Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028760-09.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO COSTA GANEFF RIBEIRO - RJ1343140A

AGRAVADO: ITAPEVI PLASTICOS LTDA, DANIELA LEIKO SATO, VALDINAR MAXIMIANO DA SILVA, SANDRO MASSANOBU SATO
INTERESSADO: BRUNO FERREIRA CONDE, BANCO BRADESCO SA, CYGNUS INCORPORACAO PARTICIPACOES S/A

Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELLO ANTONIO FIORE - SP123734-A
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ IGNACIO FRANK DE ABREU - SP129204-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ADELIO ORIVALDO DA MATA E SOUZA - SP113506
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO RIBEIRO MOUTINHO - SP197090

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028760-09.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO COSTA GANEFF RIBEIRO - RJ1343140A

AGRAVADO: ITAPEVI PLASTICOS LTDA, DANIELA LEIKO SATO, VALDINAR MAXIMIANO DA SILVA, SANDRO MASSANOBU SATO
INTERESSADO: BRUNO FERREIRA CONDE, BANCO BRADESCO SA, CYGNUS INCORPORACAO PARTICIPACOES S/A

Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELLO ANTONIO FIORE - SP123734-A
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ IGNACIO FRANK DE ABREU - SP129204-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ADELIO ORIVALDO DA MATA E SOUZA - SP113506
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO RIBEIRO MOUTINHO - SP197090

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, nos autos da Ação de Execução que tramita na 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, em face de ITAPEVI PLÁSTICOS LTDA. e outros. 

A insurgência recursal dirige-se contra a decisão que, ao apreciar pedido de reconhecimento de fraude à execução, indeferiu o pleito sob os seguintes fundamentos: 

“Compulsando os autos, verifico que o imóvel de matrícula nº 226, do CRI de Itapevi/SP, foi arrematado por ITAPEVI PLÁSTICOS LTDA em 13/04/2010. 
Ato contínuo, em 15/04/2010, transferiu o bem para CARLOS ALBERTO VICENTINI, casado em regime de comunhão universal de bens com ANA MARIA APRO VICENTINI. 
Porém, em 14/05/2013, houve a permuta desse bem em favor de SINDONA E PEREIRA – INCORPORAÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 
Ocorre que, em 21/07/2016, foi consolidada a propriedade em favor do BANCO BRADESCO. 
Em 09/09/2019, é registrada a Alienação Fiduciária em garantia de operação envolvendo BRUNO FERREIRA CONDÉ, SINDONA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO E CONSTRUTORA LTDA., em favor de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., para garantir dívida de até R$ 1.200.000,00. 
Em 11/11/2020, a consolidação da propriedade em favor de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. 
Com efeito, a fraude contra credores acontece quando o devedor pratica atos com o objetivo de prejudicar os direitos dos credores de perceberem aquilo que lhes é garantido. 
Segundo os artigos 158/160 do CC, para configurar a fraude contra credores é necessário comprovar que houve transmissão gratuita de bens, perdão de dívidas, tornando o devedor insolvente, o que não se vislumbra nestes autos. 
Isso posto, não conheço da fraude contra credores e entendo que os negócios imobiliários foram lícitos.” 

Inconformado, o agravante sustenta que a decisão incorreu em erro ao confundir os institutos da fraude contra credores e da fraude à execução, esta regida pelo art. 792, IV, do CPC, e caracterizada pela existência de ação capaz de conduzir à insolvência, alienação posterior à citação válida e má-fé do adquirente. 

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028760-09.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO COSTA GANEFF RIBEIRO - RJ1343140A

AGRAVADO: ITAPEVI PLASTICOS LTDA, DANIELA LEIKO SATO, VALDINAR MAXIMIANO DA SILVA, SANDRO MASSANOBU SATO
INTERESSADO: BRUNO FERREIRA CONDE, BANCO BRADESCO SA, CYGNUS INCORPORACAO PARTICIPACOES S/A

Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELLO ANTONIO FIORE - SP123734-A
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ IGNACIO FRANK DE ABREU - SP129204-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ADELIO ORIVALDO DA MATA E SOUZA - SP113506
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO RIBEIRO MOUTINHO - SP197090

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, equivocadamente, deixou de reconhecer a fraude à execução por ausência de requisitos da fraude contra credores, ao fundamento de inexistir transmissão gratuita de bens ou prova de insolvência, conforme os artigos 158 a 160 do Código Civil. 

Todavia, há distinção substancial entre fraude contra credores e fraude à execução, sendo esta disciplinada pelo artigo 792, IV e §1º, do Código de Processo Civil: 

Art. 792. A alienação ou a oneração de bens é considerada fraude à execução: 
IV – quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; 

§1º. A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. 

Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: 

Súmula 375/STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” 

No presente caso, verifica-se que: 

Assim, estão plenamente configurados os requisitos da fraude à execução: citação prévia do devedor, alienações posteriores, e má-fé dos adquirentes — tanto diretos quanto sucessivos —, de modo que os atos de disposição são ineficazes perante o exequente. 

Não se trata, pois, de fraude contra credores, mas sim de fraude à execução, de competência do juízo executivo para ser reconhecida nos próprios autos, prescindindo de ação autônoma. 

ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reconhecer a ocorrência de fraude à execução, declarando a ineficácia do ato registral constante do R-5 da matrícula nº 226 do Registro de Imóveis de Itapevi/SP, bem como dos atos registrais subsequentes. 

É como voto.  



E M E N T A

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Agravo de instrumento interposto pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução nos autos da ação de execução promovida contra ITAPEVI PLÁSTICOS LTDA. e outros. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 792, IV, do CPC para o reconhecimento da fraude à execução, diante de alienação de imóvel após a citação válida, com indícios de má-fé dos adquirentes. 

III. Razões de decidir 

3. A citação da executada ocorreu em 2006 e a alienação do imóvel somente em 2010, caracterizando a anterioridade da demanda executiva. 

4. A existência de vínculo familiar entre os alienantes e adquirentes, o preço vil da alienação, e a dispensa irregular de certidões demonstram má-fé na operação. 

5. A sucessão de alienações e a ciência dos litígios pelos adquirentes posteriores reforçam a configuração de ocultação patrimonial para frustrar a execução. 

6. A decisão recorrida incorreu em erro ao confundir fraude à execução com fraude contra credores, aplicando incorretamente os arts. 158 a 160 do CC. 

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso provido para reconhecer a ocorrência de fraude à execução e declarar a ineficácia do ato registral constante do R-5 da matrícula nº 226 do Registro de Imóveis de Itapevi/SP, bem como dos atos subsequentes. 

Tese de julgamento: “1. Caracteriza-se a fraude à execução quando a alienação de bem ocorre após a citação válida em processo executivo e há má-fé dos adquirentes. 2. A ineficácia dos atos registrais pode ser reconhecida nos próprios autos da execução, sem necessidade de ação autônoma.” 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792, IV e §1º; CC, arts. 158 a 160. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal