Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029601-42.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: YAGO ABNER FAVARETTO

Advogado do(a) APELANTE: WILSON AMORIM DA SILVA - SP105395-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029601-42.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: YAGO ABNER FAVARETTO

Advogado do(a) APELANTE: WILSON AMORIM DA SILVA - SP105395-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

ASSISTENTE: B3 S/A - BRASIL, BOLSA, BALCÃO, JUCESP
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação interposta por YAGO ABNER FAVARETTO visando a reforma da r. sentença que, em sede de ação civil pública, julgou procedente a demanda nos seguintes termos:

“Em face do exposto, confirma-se a decisão que decretou a indisponibilidade de bens do réu, considerando o decidido nos Embargos do Terceiro Cível nº 5032954-22.2023.4.03.6100 quanto à liberação de veículo, e JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e condeno o réu pela prática do ato de improbidade tipificada no artigo 9º, caput e inciso XI, aplicando-lhes as deliberações previstas no artigo 12, inciso I, previstas na Lei nº. 8.429/92, nos seguintes termos:

i) perda dos valores acrescidos ilicitamente, que fica aqui considerado aquele apontado no demonstrativo de subsídio de ID 130842626 – pág. 13 (R$ 784.613,64), devidamente atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices do Manual da Justiça Federal, a partir da data de 13/09/2019.

ii) perda da função pública;

iii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos;

iv) pagamento de multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial, no valor estipulado no item “i”, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença”.

Em seu recurso, YAGO ABNER FAVARETTO sustenta, em síntese, que a sentença reproduz irrefletidamente o relatório do PAD, ignorando a inexistência de provas diretas de sua atuação na liberação de FGTS, além de numerosas nulidades processuais e supostas fraudes processuais cometidas pela CEF no curso do procedimento disciplinar. Alega que a sentença foi ultra petita, pois imputou-lhe enriquecimento advindo de terceiros sem a devida demonstração do liame subjetivo e patrimonial exigido pelo art. 9º da LIA. Pede, ao final, a anulação da sentença, a rejeição da inicial ou a absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.

Com vista à Procuradoria Regional da República da 3ª Região, foi ofertado o parecer, com manifestação pelo não provimento ao recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029601-42.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: YAGO ABNER FAVARETTO

Advogado do(a) APELANTE: WILSON AMORIM DA SILVA - SP105395-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

ASSISTENTE: B3 S/A - BRASIL, BOLSA, BALCÃO, JUCESP
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

De imediato, passo à análise da matéria preliminar.

No que tange à alegada ofensa à ampla defesa, constata-se que o apelante réu prestou declarações na fase de apuração preliminar e, embora devidamente notificado via e-mail institucional, deixou de comparecer aos atos instrutórios subsequentes do PAD, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos. Não houve qualquer irregularidade formal apta a ensejar nulidade.

O suposto excesso de prazo entre o relatório final do PAD e a decisão da autoridade administrativa — cerca de 198 dias — não implica, por si só, nulidade, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 592, sendo necessária a demonstração de prejuízo à defesa, o que não restou demonstrado nos autos.

No que diz respeito à alegada suspeição ou impedimento da Sra. Sílvia Conceição Faustino, verifica-se que sua atuação na fase preliminar se limitou ao encaminhamento de ofícios, sem qualquer juízo de valor. Posteriormente, atuou como integrante da comissão disciplinar, sem que tenha havido qualquer vício formal. A simples existência de relação pessoal com outro empregado da CEF (Sandra Honkawa) não implica impedimento legal, sobretudo à míngua de elementos objetivos que apontem para parcialidade, conforme entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência do STJ (MS 20.629/DF) e do próprio Supremo Tribunal Federal.

Tais fundamentos foram adequadamente enfrentados pela sentença e estão reforçados no parecer do MPF, que igualmente concluiu pela regularidade do PAD e ausência de vícios de nulidade.

Já no mérito, destaco que a Constituição Federal, em seu artigo 37, determina que "a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Assim, a relação entre o dever da Administração Pública de atuar e o fim almejado pela lei não podem afastar o respeito à lealdade e à boa fé, conceitos constituintes do princípio da moralidade.

O § 4º, do referido artigo, por sua vez, define que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

No intento de regulamentar a previsão constitucional e coibir efetivamente a prática de atos de improbidade, foi promulgada a Lei nº 8.429/92, que disciplinou os atos de improbidade administrativa, os sujeitos ativos e passivos, as sanções cabíveis, bem como os procedimentos administrativos e judiciais aplicáveis.

Em 26/10/2021, foi publicada e entrou em vigor a Lei nº 14.230, a qual alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92. 

Segundo a nova redação dada pela Lei n° 14.230/21, “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” dentre eles, destaco os princípios da segurança jurídica e retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, caput, XXXIX e XL, da Constituição Federal).

Ainda que direcionado para o direito penal, o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica deve ser aplicado ao campo administrativo e judicial sancionador, cenário no qual se inserem atos ímprobos e a lei de improbidade que, assim como a lei penal, prevê sanções e penalidades.

Nesse sentido, em decisão proferida em 18/08/2022, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sede de repercussão geral  (Tema 1199), definiu: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.

Sobre a prescrição, o Supremo Tribunal Federal, em diversas decisões plenárias, já definiu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei nº 8.429/1992, aplica-se o Tema 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.

A Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21) considera como atos de improbidade administrativa as condutas tipificadas na própria lei, ressalvando tipos previstos em leis especiais, e os agrupa em três categorias, conforme o bem jurídico atingido: atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, atos de improbidade que causam prejuízo ao erário e atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública.

Os atos de improbidade, que acarretam enriquecimento ilícito, previstos no art. 9ª, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21), referem-se à obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandado, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da lei de improbidade administrativa. Os atos que causam prejuízo ao erário, consagrados no art. 10, relacionam-se à ação ou omissão que acarreta perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades mencionadas no art. 1º. Constitui ato de improbidade administrativa, ainda, as condutas previstas no art. 11, comissivas ou omissivas, que contrariam princípios da Administração Pública, em desconformidade com os deveres de honestidade, imparcialidade e de legalidade.

Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21), consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas e, somente estarão sujeitos às sanções da lei de improbidade, aqueles tiverem a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11.

A configuração da prática de improbidade administrativa, portanto, depende da presença dos seguintes requisitos: recebimento de vantagem indevida/lesão ao erário/violação aos princípios da Administração Pública; conduta dolosa e o nexo causalidade.

Com relação aos sujeitos passivos, a lei de improbidade tutela a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Ainda estão sujeitos às sanções da referida lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, dos referidos entes públicos ou governamentais. Independentemente de integrar a administração indireta, também deve se resguardar o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Por outro lado, os sujeitos ativos (os responsáveis pelas condutas lesivas à Administração Pública) são os agentes públicos ou terceiros. O art. 2º, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21) define o agente público como sendo o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º da lei de improbidade. Da mesma forma, tratando-se de recursos públicos, o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente, também está sujeito às sanções da lei. A Lei de Improbidade teve o cuidado de apresentar, em seu art. 3º, a definição dos terceiros que estão sujeitos às suas disposições, ou seja, todos aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato ímprobo.

Posto isto, anote-se que, no caso dos autos, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em face de YAGO ABNER FAVARETTO por supostos atos de improbidade.

Alega a autora, ora apelada, que foi instaurado o Processo Administrativo nº SP.2574.2020.C.000252, com o objetivo de apurar irregularidades em liberações e pagamentos de alvarás com denúncias de fraude na Agência Marquês de São Vicente e na agência Fórum Ruy Barbosa. Consta da apuração a realização de 22 (vinte e dois) créditos em conta de titularidade da Sra. Vânia Aparecida Rhormens de Souza, sendo que estes créditos eram oriundos de depósitos em contas recursais. Tais créditos foram transferidos pelo apelante em contrapartida à compra de um imóvel da Sra. Vânia, que foi recebida antes mesmo de assinar qualquer documento, bem como ter sido grafado como crédito de FGTS.

Prossegue afirmando que essas particularidades fizeram com que a vendedora desconfiasse da lisura da operação e comunicasse o fato para a gerente da agência, Lívia Maria dos Santos. Destaca que as transferências de saques ocorrerão mediante alvarás judiciais, sendo 21 deles referentes à empresa Viação Aérea de São Paulo (VASP), que se encontraram em recuperação judicial à época, sendo que alguns alvarás, inclusive, possuíam a mesma numeração de processos. Ressalta que ao tomar conhecimento dos fatos, os gerentes das unidades encaminharam ofícios para as Varas onde os alvarás estavam vinculados, sendo que as respostas constam do processo administrativo anexo.

Por fim, em pesquisa realizada, constatou-se que o apelante foi o responsável pela abertura, em 17/07/2018, da conta n.º 3011.013.6072-0 em nome de Sra. Marli da Silva Salgado, sua sogra, sendo que, desde sua abertura, todos os créditos realizados foram oriundos de FGTS e os saques, que totalizaram R$ 589.657,55, realizados por terceiros também indicados no processo administrativo.

Portanto, com base nos fatos investigados, provas documentais e testemunhais, que contemplam o Processo Administrativo, concluiu a autora que o requerido direcionada de forma dolosa, sistemática e por longo período de recursos oriundos do FGTS para conta de titularidade de sua sogra, por ele aberto.

Tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, a inicial foi recebida somente no que tange aos fatos enquadrados no art. 9º, XI, da lei de improbidade.

Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que as denúncias feitas contra YAGO ABNER FAVARETTO são verídicas (art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92 - redação dada pela Lei nº 14.230/2021).

Nesse sentido, consta do relatório conclusivo do processo disciplinar e dos elementos constantes dos autos que o apelante, então empregado da Caixa Econômica Federal, promoveu a abertura de conta bancária em nome de sua sogra (Marli da Silva Salgado), à qual foram direcionadas transferências sucessivas de valores oriundos de depósitos de FGTS mediante alvarás judiciais fraudulentos. Da mesma forma, valores foram creditados em conta de titularidade de Vânia Aparecida Rhormens de Souza, com quem o apelante negociava aquisição de imóvel, mesmo antes da assinatura de qualquer contrato.

A conduta do apelante foi descrita de forma minuciosa no PAD e documentada por meio de fitas de caixa, registros eletrônicos, mensagens de e-mail e planilhas de movimentação financeira. Conforme relatado, os valores desviados somaram R$ 784.613,64, segundo tabela detalhada.

As alegações genéricas de que tais contas teriam sido movimentadas por terceiros, ou de que não há extratos bancários suficientes, não foram acompanhadas de qualquer elemento probatório idôneo que pudesse desconstituir os fundamentos da sentença.

Saliento, por oportuno, que o dolo, exigido pela atual redação da LIA e exigido conforme o Tema 1199 do STF, restou devidamente demonstrado, ante o conjunto de elementos que revelam não apenas o conhecimento, mas o comando e a iniciativa do apelante na articulação das fraudes, inclusive pela abertura e direcionamento de contas bancárias em nome de pessoas com vínculo pessoal direto.

A alegação de que os valores não ingressaram formalmente na conta pessoal do apelante não descaracteriza o ato de improbidade, já que o art. 9º, XI, abrange qualquer forma de incorporação patrimonial direta ou indireta, inclusive por interpostas pessoas, como se deu no caso concreto.

Também não há que se falar em “tentativa de improbidade” ou violação ao princípio da tipicidade estrita, pois a materialidade do ato, os beneficiários indiretos e os valores desviados foram objetivamente demonstrados.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de YAGO ABNER FAVARETTO. Mantenho, integralmente, a r. sentença.



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ATO DOLOSO PRATICADO POR EMPREGADO PÚBLICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DE TERCEIROS PARA RECEBIMENTO DE VALORES DE FGTS COM FUNDAMENTO EM ALVARÁS JUDICIAIS FRAUDULENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por YAGO ABNER FAVARETTO contra sentença proferida em ação civil pública movida pela Caixa Econômica Federal, que o condenou por ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/92. A sentença julgou procedente o pedido, impondo as sanções previstas no art. 12, I, da LIA, inclusive com confirmação da medida de indisponibilidade de bens, ressalvada a liberação de veículo decidida em embargos de terceiro.

2. O apelante sustenta ausência de provas diretas de sua atuação, nulidades processuais no PAD, suspeição de integrante da comissão disciplinar, e ausência de demonstração do dolo e do nexo entre os valores desviados e sua pessoa. Alega, ainda, que a sentença seria ultra petita e requer, ao final, a anulação da sentença ou a improcedência da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão:

(i) verificar a existência de nulidades no processo administrativo disciplinar, notadamente quanto à regularidade dos atos instrutórios, à atuação da comissão processante e à eventual violação ao contraditório e à ampla defesa; e

(ii) analisar se houve prática de ato doloso de improbidade administrativa com enriquecimento ilícito por parte do réu, nos termos do art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92 (redação da Lei nº 14.230/21), com respaldo em provas documentais, depoimentos e informações constantes do PAD.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se constata nulidade no processo administrativo disciplinar. O apelante foi regularmente notificado e teve oportunidade de defesa. A alegação de excesso de prazo não implica nulidade por si só, à luz da Súmula 592 do STJ, sendo indispensável a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu. Igualmente, a alegação de suspeição de membro da comissão processante não encontra respaldo em provas concretas, não se verificando impedimento legal ou vício na constituição da comissão.

5. No mérito, restou comprovado que o apelante, na condição de empregado da Caixa Econômica Federal, articulou esquema de desvio de recursos do FGTS mediante utilização de contas bancárias de terceiros, especialmente de sua sogra e de pessoa com quem negociava aquisição de imóvel, sendo os valores oriundos de alvarás judiciais fraudulentos. A materialidade do ilícito está documentada por registros bancários, relatórios internos, comunicações eletrônicas e depoimentos colhidos no processo administrativo.

6. A conduta do réu se amolda à hipótese do art. 9º, XI, da LIA, pois houve obtenção de vantagem patrimonial indevida por meio de pessoa interposta, com dolo comprovado, conforme exigência fixada no julgamento do Tema 1199 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. A circunstância de os valores não terem ingressado diretamente na conta do réu não elide a tipificação do ato de improbidade, diante do benefício patrimonial indireto comprovado.

7. O conjunto probatório é suficiente para manter a condenação, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo, que não rege, de forma direta, a seara do direito administrativo sancionador, especialmente quando ausente dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade da infração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente.

Tese de julgamento:

"1. A inexistência de prejuízo concreto à defesa afasta a alegação de nulidade por excesso de prazo no processo administrativo disciplinar." "2. A caracterização do ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito exige a comprovação do dolo e do benefício patrimonial direto ou indireto." "3. A utilização de contas bancárias de terceiros, com vínculos pessoais diretos com o agente público, para desvio de recursos públicos, configura o elemento subjetivo necessário à condenação por ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, XI, da LIA." "4. O princípio do in dubio pro reo não se aplica automaticamente ao processo civil sancionador quando ausente dúvida razoável sobre os elementos do ato ímprobo."


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI, XXXIX e XL, e art. 37, caput e § 4º; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021), arts. 1º, §§ 1º e 2º; 2º; 3º; 9º, caput e XI; 10; 11; 12, I.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de YAGO ABNER FAVARETTO, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Impedido) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Desembargadora Federal