Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018637-53.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: CARLOS ALBERTO APARECIDO DE SOUZA DIAS FIORE

Advogado do(a) APELANTE: WALLACE COUTO DIAS - SP300871-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018637-53.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: CARLOS ALBERTO APARECIDO DE SOUZA DIAS FIORE

Advogado do(a) APELANTE: WALLACE COUTO DIAS - SP300871-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): 

Trata-se de apelação interposta por CARLOS ALBERTO APARECIDO DE SOUZA DIAS FIORE em face de sentença nos autos de ação de revisão das cláusulas de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia em que se discute a abusividade das taxas de juros, além de cobranças indevidas, sem previsão contratual movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).

Na inicial, a parte apelante alega que firmou contrato de compra e venda de imóvel, cujo valor era de R$ 83.794,23, junto à BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, que, em dezembro/2017, foi incorporada pelo BANCO PANAMERICANO S/A, com taxa de juros nominal em 14,759468% e a efetiva em 15,800000% ao ano, em 240 parcelas pelo sistema SAC. Alega que o contrato celebrado encontra-se eivado de cláusulas abusivas, gerando desequilíbrio contratual. No mérito, requer a revisão do contrato em questão, uma vez que a média de juros utilizada estava em descompasso com a taxa média de juros do mercado.

Contestou o Banco PAN S/A, sucessor, por incorporação da Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária (ID 294223878 – Págs. 1/36). Sustenta que as parcelas do contrato foram previamente fixadas, inexistindo fato imprevisto que justificasse alteração. Levanta preliminar de ilegitimidade passiva, alegando cessão de crédito à Caixa Econômica Federal, conforme cláusula contratual, bem como a incompetência da Justiça Estadual em razão dessa cessão. No mérito, defende a legalidade do sistema de amortização SAC, afirmando que a taxa de juros pactuada é nominal de 14,759468% (efetiva de 15,8% a.a.), sem ocorrência de capitalização de juros, e que o índice de correção IGP-M é válido e não oneroso. Alega inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso, por se tratar de contrato de financiamento imobiliário com garantia real. Requer o acolhimento das preliminares e, caso superadas, a improcedência total dos pedidos.

Em contestação, a CEF afirma não ser titular do crédito discutido, o qual foi transferido à EMGEA, originário do Banco Pan S/A. No mérito, sustenta que o saldo devedor do financiamento é atualizado, na data de aniversário do contrato, pela TR – Taxa Referencial, índice aplicável às contas de poupança/FGTS, observando-se a data de vencimento dos encargos mensais. Assevera que tal atualização segue estritamente as disposições contratuais, conforme demonstrado em planilha de evolução da dívida. Argumenta que, embora seja contrato de adesão, não implica prejuízo ao mutuário, mas, sim, maior praticidade e celeridade na contratação, sendo dever da ré liberar previamente os valores e da autora cumprir o pagamento dos encargos e taxas avençados. Rechaça a existência de vício contratual, alegando ser incabível a desconstituição de seus efeitos. Nega a ocorrência de capitalização de juros por adoção de sistema de amortização, esclarecendo que os juros são calculados mensalmente de forma simples, e descreve o funcionamento do Sistema de Amortização Constante (SAC), no qual a amortização é fixa e os juros decrescentes, resultando em prestações periódicas também decrescentes. Ao final, requer a total improcedência da demanda (ID 294223952).

A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, em relação ao BANCO PAN S/A, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do requerido, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa e, em relação à Caixa Econômica Federal, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do requerido, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 294223969).

Apela a parte autora, buscando a reforma de sentença, a fim de que seja alterada a taxa de juros aplicada no contrato e alteração de índice, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além de requerer a compensação dos valores pagos a maior ou sua restituição (ID 294223971).

Com contrarrazões da CEF (ID 294223976)

Decisão que deferiu o pedido de certificação do trânsito em julgado parcial, no que concerne à ilegitimidade passiva do BANCO PAN S.A., já que a decisão pode ser imediatamente cumprida nos tópicos em que as partes não recorreram ou em que não há incongruência, desde que configure um capítulo autônomo do conflito de interesses (ID 295428810).

Certidão de trânsito em julgado para a parte Banco Pan S/A (ID 303348404).

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

amg

 

 


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1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018637-53.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

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Advogado do(a) APELANTE: WALLACE COUTO DIAS - SP300871-A

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V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): 

A apelação foi interposta pela parte autora com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente seus pedidos de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito.

Da aplicação do CDC

De início, cabe destacar que a aplicação do CDC, confirmada pela Súmula 297 do C. STJ e pelo C. STF no julgamento da ADI 2.591/DF, não resulta na automática nulidade de todas as cláusulas alegadamente prejudiciais aos direitos do consumidor. Deve ser verificado, caso a caso, se a cláusula contratual impugnada impôs a este último onerosidade excessiva ou representou, de qualquer forma, desequilíbrio contratual.

Assim, a incidência do CDC não necessariamente socorre a pretensão da parte autora quanto ao reconhecimento de nulidade de cláusulas contratuais celebradas em livre manifestação de vontade pelas partes, especialmente se embasadas em questionamentos vagos e genéricos sobre onerosidades ou abusividades não comprovadas.

Acrescento que a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII do CPC, é possível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

Não apuradas irregularidades para afastar a validade e a eficácia do contrato de alienação fiduciária, ato jurídico perfeito, ele deve ser mantido em seus termos originais, em atenção à segurança jurídica, ao princípio da intervenção mínima e à excepcionalidade da revisão contratual, nos termos do art. 421, parágrafo único e art. 421-A, inciso III, ambos do CC/02.

Do sistema de amortização

O contrato de mútuo é uma das essências da atuação das instituições financeiras, que emprestam determinado montante de dinheiro e se remuneram pela cobrança da taxa de juros. Atualmente no mercado existem sistemas de amortização que são mais usados, dentre eles o Sistema de Amortização Constante – SAC. 

O artigo 15-B, § 3º, da Lei nº 4.380/64, impõe aos mutuantes o oferecimento do Sistema de Amortização Constante (SAC) ou, alternativamente, da tabela PRICE e o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), para opção do mutuário, conforme observamos de sua literalidade: 

Art. 15-B.  Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes.   

(...)                                                                                                    

§ 3º Nas operações de empréstimo ou financiamento de que dispõe o caput é obrigatório o oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante - SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização que atenda o disposto nos §§ 1o e 2o, entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).

Portanto, a adoção do sistema SAC, por si só, não implica irregularidade contratual. Compete ao devedor comprovar a ocorrência de outros fatores que, aliados ao sistema SAC de amortização, afetem o equilíbrio do contrato. 

A base do sistema SAC é adotar amortização constante e gerar prestações variáveis em regime decrescente ao longo do tempo. Mensalmente, o devedor quita uma prestação de valor fixo e uma quantia relacionada aos juros. 

Esta Egrégia Corte já se pronunciou sobre a legalidade da aplicação da Tabela SAC nos contratos bancários, conforme se verifica no julgado a seguir colacionado:

“APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). AUSÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS.

- Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes.

- Em que pese a atuação diária dos poderes públicos no enfrentamento da questão, mediante complexas análises do problema e de medidas de enfrentamento da crise instaurada, especialmente sob os pontos de vista da saúde e da economia, ainda não consta normatização permitindo a moratória de dívidas ou o sobrestamento de atos constritivos no âmbito dos processos judiciais. Em regra, cabe à discricionariedade política do legislador ordinário providências normativas que firmem parâmetros para equilibrar os direitos e deveres em obrigações livremente pactuadas, ao passo que ao Poder Judiciário cumpre o controle de constitucionalidade e de legalidade desses atos normativos, bem como a aferição do cumprimento concreto desses comandos em face de situações específicas judicializadas, sempre que houver manifesta ou inequívoca violação dos limites da discricionariedade política ou dos parâmetros normativos.

- Em vista das obrigações livremente pactuadas entre credor e devedor, e notadamente porque a pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) assolou a ampla maioria de segmentos econômicos (nos quais credor e devedor se inserem), não há desequilíbrio em desfavor do devedor que possa ser imputado ao credor para justificar a inadimplência das dívidas pecuniárias em tela.

- Foi editada a Lei nº 14.010/2020, cuidando do regime emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia, e nada foi tratado acerca da prorrogação de dívidas ou da impossibilidade de se promover a execução extrajudicial de imóveis objetos de alienação fiduciária em garantia, nos termos da Lei nº 9.514/1997. Eventuais imissões na posse deverão ser avaliadas em face das circunstâncias concretas que se apresentem, caso a caso.

- É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria.

- O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados.

- A teoria do adimplemento substancial consiste em construção doutrinária e jurisprudencial que, prestigiando a boa-fé objetiva e a função social do contrato, impede a resolução contratual quando pendente fração ínfima da obrigação a ser cumprida. Nesse caso, restaria ao credor prejudicado buscar apenas o cumprimento integral da obrigação, mantendo preservada a avença em sua integralidade. Não é pacífico o entendimento acerca do critério definidor de inadimplemento insignificante, mas há consenso de que o elemento quantitativo não deve ser utilizado isoladamente, sob pena de desestimular o adimplemento integral das obrigações, diante da expectativa, pelo devedor, de que, atingido determinado percentual do valor inicialmente ajustado, a resolução contratual não mais seria possível. Daí a necessidade de conjugação de critérios de ordem qualitativa ou subjetiva, consideradas as peculiaridades de cada caso. No caso dos autos, a parte autora pagou 99 das 360 prestações previstas no contrato, remanescendo ainda uma dívida correspondente a 72% do valor pactuado, o que não pode ser entendido como fração ínfima da obrigação.

- A alienação fiduciária de bem imóvel é regida pela Lei nº 9.514/1997 e sua extinção em razão de inadimplemento ocorre por meio do procedimento de execução extrajudicial previsto no mesmo diploma legal.

- Apelação não provida.” – grifo nosso

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016369-89.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 10/05/2024)

Incabível a substituição unilateral do sistema de amortização, sob pena de evidente ofensa à autonomia da vontade privada.

Da aplicabilidade dos juros

No que tange à taxa de juros, dispõe o art. 192 da CF/88 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 40/2003:

“Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”.

A citada emenda revogou o § 3º do art. 192, que previa que as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, sob pena da cobrança superior a este limite ser enquadrada como crime de usura, punido nos termos que a lei determinar. A Lei Complementar regulamentadora, entretanto, nunca foi editada.

Sobre a matéria, o c. STF editou a súmula vinculante nº 07, que dispõe:

“A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

A Lei da usura (Decreto nº 22.626/33) dispõe sobre os juros nos contratos e veda expressamente a incidência de taxas superiores a 12% ao ano e juros compostos, de acordo com os arts. 4º e 5º e não se aplica às instituições financeiras por força da Lei 4.595/64, que dispõe sobre política e as instituições bancárias, monetárias e creditícias, excluindo a aplicação nas operações e serviços bancários do limite de juros previstos da Lei da Usura, e fixando que devem ser observadas as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e Banco Central – BACEN. Vejamos as disposições:

“Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:

(...)

IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover”

Confirmando a inaplicabilidade da Lei de Usura, sobreveio a súmula 596 do C. STF, in verbis:

“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.

Com isso, conclui-se que não há impedimento legal para cobrança de taxa de juros superior a 12% ao ano, quando se trata de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional – SFN.

Neste sentido, foi o julgamento do REsp repetitivo nº 1.061.530/RS de relatoria da Min. Nanci Andrighi, julgado em 22/10/2008, cujo informativo segue abaixo transcrito:

“No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008”.

Sobreveio a súmula 382 do c. STJ, segundo a qual “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

O entendimento é repetido ainda hoje nos julgamentos do C. STJ, vejamos:

“79210510 - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO. ARTS. 394, 396 E 591 DO CC E 525, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal tido por violado e razões levantadas no Recurso Especial ou os fundamentos do acórdão de segundo grau atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. " (AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.091.280; Proc. 2022/0078732-1; RJ; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 11/04/2023)”

Embora a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal tenha estabelecido ser vedada “a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, a Corte Constitucional, posteriormente, editou outro entendimento por meio da Súmula nº 596, já mencionada: "as disposições do Dec. n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional".

Após, a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada por medidas provisórias posteriores até a MP n 2.170-36/2001, passou a autorizar de forma expressa a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada, nos moldes do art. 5º. A norma foi objeto do Tema 33 de repercussão geral do c. STF que resultou na edição da Tese a seguir indicada:

“Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional”.

Abaixo a ementa do citado julgamento:

“10274250 - CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da suprema corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF; RE 592377; Tribunal Pleno; Rel. Des. Marco Aurélio; Julg. 04/02/2015; DJE 20/03/2015; Pág. 65)”.

Corroborando o entendimento, é a redação da súmula 539 do c. STJ, in verbis:

“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

E o julgamento do REsp repetitivo nº 973.827/RS de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/08/12, abaixo transcrito:

“EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1.A capitalização de jurosvedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:

- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."

- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.

5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”.

Cumpre ressaltar, ainda, que a simples previsão de taxas de juros efetiva e nominal não configura capitalização indevida de juros, mas, sim, indica o processo de definição da taxa de juros pelo método composto.

Ademais, em relação aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, a Lei 11.977, de 07/07/2009, alterou a Lei 4.380/64, que passou a dispor no art. 15-A o seguinte:

"É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH."

Conclui-se, assim, que, considerando a previsão legal explícita, não é necessária a prova técnica para verificar a possível capitalização mensal dos juros em contratos firmados após a entrada em vigor da Lei 11.977, de 07/07/2009.

No caso em tela, o contrato com a CEF foi firmado em data posterior ao advento da Lei 11.977/2009.

Acrescente-se que, segundo a Lei 9.514/97, que rege o Sistema Financeiro de Habitação, a capitalização dos juros é condição essencial ao negócio, conforme alude o inciso III do art. 5º:

Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:

I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;

II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;

III - capitalização dos juros;

IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.

O contrato, firmado em 27/01/2016, prevê as condições de financiamento, estabelecendo a taxa de juros anual nominal em 14,759468% e a efetiva em 15,800000%, além do sistema de amortização SAC (informações no quadro, item “5”, ID 294223723 – Pág. 2), que gera a estabilização ou a redução gradativa das prestações com o passar do tempo ante ao decréscimo de juros que não são capitalizados. 

Não se vislumbra cobrança de juros ou forma de cálculo de amortização em desacordo com as práticas usuais do mercado, nem prática abusiva, no particular.

O mutuário estava ciente, desde a contração, de todos os encargos legais que seriam cobrados, sendo inexistente irregularidade que possa resultar na alteração das bases da negociação, em atenção à segurança jurídica.

Não havendo prova de cobrança abusiva, fica afastado eventual direito à restituição de valores.

Da verba honorária

Em razão da sucumbência recursal, foi instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, a majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

Assim, desprovido o apelo interposto, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação, observados os honorários nos termos da fundamentação.

Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

É como voto. 



E M E N T A

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível contra sentença que, em ação revisional de cláusulas contratuais de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, julgou improcedentes os pedidos de redução da taxa de juros, substituição do índice de correção monetária e restituição de valores pagos a maior, mantendo inalteradas as condições do contrato celebrado com instituição integrante do Sistema Financeiro da Habitação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a adoção do sistema de amortização constante (SAC) configura irregularidade contratual; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (iii) verificar a ocorrência de capitalização ilegal de juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos bancários não implica nulidade automática de cláusulas, sendo necessária prova concreta de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual.

  2. O sistema SAC, previsto na Lei nº 4.380/64 e amplamente aceito na jurisprudência, não acarreta, por si só, capitalização indevida nem prejuízo ao mutuário, cabendo a este demonstrar eventual desequilíbrio econômico-financeiro.

  3. Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem ao limite de 12% ao ano previsto na Lei da Usura (Dec. nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF, sendo admitida a revisão das taxas apenas em casos excepcionais de comprovada abusividade.

  4. A capitalização mensal de juros é permitida, desde que expressamente pactuada, nos contratos firmados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, após a Lei nº 11.977/2009.

  5. No caso concreto, a taxa de juros nominal (14,759468% a.a.) e efetiva (15,8% a.a.), bem como a forma de amortização pactuada, encontram respaldo legal e contratual, não havendo prova de abusividade ou cobrança indevida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A adoção do sistema de amortização constante (SAC) em contratos de financiamento imobiliário é lícita e não configura, por si só, capitalização indevida de juros.

  2. A estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, quando contratada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional.

  3. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após a Lei nº 11.977/2009 no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, desde que expressamente pactuada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; CC/2002, arts. 421, parágrafo único, e 421-A, III; CPC/2015, arts. 485, VI; 487, I; 85, §11; CDC, art. 6º, VIII e art. 51, §1º; Lei nº 4.380/64, art. 15-B, §3º; Lei nº 9.514/97, art. 5º, III; Lei nº 11.977/2009, art. 15-A; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Decreto nº 22.626/33, arts. 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.591/DF; STF, Súmulas 07 (vinculante) e 596; STJ, Súmulas 297, 382, 539; STJ, REsp repetitivo nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp repetitivo nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.08.2012; STF, RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04.02.2015; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5016369-89.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 08.05.2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
Desembargador Federal