Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018753-21.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: FEREZIN - GUINDASTES, MONTAGENS E TRANSPORTES LTDA, SALVADOR APARECIDO FEREZIN

Advogados do(a) AGRAVADO: JOEL BERTUSO - SP262666-A, LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA - SP266950-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018753-21.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: FEREZIN - GUINDASTES, MONTAGENS E TRANSPORTES LTDA, SALVADOR APARECIDO FEREZIN

Advogados do(a) AGRAVADO: JOEL BERTUSO - SP262666-A, LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA - SP266950-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento da ação em face do sócio indicado.

Alega a agravante, em síntese, que é legítima a inclusão do sócio nos termos da Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017, que regulamenta, com fundamento no art. 20-D, inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR).

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018753-21.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: FEREZIN - GUINDASTES, MONTAGENS E TRANSPORTES LTDA, SALVADOR APARECIDO FEREZIN

Advogados do(a) AGRAVADO: JOEL BERTUSO - SP262666-A, LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA - SP266950-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A controvérsia recursal cinge-se a verificar se é juridicamente possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador da empresa executada, com base na inclusão de seu nome na CDA após a constituição definitiva do crédito tributário em razão de procedimento administrativo (PARR/PGFN), ou se tal medida encontra óbice na Súmula 392 do STJ e nas exigências do art. 135, III, do CTN, que vedam a modificação do sujeito passivo sem prova concreta da responsabilidade do sócio pela dissolução irregular da sociedade.

Pois bem.

Narra a agravante que a Portaria PGFN nº 948/2017 regulamenta, com fundamento no art. 20-D, inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARR.

Assim, a pessoa física indicada, foi incluída na CDA que instrui a ação principal por figurar como sócia administradora da pessoa jurídica executada na época da sua dissolução irregular, com fundamento no art. 20-D, inciso III, da Lei nº 10.522/2002.

Defende que, com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, c/c art. 4º, V, da Lei de Execuções Fiscais, deve ser determinada a inclusão do sócio-administrador, bem como a sua citação para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução.

Pois bem.

Por primeiro, denota-se que o PARR indicado sequer foi juntado aos autos principais.

Também, compulsando o processo principal, verifica-se que não há dissolução irregular atestada por Oficial de Justiça, tampouco pedido da União para constatação do funcionamento da empresa. Aliás, a última petição protocolada pela pessoa jurídica ocorreu em 02/2024.

Com efeito, para a constatação de funcionamento da empresa, entendo ser necessário que a diligência seja certificada por Oficial de Justiça. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E CONSTATAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA EXECUTADA. SÚMULA Nº 435, STJ. POSSIBILIDADE.

1. A expedição de mandado de penhora livre é prerrogativa da exequente na persecução da satisfação de seu crédito (Art. 7º, DA Lei nº 6.830/80 e art. 829,§1º, do CPC).

2. Consoante Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal de Justiça: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

3. A diligência pretendida, qual seja, a expedição de mandado para constatação de funcionamento da empresa, a ser cumprido por Oficial de Justiça, revela-se necessária para o fim de se verificar se há atividade empresarial no endereço registrado como sede da executada, possibilitando eventual penhora de bens ou o redirecionamento do feito para os sócios.

4.°Agravo de instrumento provido. 

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020459-44.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/11/2022, Intimação via sistema DATA: 14/11/2022-grifei)

Igualmente, o pedido não respeitou o quanto estabelecido na súmula nº 392/STJ:

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Por fim, ainda que exista previsão legal que estabeleça o PARR, com a possibilidade de apurar responsabilidade por débito tributário, trata-se de fase administrativa, que não se confunde com o pedido de redirecionamento em execução fiscal. Neste sentido:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 392/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de inclusão do sócio-administrador da empresa executada no polo passivo.A Fazenda Nacional fundamentou o pedido na inclusão de Lucas Berganton como corresponsável tributário nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) que instruíram a petição inicial, após a instauração de Processo Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), nos termos da Portaria PGFN nº 948/17 e do artigo 20-D da Lei nº 10.522/02, com fundamento no artigo 135, III, do CTN.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de corresponsável tributário na CDA após a constituição definitiva do crédito fiscal é suficiente para sua inserção no polo passivo da execução fiscal.

III. Razões de decidir

Nos termos do artigo 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, a Fazenda Pública pode emendar a CDA até eventual decisão de primeira instância que aprecie sua validade, mas a modificação do sujeito passivo da execução fiscal é vedada.

A Súmula 392 do STJ dispõe expressamente que "A Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."

No caso concreto, Lucas Berganton não constava originalmente como corresponsável na CDA e sua inclusão posterior por ato administrativo não supera a vedação imposta pelo STJ, sendo inviável sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. A parte exequente fundamentou seu pedido exclusivamente na inclusão do sócio na CDA, sem apresentar elementos concretos extraídos do processo administrativo que justificassem sua responsabilização direta pelo débito.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal.

Tese de julgamento:

"1. A inclusão de sócio no polo passivo da execução fiscal exige demonstração concreta de sua responsabilidade nos termos do artigo 135, III, do CTN.

2. A simples inserção do corresponsável na CDA após a constituição definitiva do crédito tributário não autoriza sua inclusão na execução fiscal, nos termos da Súmula 392/STJ."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 2º, §8º; CTN, art. 135, III; Lei nº 10.522/02, art. 20-D.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032401-05.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 13/05/2025, DJEN DATA: 15/05/2025 - grifei)

O caso é de manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-ADMINISTRADOR. INCLUSÃO POSTERIOR NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PARR. SÚMULA 392/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em sede de execução fiscal que indeferiu o pedido de redirecionamento da ação para o sócio-administrador da empresa executada. O pedido de redirecionamento foi fundamentado na inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa após a constituição definitiva do crédito, em decorrência de procedimento administrativo instaurado com base na Portaria PGFN nº 948/2017 e no art. 20-D, III, da Lei nº 10.522/2002.

  2. A decisão agravada indeferiu a medida sob fundamento de ausência de comprovação da dissolução irregular da empresa e da não apresentação do próprio procedimento administrativo (PARR) nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A controvérsia consiste em verificar se a inclusão do sócio-administrador como corresponsável na CDA, em razão de procedimento administrativo, autoriza sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, à luz da Súmula 392/STJ e do disposto no art. 135, III, do CTN.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O redirecionamento da execução fiscal exige prova concreta da dissolução irregular da empresa ou da prática de atos de gestão que justifiquem a responsabilização do sócio, nos termos do art. 135, III, do CTN.

  2. A simples inclusão do nome do sócio na CDA por ato administrativo, sem qualquer comprovação de dissolução irregular ou de sua responsabilidade pessoal, não é suficiente para justificar a modificação do sujeito passivo da execução fiscal.

  3. O procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade (PARR), ainda que previsto na Portaria PGFN nº 948/2017, não substitui a necessidade de demonstração concreta da responsabilidade, tampouco pode servir de base isolada para redirecionamento da execução.

  4. No caso concreto, não houve apresentação do PARR nos autos, tampouco diligência para apuração da eventual inatividade da empresa no domicílio fiscal, mediante certidão do Oficial de Justiça, como exige a jurisprudência consolidada.

  5. Aplicação da Súmula 392/STJ, que veda a modificação do sujeito passivo da execução após a constituição definitiva do crédito tributário, ressalvadas hipóteses de erro material ou formal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador.

Tese de julgamento:
"1. A inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal exige demonstração concreta de responsabilidade nos termos do art. 135, III, do CTN.
2. A modificação do sujeito passivo mediante inserção posterior na CDA, sem respaldo fático específico, afronta a Súmula 392/STJ."


Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 8º; CTN, art. 135, III; Lei nº 10.522/2002, art. 20-D, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; TRF 3ª Região, AI 5020459-44.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 08/11/2022.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Desembargadora Federal