
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000591-37.2017.4.03.6182
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO CINEMA
APELADO: LOCOMOTIVA FILMES LTDA - ME
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000591-37.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO CINEMA APELADO: LOCOMOTIVA FILMES LTDA - ME R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE, em face da r. sentença que extinguiu a execução fiscal, ajuizada visando à cobrança da CDA n. 4.008.000112/17-81 (PA 01580.048673/2014-33), em razão do reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A r. sentença julgou a ação extinta nos seguintes termos: Isso posto, insuscetível de desenvolvimento, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada deveria ter sido determinado, uma vez que o distrato social registrado na Junta Comercial competente foi realizado de forma irregular. É o relatório. FM
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000591-37.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO CINEMA APELADO: LOCOMOTIVA FILMES LTDA - ME V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal de dívida tributária ao representante legal da empresa executada, dissolvida por distrato social registrado na Junta Comercial, sem a liquidação do passivo. Do Distrato Social De acordo com o Código Civil vigente, o encerramento regular da sociedade empresária pressupõe a observância do procedimento previsto nos artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 deste Codex, sendo composto por três etapas: a dissolução, a liquidação (realização dos ativos e pagamento das obrigações contraídas pela sociedade), e a partilha do saldo remanescente entre os sócios. A teor do que dispõe o artigo 51, § 3º do Código Civil, o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica será efetuado somente depois de encerrada a fase de liquidação, com o pagamento do passivo e a partilha do ativo remanescente. A fase de liquidação processa-se nos seguintes termos: Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução. (...) Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto. Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas. Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais. Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação final de contas. Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia. Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber. Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos. (...).” Em observância ao regramento estabelecido pelo Código Civil, pacificou-se no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “o mero protocolo do distrato perante a Junta Comercial não basta para afastar, no âmbito tributário ou não, a presunção de dissolução irregular e as consequências daí derivadas, tendo em vista que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica”, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO SOCIAL. ARTS. 1.102 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ARTS. 134 E 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. O Tribunal de origem indeferiu o redirecionamento da Execução Fiscal, sob o argumento de que a existência de distrato social arquivado na Junta Comercial implica extinção regular da empresa. 2. A sociedade empresária surge, opera e termina nos exatos termos estipulados pelo Código Civil e outras normas de regência. Se a pessoa jurídica pode funcionar em sua plenitude somente quando observadas, obrigatoriamente, todas as prescrições legais para seu nascimento, caracterizaria contrassenso entender como facultativas prescrições simetricamente estatuídas para a extinção (art. 1.109), que inclui, em fases e ritos separados, a dissolução e a liquidação. 3. Consoante os arts. 1.102 e seguintes do Código Civil, a dissolução, por meio de distrato social, é apenas uma das fases (= a primeira) do procedimento de extinção da sociedade empresarial. Em seguida, passa-se à liquidação, ou seja, à realização do ativo e pagamento do passivo (e eventual partilha de bens remanescentes), para, então, decretar-se o fim da personalidade jurídica. Assim, o mero protocolo do distrato perante a Junta Comercial não basta para afastar, no âmbito tributário ou não, a presunção de dissolução irregular e as consequências daí derivadas. Precedentes da Primeira e da Segunda Turma do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.750.420/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 14/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE DISTRATO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ tem assentado que o distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.882.530/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10.12.2020). 2. Ainda, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe a comprovação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários, de forma que somente a baixa da empresa perante a Junta Comercial e a Receita Federal, que é apenas etapa do encerramento de sua existência, não elide a presunção de irregularidade do encerramento reconhecida pela Súmula 435/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: a cláusula constante do distrato e transcrita pela própria embargante corrobora a hipótese de responsabilização, na medida em que atribui a responsabilidade à agravante por assumir o ativo e o passivo da sociedade então dissolvida (...). Resta cristalina, assim a responsabilização da agravante, sendo inviável objetá-la, sob a falsa premissa de que o procedimento teria sido regularmente observado (...). Do julgamento cuja ementa (...) restam, em suma, duas importantes conclusões: (1) o fato de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, de modo que, somente após estas providências é que será possível a decretação da extinção da personalidade jurídica e (2) a consequente baixa (isto é, a almejada dissolução regular) da empresa somente ocorrerá após a comprovação de quitação de todos os seus débitos. No caso, nenhuma das condições necessárias foi implementada (...). Desse modo, em alusão à irregularidade do procedimento dissolutório analisado, corrobora-se a responsabilidade pessoal da agravante, nos moldes do que preceitua o art. 135, III, do CTN (fls. 208/211). 4. Considerando a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, ressalta-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, somente poderia ser realizado mediante reexame de matéria fático-probatória, sendo inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.561.461/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE DISTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. 2. Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal. 3. Hipótese em que a Corte regional consignou que "não se constata a dissolução regular da sociedade, ante a ausência de liquidação e partilha dos bens sociais.". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.842.398/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE EVENTUAIS RESPONSÁVEIS. 1. "A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica" (REsp 1734646/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018), de modo que "o simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos" (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1737677/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019. 2. Ressalva do ponto de vista do Relator, cujas razões foram manifestadas em voto-vista proferido no REsp 1.750.420/SP, cujo julgamento foi concluído em 10.12.2019. Na ocasião, o entendimento majoritário firmou-se no sentido de que cumpre a esta Corte prover o recurso especial tão somente para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que decida acerca das demais etapas do procedimento de liquidação, inclusive sobre a distribuição do ônus probatório, com base no material fático-probatório contido nos autos. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.758.879/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ANP. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO HÁ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRIBUNAL DE ORIGEM MANIFESTOU-SE FUNDAMENTADAMENTE. NÃO HOUVE REFERÊNCIA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR QUE A EMPRESA JÁ ESTAVA EXTINTA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. O DISTRATO SOCIAL POR SI NÃO GARANTE O AFASTAMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INDISPENSÁVEL VERIFICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO. INCLUÍDOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REQUISITOS PARA A EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, movida pela Associação Nacional do Petróleo - ANP, em decorrência de cobrança de multa administrativa. Por sentença, os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal de origem, foi dado provimento ao recurso de apelação. II - Interposto recurso especial, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 50 do Código Civil; bem como 3°, 8°, 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em resumo, que o Tribunal de origem deveria ter sanado a omissão consistente no fato de que deveriam ter sido apreciados os fundamentos em que se basearam os embargos à execução, bem como considerado que o registro de distrato perante a Junta Comercial não tem o condão de afastar a dissolução irregular, se não forem quitada as dívidas da pessoa jurídica. (...) VI - O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, de que o distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. VII - Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. Em idêntico sentido: AgInt no REsp 1.861.222/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.511.227/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2020; REsp 1.764.969/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 28/11/2018; REsp 1.734.646/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/6/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.530/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.) Na esteira do mesmo entendimento, verte-se a jurisprudência desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. DISTRATO SOCIAL.REGULAR DISSOLUÇÃO REGULAR. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. REPRESENTANTE LEGAL/SÓCIO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. 1. O distrato social não exime a pessoa jurídica do cumprimento do dever legal de recolhimento dos tributos. O distrato é apenas uma das fases para a dissolução regular da empresa, que deve seguir as formalidades previstas pelos art. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002. 2. À vista da existência de débitos apontados nas CDA que instruíram o feito, resta claro o descumprimento dos preceitos legais referidos porquanto não consta averbação de que tenha havido a necessária liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência, que é a segunda fase necessária para que se possa considerar regular a extinção da pessoa jurídica. 3. Não consolidada a regular dissolução, deve prosseguir o feito para o fim de se apurar a eventual responsabilidade dos sócios, não se admitindo a mera extinção da ação executiva. 4. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002653-16.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/05/2024, Intimação via sistema DATA: 02/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DISTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. A inclusão dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima, haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição, em relação aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN). 2. O encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular, se realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta Comercial, com a efetivação de distrato. Súmula 435 do E. STJ. 3. A simples devolução do AR não é prova suficiente a evidenciar violação à lei, sendo necessária a comprovação da dissolução irregular por meio de diligência do Oficial de Justiça. 4. O redirecionamento da execução fiscal pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução irregular. 5. Deve haver também vinculação e contemporaneidade do exercício da gerência, direção ou representação da pessoa jurídica executada com a ocorrência dos fatos geradores dos débitos objeto da execução fiscal. 6. A demonstração da dissolução irregular da sociedade indica a atuação dos responsáveis em ato contrário à lei. 7. O distrato social é apenas uma das etapas necessárias para a extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo; somente após tais providências é que será possível decretar a extinção da personalidade jurídica. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024945-38.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 26/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO EMPRESARIAL. DISTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. ARTIGOS 1.033 A 1.038 e 1.102 A 1.112 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - O mero instrumento de distrato social constitui apenas uma das fases para a dissolução regular da empresa, que deve seguir as formalidades previstas nos artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002. À vista da existência de débitos apontados nas CDA que instruíram o feito, resta claro o descumprimento dos preceitos legais referidos porquanto não consta averbação de que tenha havido a necessária liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência, que é a segunda fase necessária para que se possa considerar regular a extinção da pessoa jurídica. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012728-51.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 21/02/2024, Intimação via sistema DATA: 23/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DISTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. ARTIGOS 1.033 A 1.038 e 1.102 A 1.112 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. NÃO ENFRENTAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O mero instrumento de distrato social constitui apenas uma das fases para a dissolução regular da empresa, que deve seguir as formalidades previstas nos artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002. À vista da existência de débitos apontados nas CDA que instruíram o feito, resta claro o descumprimento dos preceitos legais referidos porquanto não consta averbação de que tenha havido a necessária liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência, que é a segunda fase necessária para que se possa considerar regular a extinção da pessoa jurídica. - É defeso a esta corte se pronunciar acerca da responsabilidade tributária da sócia, dado que o juízo de primeiro grau não se manifestou sobre a questão. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013233-27.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 15/12/2023) EXECUÇÃO FISCAL – DISTRATO SOCIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL – PROVIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA 1 - “Data venia”, mas açodado restou o r. sentenciamento, vez que o mero distrato formal, perante a JUCESP, não se traduz em regular dissolução da sociedade empresarial, devendo ser apurado se houve realização de ativo e liquidação do passivo, este o v. consenso pretoriano sobre o assunto. Precedente. 2 - Curial a reforma da r. sentença, a fim de que regularmente prossiga o executivo seu normal curso, esta, também, a compreensão desta C. Corte Regional Federal. Precedente. 3 - Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 4 - Provimento à apelação, reformada a r. sentença terminativa, volvendo o feito à Origem, em regular trâmite de processamento, na forma aqui estatuída. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026928-85.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/05/2024, Intimação via sistema DATA: 28/05/2024) EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1.O distrato social é uma modalidade de dissolução regular da sociedade empresária. Ocorre, entretanto, que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo". 2. O distrato registrado no órgão competente é, pois, o início do procedimento de dissolução da pessoa jurídica, e não possui o efeito de extinguir a personalidade jurídica de imediato, pois a pessoa jurídica continua a existir até o término da fase de liquidação, ou seja, até que se resolvam as obrigações pendentes e se dê destinação ao eventual patrimônio remanescente (art. 51, caput e § 3º, do CC). 3.Com efeito, não se pode conceber que o mero registro do distrato social seja suficiente para se concluir pela ocorrência da dissolução regular da sociedade. Pela mesma razão, também não há como caracterizar a averbação do distrato junto ao órgão competente, por si só, como indício de dissolução irregular da empresa. 4.A execução deve prosseguir com a verificação da regularidade da dissolução da empresa, com a demonstração da realização do ativo e pagamento do passivo e, caso seja confirmada a ocorrência da dissolução irregular, ser apurada oportunamente a possível responsabilização de seus sócios. 5.Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005786-45.2016.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 06/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024) EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DEMAIS ETAPAS NECESSÁRIAS PARA A REGULAR EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 - Consoante entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, o distrato é apenas uma das etapas necessárias para a dissolução da pessoa jurídica, sendo necessário, ainda, que ocorra a realização do ativo e o pagamento do passivo para que haja o encerramento da personalidade jurídica. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2 – No presente caso, é prematura a extinção da execução fiscal, tendo em vista que, apesar de formalizado o distrato da pessoa jurídica, não há provas de que os sócios promoveram a realização do ativo e o pagamento do passivo. 3 - Assim, é de rigor a reforma da sentença recorrida, para que o processo torne a tramitar regularmente. 4 - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018413-05.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 03/05/2024, Intimação via sistema DATA: 08/05/2024) EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DEMAIS ETAPAS NECESSÁRIAS PARA A REGULAR EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO DOMICÍLIO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - Consoante entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, o distrato é apenas uma das etapas necessárias para a dissolução da pessoa jurídica, sendo necessário, ainda, que ocorra a realização do ativo e o pagamento do passivo para que haja o encerramento da personalidade jurídica. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2 – No presente caso, é prematura a extinção da execução fiscal, tendo em vista que, apesar de formalizado o distrato da pessoa jurídica, não há provas de que os sócios promoveram a realização do ativo e o pagamento do passivo. 3 - Diante da certidão do oficial de justiça que constatou que a pessoa jurídica não mais exerce atividades no endereço de seu domicílio fiscal, mostra-se possível o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente, ao qual competirá demonstrar que houve a regular dissolução da empresa. 4 - Aplica-se ao caso a Súmula nº 435, do STJ (“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”), bem como o Tema nº 630, do STJ (“Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”). 5 - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014345-12.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 03/05/2024, Intimação via sistema DATA: 08/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL NÃO IMPLICA ENCERRAMENTO REGULAR. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA SOMENTE SE VERIFICA APÓS REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO. I – Decisão de primeiro grau que exclui os administradores pelo fato terem sido incluídos no polo passivo com base no inconstitucional art. 13 da Lei 8.620/93. II – Em que pese a inclusão inicial dos sócios na CDA ter isso embasada no dispositivo legal posteriormente declarado inconstitucional pelo STF, está-se diante de dissolução irregular da empresa executada, atestada por oficial de justiça, de forma que o redirecionamento estaria fundado no art. 135, III, do CTN e na Súmula 435 do STJ. Determinação do STJ para novo julgamento por esta Corte para adequação ao posicionamento da Corte Superior. III – De rigor a reforma da decisão agravada determinando-se o redirecionamento da execução fiscal contra os administradores, vez que só se pode falar em extinção da personalidade jurídica posteriormente à realização do ativo e ao pagamento do passivo. Antes disso, não existe encerramento regular da empresa. IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Como consectário, dá-se provimento ao agravo de instrumento. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0005782-07.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 25/04/2024, Intimação via sistema DATA: 04/05/2024) Ressalte-se que no voto condutor do Recurso Especial repetitivo 1.371.128/RS (Tema 630), a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assentou entendimento no sentido de que "a Súmula 435/STJ parte do pressuposto de que a dissolução irregular da empresa é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" e que "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei". (REsp n. 1.643.944/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022.) No caso em análise, verifica-se que a parte exequente ingressou com a execução fiscal em comento na data de 31/01/2017, em face de Locomotiva Filmes Ltda - ME Locomotiva Filmes, acostando, como objeto da cobrança pretendida, a CDA n. 4.008.000112/17-81 (PA 01580.048673/2014-33). Da análise do referido instrumento, constata-se que este trata da cobrança de valores referentes à contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica – CONDECINE, vencidos em 09/09/2013 (Crédito n. 1.008.001465/16-93) e 30/06/2014 (Crédito n. 1.008.001707/16-21), de natureza tributária (ID 220073853). Determinada a citação da parte executada, foi expedida correspondência, a qual retornou aos autos em 07/09/2017, apresentando resultado negativo, bem como mandado, que resultou em novo insucesso em 01/10/2018 (ID 220073861 e 220073864). Em vista disso, a parte exequente manifestou-se, anexando aos autos a ficha cadastral da empresa executada e informando que esta teria passado por distrato social em 27/02/2014. Em razão disso, pugnou pelo redirecionamento da execução ao sócio responsável pela guarda dos livros da empresa, Eduardo Sertório Marques Figueira, sustentando que a dissolução da pessoa jurídica se deu de forma irregular, uma vez que o débito executado permanecia pendente (ID 220073866 e 220073874). O redirecionamento pleiteado, contudo, foi indeferido, resultando na declaração de extinção do feito pelo r. Juízo a quo, que entendeu pelo descabimento da medida, em razão do distrato registrado junto à Junta Comercial competente (ID 220073866). Realizada a digressão processual necessária, depreende-se, à luz do artigo 51, § 3º, do Código Civil, interpretado em conjunto com o Tema 630 do STJ e com a jurisprudência supracitada, que o prosseguimento da execução configura medida adequada. Nessa seara, tendo sido realizada a operação de distrato sem o pagamento do débito contraído perante terceiros, configura-se a dissolução irregular da pessoa jurídica, o que autoriza, em tese, o redirecionamento do feito ao sócio administrador. Nesse contexto, é de rigor a reforma da r. sentença, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte exequente, nos termos da fundamentação. É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5000591-37.2017.4.03.6182 |
| Requerente: | AGENCIA NACIONAL DO CINEMA |
| Requerido: | LOCOMOTIVA FILMES LTDA - ME |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO SEM LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela exequente em execução fiscal ajuizada contra Locomotiva Filmes Ltda – ME, visando à cobrança de contribuições CONDECINE, vencidas em 2013 e 2014. Após tentativas frustradas de citação, constatou-se que a empresa havia sido dissolvida por distrato social em 27/02/2014, sem a devida liquidação do passivo. A exequente pleiteou o redirecionamento da execução ao sócio administrador, Eduardo Sertório Marques Figueira, pedido indeferido em sentença que extinguiu o feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador diante da dissolução irregular da sociedade empresária, caracterizada pelo distrato social sem a quitação do passivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código Civil (arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112) prevê que a extinção da pessoa jurídica pressupõe a liquidação, com a realização do ativo, o pagamento do passivo e somente depois a partilha entre os sócios.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o mero registro de distrato não basta para caracterizar dissolução regular, sendo indispensável o cumprimento das etapas de liquidação, sob pena de configurar dissolução irregular (REsp 1.750.420/RJ; AgInt no AREsp 1.561.461/RS; REsp 1.758.879/SP).
5. O Tema 630/STJ consolidou que a dissolução irregular da sociedade é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ.
6. Tendo sido realizada a operação de distrato sem o pagamento do débito contraído perante terceiros, configura-se a dissolução irregular da pessoa jurídica, o que autoriza, em tese, o redirecionamento do feito ao sócio administrador.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 51, § 3º, 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.750.420/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.561.461/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21.03.2022; STJ, REsp 1.758.879/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.882.530/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp 1.371.128/RS (Tema 630), Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 25.05.2022; TRF3, ApCiv 5002653-16.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 23.05.2024; TRF3, ApCiv 5012728-51.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Sidmar Dias Martins, j. 21.02.2024.