Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001367-78.2020.4.03.6005

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: VALDENIR DA SILVA MOTTA 91185017968

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SANTANA - MS14162-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001367-78.2020.4.03.6005

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: VALDENIR DA SILVA MOTTA 91185017968

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SANTANA - MS14162-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora ação de conhecimento objetivando a anulação do auto de infração que aparelha o processo administrativo n. 10109.721293/2020-60, que aplicou a pena de perdimento sobre veículo utilizado no transporte de mercadorias de origem estrangeira, introduzidas irregularmente no território nacional.

A r. sentença julgou improcedente o pedido por entender ter sido comprovada a participação do autor no cometimento da infração, a ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 104, V, do Decreto-lei n. 37/1966. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC).

Apela o autor alegando que:

- a pena de perdimento é desproporcional quando se leva em consideração o valor do veículo e o valor das mercadorias importadas irregularmente;

- inexiste habitualidade da conduta infracional que legitime a imposição da pena de perdimento.

Requer seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido deduzido na petição inicial.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.

Intimada a efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal, na forma do artigo 1007, §4º, do CPC (ID 158394782), a parte autora juntou o comprovante de pagamento das custas (ID 160362087).

Determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1041/STJ (ID 160974286).

É o relatório.

 

 

 

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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001367-78.2020.4.03.6005

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: VALDENIR DA SILVA MOTTA 91185017968

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SANTANA - MS14162-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação da pena de perdimento de veículo apreendido durante o transporte de mercadorias de origem estrangeira introduzidas irregularmente em território nacional, forma do artigo 104, V, do Decreto-lei n. 37/1966, à luz do princípio da proporcionalidade.

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida.

Preliminarmente, impende observar que o C. Superior Tribunal de Justiça havia afetado dois recursos especiais para fins de examinar a questão posta no Tema 1041: "Definir se o transportador (proprietário ou possuidor) está sujeito à pena de perdimento de veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão de ilícitos praticados por cidadãos que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento, nos termos dos Decretos-leis 37/66 e 1.455/76".

No entanto, a e. Primeira Seção da C. Corte Superior, na sessão de julgamento realizada em 9/6/2021, acolheu a questão de ordem para desafetar os recursos especiais apresentados como representativos da controvérsia, REsp 1.818.587 e 1.823.800, e, em julgamento realizado na data de 23/10/2024, decidiu pelo cancelamento do Tema, ante a ausência de processos vinculados à controvérsia, nos termos do voto do exmo. Ministro Relator.

Assim, em face ao cancelamento do Tema 1041/STJ, afigura-se possível o prosseguimento deste feito.

Superada a questão, avanço ao mérito.

A Constituição da República (CR) outorgou à União, nos artigos 22, VIII e 153, I e II, a competência para legislar sobre comércio exterior, bem como para instituir imposto de importação de produtos estrangeiros e de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. Além disso, reza o artigo 237 que “A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”.

Nessa senda, o Decreto-lei n. 37, de 18/11/1966, recepcionado expressamente pelo artigo 34 do ADCT, dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros, estabelecendo em seu artigo 96 as penas aplicáveis às infrações, dentre elas, in verbis:

“Art.96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I - perda do veículo transportador;

II - perda da mercadoria;

III - multa;

IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista.”

A pena de perdimento, tal como prevista na legislação aduaneira, configura mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, dentre as quais a importação irregular de mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos ou a observância dos procedimentos alfandegários estabelecidos na legislação.

O artigo 104, V e VI, do Decreto-lei n. 37/1966 e o artigo 688, V, do Decreto n. 6.759/2009, o Regulamento Aduaneiro, disciplinam a pena de perdimento do veículo atrelada à hipótese de mercadoria submetida à pena de perda, in verbis:

DL n. 37/1966

“Art. 104 (...)

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;

VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado;”

Decreto n. 6.759/2009

“Art. 688.  Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º):

(...)

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;

VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e”

Diversas são as situações punidas com a perda da mercadoria, conforme dispõem o artigo 105, incisos I a XIX, do Decreto-lei n. 37/1966 e o artigo 689, incisos I a XXII, do Regulamento Aduaneiro.

A discussão acerca de eventual violação à legalidade, ao devido processo legal e à proporcionalidade na aplicação da pena de perdimento tem índole infraconstitucional. Precedentes do C. STF: ARE 748.371, Rel. Min. GILMAR MENDES, publ.01/08/2013; ARE 1477412 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 09/04/2024, publ. 22/04/2024.

Corroborando o entendimento quanto à legalidade da aplicação da pena de perdimento de veículo, utilizado no transporte de mercadorias importadas irregularmente, nas hipóteses descritas nos artigos 104, V e 105, X do Decreto-lei n. 37/1966, assim tem decidido esta E. Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE BOA FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA.

- A legislação aduaneira (artigos 94, 95, 96 e 104 do Decreto-Lei 37/66 e artigos 674 e 688 do Decreto 6.759/2009), prevê que o proprietário e o consignatário do veículo respondem pela infração decorrente do exercício de atividade própria realizada por ele, ou de ação ou omissão de seus tripulantes, com possibilidade de aplicação da pena de perdimento.

- A aplicação da pena de perdimento não é condicionada, pela legislação aduaneira, à comprovação da intenção ou do dolo do proprietário do veículo em lesar o Fisco, podendo ser a responsabilidade tanto por dolo quanto por culpa, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional em seu artigo 136: “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.”

- Todos os aspectos valorativos do caso e as circunstâncias que envolvem a apreensão do veículo, dentre outros elementos desfavoráveis no contexto fático, não comprovam a boa-fé do proprietário, justificando a incidência da pena de perdimento, posto que, inegavelmente, o veículo de sua propriedade foi utilizado no transporte de mercadorias sem a devida documentação fiscal. Os argumentos trazidos nas razões de apelação não são suficientes a afastar a pena aplicada, a fim de que o veículo seja liberado. Precedentes.

- Recurso de apelação não provido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005254-17.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 13/05/2024, Intimação: 15/05/2024)

ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS DESPROVIDAS DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE SUA REGULAR INTRODUÇÃO NO PAÍS. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO.  PROPRIETÁRIO/CONDUTOR. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ AFASTADA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO APLICÁVEL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SEGURANÇA DENEGADA.

1.  Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de liberação de veículo, após o condutor ser surpreendido no transporte de mercadorias, sem documentos que pudessem comprovar sua regular importação.

2. A responsabilidade do proprietário de veículo de passeio apreendido por transportar mercadorias introduzidas clandestinamente no país é diverso da questão abordada no Tema 1.041 do STJ, que trata de veículo de transporte de passageiros ou de carga. Não é pois, caso de sobrestamento do feito.

3. No caso em concreto, de acordo com o auto de infração e apreensão de mercadorias e veículos nº. 0140100-08997/2017, o veículo em tela - avaliado em R$ 20.356,20 (vinte mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos) - estava sendo utilizado para transportar mercadorias de procedência estrangeira (inclusive armas e munições) desprovidas de documentação comprobatória de sua introdução regular no país, avaliadas em R$ 7.592,77 (sete mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos).

4. Conforme demonstra o Termo de Apreensão nº. 195/2016 de ID 8965776 – fls. 17/18, emitido pela Delegacia da Polícia Federal em Três Lagoas/MS, no momento da abordagem o impetrante não transportava apenas peças para motos, mas também armas e munições (cinco pistolas calibres 9mm e 22, três revolveres calibre 38 e mais 300 munições de diferentes calibres), sendo preso em flagrante por crime de tráfico internacional de arma de fogo.

5. Apesar do impetrante afirmar que as mercadorias apreendidas pertenciam à sua esposa e destinavam à pequena loja de consertos de moto que a mesma possui, consta dos autos que o estabelecimento comercial de CNPJ nº 27.881.665/0001-08, correspondente à atividade de “Comércio e varejo de peças e acessórios para motocicletas”, pertence na verdade ao Sr. Michel Robson Tavares Paiva (ID 8965776 – fls. 12/13). Assim, não há como afastar a relação entre o objeto social da empresa de propriedade do impetrante, com as mercadorias encontradas no interior de seu veículo, com claro intuito comercial.

6. Quanto à questão da proporcionalidade da sanção, prevalece hoje na jurisprudência o entendimento de que deve existir uma equivalência entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo submetido ao perdimento, somada, ressalte-se, a outros aspectos valorativos do caso em concreto, notadamente a gravidade do fato, a reiteração da conduta e a boa-fé dos envolvidos. Necessário, portanto, se conjugar o princípio da proporcionalidade com outros elementos no exame da pena de perdimento de veículo.

7. Dessa forma, a proporcionalidade entre o valor dos bens e do veículo não é aplicável no presente caso em razão da gravidade da conduta do impetrante. Abstraindo o critério apenas matemático, justifica-se a aplicação do perdimento de veículo no presente caso, uma vez caracterizada a responsabilidade do proprietário-condutor do veículo apreendido, de forma a evitar a reiteração da conduta, pelo menos, com o mesmo veículo. 

8. Apelação e remessa oficial providas.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000545-12.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/09/2022, Intimação  26/09/2022)

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE PNEUS. REITERAÇÃO DA CONDUTA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ ELIDIDA. PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - A pena de perdimento de veículos, em razão do cometimento de ilícitos fiscais, encontra-se prevista nos artigos 95, 96 e 104, do Decreto-lei nº 37/66.

2 - Cumpre verificar, no caso concreto, a ocorrência de fatos que comprovem que o proprietário concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, porque o proprietário tem a obrigação de agir com cautela e evitar a utilização do seu veículo na prática de infrações.

3 - Constatada a ocorrência, em tese, do crime de contrabando ou descaminho em área de fronteira, é dever da autoridade apreender o veículo objeto do ilícito e o encaminhar à Receita Federal do Brasil, para as providências no âmbito administrativo (fiscal), tal qual ocorreu no presente caso.

4 - Na hipótese dos autos, os veículos objetos deste feito foram apreendidos nas circunstâncias descritas no Boletim de Ocorrência nº 2312983170724090000 (ID 52076266), então conduzidos por Willian Aurélio da Silva, em 27/07/2017, tendo sido encontrados instalados 18 pneus de origem estrangeira, sem comprovação de regular importação.

5 - Consta no auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias nº 0145100/SAABA000547/2011 do Processo administrativo nº 10142.720128/2011-93 que o Sr. William Aurélio da Silva, preposto do apelante, já havia sido flagrado em 14/06/2011 conduzindo o Caminhão Scania /T113, placas KUA-1114 acoplado ao semirreboque SR/RANDON placa ANN-6503 transportando 22 pneus novos instalados no conjunto transportador e 04 pneumáticos de veículos de passeio no interior da cabine.

6 - Oportuno também destacar que, conforme o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias nº 0145300/SANA002003/2015 do Processo administrativo nº 10109.723578/2015-78,em 20/04/2015 foram apreendidos 198 pneus usados provenientes do Paraguaie de importação proibida e 22 pneus novos instalados no conjunto transportador formado pelo semirreboque NOMA/SR3E27, placa HRV-0788 e pelo caminhão trator SCANIA/T113  placas AFN-4758 pertencentes ao ora apelante, a D.B. TRANSPORTES LTDA. ME que na ocasião impetrou um Mandado de Segurança para a restituição de bens, cuja ordem foi denegada.

7 - No caso em tela, ficou demonstrado que tanto a empresa proprietária do veículo como seu condutor já haviam incorrido em autuações análogas, bem como que apreensão anterior, circunstâncias aptas a afastar a boa-fé da ora recorrente.

8 - Considerando a reincidência da prática do ilícito fiscal tanto do condutor quanto do proprietário dos veículos apreendidos, não é passível de ser afastada a pena de perdimento, pois ausente a boa-fé.

9 - Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 5000239-88.2018.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, j. 05/12/2019, e - DJF3 11/12/2019)

A responsabilidade pelas infrações cometidas no exercício da atividade aduaneira é atribuída àquele que concorre para a sua prática ou dela se beneficie, consoante dispõe o artigo 95, I, do Decreto-lei n. 37/1966, que contém norma especial de responsabilidade subjetiva.

Esse entendimento, aliás, já estava consagrado no verbete da na Súmula 138 do extinto E. TFR, in verbis: "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito".

Nessa senda, a jurisprudência do E. STJ é firme quanto à impossibilidade de aplicação da sanção quando não comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo no cometimento da infração ou não verificada a proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo transportador.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. INTERNAÇÃO IRREGULAR. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. LOCADORA DE VEÍCULOS. PROPRIEDADE. PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO. ILEGALIDADE.

1. Só a lei pode prever a responsabilidade pela prática de atos ilícitos e estipular a competente penalidade para as hipóteses que determinar, ao mesmo tempo em que ninguém pode ser privado de seus bens sem a observância do devido processo legal.

2. À luz dos arts. 95 e 104 do DL n. 37/1966 e do art. 668 do Decreto n. 6.759/2009, a pena de perdimento do veículo só pode ser aplicada ao proprietário do bem quando, com dolo, proceder à internalização irregular de sua própria mercadoria.

3. A pessoa jurídica, proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação, com fim lucrativo, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria, exceção que, à míngua de previsão legal, não pode ser equiparada à não investigação dos "antecedentes" do cliente.

4. Hipótese em que o delineamento fático-probatório contido no acórdão recorrido não induz à conclusão de exercício irregular da atividade de locação, de participação da pessoa jurídica no ato ilícito, nem de algum potencial proveito econômico da locadora com as mercadorias internalizadas.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp n. 1.817.179/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 2/10/2019.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PENA DE PERDIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU TER RESTADO INCONTROVERSO O FATO DO ÔNIBUS TRANSPORTAR DIVERSAS MERCADORIAS COM NÍTIDA DESTINAÇÃO COMERCIAL. A INVERSÃO DO JULGADO IMPLICARIA NOVA INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DA EXPRESSO KAIOWA LTDA DESPROVIDO.

1. Consoante se depreende dos autos, apesar do Tribunal de origem não ter se manifestado expressamente acerca dos arts. 73 do Decreto 2.521/98, 739 do CC/2002 e 78 e seguintes do CTN, empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, desse modo, não há como acolher a alegada ofensa ao art. 535 do CPC.

2. No mais, a decisão proferida pela Corte a quo está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que, para a aplicação da pena de perdimento devem ser levados em consideração a existência de prova da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, também a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo.

3. Infirmar as conclusões do acórdão implicaria o reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Regimental da EXPRESSO KAIOWA LTDA desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.181.297/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 15/8/2016.)

PROCESSUAL CIVIL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Gaplan Administradora de Consórcio Ltda., ora recorrida, contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente - São Paulo, objetivando a concessão da ordem para que a autoridade impetrada lhe restitua veículos apreendidos e sobre o quais incidem decisão determinando o perdimento.

2. Afirma a impetrante que os veículos foram apreendidos por estarem trafegando com mercadorias introduzidas irregularmente no país. Argumenta que é a proprietária dos veículos, que não concorreu para a prática do delito e que é terceira de boa-fé.

3. O Juiz de 1º Grau concedeu a segurança e determinou que a autoridade impetrada devolva os veículos.

4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Deveras, quanto ao ponto especifico da insurgência, observo que inexistente a comprovação de envolvimento do proprietário do bem na pratica de infração passível de imposição de pena de perdimento, esta não há que ser aplicada." (fl. 262, grifo acrescentado).

5. A jurisprudência do STJ está assentada na impossibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando não comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo. Nesse sentido: REsp 1.243.170/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013; AgRg no REsp 1331644/PA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012, e REsp 1637846/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016.

6. Esclareça-se que, embora cabível a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária utilizado para o ingresso irregular de mercadorias no território nacional, é necessário, também, que seja comprovada a má-fé do proprietário fiduciário do veículo.

7. In casu, o Tribunal a quo afirmou que "não houve a comprovação efetiva da participação do proprietário do veículo nos alegados ilícitos praticados, nem de sua má-fé ou sequer da ciência de que o veículo alienado fiduciariamente estava sendo usado para fins ilícitos." (fl. 256, grifo acrescentado).

8. Portanto, não é possível a aplicação da pena de perdimento dos veículos.

9. No mais, modificar as razões que levaram o Tribunal de origem a concluir pela não aplicabilidade da sanção de perdimento ao caso sob exame, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

10. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.646.654/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 19/4/2017.)

Ainda: AgInt no AREsp n. 863.425/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019; REsp n. 1.637.846/SP, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016; DJe de 15/08/2016; AgRg no AREsp n. 614.891/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016 e AgRg no AREsp n. 723.739/RS, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/11/2015.

Na hipótese que se apresenta, a ação foi ajuizada objetivando a anulação da pena de perdimento aplicada sobre veículo utilizado no transporte de mercadorias de origem estrangeira introduzidas irregularmente no território nacional.

Da análise detida dos autos, verifica-se que na data de 10/03/2020 o veículo foi apreendido após abordagem em procedimento de fiscalização realizado por agentes do Departamento de Operações da Fronteira da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, na Rodovia MS 164, na zona rural do município de Ponta Porã (MS), quando era conduzido pelo próprio autor, carregado de diversas mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular importação (ID 157932155 - Págs. 2/4).

A vultosa quantidade de mercadorias apreendidas evidencia sua destinação comercial, ensejando a aplicação da pena de perdimento da carga na forma dos artigos 96 e 105 do Decreto-lei n. 37/1966 (ID 157932155 - Págs. 48/50).

Noutro giro, demonstrada a participação do autor no cometimento da infração, foi aplicada a pena de perdimento sobre o veículo utilizado transporte das mercadorias, na forma do artigo 104, V, do Decreto-lei n. 37/1966 (ID 157932155 - Págs. 51/53).

Contudo, conforme exposto anteriormente, a jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que a sanção administrativa de perdimento de veículo somente pode ser aplicada quando, além de demonstrada a responsabilidade ou má fé do proprietário no cometimento da infração, houver proporcionalidade entre o valor da mercadoria introduzida irregularmente em território nacional e o do veículo transportador.

In casu, verifica-se que a pena de perdimento se mostra desproporcional em relação à infração cometida, vez que as mercadorias importadas irregularmente foram avaliadas em R$ 13.516,82 (ID 157932155 - Págs. 48/50) e o veículo transportador em R$ 22.448,00 (ID 157932141).

Frise-se que inexiste nos autos notícia de que o autor responda a qualquer processo judicial ou administrativo alusivo a fatos semelhantes aos tratados neste feito.

Em situações análogas à que ora se apresenta, assim tem decidido esta E. Quarta Turma:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. AÇÃO ORDINÁRIA. VEÍCULO TRANSPORTANDO MERCADORIA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PENA DE PERDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA.

- A questão jurídica tratada neste processo não está inserida na discutida no Tema 1.041 do C. Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, o Tema 1.041, em discussão junto ao C. STJ, trata da aplicação da pena de perdimento a veículos de empresas transportadoras de mercadoria ou de passageiros (empresas de viagem/turismo), circunstância jurídica essa não aqui apreciada.

- O ponto central do caso em exame reside na aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado no transporte de mercadoria introduzida irregularmente no país.

- Dispõe o artigo 688, do Decreto nº 6.759/2009: "Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º): I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie; II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado; III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares; IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro; V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e VII - quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648."

- Do excerto legal anteriormente transcrito, depreende-se a aplicabilidade da pena de perdimento ao veículo utilizado na condução de mercadoria introduzida ilegalmente no território nacional.

- Contudo, à aplicação da norma, necessário seja observada, também, a proporcionalidade entre o valor das mercadorias importadas ilegalmente e o do veículo apreendido para que seja empregada a referida penalidade, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

- No mesmo sentido vem se manifestando esta Corte (QUARTA TURMA, AMS 0010313-80.2009.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 05/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2015; SEXTA TURMA, AMS 0001182-09.2012.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013)

- Realmente, independentemente da verificação ou não da responsabilidade da autora, evidente, no caso, a expressiva desproporção entre o valor total das mercadorias apreendidas, aferido pela autoridade fiscal em R$ R$ 6.025,23, e o valor do veículo apreendido, avaliado em R$ R$ 37.412,00, cuja circunstância objetiva há de ser sopesada, levando-se em consideração a ausência da notícia de reiteração de conduta da autora, ora apelante, tampouco de seu marido, único e efetivo condutor que se encontrava com o automóvel no momento do evento irregular, sendo indevido, portanto, o decreto de perdimento.

- Nesse diapasão, cumpre assinalar, tão somente a título de relevo que, conforme o destacado nas razões de recurso da autoria (ID n° 271171484), bem assim o efetivamente verificado ao se compulsar os autos, inexiste, até mesmo, qualquer tipo de informação “de possíveis outras passagens no veículo apreendido na região de fronteira, através do SINIVEN.” Malgrado, tal hipótese, por si só, não se configuraria, categoricamente, na comprovação da prática de reiteração de eventual conduta delitiva, por conta da inexistência de um conjunto probatório adicional robusto para tal dedução.

- Assim, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, há de ser reformada a sentença, e julgado procedente o pedido, para determinar a liberação do veículo, porquanto indevida a cominação de perdimento, sob pena de se caracterizar o confisco de bens.

- À vista da reforma da sentença e do julgamento de procedência dos pedidos, procedo à inversão do ônus da sucumbência, a fim de condenar a parte ré, União, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

- Dado provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença a quo e julgar procedente o pedido de liberação do veículo apreendido, com a inversão do ônus da sucumbência.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003084-48.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, DJEN DATA: 28/08/2023)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADUANEIRO. VEÍCULO TRANSPORTANDO MERCADORIA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PENA DE PERDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. FIEL DEPOSITÁRIO. NOMEAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

- Ao que se infere do já relatado, a questão jurídica tratada neste processo não está inserida na discutida no Tema 1041 do C. Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, o Tema 1.041, em discussão junto ao C. STJ, trata da aplicação da pena de perdimento a veículos de empresas transportadoras de mercadoria ou de passageiros (empresas de viagem/turismo), circunstância jurídica essa não aqui apreciada.

- Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso.

- É o caso de se confirmar a decisão de antecipação tutela já proferida e de se prover este recurso de agravo de instrumento.

- O objeto do presente processo consiste na liberação do veículo Ford Fiesta Sedan, 1.6, Flex, cor prata, ano 2012, placa FBN 2395, renavam n° 00456335137, apreendido por transportar mercadorias de origem estrangeira, sem regular importação.

- Realmente, a pena de perdimento de veículo é expressamente prevista pelo artigo 688 do Decreto nº 6.759/2009.

- Assim, a legislação determina que o veículo que conduza mercadorias que, por sua natureza, origem ou destinação sujeitam-se à pena de perdimento pode também ser declarado perdido, no caso de seu proprietário ser o responsável pela infração. A jurisprudência, por sua vez, impõe outro requisito, qual seja, a proporcionalidade entre o valor dos bens transportados e do veículo.

- Portanto, tendo contribuído para a prática do ilícito, o proprietário do veículo pode sofrer a pena de perdimento do automóvel, desde que demonstrada sua responsabilidade e a proporcionalidade do valor mercadoria transportada versus veículo de transporte, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

- No mesmo sentido vem se manifestando esta Corte (QUARTA TURMA, AMS 0010313-80.2009.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 05/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2015; TERCEIRA TURMA, AMS 0001182-09.2012.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013).

- Com efeito, no caso em tela, verificou-se a disparidade substancial, entre o valor total das mercadorias apreendidas, em de R$ 1.168,75, e o veículo apreendido avaliado no valor de R$ 28.747,00, cuja circunstância há de ser sopesada.

- Assim, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser determinada a liberação do veículo, sendo indevida a cominação de perdimento, por ora, sob pena de se caracterizar o confisco de bens.

- Assim, de ser confirmada a antecipação de tutela, com o provimento deste agravo de instrumento, à finalidade de reformar a decisão a quo, determinando seja nomeando o recorrente como fiel depositário do veículo Ford Fiesta Sedan, 1.6, Flex, cor prata, ano 2012, placa FBN 2395, renavam n° 00456335137.

- Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005168-38.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 28/11/2022, Intimação via sistema DATA: 12/12/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. VEÍCULO APREENDIDO. MERCADORIA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.

1. No caso de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador sempre que houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR) e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas.

2. A relação contratual não basta para, por si e isoladamente, provar responsabilidade e má-fé, quando a presunção legal é a de boa-fé. Somente nos casos em que o proprietário age em conluio com o infrator, afastaria a boa-fé.

3. Compulsando os autos, observa-se que não foi possível imputar responsabilidade à parte agravante quando da apreensão do veículo, uma vez que, não foi a agente da infração e tampouco restou demonstrado que, de qualquer forma, concorrera para sua prática ou dela tenha se beneficiado, ou, ainda, tenha causado dano ao erário.

4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018691-20.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 18/04/2022)

Conclusão

Desta feita, de rigor a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido deduzido na petição inicial, de modo a anular o auto de infração lavrado no bojo do processo administrativo n. 10109.721293/2020-60 e assegurar a restituição do veículo marca Fiat, modelo Strada Adventure Flex, placas NDF 3966 em favor da parte autora, invertendo-se a sucumbência.

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.

É o voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001367-78.2020.4.03.6005
Requerente: VALDENIR DA SILVA MOTTA 91185017968
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

Ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS IRREGULARMENTE. PENA DE PERDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

I. Questão em discussão

1 – Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação da pena de perdimento de veículo apreendido durante o transporte de mercadorias de origem estrangeira introduzidas irregularmente em território nacional, forma do artigo 104, V, do Decreto-lei n. 37/1966, à luz do princípio da proporcionalidade.

II. Razões de decidir

2 - Em face ao cancelamento do Tema 1041/STJ, afigura-se possível o julgamento do feito, levantando-se a causa de sobrestamento anteriormente imposta pela C. Corte Superior.

3 – A pena de perdimento está prevista na legislação aduaneira como mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, dentre as quais a importação irregular de mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos ou sem a observância dos procedimentos alfandegários estabelecidos em regulamento. 

4 - A jurisprudência do E. STJ é firme quanto à impossibilidade de aplicação da sanção quando não comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo no cometimento da infração ou não verificada a proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo transportador. Precedentes.

5 - A pena de perdimento se mostra desproporcional em relação à infração cometida, vez que as mercadorias importadas irregularmente foram avaliadas em R$ 13.516,82 e o veículo transportador em R$ 22.448,00.

6 - Inexiste nos autos notícia de que o autor responda a qualquer processo judicial ou administrativo alusivo a fatos semelhantes aos tratados neste feito.

III. Dispositivo

7 - Apelação da parte autora provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal