas ou regulamentos” é condição para a entrega das mercadorias ao arrematante (artigo 52, § 5º, da Resolução RFB n. 200/2022) e não para a realização do pagamento integral da arrematação, como pretende fazer crer a recorrente. In casu, a agravante sagrou-se vencedora do leilão e efetuou o pagamento de 5% (cinco por cento) da arrematação, a título de sinal, em 06/10/2023. Tratando-se de mercadoria sujeita à certificação do INMETRO para ser comercializada, a complementação do pagamento da arrematação deveria ser providenciada no prazo de 30 (trinta dias) da adjudicação, ou seja, até 05/11/2023, passível de prorrogação até 05/12/2023, nos termos do artigo 52, § 3º, da Portaria RFB n. 200/2022 e item 9.5 do Edital de Licitação. Os certificados de metrologia, que a agravante sustenta serem necessários à complementação do pagamento, foram obtidos apenas em 31/01/2024, quando extrapolado, em muito, o prazo regulamentar para pagamento da arrematação, mesmo considerada a possibilidade de prorrogação. Assim, não se evidencia a probabilidade do direito reclamado pela agravante, necessário à concessão da tutela de urgência postulada. No que toca ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aduz a recorrente que “tal requisito também se encontra preenchido, evidentemente pela gravidade da situação e pelo alongado período (mais de 1 ano) sem a possibilidade de que a Agravante pudesse finalizar os trâmites de liberação de suas mercadorias que arrematou legalmente, gerando danos por todo esse tempo à empresa Agravante, pelo investimento aplicado sem a possibilidade de usar a estrutura comprada e a desvalorização e depreciação das mercadorias por estarem paradas, impedindo o crescimento econômico da empresa Agravante, que já está passando sérias dificuldades financeiras.” Todavia, para a concessão da tutela provisória de urgência o dano precisa ser atual, presente e concreto, sendo insuficientes meras alegações genéricas de prejuízo à atividade empresarial, desprovidas de qualquer comprovação documental dessa circunstância. Em situação análoga, assim decidiu esta E. Quarta Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EM RISCO PRESUMIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade de tributo. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. 4. O perigo da demora deve ser demonstrado de forma concreta e atual, não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo empresarial ou de possíveis medidas coercitivas decorrentes do não pagamento do tributo. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o risco presumido não caracteriza periculum in mora, sendo necessária a demonstração objetiva de dano real e irreparável. 6. Ausente o requisito do perigo da demora, torna-se desnecessária a análise do fumus boni iuris. 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, de sorte que é inviável na ausência de um deles.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP 1.477/SP; STJ, AgInt na Pet 12.234/RJ; TRF 3ª Região, AI 5028858-28.2023.4.03.0000. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009628-29.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/07/2025, Intimação via sistema DATA: 12/08/2025) No tocante ao pedido de suspensão da exigibilidade da multa imposta, frise-se que tal providência já foi alcançada, conforme decisão proferida pelo juízo de origem (ID 350729131 dos autos principais). Assim, uma vez ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, de rigor a manutenção da decisão vergastada. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da parte autora, prejudicados os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
| Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030836-06.2024.4.03.0000 |
| Requerente: | S PROCHOWNIK COMERCIAL LTDA |
| Requerido: | UNIÃO FEDERAL |
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LEILÃO. PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. CABIMENTO.
I – Caso em Exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de conhecimento objetivando à anulação das sanções aplicadas a partir da arrematação de mercadorias leiloadas pela Receita Federal do Brasil, indeferiu a tutela de urgência postulada com o objetivo de (i) assegurar a possibilidade de pagamento do saldo remanescente da arrematação, ou (ii) suspender a multa aplicada até o deslinde da demanda, sem prejuízo, em ambas as hipóteses, da liberação das mercadorias arrematadas.
II – Questão em Discussão
2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de complementação do pagamento do valor da arrematação das mercadorias adquiridas em leilão promovido pela Receita Federal do Brasil, ou suspensão da exigibilidade da multa imposta.
III – Razões de Decidir
3. O leilão é modalidade de licitação prevista no artigo 28, IV, da Lei n. 14.133/2021, regulamentado pela Portaria RFB n. 200/2022.
4. De acordo com as normas regulamentares, em se tratando de mercadorias sujeitas à obrigatoriedade de certificação para serem comercializadas no mercado interno, o valor da arrematação, quando o edital admitir o pagamento parcelado, deve ser adimplido no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da adjudicação, prorrogável uma única vez por igual período, sob pena de multa, perda dos valores eventualmente pagos e perda do direito ao recebimento dos produtos arrematados. Além disso, a entrega das mercadorias ao arrematante será providenciada depois de comprovado o efetivo pagamento do valor total da arrematação, somado a eventuais tributos e despesas devidos, juntamente com a apresentação dos demais documentos exigidos no edital.
5. A apresentação de “análises, inspeções, autorizações, certificações e outras exigências previstas em normas ou regulamentos” é condição para a entrega das mercadorias ao arrematante (artigo 52, § 5º, da Resolução RFB n. 200/2022) e não para a realização do pagamento integral da arrematação.
6. A agravante sagrou-se vencedora do leilão e efetuou o pagamento de 5% (cinco por cento) da arrematação, a título de sinal, em 06/10/2023. Tratando-se de mercadoria sujeita à certificação do INMETRO para ser comercializada, a complementação do pagamento da arrematação deveria ser providenciada no prazo de 30 (trinta dias) da adjudicação, ou seja, até 05/11/2023, passível de prorrogação até 05/12/2023, nos termos do artigo 52, § 3º, da Portaria RFB n. 200/2022 e item 9.5 do Edital de Licitação.
7. Os certificados de metrologia foram obtidos apenas em 31/01/2024, quando extrapolado, em muito, o prazo regulamentar para pagamento da arrematação, mesmo considerada a possibilidade de prorrogação.
8. Não se evidencia a probabilidade do direito reclamado pela agravante, necessário à concessão da tutela de urgência postulada. O perigo de dano precisa ser atual, presente e concreto, sendo insuficientes meras alegações genéricas de prejuízo à atividade empresarial, desprovidas de qualquer comprovação documental dessa circunstância.
IV - Dispositivo
9. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados.