Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017554-41.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: BRASFOND FUNDACOES ESPECIAIS S A

Advogados do(a) APELADO: MICHELLE STECCA ZEQUE - SP255912-A, WALKIRIA DE FATIMA STECCA - SP176362-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017554-41.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: BRASFOND FUNDACOES ESPECIAIS S A

Advogados do(a) APELADO: MICHELLE STECCA ZEQUE - SP255912-A, WALKIRIA DE FATIMA STECCA - SP176362-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRASFOND FUNDAÇÕES ESPECIAIS S.A., objetivando provimento jurisdicional que reconheça o seu direito líquido e certo de não se sujeitar ao pagamento de juros moratórios, exigidos com fundamento no artigo 73, da Instrução Normativa RFB n.º 1.600/2015, nos casos de extinção do regime de admissão temporária mediante despacho para consumo.

A impetrante alega que importa maquinários sob a modalidade de comodato, com ingresso no país por meio do Regime Especial de Admissão Temporária com Suspensão Parcial de Tributos. Sustenta que, em virtude da necessidade superveniente de nacionalização de tais bens, procedeu à extinção do regime de admissão temporária mediante despacho para consumo. Contudo, a Administração Tributária passou a exigir o pagamento dos tributos com acréscimo de juros moratórios entre a data da admissão e a data da extinção do regime, com base na IN RFB n.º 1.600/2015, inovação inexistente nas normas anteriores, especialmente na IN SRF n.º 285/2003.

A r. sentença concedeu a segurança, reconhecendo a ilegalidade da exigência de juros moratórios por ausência de previsão legal no Regulamento Aduaneiro (art. 375, do Decreto n.º 6.759/2009) e por ofensa ao princípio da legalidade tributária.

Nas razões de apelação, a União sustenta, em síntese, que a cobrança dos juros de mora não decorre da IN n.º 1.600/2015, mas sim do art. 161, do CTN e do art. 61, § 3º, da Lei n.º 9.430/96. Argumenta que o fato gerador da obrigação tributária ocorre no momento do registro da Declaração de Importação, sendo extemporâneo o pagamento feito por ocasião da extinção do regime. Defende, ainda, que a IN n.º 1.600/2015 possui natureza interpretativa e pode ser aplicada a fatos pretéritos.

Houve apresentação de contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, destacando que a exigência de juros moratórios não encontra respaldo no art. 375 do Regulamento Aduaneiro e que a IN 1.600/2015 extrapolou os limites legais, inovando em afronta ao princípio da legalidade.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017554-41.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: BRASFOND FUNDACOES ESPECIAIS S A

Advogados do(a) APELADO: MICHELLE STECCA ZEQUE - SP255912-A, WALKIRIA DE FATIMA STECCA - SP176362-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 

A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de juros de mora sobre tributos exigíveis por ocasião da extinção do regime de admissão temporária mediante despacho para consumo, especificamente nos casos em que o regime foi originalmente concedido sob a vigência da IN n.º SRF 285/2003.

Nos termos do art. 375. do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 6.759/2009), no caso de extinção do regime de admissão temporária mediante despacho para consumo, os tributos devidos devem ser recolhidos com dedução do montante já pago. Não há previsão legal para a incidência de juros moratórios nesse contexto.

Com efeito, à época da concessão do regime à impetrante, vigorava a IN SRF n.º 285/2003, norma que não previa a incidência de juros moratórios na hipótese de extinção do regime por despacho para consumo. A imposição posterior dessa cobrança por meio da IN RFB n.º 1.600/2015 configura inovação indevida no ordenamento jurídico, em afronta ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I).

Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal:

 

"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. EXTINÇÃO. DESPACHO PARA CONSUMO. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO EFETUADO SOB A ÉGIDE DE REGRAMENTO QUE NÃO PREVIA A INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS. [...] A disposição normativa [IN RFB 1.600/2015] não alcança fatos ocorridos sob a égide de regramento que não previa a incidência de tal consectário. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Regional." (ApelRemNec 5008013-47.2019.4.03.6100, Des. Fed. Leila Paiva Morrison, TRF3, 4ª Turma, julgado em 23/09/2024)

 

"ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. [...] Não há que se excogitar na aplicação retroativa das disposições contidas na IN RFB 1600, de 14 de dezembro de 2015, para abarcar pedidos formulados sob a égide de outro regramento que não previa a incidência de tal consectário." (ApCiv 5000976-56.2016.4.03.6105, Des. Fed. Marli Marques Ferreira, TRF3, 4ª Turma, DJEN 10/04/2023)

 

"MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. IN 1.600/15. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGULAMENTO ADUANEIRO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE." (ApCiv 0001845-10.2016.4.03.6104, Des. Fed. Marcelo Saraiva, TRF3, 4ª Turma, e-DJF3 19/07/2019)

 

 

No caso concreto, restou incontroverso que o regime de admissão temporária foi concedido sob a égide da IN SRF n.º 285/2003, e a nacionalização do bem ocorreu de forma regular, nos termos do art. 367, do Regulamento Aduaneiro, mediante despacho para consumo. O pagamento dos tributos deu-se no momento previsto na legislação então vigente, não havendo mora caracterizada.

A tentativa de aplicar retroativamente a IN RFB nº 1.600/2015, para exigir juros de mora onde antes não havia previsão legal, não se sustenta diante da norma hierarquicamente superior e da jurisprudência firmada.

A r. sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.



E M E N T A

 

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. EXTINÇÃO MEDIANTE DESPACHO PARA CONSUMO. EXIGÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS COM FUNDAMENTO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA POSTERIOR. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

#I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica que realiza importações sob o Regime Especial de Admissão Temporária com Suspensão Parcial de Tributos, objetivando afastar a exigência de juros moratórios sobre os tributos pagos na extinção do regime mediante despacho para consumo.

2. A impetrante fundamenta que, à época da concessão do regime, encontrava-se em vigor a Instrução Normativa SRF nº 285/2003, a qual não previa tal cobrança. A exigência foi efetuada pela Administração com base no art. 73 da IN RFB nº 1.600/2015.

3. Sentença que concedeu a segurança, reconhecendo a ilegalidade da exigência de juros moratórios, por ausência de previsão legal no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e por afronta ao princípio da legalidade tributária.

4. Apelação da União e remessa oficial sustentando a legalidade da exigência, com base nos arts. 161 do CTN e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, bem como na suposta natureza interpretativa da IN RFB nº 1.600/2015.

#II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.  A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de juros moratórios sobre os tributos devidos na extinção do regime de admissão temporária mediante despacho para consumo, nos casos em que o regime foi concedido sob a vigência da IN SRF nº 285/2003.

#III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 375, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) prevê que, no caso de extinção do regime de admissão temporária por despacho para consumo, os tributos serão devidos com dedução proporcional do tempo de permanência no país, sem previsão de juros moratórios.
7. A IN SRF nº 285/2003, vigente à época da concessão do regime, não previa a incidência de juros de mora na hipótese analisada.
8. A exigência de juros introduzida posteriormente pela IN RFB nº 1.600/2015 representa inovação normativa não respaldada em lei, em afronta ao princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF/1988.
9. A jurisprudência do TRF3 e do STJ é firme no sentido de que não se admite a aplicação retroativa de instrução normativa para criar obrigação tributária inexistente à época dos fatos, conforme precedentes colacionados.
10. A nacionalização dos bens ocorreu de forma regular, e os tributos foram pagos nos termos da legislação vigente à época, não havendo mora a justificar a incidência dos juros exigidos pela Administração Tributária.

#IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação e remessa oficial desprovidas. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

Tese de julgamento: “1. É indevida a exigência de juros moratórios sobre tributos recolhidos na extinção do regime de admissão temporária mediante despacho para consumo, quando o regime foi concedido sob a égide de norma infralegal que não previa tal encargo. 2. A Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 não pode ser aplicada retroativamente para exigir encargos não previstos na legislação anterior. 3. A ausência de mora no recolhimento dos tributos afasta a incidência de juros moratórios.”


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 161; Lei nº 9.430/1996, art. 61, § 3º; Decreto nº 6.759/2009, art. 375; IN SRF nº 285/2003; IN RFB nº 1.600/2015.

Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNec 5008013-47.2019.4.03.6100, Des. Fed. Leila Paiva Morrison, 4ª Turma, j. 23.09.2024; TRF3, ApCiv 5000976-56.2016.4.03.6105, Des. Fed. Marli Marques Ferreira, DJEN 10.04.2023; TRF3, ApCiv 0001845-10.2016.4.03.6104, Des. Fed. Marcelo Saraiva, e-DJF3 19.07.2019.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Desembargadora Federal