Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033969-40.2015.4.03.6182

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

Advogado do(a) APELANTE: VALERIA ALVAREZ BELAZ - SP202319-A

APELADO: SANTA MARINA SAUDE LTDA
REPRESENTANTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

Advogados do(a) APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033969-40.2015.4.03.6182

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

Advogado do(a) APELANTE: VALERIA ALVAREZ BELAZ - SP202319-A

APELADO: SANTA MARINA SAUDE LTDA
REPRESENTANTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

Advogados do(a) APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A,

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelação em sede de execução fiscal - amparada na CDA n. 000000019030-63 (PA 25789029759201065) - interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em face da r. sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito executado. 

A r. sentença julgou a ação extinta, nos seguintes termos:

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que há necessidade de se interpretar a vedação à cobrança de multas administrativas em harmonia com a nova Lei de Falências, razão pela qual a execução pleiteada seria devida.

É o relatório. 

 

FM

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033969-40.2015.4.03.6182

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

Advogado do(a) APELANTE: VALERIA ALVAREZ BELAZ - SP202319-A

APELADO: SANTA MARINA SAUDE LTDA
REPRESENTANTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

Advogados do(a) APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A,

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida.

Cinge-se a controvérsia à reversão da r. sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito cobrado na CDA n. 000000019030-63 (PA 25789029759201065), referente à multa administrativa, aplicada ao executado por infração às normas da ANS, conforme apurado no auto de infração n. 46900 de 29/03/2011.

Inicialmente, quanto à exigibilidade do valor em comento, nos termos do artigo 83, VII, da Lei n. 11.101/2005, os créditos tributários submetem-se à ordem de preferência estabelecida no processo falimentar, sendo desnecessária a propositura de execução fiscal autônoma, desde que devidamente habilitados no juízo da falência.

O mesmo regime se aplica, por analogia e com base no artigo 6º da mesma norma, aos créditos não tributários, inclusive os detidos pela Fazenda Pública, que devem ser regularmente habilitados para concorrer no quadro geral de credores.

Ressalte-se que a decretação da falência não extingue os créditos tributários ou não tributários, mas apenas altera o rito de sua cobrança, que deixa de ser executado individualmente para passar a ser processado no âmbito do juízo universal, em respeito ao princípio da par conditio creditorum.

Dessa forma, a execução pode ser regularmente promovida até o momento da habilitação do crédito, ocasião em que o prosseguimento da cobrança deverá observar as normas próprias do processo falimentar.

Apesar de não ser exigida a propositura da execução autônoma, uma vez proposta, a execução fiscal deverá prosseguir, todavia, a penhora eventualmente requerida deverá ser realizada por meio de averbação no rosto dos autos da falência, não sendo possível, no feito executivo, gravar bens singulares previamente arrecadados pelo síndico. Nesta dicção, a Súmula 44/TFR"Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, citando-se o síndico"" (AgRg no CC 108.465/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe 8/6/2010).

Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
6°, 99, V, 75 e 115 da Lei 11.101/2005 e 18 da Lei 6.024/1974, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2.
Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado.
3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
4. Ademais, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 66, e-STJ): "Trata-se, pois, de garantia fiscal que visa à aceleração do repasse de recursos financeiros ao Estado, sem as burocracias da execução coletiva. Assim, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, do qual se reveste o crédito fiscal regularmente constituído, verifica-se que as providências a serem adotadas junto ao Juízo falimentar (penhora no rosto dos autos) tem cabimento, pois objetivam a futura satisfação do crédito.
Logo, a providência cabível é a determinação da penhora no rosto dos autos e nesse sentido, já dispunha a Súmula n° 44, do extinto Tribunal Federal de Recursos preceitua que: 'Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, citando-se o síndico'. Destarte, a penhora no rosto dos autos deverá ser solicitada pelo Juízo das Execuções Fiscais, para que a ora agravante aguarde a satisfação dos créditos trabalhistas com o produto da arrecadação, para, então, executar sua penhora".
5. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
6. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que "ajuizada depois da quebra, ou mesmo nos casos em que, sendo pretérita, ainda não tenha havido ato de constrição, a execução fiscal também deverá prosseguir; todavia, a penhora eventualmente requerida deverá ser realizada por meio de averbação no rosto dos autos da falência, não sendo possível, no feito executivo, gravar bens singulares previamente arrecadados pelo síndico. Nesta dicção, a Súmula 44/TFR: 'Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, citando-se o síndico'" (AgRg no CC 108.465/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe 8/6/2010).
7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 8. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
9. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.773.485/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/5/2019.)

 

Cito também precedentes desta E. Corte:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL/FALÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOMENTE ATÉ A QUEBRA SE NÃO EXISTIR ATIVO SUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- As execuções fiscais não se sujeitam ao juízo universal falimentar, conforme artigo 76 da Lei nº 11.101/05, sendo o Juiz falimentar competente para processar e julgar sobre todas as demandas relacionadas aos interesses patrimoniais do devedor, exceto as reclamações trabalhistas, as execuções fiscais, e as ações não reguladas nessa lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
- Desse modo, cabível o requerimento da agravada para efetuar a penhora no rosto dos autos do processo de falência (ou liquidação extrajudicial).
- Ademais, uma vez que as dívidas ativas da Fazenda Pública seguem procedimento próprio de cobrança e não estando tais créditos sujeitos à habilitação em falência, não há que se falar em impedimento à penhora após a homologação do quadro geral de credores. Precedente.
- Portanto, eventuais pedidos de constrição/penhora poderão ser analisados regularmente.
- Com a vigência da Lei n. 11.101/05, cujo marco para a incidência é a data da decretação da falência, aplica-se à multa moratória o art. 83, inciso VII do referido diploma legal, de modo que a multa moratória passa a ser exigível. Precedentes.
- No caso dos autos, aguarda-se a autorização da Agência Nacional de Saúde – ANS para requerer a declaração da falência, razão pela qual a mesma ocorrerá na vigência da lei n. 11.101/2005. Assim, eventuais multas de mora do valor a ser habilitado na falência deverão ser cobradas da agravante.
- No tocante aos juros de mora, é assente que sua exigibilidade anterior à decretação da falência independe da suficiência do ativo. No entanto após a quebra, os juros moratórios serão devidos apenas se existir ativo suficiente para pagamento do principal. Precedentes.
- Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para determinar que, após a quebra, a incidência dos juros fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal.
(TRF  da 3ª Região, Quarta Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028146-14.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, Intimação via sistema DATA: 25/08/2023)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL POSTERIORMENTE CONVOLADA EM FALÊNCIA. REGIME JURÍDICO DA LEI 11.101/05. JUROS MORATÓRIOS POSTERIOR À FALÊNCIA CONDICIONADOS À SUFICIÊNCIA DO ATIVO.
1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de juros moratórios incidentes em multa administrativa imposta por Agência Reguladora, em prejuízo de operadora de planos de saúde, cuja liquidação extrajudicial foi convolada em falência, nos termos do art. 19, II, Lei 6.024/74.
2. A Lei 11.101/05, alterando o regramento anterior, tornou possível a cobrança de multas em face da massa falida, inclusive a multa de mora, nos termos de seu art. 83, VII. De outro modo, nos termos de seus art. 83, IX, e art. 124, quantos aos juros moratórios, impõe-se a diferenciação entre as seguintes situações: (i) antes da decretação da falência são devidos os juros de mora e correção monetária, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal sendo viável a aplicação da Taxa Selic, enquanto índice de atualização; (ii) após a decretação da falência, a correção monetária permanece fluindo normalmente, ao passo que a incidência de juros de mora fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal.
3. No caso de não haver fluência de juros moratórios, a correção monetária deverá ser aplicada na forma do Decreto-Lei 859/69, ante a inaplicabilidade da Taxa Selic. As multas moratórias e juros moratórios deverão ser mantidos no título executivo, ressalvada, quanto a este último, a possibilidade de o Juízo falimentar, ao final, excluir os posteriores à decretação da falência, caso se constate a efetiva insuficiência do ativo para saldar as dívidas.
4. Apelação provida.

(TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020083-10.2020.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/10/2023, Intimação via sistema DATA: 04/10/2023)

 

Especificamente no que diz respeito às multas administrativas neste contexto, de acordo com a Lei n. 11.101/2005, em seu artigo 83, inciso VII, a multa punitiva é devida pela massa falida, encontrando-se na sétima ordem para fins de pagamento: 

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

(...)

VII. As multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias.

Logo, as penas pecuniárias por infração de leis administrativas estão incluídas entre os créditos a serem satisfeitos pela massa falida, tornando-se, portanto, plenamente exigíveis.

Nesse sentido, encontra-se o julgado desta e. Corte: 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCALMASSA FALIDAMULTA PUNITIVA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 18 DA LEI N. 6.024/91. ART. 124 DA LEI Nº 11.101/05. INEXIGIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS VENCIDOS APÓS INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E CONVERSÃO EM FALÊNCIA. ANÁLISE A CARGO DO JUÍZO FALIMENTAR. APELAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE NÃO PROVIDA.

1 – Multa punitiva imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, precedida de processo administrativo suficientemente instruído pelas partes, bem como oportunizado contraditório.

2 – Operadora de Planos de Saúde em liquidação extrajudicial convertida em falência. Inaplicabilidade das Súmulas nº 192 e nº 565 do STF, fundamentadas no art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei 7.661/45, revogado pela Lei 11.101/2005, que deu novo tratamento à matéria, permitindo a classificação dos créditos tributários, multas contratuais e penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias.

3 – Juros vencidos após a decretação da falência não são exigíveis se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, art. 124 da Lei nº 11.101/05, identificando-se o mesmo efeito da decretação da liquidação extrajudicial, conforme art. 18, alínea "d", da Lei n. 6.024/91.

4 – Impossibilidade de exclusão, de antemão, dos juros legais ou contratuais vencidos, de forma que sua análise fica postergada para momento futuro, a cargo do Juízo Falimentar. Precedentes.

5 – Correção monetária: “(...) não representando ela nenhum acréscimo ao montante da obrigação (uma vez que apenas atualiza a expressão em moeda do mesmo valor), não se lhe aplicam as regras relativas ao pagamento dos juros. Quer dizer, a correção monetária será sempre integral, devendo ser paga junto com o principal. O administrador judicial, ao realizar os pagamentos e distribuir rateios, deve, em outros termos, simplesmente ignorar o valor histórico das obrigações e considerar exclusivamente o atualizado”.

6 -  Encargo previsto pelo Decreto-Lei n. 1.025/69 recepcionado pela ordem constitucional vigente.

7 -  Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013849-68.2018.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/12/2024, DJEN DATA: 11/12/2024)

 

Dessarte, perfeitamente possível a cobrança de multa administrativa decorrente de infração a normas administrativas da ANS.

No caso em análise, verifica-se que a parte exequente ingressou com a execução fiscal em comento na data de 29/06/2015, acostando, como objeto da cobrança pretendida, a CDA n. 000000019030-63 (PA 25789029759201065).

Da análise do referido instrumento, constata-se que este trata da cobrança de valor referente a multa administrativa, aplicada ao executado por infração às normas da ANS, conforme apurado no auto de infração n. 46900 de 29/03/2011 (ID 153013271, p. 05).

Em 24/10/2017, porém, foi apresentada exceção de pré-executividade pelo executado, que sustentou a inexigibilidade da cobrança, por envolver multa administrativa pecuniária, o que seria inadmissível após a decretação da falência da executada, declarada em 03/10/2014, bem como a ilegalidade da cobrança de multa de mora e juros moratórios sob o débito após esta data (ID 153013271, p. 13/29). 

Por fim, foi declarada a extinção do feito pelo r. Juízo a quo, que reconheceu a inexigibilidade do quantum executado, acolhendo a tese de inexigibilidade da dívida, em vista da falência decretada (ID 153013271, p. 48/53). 

Realizada a digressão processual necessária, conclui-se, nos termos do artigo 83, inciso VII, da Lei n. 11.101/2005, interpretado em conjunto com a jurisprudência supracitada, que a extinção do feito foi equivocadamente declarada.

Isso porque, conforme demonstrado, a falência da parte executada não resulta automaticamente na extinção do executivo fiscal, mesmo levando-se em consideração a natureza do débito exigido pela autarquia. 

Neste contexto, caberá à agência credora apenas observar as diretrizes pertinentes à quitação dos respectivos valores, os quais deverão respeitar as normas aplicáveis ao procedimento falimentar vigente.

Assim, é o caso de reformar a r. sentença terminativa, a fim de afastar a declarada inexigibilidade do título, com o imediato julgamento do mérito, considerando que a causa se apresenta madura para exame, na forma do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, prestigiando-se, assim, os princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade do processo e da duração razoável do processo prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República (CR).

Da exceção de pré-executividade

Inicialmente, no que diz respeito às condições para abordagem de temas em sede de exceção de pré-executividade, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC de 1973, firmou compreensão no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

Eis a ementa do v. acórdão: 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 

1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 

2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 

3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. 

(REsp n. 1.110.925/SP, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/4/2009, DJe 4/5/2009.) 

 

No mesmo sentido, a incidência da Súmula 393 do C. STJ:"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (STJ, Primeira Seção, DJe 07/10/2009). 

Assim, a exceção de pré-executividade, sendo via especial e restrita, só pode ser admitida quando as questões trazidas ou são de ordem pública ou dizem respeito ao título propriamente dito, cujas alegações não demandem dilação probatória. 

As  questões relativas à: a) ausência de interesse de agir, tendo em vista que a exigência de crédito deveria ter ocorrido antes do ajuizamento da  execução fiscal no bojo dos autos da ação falimentar; b) excesso de execuçãoc) inaplicabilidade do Decreto-Lei n. 1.025/1969 são aferíveis de plano, prescindindo, portanto, da oposição dos embargos à execução fiscal.

Assim, considerando que as teses aventadas pela parte executada, no âmbito da exceção apresentada, dizem respeito à existência, em tese, de excesso no quantum executado, mostra-se viável a análise de seu mérito por meio deste instrumento.

Neste sentido, de acordo com o artigo 18, "d" e 'f", da Lei n. 9.656/1998, os juros de mora posteriores à decretação da liquidação extrajudicial somente serão pagos se a massa liquidanda comportar o pagamento integral do passivo, enquanto que a multa moratória deve ser excluída da cobrança por infração a leis administrativas.

Veja-se, a propósito, os seguintes julgados do C. STJ, desta C. Quarta Turma e E. Corte Regional:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE. JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA. LEI N. 6.024/74. PROVIMENTO.

1. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, "d", da Lei n. 6.024/74.

2. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial.

3. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, Quarta Turma, REsp 1.102.850/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, J.: 04/11/2014, DJe: 13/11/2014)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 18. LEI 6.024/74. ART. 24 - D. LEI 9.656/98. JUROS. MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Trata-se de execução fiscal proposta pela União Federal (Fazenda Nacional) que tem por fundamento a Certidão de Dívida Ativa nº. 80.2.99.061337-01, cujo valor original é de R$ 157.874,06 (cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e seis centavos).

2. A agravada teve sua liquidação extrajudicial decretada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, em 16/05/2011, conforme Resolução Operacional RO nº 1.038, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 01/06/2011 (fl. 683).

3. Nos termos do art. 18, letra "f", da Lei nº 6024/74, é vedada a cobrança de multa e correção monetária das operadoras de planos de saúde em liquidação extrajudicial.

4. Quanto aos juros de mora, não fluirão juros a partir da decretação da liquidação extrajudicial, enquanto não paga a integralidade do passivo. Assim, podem ser reclamados os juros de mora devidos até o momento de decretação da liquidação extrajudicial, e os posteriores a ela após o pagamento do passivo, se houver saldo.

5. Agravo de instrumento improvido.

(TRF da 3ª Região, Quarta Turma,  AI 0010859-02.2013.403.0000, Rel. Des. Federal MARCELO SARAIVA, J.:  15/08/2018, e-DJF3 20/09/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA QUE ATUA COMO OPERADORA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ART. 18, "D" E "F", DA LEI Nº 6.024/74 - APLICABILIDADE EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 24-D DA LEI Nº 9.656/98 E NO ART. 20 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 316/2012 - EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA - MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

- Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento pacificado, no sentido de que a liquidação das cooperativas deve ser regulada pela Lei nº 5.764/71, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, bem assim de que, em razão de essa lei não prever a exclusão dos juros moratórios e da multa moratória, esses devem ser mantidos, o posicionamento adotado não adentrou na análise da especificidade prevista no artigo 24-d da Lei nº 9.656/98.

- Consoante previsto no artigo 24-D da Lei nº 9.656/98, a ANS dispôs na Resolução nº 47/2001 em seu artigo 5º, parágrafo 5º que "não se aplicará atualização monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação". Quanto aos juros, obstou sua fluência, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal.

- A Resolução Normativa/ANS nº 316 DE 30 DE NOVEMBRO 2012, a qual revogou a Resolução nº 47/2001 não manteve a regra de não aplicação da atualização monetária, todavia para os juros estabeleceu serem indevidos enquanto não integralmente pago o passivo.

- À vista de que a liquidação extrajudicial da devedora foi decretada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS em 17/01/2003 (fl. 63), afigura-se viável a incidência da correção monetária sobre o débito exequendo até tal data.

- Outrossim, relativamente aos juros, conforme se observa das Resoluções da ANS em cotejo com o artigo 18 da Lei nº 6.024/74, são devidos até a decretação da liquidação extrajudicial, conforme assentado na decisão recorrida.

- Quanto à multa moratória, essa corte já se pronunciou no sentido de que deve ser excluída, com fulcro no artigo 18, letra "f", da Lei nº 6.024/74, o qual coibe a cobrança de penas pecuniárias por infração de leis administrativas.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF da 3ª Região, Quarta Turma, AI 0007853-21.2012.4.03.0000, Rel. Des. Federal ANDRE NABARRETE, J.: 03/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data: 05/06/2018) 

 

EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. EXECUTADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. LEI 6.024/74. ART. 24-D DA LEI 9.656/98. SÚMULA 565 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO

1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida, na liquidação extrajudicial prevista na Lei nº 6.024/74, a inclusão de multa moratória, bem como de juros de mora após a decretação da liquidação extrajudicial, exceto se o ativo for suficiente para o pagamento integral do passivo (REsp 532.539/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 190).

2. A Súmula 565/STF também dispõe em tal sentido: "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência." 

3. Aplica-se à hipótese de liquidação extrajudicial das operadoras de plano de saúde a Lei nº 6.024/74, por força do art. 24-D da Lei nº 9.656/98. 

4. Agravo desprovido.

(TRF da 3ª Região, Terceira Turma, AI 0009926-29.2013.4.03.0000, Rel. Des. Federal NELTON DOS SANTOS, J.:  17/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 Data:30/03/2016)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. ARTIGO 18, LETRAS "d" E "f" DA LEI Nº 6.024/74). 

O artigo 60 da Lei nº 9.430/96 somente se aplica aos débitos surgidos durante o período em que perdurar os procedimentos da liquidação, hipótese distinta da discutida nestes autos, cujo débito refere-se a tributo constituído anteriormente à decretação do regime de liquidação extrajudicial, o qual deve ser tratado como passivo da massa. 

Obscuridade que merece ser sanada. De rigor a manifestação acerca do pedido da agravante concernente à aplicação do artigo 18, letras "d" e "f", da Lei nº 6.024/74, o qual veda a incidência de correção monetária e aplicação de penas pecuniárias sobre a massa liquidanda, que restou indeferido pelo d. Juízo a quo. 

O artigo 18, alíneas "d" e "f", da Lei nº 6.024/74 estabelece que não correm contra a massa, quando da decretação de liquidação extrajudicial: os juros, enquanto não quitado o passivo, a correção monetária e as multas decorrentes de infrações penais ou administrativas. 

Quanto à fluência dos juros de mora relativamente às entidades em liquidação extrajudicial, o art. 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/74 determina a não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo

Outra regra específica, prevista no artigo 18 da Lei nº 6.024/74, diz respeito à vedação de cobrança da correção monetária e das penas pecuniárias impostas por infração às leis administrativas, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. 

Embargos de declaração acolhidos para, sanando a obscuridade verificada, dar parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente para afastar a correção monetária e as multas pecuniárias sobre as dívidas da massa liquidanda, e quanto aos juros de mora, vencidos após a decretação da liquidação extrajudicial, somente serão exigíveis se a massa ainda dispuser de recursos suficientes para arcar com tal encargo após o pagamento do passivo principal. 

(TRF da 3ª Região, Quarta Turma, AI 0009222-21.2010.4.03.0000, Rel. Des. Federal MARLI FERREIRA, J.: 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2013)

 

No tocante aos juros moratórios, de acordo com o artigo 124 da Lei n. 11.101/2005, após decretação de falência, os créditos habilitados deixam de sofrer a incidência de juros, exceto na hipótese de haver ativo suficiente para a quitação integral do passivo.

Nesse contexto, a inclusão de juros moratórios é admissível apenas até a data da decretação da falência, sendo a sua continuidade, após esse marco, condicionada à existência de recursos suficientes para a satisfação integral de todos os credores. Tal aferição, por sua natureza, será realizada no momento oportuno, pelo juízo falimentar, no âmbito do processo de verificação e classificação dos créditos.

Importante observar, contudo, que a vedação em questão não se confunde com o encargo de 20% previsto pelo Decreto-Lei n. 1.025/1969, sobre o qual, o extinto Tribunal Federal de Recursos editou a respectiva Súmula 168, in verbis:

Súmula 168/TFR - O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.

Neste contexto, acerca da possibilidade de cobrança do referido encargo no âmbito das execuções fiscais com executados falidos, o C. STJ assentou o entendimento, no julgamento do REsp n. 1.521.999, que deu origem ao Tema 969/STJ, de que: “O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005”.

Ainda no que se refere aos mecanismos de atualização monetária a serem utilizados no período que sucede o encerramento dos autos falimentares, prevalece na jurisprudência o entendimento pela aplicação do índice IPCA-E, diante da necessidade de afastar a incidência de juros, implícita em outros indicadores eventualmente utilizados.

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência desta Turma, bem como desta Corte Regional:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. GARANTIA DO JUÍZO. INEXIGIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015. FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. MULTAS MORATÓRIAS. EXCLUSÃO (ART. 23). CORREÇÃO MONETÁRIA. DECRETO-LEI 858/69. NÃO APLICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC ATÉ A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. DEPOIS, PELO IPCA-E. JUROS. ART. 26 DA LEI DE FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS JUROS LIMITADA ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. APÓS SOMENTE SE HOUVER SUFICIÊNCIA DO ATIVO.
I - Inicialmente, há se observar que a massa falida não possui patrimônio disponível, porquanto seus bens e direitos são arrecadados na forma da lei de regência vigente à época da decretação da quebra. No caso, o Decreto-Lei nº 7.661/45.
II - Desse modo, no tocante à massa falida, admite-se o oferecimento de embargos à execução independentemente de garantia do juízo, desde que haja penhora no rosto dos autos da falência, na esteira da jurisprudência do extinto TFR, consolidada na Súmula 44:  “Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico.”.
III - No caso dos autos, consoante se verifica dos IDs 152582583, 152582584 e 152582585, houve Penhora no Rosto dos Autos do Processo de Recuperação e Falência nº 0000435-95.1999.8.26.0264, referente aos créditos constantes das CDAs nºs 80.6.02.057319-77, 80.6.02.057320-00 e 80.2.02.015812-03. Desse modo, restou resguardada a prerrogativa da União Federal de preferência na satisfação de seu crédito. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
IV - Há se observar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a insuficiência da penhora não pode conduzir à extinção dos embargos à execução nem impedir sua interposição, sob o fundamento da ausência de garantia, sem prejuízo, por evidente, de que sejam promovidas diligências para o reforço da penhora, em qualquer fase do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Precedente desta E. Quarta Turma.
V – Reforma da sentença recorrida, para reconhecer a possibilidade de prosseguimento dos embargos, face à penhora dos créditos ora em cobrança no rosto dos autos falimentares, e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15, aprecia-se as questões de mérito, quais sejam, exclusão da correção monetária e multa moratória, bem como limitação dos juros à data em que foi decretada a falência da apelante.
VI - A Lei nº 11.101/2005, que atualmente regula a falência das sociedades empresariais, dispõe, em seu artigo 192, expressamente: "Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945". Assim, o marco para a incidência da Lei nº 11.101/2005 é a data da decretação da falência.
VII - Consoante a documentação acostada aos autos, a empresa executada teve sua falência decretada sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45, antiga 'Lei de Falências', cujo artigo 23, parágrafo único, III, estabelecia que não poderiam ser reclamadas na falência "as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas", incidindo também as Súmulas 192 ("Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa") e 565 do Supremo Tribunal Federal ("A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência").
VIII – Inaplicabilidade do disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 858/69, uma vez que referido dispositivo não foi confirmado pelo Congresso Nacional, não podendo, desse modo, ser aplicado, nos termos do art. 25 do ADCT.
IX - Ainda que assim não fosse, a apelante não demonstrou ter efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, sendo devida, portanto, a atualização monetária integral. Precedente desta E. Quarta Turma.
X - Outrossim, no caso de massa falida, em relação à cobrança de juros moratórios, há duas situações distintas: (i) antes da decretação da falência são devidos os juros de mora e correção monetária, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, sendo viável a aplicação da Taxa SELIC, enquanto índice de atualização e juros de mora; (ii) após a decretação da falência, a correção monetária permanece fluindo normalmente, ao passo que a incidência de juros de mora fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal.
XI - Ora, se não correm juros quando o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal, incabível a aplicação da Taxa SELIC, considerando que a mesma abarca juros e correção monetária.
XII - Assim, como o débito não pode ficar sem atualização, deve ser adotado como índice de correção o IPCA-E. Precedentes desta E. Corte e do TRF da 4ª Região.

XIII - Imprescindível, portanto, a exclusão das multas moratórias constantes das CDAs, nos termos do artigo 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº 7.661/45, e Súmulas 192 e 565, do Supremo Tribunal Federal. Em relação aos juros de mora, a exigibilidade dos juros moratórios anteriores à decretação da falência independe da suficiência do ativo, e após a quebra, serão devidos apenas se existir ativo suficiente para pagamento do principal. No que tange à correção monetária, no período anterior à quebra deve ser aplicada a Taxa SELIC e, no período posterior, o IPCA-E.
XIV – Recurso de apelação da embargante parcialmente provido.                                    

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033947-76.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/05/2025, DJEN DATA: 02/06/2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. INCIDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO ATIVO. RECURSO IMPROVIDO.
- Porque o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 expressamente exclui os juros de mora (previstos em lei ou em contrato) posteriores à quebra se restar comprovada a insuficiência do ativo apurado, a interpretação conjunta desse preceito legal com o art. 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 858/1969 leva à conclusão que, após a declaração da falência, incidirá apenas a correção monetária se o ativo apurado não for suficiente para o pagamento dos credores. Ademais, a correção monetária é mera atualização de valores em razão de perda inflacionária, devendo ser aplicada sob pena de enriquecimento indevido da parte devedora.
- O IPCA-E tem sido o índice apontado pela jurisprudência como adequado para a correção monetária de créditos fiscais habilitados na falência, devendo incidir da data da decretação da falência até a data do efetivo pagamento da dívida. É circunstancial o IPCA-E ser maior que a SELIC (representativa de correção monetária e de juros), aspecto que não se confirma em comparações de longo prazo.
- No caso dos autos, o juízo a quo determinou atualização monetária dos débitos fiscais pelo IPCA-E, após a decretação da falência, na hipótese de não haver pagamento de juros em decorrência da insuficiência dos ativos apurados no processo falimentar. Considerando os fundamentos anteriormente lançados, não se vislumbra o desacerto da decisão recorrida.
- Agravo de Instrumento improvido.                                    

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022368-92.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/08/2021, DJEN DATA: 19/08/2021)

 

No caso em pauta, verifica-se que a exceção de pré-executividade apresentada pela executada sustentou, subsidiariamente ao tópico supra mencionado, a existência de excesso de execução, em razão da inclusão de valores relativos à multa moratória, aos juros moratórios e à correção monetária no período posterior à decretação da falência.

Ademais, depreende-se que a CDA executada, cujo cálculo data de 20/04/2015, incluiu, em seus termos, a cobrança de juros, multa e correção monetária pela taxa SELIC (ID 153013271, p. 05).

Assim, considerando que a falência da executada foi decretada em 03/10/2014, impõe-se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade apresentada, unicamente para declarar as diretrizes a serem observadas no recálculo do débito cobrado pela parte exequente, conforme segue:

a) excluída a eventual incidência de multas moratórias no cálculo da dívida, mantendo-se o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969;

b) observada a incidência de juros moratórios apenas até a data da decretação da falência, salvo comprovação da existência de ativos suficientes para o pagamento do valor principal; e por fim, 

c) incidência do índice IPCA-E na correção monetária no período que sucedeu o encerramento dos autos falimentares.

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para afastar a inexigibilidade do débito, e, na forma do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, a fim de que se prossiga a execução fiscal com de acordo com a forma da fundamentação supra. 

É o voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0033969-40.2015.4.03.6182
Requerente: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
Requerido: SANTA MARINA SAUDE LTDA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DA ANS. MASSA FALIDA. ARTIGO 83, VII, DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO EXIGÍVEL. JUROS MORATÓRIOS APÓS A FALÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. ENCARGO DO DL N. 1.025/1969. IPCA-E. RECURSO PROVIDO COM PARCIAL ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que, em exceção de pré-executividade, reconheceu a inexigibilidade de débito constante da CDA n. 000000019030-63, relativo a multa administrativa aplicada pela ANS, e extinguiu execução fiscal ajuizada em 29/06/2015, sob fundamento de falência decretada em 03/10/2014. O pedido recursal busca a reversão da decisão, sustentando a plena exigibilidade do crédito e a adequação de sua cobrança no juízo universal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se multa administrativa aplicada pela ANS contra massa falida é exigível e pode ser cobrada em execução fiscal após a decretação da falência; (ii) estabelecer os critérios para recálculo do débito quanto à multa moratória, juros e correção monetária posteriores à falência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A falência não extingue créditos tributários ou não tributários, mas apenas altera o rito de cobrança, que passa a se processar no juízo universal, nos termos dos arts. 6º e 83 da Lei n. 11.101/2005, respeitando a ordem de classificação dos créditos.

4. A execução fiscal ajuizada após a decretação da falência pode prosseguir, observando-se que a penhora deverá ocorrer por averbação no rosto dos autos da falência, não sendo possível constrição sobre bens arrecadados pelo síndico.

5. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública ou que dispensem dilação probatória, como excesso de execução, nos termos do REsp n. 1.110.925/SP (repetitivo) e da Súmula 393/STJ.

6. Após a decretação da falência, juros moratórios só incidem até essa data, salvo existência de ativo suficiente para pagamento integral do passivo, conforme art. 124 da Lei n. 11.101/2005.

7. A multa moratória deve ser excluída, mantendo-se o encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969, que tem a mesma preferência do crédito tributário (Tema 969/STJ).

8. A correção monetária após o encerramento do processo falimentar deve observar o índice IPCA-E, afastando índices que contenham juros implícitos.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido. Exceção de pré-executividade parcialmente acolhida. Prosseguimento da execução fiscal. 


Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 83, VII, e 124; CPC, art. 1.013, § 3º, III; Lei n. 9.656/1998, art. 18, "d" e "f"; DL n. 1.025/1969; Súmulas 44/TFR, 168/TFR e 393/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 108.465/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/05/2010, DJe 08/06/2010; STJ, REsp n. 1.773.485/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2019, DJe 30/05/2019; STJ, REsp n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/04/2009, DJe 04/05/2009; STJ, REsp n. 1.521.999/PR (Tema 969), Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2016, DJe 23/06/2016; TRF3, ApCiv n. 0013849-68.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 02/12/2024, DJEN 11/12/2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para afastar a inexigibilidade do débito, e, na forma do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, a fim de que se prossiga a execução fiscal com de acordo com a forma da fundamentação supra, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal